Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990863/AP (2025/0101020-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR
ADVOGADO: CÍCERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP000152
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
PACIENTE: DELTON BORGES SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de DELTON BORGES SOUZA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (fls. 133-134): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. DELITOS DIVERSOS. DEFICIÊNCIA DE ATENDIMENTO MÉDICO NO SISTEMA PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA. ORDEM DENEGADA. 1) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, somente é possível quando demonstrado nos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia, situações que não se verificam na hipótese em julgamento; 2) No caso concreto, está presente a justa causa para prosseguimento da ação, com suficientes indícios e provas testemunhais e documentais acostadas na denúncia, que deverão ser analisadas e valoradas durante a instrução processual, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; 3) Nesse sentido, revelando a denúncia a ocorrência de fato típico com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não há o que se falar em ausência de justa causa; 4) A alegação de enfermidade capaz de impedir a manutenção da prisão deve vir acompanhada de prova idônea capaz de revelar que a instituição penitenciária não tem condições de realizar o necessário tratamento da doença que acomete o segregado, o que não ocorreu no caso dos autos; 5) Ordem denegada. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram encontrados 70,180 kg de cocaína e a quantia de R$ 60.180,00 em sua residência. Posteriormente, foi decretada sua prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na gravidade concreta dos fatos. O Ministério Público ofereceu denúncia em 24/07/2023, imputando ao paciente a prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa). Em 24/04/2024, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macapá condenou o paciente à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, absolvendo-o da imputação de organização criminosa por ausência de provas suficientes; sendo deferido ao paciente o direito de apelar em liberdade. Paralelamente, o paciente foi denunciado em nova ação penal (nº 0018014-24.2024.8.03.0001), pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico interestadual de drogas e lavagem de dinheiro, com base em elementos investigativos que indicariam sua participação em atividades ilícitas distintas daquelas já julgadas; sendo a prisão preventiva decretada, sob o fundamento de que os fatos apurados na nova ação penal seriam diversos dos já analisados na ação anterior. No julgamento do habeas corpus originário (nº 0007845-88.2024.8.03.0000), o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá denegou a ordem, entendendo que a denúncia não era inepta, que havia justa causa para a ação penal e que não havia comprovação de deficiência no tratamento médico do paciente, que alegava estar acometido de tuberculose. No presente writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, uma vez que o paciente está preso há quase um ano sem fatos novos que justifiquem a medida. Argumenta que há violação ao princípio do ne bis in idem, pois os fatos apurados na nova ação penal seriam os mesmos já analisados na ação anterior. Alega que a denúncia é inepta, por não descrever adequadamente as condutas imputadas ao paciente, em violação ao art. 41 do Código de Processo Penal (CPP). Sustenta que o paciente encontra-se em grave estado de saúde, acometido de tuberculose, sem receber tratamento médico adequado no sistema prisional, o que justificaria a concessão de prisão domiciliar. Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar. No mérito, pleiteia o trancamento da ação penal nº 0018014-24.2024.8.03.0001, por ausência de justa causa, inépcia da denúncia e violação ao princípio do ne bis in idem. A medida liminar requerida foi indeferida (fls. 1934-1936) Foram prestadas informações pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (fls. 1966-1969). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 1977): Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Organização criminosa. Prisão preventiva e trancamento da ação penal (inépcia da denúncia). Temas apreciados pelo STJ por ocasião do julgamento do HC nº 968222/AP. Prisão domiciliar por motivo de saúde. Enfermidade não comprovada. Conclusão diversa da origem que demanda revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Parecer pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. Todavia, o presente writ não comporta conhecimento, pois, conforme consta da decisão que indeferiu a liminar (fls. 1935-1936), em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva nos autos da ação penal n. 0018014-24.2024.803.0001, o presente habeas corpus reitera o HC n. 968.222/AP, denegado pela Ministra Daniela Teixeira por decisão publicada em 23/12/2024, em face da qual foi interposto agravo regimental, sendo este negado provimento pela Quinta Turma, em 30/06/2025, assim ementado (fls. 1932-1933 do respectivo processo): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Ministra relatora do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do ora agravante, por ausência de flagrante ilegalidade. O recorrente sustenta que a prisão preventiva é ilegal por ausência de contemporaneidade, bis in idem e vícios na produção da prova. Requer a revogação da medida ou sua substituição por cautelares diversas. O Ministério Público do Estado do Amapá impugna o recurso, defendendo a legalidade da prisão diante da gravidade dos fatos e da periculosidade do agente, integrante de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e à lavagem de dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) analisar se a decisão impugnada incorreu em flagrante ilegalidade ao não conhecer do habeas corpus substitutivo; (iii) examinar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser conhecido como sucedâneo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula 691 do STF. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade na prisão preventiva decretada contra o agravante, uma vez que esta está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na expressiva quantidade de droga apreendida (70kg de cocaína), na atuação em organização criminosa estruturada e na reiteração delitiva. 5. A denúncia apresentada contra o paciente atende aos requisitos legais do art. 41 do CPP, com descrição clara e individualizada dos fatos, afastando a alegação de inépcia. 6. A alegação de bis in idem não se sustenta, pois os fatos que ensejaram a atual prisão cautelar são distintos daqueles que motivaram condenação anterior, sendo evidenciada nova conduta ilícita. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva pode ser mitigada em casos de crime permanente e atuação em organização criminosa, nos quais a prática delitiva se projeta no tempo. 8. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas para impedir a continuidade da atividade criminosa organizada, dada a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 9. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a prisão preventiva, quando devidamente fundamentada em elementos concretos, é medida legítima para garantia da ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Constata-se, assim, tratar-se de mera reiteração de pedido, o que não é admitido. Com efeito, é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021) - (AgRg no HC n. 898.788/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 3/10/2024). Em reforço, observa-se, ainda, a partir da ementa do acórdão acima mencionado (nos autos do já mencionado HC 968.222/AP), que este Tribunal Superior também analisou a questão relativa à alegação de inépcia da denúncia, concluindo que a peça acusatória apresentada contra o paciente cumpre os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), contendo descrição precisa e individualizada dos fatos imputados. Outrossim, conforme precedentes desta Corte, o exame da contemporaneidade considera não apenas o intervalo temporal entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento de sua decretação. A gravidade concreta do delito impede que o periculum libertatis se esgote meramente pelo decurso do tempo, como é o caso dos presentes autos. Veja-se, no mesmo sentido: AgRg no RHC n. 169.803/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22.2.2023; AgRg no HC n. 707.562/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.3.2022; AgRg no HC n. 789.691/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.2.2023. Por fim, em relação ao pedido de prisão domiciliar em razão da condição de saúde do paciente, manifestou-se o Tribunal de origem no sentido de que “[não] há comprovação documental de que o paciente esteja privado de tratamento médico adequado”. Ao contrário, por meio de documento encaminhado ao magistrado constante nos autos, foi informado que o paciente "encontra-se em tratamento regular para Tuberculose Pulmonar, sendo acompanhado semanalmente pela Equipe de Enfermagem na Unidade de Saúde do IAPEN, onde recebe a tomada de dose supervisionada de forma diretamente observada - TDO e entregue doses para auto administração no restante da semana até o seu retorno com a equipe" (fls. 141-143). Destarte, decidir de modo diverso à conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático probatório, providência descabida na via eleita do habeas corpus. Ante exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)