Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2213433/PR (2024/0480051-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RECORRIDO: CLINIPAM CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: CAROLINE DO CARMO FERRAZ DA COSTA - PR032480
MICHELLE APARECIDA ZIMER PESUSCHI - PR049479
LUIZ ALBERTO ALVES OSSIAMA - SP384212
JEAN CARLO DE ALMEIDA - PR022929A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 5.027): ADMINISTRATIVO. SAÚDE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR - AIH. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. 1. Aplica-se a prescrição intercorrente às ações que versem sobre ressarcimento ao SUS, se, no curso do processo administrativo, este ficar parado por inércia da Administração por prazo superior a 5 anos, em observância ao disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. O termo inicial da incidência dos juros de mora sobre honorários advocatícios fixados em sentença é a data da intimação da autarquia para o respectivo pagamento. No caso, porém, o valor devido deve ser apurado nos termos do item 3.1 do Tema 905 do STJ, até a data da promulgação da EC 113/21 e, a partir de então, pelo índice da SELIC, acumulado mensalmente. Irrelevante, pois, a discussão sobre o termo inicial para contagem dos juros, que se dará na data da vigência da EC 113/21, eis que a SELIC já engloba os juros de mora. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 5.050/5.057). Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não se manifestou sobre a não incidência de prazo prescricional antes da conclusão do processo administrativo que busca ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, e sobre a existência de contradição do acórdão, ao reconhecer que o juros de mora incidem a partir da citação na fase de cumprimento de sentença e, ao mesmo tempo, determinar a incidência de juros de mora para período anterior à EC 113/2021. No mérito, alega vulneração dos arts. 1º e 4º, do Decreto n. 20.910/1932 porque, em se tratando de ressarcimento ao SUS, não há pretensão punitiva, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. Acrescenta que o referido Decreto dispõe que não corre a prescrição durante a apuração administrativa, tratando o referido normativo apenas da prescrição executória, que tem início com o término do processo administrativo. Aduz, subsidiariamente, a necessidade de reforma do julgado em relação ao cálculo da verba honorária de sucumbência, uma vez que os juros de mora só serão devidos a partir da citação na fase de cumprimento de sentença. Sem contrarrazões (e-STJ. fls. 5.073). Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 5.076/5.078. Passo a decidir. Verifica-se que assiste, em parte, razão ao recorrente em relação à ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015. De fato, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a existência de contradição no acórdão que julgou o recurso de apelação quanto à incidência de juros de mora sobre honorários de sucumbência (fixados na sentença objeto do recurso de apelação), em data anterior a EC 113/2021. No referido julgado, afirmou, em relação aos honorários advocatícios, que o termo inicial da incidência dos juros de mora, "devem ser aplicados a partir da citação na fase de cumprimento de sentença" (e-STJ fl. 5.025 - grifos acrescidos), sendo, entretanto, aplicável a SELIC (por embutir correção monetária e juros de mora), a partir da promulgação da EC 113/21, não havendo "interesse recursal no que se refere ao pedido de fixação do termo inicial da contagem dos juros após a citação no cumprimento de sentença, eis que os juros já estarão incidindo a contar de 2021" (e-STJ fl. 5.026). E, logo a seguir, determina que "os juros de mora dos honorários advocatícios sejam calculados nos termos do item 3.1 do Tema 905 do STJ, até a data da promulgação da EC 113/21 e, a partir de então, pelo índice da SELIC, acumulado mensalmente" (e-STJ fl. 5.026 - grifos acrescidos). Certo que o magistrado, desde que amparado em fundamentação suficiente, não está obrigado a responder todos os argumentos suscitados pela parte. Todavia, na espécie, constata-se que a Corte de origem não sanou vício de integração relevante, a despeito de ter sido oportunamente provocada mediante aclaratórios. Assim, a ocorrência de vício de integração justifica a nulidade do acórdão recorrido, por violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que a questão levantada pela recorrente seja apreciada pelo Tribunal Regional, à luz do caso concreto, até mesmo para fins de efetivo prequestionamento, sob pena de inviabilizar o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NO ACÓRDÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE QUESTÕES EMINENTEMENTE FÁTICAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Reconhecida a existência de omissão no acórdão recorrido e referindo-se o vício a questões eminentemente fáticas, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento, tendo em vista a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar a análise do acervo fático-probatório dos autos. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1149082/DF, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 14/12/2017). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Incide em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 o órgão julgador que, instado a se pronunciar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, permanece silente a seu respeito, causando prejuízo à parte embargante. 2. Deve-se reconhecer a existência de omissão no acórdão impugnado; daí a necessidade de que seja proferido novo julgamento dos Embargos, analisando-se, desta vez, o ponto apresentado pela parte recorrente: "por força da previsão no edital e expresso entendimento do ilustre Magistrado da 4ª Vara Especializada de Execuções Fiscais, os Arrematantes/Embargados, no caso concreto, são responsáveis pelo pagamento dos tributos com fatos geradores anteriores à arrematação". 3. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto suscitado nos aclaratórios. (REsp 1695486/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, por violação ao art. 1.022 do CPC de 2015, determinando o retorno dos autos à origem para reapreciação dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, sanando o vício de integração ora identificado. Prejudicadas as demais alegações. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA