Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2890346/RS (2025/0100955-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: C.R.V.O. PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS - RS054063
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO
ADVOGADO: DANIEL PEREIRA LOPES - RS066165B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
02/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2026, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2026, 23:59
Documento (Certidão)
26/06/2026, 14:28
Recebimento
09/06/2026, 15:15
Publicação
08/06/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2890346/RS (2025/0100955-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: C.R.V.O. PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS - RS054063
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO
ADVOGADO: DANIEL PEREIRA LOPES - RS066165B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2890346/RS (2025/0100955-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: C.R.V.O. PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS - RS054063
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO
ADVOGADO: DANIEL PEREIRA LOPES - RS066165B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
03/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
02/06/2026, 15:10
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 17:16
Documento (Certidão)
24/09/2025, 15:45
Publicação
29/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2890346/RS (2025/0100955-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: C.R.V.O. PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS - RS054063
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO
ADVOGADO: DANIEL PEREIRA LOPES - RS066165B
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2025, 15:41
Protocolo de Petição
27/08/2025, 15:22
Publicação
22/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890346/RS (2025/0100955-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: C.R.V.O. PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS - RS054063
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO
ADVOGADO: DANIEL PEREIRA LOPES - RS066165B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Documento (Certidão)
04/08/2025, 17:45
Recebimento
01/07/2025, 11:47
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890346/RS (2025/0100955-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: C.R.V.O. PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS - RS054063
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO
ADVOGADO: DANIEL PEREIRA LOPES - RS066165B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890346/RS (2025/0100955-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: C.R.V.O. PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS - RS054063
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO
ADVOGADO: DANIEL PEREIRA LOPES - RS066165B
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 14:42
Redistribuição (sorteio)
12/05/2025, 14:30
Recebimento
12/05/2025, 12:35
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 12:25
Publicação
12/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2890346/RS (2025/0100955-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C.R.V.O. PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS - RS054063
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO
ADVOGADO: DANIEL PEREIRA LOPES - RS066165B
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 22:00
Distribuição
07/05/2025, 22:00
Publicação
06/05/2025, 01:02
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890346/RS (2025/0100955-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C.R.V.O. PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS - RS054063
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO
ADVOGADO: DANIEL PEREIRA LOPES - RS066165B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
30/04/2025, 17:00
Publicação
15/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890346/RS (2025/0100955-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C.R.V.O. PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS - RS054063
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO
ADVOGADO: DANIEL PEREIRA LOPES - RS066165B
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por C.R.V.O. PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890346/RS (2025/0100955-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO
AGRAVADO: C.R.V.O. PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS - RS054063
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 10:35
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 10:15
Recebimento
24/03/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO / RS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RODRIGO TOALDO CAPPELLARI PROCURADOR(A): DANIEL PEREIRA LOPES
APELADO: C.R.V.O PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): MARIA WALESKA TRINDADE CAVALHEIRO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 16 de agosto de 2024. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
80 - 21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (SEM videoconferência) que iniciará no dia 28 de agosto de 2024, quarta-feira, às 14h00min., e permanecerá aberta por cinco dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente de acordo com o art. 935 do CPC. As partes, querendo, poderão apresentar sustentação de argumentos nos moldes, procedimentos e prazo previstos no Regimento Interno desta Corte (art. 248, § 2º, alíneas 'a' e 'b'). Caso pretendam o julgamento em sessão presencial ou telepresencial, as partes poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, mediante petição, em até 2 (dois) dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, 'caput', do Regimento Interno). Apelação Cível Nº 5028764-78.2022.8.21.0033/RS (Pauta: 153) RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO