Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2878255/MG (2025/0081386-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADOS: JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA - MG077817
MARIA ANGELICA ARAUJO MENDES - MG085525
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA à decisão de fls. 544/545, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: O Embargante demonstrou em todos os recursos que no presente caso, houve indicação indireta da violação legal, por meio da contrariedade à jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte. [...] Dessa forma, no Recurso Especial interposto, o Embargante sustentou que a decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, apresentando julgados paradigmáticos que interpretam de forma pacífica a legislação federal aplicável à matéria. Ainda que não tenha sido indicado de forma expressa o dispositivo legal violado, é certo que os julgados apresentados no recurso do ora Embargante refletem a correta interpretação de normas federais — cuja aplicação foi desconsiderada pela instância ordinária. Assim, houve indicação implícita da violação legal, sendo suficiente para ensejar o conhecimento do referido Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, da CF. Com todo respeito do Autor para com a decisão ora embargada, entretanto, esta não houve qualquer manifestação quanto ao referido dispositivo legal, tampouco enfrentamento dos argumentos deduzidos pela parte ora Embargante, configurando-se manifesta omissão. A decisão ora embargada não enfrentou o conteúdo da divergência jurisprudencial apontada, o que configura omissão relevante e violação ao dever de fundamentação previsto no artigo 489, §1º, do CPC. A decisão do Tribunal de origem, contrariou o entendimento dominante nos Tribunais, vindo o ora Embargante colacionar no Recurso Especial os julgados, sendo comprovado o seu direito, contudo, não obteve a devida prestação jurisdicional a que tem direito, e ainda assim a Corte Superior não sanou a divergência. [...] Portanto, não admitir o Recurso Especial ao fundamento de não indicação de dispositivos de Lei Federal com o dissídio jurisprudencial é continuar mantendo a ausência da devida prestação jurisdicional, suprindo o direito do Embargante (fls. 550/551). Alega ainda: Insta mencionar ainda, que, a determinação por esta Egrégia Corte Superior para majoração dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias de origem também merece ser revista. O citado dispositivo por esta Decisão, artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, prevê a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, somente quando o recurso for improvido integralmente, o que não é este o presente caso, o qual está o Embargante, interpondo Embargos de Declaração com fundamento em omissão, pleiteando a complementação da prestação jurisdicional. Além disso, há jurisprudência desta Corte, afastando a aplicação da majoração de honorários em caso de embargos de declaração opostos com fundamento legítimo, especialmente quando não são protelatórios como no presente caso (fls. 551/552). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais. Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente alguns artigos sem, contudo, apontar especificamente se aqueles eram os artigos que considerava violado ou em que medida teria ocorrido a suposta violação. Cabe ainda ressaltar que o exame de mérito do Recurso Especial restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). No mais, quantos aos honorários, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Outrossim, na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF, sob a relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." (grifo nosso). Logo, "a majoração de honorários advocatícios é devida quando, entre outros requisitos, há o não conhecimento do recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.033.399/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24.8.2022.). Portanto, como o recurso não foi conhecido e sendo rejeitados os presentes aclaratórios, não prospera a alegação da parte de que não caberia majoração de honorários. No entanto, observe-se que o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem", devendo ser "observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça" (grifo nosso). Assim, caso seja a parte beneficiária da gratuidade da justiça, serão observados os preceitos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN