Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2232076/TO (2025/0102331-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
RECORRIDO: ROSANNA MEDEIROS FERREIRA ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: CÉLIO HENRIQUE MAGALHÃES ROCHA - TO003115B
JORGE AUGUSTO MAGALHÃES ROCHA - TO004454
RECORRIDO: HAROLDO CARNEIRO RASTOLDO
ADVOGADO: HAROLDO CARNEIRO RASTOLDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - TO000797
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1.610/1.611e): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VENDA DE LOTE PÚBLICO. PRELIMINARES DO PARQUET. REJEITADAS. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/21. NORMA MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E DANO AO ERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Preliminar de nulidade da decisão judicial por negativa de vigência de dispositivo constitucional e Lei Federal; preliminar de nulidade da decisão judicial por inobservância a entendimento firmado em sede de repetitivos; preliminar de violação aos princípios da não surpresa e do contraditório moderno; Rejeitadas. 2. A Lei Federal n. 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/1992 entrando em vigor na data de sua publicação (25/10/2021). A nova norma previu, em seu art. 1º, § 4º, que, ao sistema da improbidade administrativa, aplicam-se os princípios do direito administrativo sancionador como forma de limitar o poder persecutório estatal. 3. Dentre as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, se destaca a presença do dolo específico para caracterização do ato ímprobo. Toda conduta, para ser caracterizada como ato ímprobo, necessariamente deverá ser dolosa de forma específica. 4. O Ministério Público não conseguiu demonstrar o dolo específico nas condutas apontadas na exordial, que indicariam ter ocorrido vontade de trazer prejuízo ao erário, bem como o enriquecimento ilícito dos envolvidos. 5. O dano ao erário não pode ser presumido e muito menos pode alcançar a totalidade das despesas efetuadas, dependendo da comprovação de que houve superfaturamento ou desvio de recursos em prol do agente público ou de terceiro, o que não ocorre no caso vertente, descurando-se o autor da ação de sua obrigação de comprovar o efetivo prejuízo ao erário. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.706/1.710e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 17 e 23 da Lei n. 8.666/1993 e 10, I, IV, VIII e XII, da Lei de Improbidade Administrativa, alegando-se, em síntese, que "enquanto essa Corte Superior de Justiça exige, nas ações ajuizadas antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, apenas o dolo genérico, cujo dano também é tido jurisprudencialmente por in res ipsa, a Corte de Justiça a quo exigiu a comprovação do dolo específico e do efetivo dano causado ao erário" (fl. 1.749e). Com contrarrazões (fls. 1.765-1.793e e 1.796/1803e), o recurso foi inadmitido (fl. 1.814/1.817e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 1.935e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.923/1.932e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV, do do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. De pronto, observo não assistir razão ao Recorrente. Com efeito, à vista das modificações promovidas pela Lei n. 14.230 /2021 na Lei n. 8.429/1992, e da jurisprudência firmada acerca da aplicação temporal da disciplina normativa da improbidade administrativa, verifico assistir razão ao Recorrente. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 1.199 da repercussão geral (ARE n. 843.989 RG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, j. 18.08.2022), firmou as seguintes teses, in verbis: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. No caso em tela, o tribunal de origem, já considerando as alterações na Lei de Improbidade Administrativa decorrentes do advento da Lei n. 14.230/2021, consignou a ausênca de comprovação de dolo específico e de prejuízo ao erário, in verbis (fls. 1.600/1.604e): Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve prática de ato de improbidade na alienação do imóvel de matrícula nº 36.451 do CRI de Palmas/TO, pelos agentes públicos apelados, capaz de comportar a decretação da nulidade da alienação, com a consequente restituição dos imóveis ao patrimônio estatal e responsabilização pelo dano ao erário. Da sentença vergastada, nota-se que o magistrado a quo rejeitou os pedidos formulados na inicial, em razão da inexistência de comprovação de dano ao erário, determinando a baixa da constrição sobre o imóvel objeto da lide, resolvendo o mérito dos autos. A Lei Federal n. 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/1992 entrando em vigor na data de sua publicação (25/10/2021). [...] Portanto, toda conduta, para ser caracterizada como ato ímprobo, necessariamente deverá ser dolosa de forma específica. Com isso, entende-se que a sentença vergastada não merece reforma, visto que o Ministério Público não conseguiu demonstrar o dolo específico nas condutas apontadas na exordial, que indicariam ter ocorrido vontade de trazer prejuízo ao erário, bem como o enriquecimento ilícito dos envolvidos. Ademais, a sentença objurgada encontra-se alinhada ao que aqui fora exposto. Vejamos o seguinte trecho da citada decisão: “[...] Na peça inicial o MPE não traz qualquer elemento concreto indicando a conduta ímproba dos requeridos, não passando de suposições quanto a um suposto esquema, conluio ou engendramento entre os requeridos e o então Governador do Estado para dilapidar o patrimônio público, o que na visão ministerial teria cunho político. A narrativa ministerial não se apoia em qualquer prova, sequer indiciária, quanto ao aludido esquema para dilapidação do patrimônio público, não comprova ou aponta de forma clara o suposto dano ao erário e muito menos o enriquecimento ilícito. [...] Assim, não havendo comprovação do dano, da ilegalidade dos atos administrativos, do dolo/culpa dos requeridos e de vício nos atos administrativos, não prospera o anseio de declara-los nulos e impor sanções aos requeridos, razão pela qual se impõe a improcedência da ação.”. Ainda dentro dessa temática, é imperioso considerar que no caso versado não restou demonstrado e quantificado o real prejuízo ao erário, sendo ônus que competia ao autor da ação, segundo a regra do artigo 373, inciso I, do CPC. Nesta senda, o dano ao erário não pode ser presumido e muito menos pode alcançar a totalidade das despesas efetuadas, dependendo da comprovação de que houve superfaturamento ou desvio de recursos em prol do agente público ou de terceiro, o que não ocorre no caso vertente, descurando-se o autor da ação de sua obrigação de comprovar o efetivo prejuízo ao erário. [...] Com isso, resta afastada a presença de dano ao erário, o que exclui a possibilidade de condenação na conduta ímproba tipificada no artigo 10, inciso XI, da Lei Federal 8.429/92, que para sua conformação exige a comprovação efetiva de danos ao erário (critério objetivo), o que não ocorreu no caso em pauta, conforme ressoa da prova documental encartada nos autos. [...] Assim, não havendo prova do efetivo dano ao erário, de rigor a rejeição dos pedidos formulados na inicial, na forma do sentenciado pelo Douto Juízo da instância singela. Desta forma, ante a ausência de prova de ação dolosa ou má-fé dos requeridos/recorridos, não se vislumbra a prática dos atos previstos na Lei de Improbidade administrativa que justifique a necessidade de imposição das sanções previstas na mesma (destaques meus). Dessarte, ante a ausência de dolo específico voltado à prática da ilicitude qualificada como ímproba, elemento subjetivo ora exigido pelo ilícito que fundamentou a condenação imposta, de rigor afastá-la. Espelhando tal compreensão: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. LEI N. 14.230/2021. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. RETROATIVIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - [...] III - Na linha de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal Superior, à vista da tese vinculante firmada no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, não sendo possível o eventual reenquadramento típico da conduta ilícita, a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado. Precedentes. IV - Na espécie, a condenação do Embargante tem fundamento no art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992 (texto original), em razão de fracionamento indevido de licitação, tendo o tribunal de origem afastado a ocorrência de danos ao erário e, ainda, de dolo específico na conduta. Dessarte, não sendo possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, a fim de proceder o reenquadramento da conduta ora examinada nas hipóteses taxativas do art. 11 da LIA, de rigor a extinção da presente ação de improbidade. V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.991.321/BA, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021. 2. Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. Aplicação da ratio decidendi constante no acórdão do ARE 843.989/PR, expandindo-se as suas conclusões para além da revogação da modalidade culposa da Lei de Improbidade Administrativa (Tema 1.199) de modo a alcançar a abolição da tipicidade das condutas anteriormente previstas no art. 11 da Lei de Improbidade (ARE 803.568-AgR-segundoEdv). 3. Caso concreto em que não se evidencia a tipificação de alguma das novas hipóteses previstas no art. 11 da LIA ou mesmo a presença do dolo específico, atualmente exigido para a sua concretização. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.599.566/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024 - destaque meu). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 9º, CAPUT, E INCISO XII E ART. 10, CAPUT, E INCISO I, DA LEI n. 8.429/1992. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. INVIABILIDADE. DOLO ESPECÍFICO AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IRRETROATIVIDADE. TEMA N. 1199 DO STF. e ART. 11, CAPUT, E INCISO I, DA MESMA LEI. NÃO ENQUADRAMENTO EM NENHUMA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO. CONDENAÇÃO AFASTADA. ART. 17 § 10-D DA LIA. RETROATIVIDADE. DESCABIMENTO. NATUREZA PROCESSUAL DA NORMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. A imputação da prática de ato de improbidade administrativa, com as alterações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/21, passou a exigir a constatação de dolo específico na conduta do agente, como se observa pela redação do § 2º do art. 1º da Lei n. 8.429/92. E, conforme a orientação do STF trazida no Tema de Repercussão Geral n. 1.199, é possível a aplicação desta inovação aos processos em curso, respeitando-se a coisa julgada. 2. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram a presença do dolo específico, o que afasta a possibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, quanto às condutas tipificadas no art. 9º, caput e inciso XII e no art. 10, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/1992. 3. Nos termos da jurisprudência firmada por este Tribunal, em razão da vigência da Lei n. 14.230/2021, a condenação com base em violação a princípios administrativos, nos termos do art. 11, caput, e incisos I e II, da Lei n. 8.429/1992, exige, além do dolo específico, que a conduta se enquadre em alguma daquelas previstas nos incisos do referido artigo, o que não ocorre no caso concreto. 4. Segundo o entendimento desta Corte Superior, o art. 17, § 10-D da Lei n. 8.429/1992, acrescido pela Lei n. 14.230/2021, possui natureza processual, motivo pelo qual não procede a pretensão de que seja aplicado retroativamente. 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para afastar a condenação tão-somente no tocante ao art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/1992, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem, a fim de que promova a redução proporcional das penas. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.725.566/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024 - destaque meu). Por outro lado, A partir da ratio decidendi do julgado vinculante supramencionado, esta Corte assentou orientação segundo a qual a existência de efetivo prejuízo patrimonial, exigida pelo art. 10, caput, da Lei n. 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), como pressuposto para a caracterização dos atos ímprobos que causem lesão ao erário, alcança as ações de improbidade administrativa ainda não transitadas em julgado. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. SUPERVENIÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TIPIFICAÇÃO DO ART. 10, VIII, DA LIA. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE EM DANO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. TIPIFICAÇÃO DO ART. 11, V, DA LIA. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com as alterações feitas pela Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Tema 1.199, pacificou a orientação de que "[a] nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado". O silogismo aplicável ao elemento subjetivo da conduta em tudo se aplica ao elemento objetivo-normativo considerando-se a máxima "ubi eadem ratio, ibi idem jus". 3. Alteração do caput do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021, afastando-se a hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos. Afastamento na origem do necessário dolo específico para a tipificação do atual inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos condenatórios por improbidade administrativa. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 954.237/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15.10.2024, DJe de 21.10.2024 – destaque meu). ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em sessão realizada em 22/2/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou o Tema 1.096 do STJ, o qual fora outrora afetado para definir a questão jurídica referente a "definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)". 2. Após o referido cancelamento, ressurgiu a necessidade desta Primeira Turma enfrentar a seguinte controvérsia jurídica: com a expressa necessidade (tratada nas alterações trazidas pela Lei 14.320/2021) de o prejuízo ser efetivo (não mais admitindo o presumido), como ficam os casos anteriores (à alteração legal), ainda em trâmite, em que a discussão é sobre a possibilidade de condenação por ato ímprobo em decorrência da presunção de dano? 3. Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo. 4. Não se desconhece os limites impostos pelo STF, ao julgar o Tema 1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei 14.320/2021 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente, isto é, sabe-se que a orientação do Supremo é de que a extensão daquele tema se reservaria às hipóteses relacionadas à razão determinante do precedente, o qual não abrangeu a discussão ora em exame. 5. In casu, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido, sendo este (o dano presumido) admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ até então e que vinha sendo prolongadamente aplicada. 6. Esse entendimento (repita-se, fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão. 7.Recurso especial desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (REsp n. 1.929.685/TO, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaques meus) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO À LICITUDE DO PROCESSO LICITATÓRIO. DANO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. LEI N. 14.230/2021. PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA. EXIGÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. TEMA N. 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RETROATIVIDADE. PUNIBILIDADE EXTINTA. DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS AGRAVANTES PELA ABOLITIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021, além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa lesão ao erário. 2. A possibilidade de condenação com base em dano presumido (in re ipsa) era fruto de entendimento jurisprudencial, que não mais se coaduna com a nova disposição legal da matéria. 3. Apesar de o Tema n. 1.199 do STF não tratar especificamente da retroatividade de tal dispositivo, impõe-se a sua aplicação no caso para reconhecer a atipicidade superveniente da conduta baseada exclusivamente em dano presumido ao erário. Precedente desta Corte Superior. 4. Extinta a punibilidade dos recorrentes, fica prejudicada a análise do agravo em recurso especial. 5. Julgada extinta a punibilidade dos agravantes, pela abolitio da conduta, ficando prejudicado o agravo em recurso especial. (AREsp n. 2.102.066/SP, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.09.2024, DJe de 02.10.2024 – destaques meus). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA