Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005012-69.2020.8.21.0026/RS RELATOR: DANIELA FERRARI SIGNOR
RÉU: CIGHA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): GABRIELA DE MOURA (OAB RS140322)
ADVOGADO(A): HENRIQUE HERMANY (OAB RS054203)
ADVOGADO(A): NARIEL DIOTTO (OAB RS107977)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 163 - 07/01/2026 - Juntada de peças digitalizadas
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005012-69.2020.8.21.0026/RS AUTOR: NILVA TERESINHA KIST
ADVOGADO(A): ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255)
ADVOGADO(A): CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR (OAB RS126254)
RÉU: CIGHA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): NARIEL DIOTTO (OAB RS107977)
ADVOGADO(A): HENRIQUE HERMANY (OAB RS054203)
ADVOGADO(A): GABRIELA DE MOURA (OAB RS140322)
SENTENÇA
HOMOLOGO, por sentença, o acordo havido entre as partes (evento 64, OUT16), declarando o feito extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, ?b?, do CPC.
16/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/12/2025, 16:03
Trânsito em julgado
12/12/2025, 16:03
Publicação
17/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2189131/RS (2024/0478868-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: NILVA TERESINHA KIST
ADVOGADOS: ANA PAULA MEDINA KONZEN - RS055671
MARCO ANTONIO BORBA - RS023680
ANGELINE KREMER GRANDO - RS110255
CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR - RS126254
JOSE ROBERTO FANCK - RS120250A
REQUERIDO: CIGHA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: HENRIQUE HERMANY - RS054203
CASSIO GUILHERME ALVES - RS083510
CAMILA MACHADO QUADROS - RS094287
DECISÃO Às fls. 950-953, e-STJ, CIGHA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA., recorrida, juntou aos autos petição direcionada ao Tribunal de origem, na qual as partes noticiam a celebração de acordo, expõem os termos da avença e requerem, ao final, a homologação do pacto e a suspensão do feito pelo prazo concedido para quitação das obrigações assumidas. Intimada para manifestação (fl. 954,e-STJ), a recorrente ratificou os termos do acordo e afirmou o desinteresse no julgamento do recurso. Requereu, ao final, a homologação do ajuste havido entre as partes, com a remessa do feito ao juízo de origem. É o breve relatório. Decide-se. 1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Nesse contexto, observo que os advogados ANGELINE KREMER GRANDO e HENRIQUE HERMANY, subscritores do acordo, possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 33 e 310, e-STJ. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do CPC/15. Embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, XI, do RISTJ, julga-se extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determina-se o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2189131/RS (2024/0478868-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: NILVA TERESINHA KIST
ADVOGADOS: ANA PAULA MEDINA KONZEN - RS055671
MARCO ANTONIO BORBA - RS023680
ANGELINE KREMER GRANDO - RS110255
CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR - RS126254
JOSE ROBERTO FANCK - RS120250A
REQUERIDO: CIGHA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: HENRIQUE HERMANY - RS054203
CASSIO GUILHERME ALVES - RS083510
CAMILA MACHADO QUADROS - RS094287
DECISÃO Às fls. 950-953, e-STJ, CIGHA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA., recorrida, juntou aos autos petição direcionada ao Tribunal de origem, na qual as partes noticiam a celebração de acordo, expõem os termos da avença e requerem, ao final, a homologação do pacto e a suspensão do feito pelo prazo concedido para quitação das obrigações assumidas. Intimada para manifestação (fl. 954,e-STJ), a recorrente ratificou os termos do acordo e afirmou o desinteresse no julgamento do recurso. Requereu, ao final, a homologação do ajuste havido entre as partes, com a remessa do feito ao juízo de origem. É o breve relatório. Decide-se. 1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Nesse contexto, observo que os advogados ANGELINE KREMER GRANDO e HENRIQUE HERMANY, subscritores do acordo, possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 33 e 310, e-STJ. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do CPC/15. Embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, XI, do RISTJ, julga-se extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determina-se o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 09:10
Recurso prejudicado
13/11/2025, 09:10
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 08:00
Publicação
29/10/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:31
Protocolo de Petição
28/10/2025, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189131/RS (2024/0478868-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: NILVA TERESINHA KIST
ADVOGADOS: ANA PAULA MEDINA KONZEN - RS055671
MARCO ANTONIO BORBA - RS023680
ANGELINE KREMER GRANDO - RS110255
CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR - RS126254
JOSE ROBERTO FANCK - RS120250A
RECORRIDO: CIGHA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: HENRIQUE HERMANY - RS054203
CASSIO GUILHERME ALVES - RS083510
CAMILA MACHADO QUADROS - RS094287
DESPACHO Às fls. 950-953, e-STJ, o advogado que representa a recorrida, juntou aos presentes autos petição direcionada ao Tribunal de origem, na qual ambas as partes noticiam a celebração de acordo entre si, expõem os termos da avença e requerem, ao final, a homologação pacto e a suspensão do feito pelo prazo concedido para quitação das obrigações assumidas. Assim, determina-se a intimação da recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se expressamente acerca do interesse no julgamento do presente recurso, tendo em vista as informações contidas na petição de fls. 950-953, e-STJ. Requer-se, em igual prazo, a apresentação de informações e juntada de cópia de eventual decisão homologatória da avença na origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI
28/10/2025, 00:00
Mero expediente
27/10/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 11:56
Protocolo de Petição
28/08/2025, 11:49
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 14:47
Publicação
27/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189131/RS (2024/0478868-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NILVA TERESINHA KIST
ADVOGADOS: ANA PAULA MEDINA KONZEN - RS055671
MARCO ANTONIO BORBA - RS023680
ANGELINE KREMER GRANDO - RS110255
CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR - RS126254
JOSE ROBERTO FANCK - RS120250A
AGRAVADO: CIGHA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: HENRIQUE HERMANY - RS054203
CASSIO GUILHERME ALVES - RS083510
CAMILA MACHADO QUADROS - RS094287
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 09:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 09:31
Publicação
05/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189131/RS (2024/0478868-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: NILVA TERESINHA KIST
ADVOGADOS: ANA PAULA MEDINA KONZEN - RS055671
MARCO ANTONIO BORBA - RS023680
ANGELINE KREMER GRANDO - RS110255
CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR - RS126254
JOSE ROBERTO FANCK - RS120250A
RECORRIDO: CIGHA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: HENRIQUE HERMANY - RS054203
CASSIO GUILHERME ALVES - RS083510
CAMILA MACHADO QUADROS - RS094287
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por NILVA TERESINHA KIST, com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 747-748 e-STJ), assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DO AFASTAMENTO DA MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONQUANTO O RECURSO DE APELAÇÃO GOZE DO EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO, O ART. 1.013 DO CPC É EXPRESSO AO CONSIGNAR QUE PODEM SER OBJETO DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS E DISCUTIDAS NO PROCESSO, AINDA QUE A SENTENÇA NÃO AS TENHA ANALISADO POR INTEIRO. IN CASU, OS ARGUMENTOS INVOCADOS PELO AUTORA ACERCA DO AFASTAMENTO DA MORA, NAS RAZÕES RECURSAIS, SE AFIGURAM INOVADORES, NA MEDIDA EM QUE NÃO SUSCITADOS NA ORIGEM EM SEDE DE PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO NO ASPECTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O CASO FORTUITO OU A FORÇA MAIOR, COMO EXCLUDENTES, DEVEM TER ORIGEM EM FATORES IMPREVISÍVEIS E INEVITÁVEIS A CARGO DE QUEM SE OBRIGOU. EM CONSTRUÇÃO CIVIL, AS DIFICULDADES RELACIONADAS AO EMBARGO DA OBRA, POR QUESTÕES TRABALHAISTAS, INSEREM-SE NO HORIZONTE DE DESDOBRAMENTOS TOTALMENTE PREVISÍVEIS DA PRÓPRIA EXECUÇÃO DA OBRA. O TERMO DE ENTREGA DA OBRA FOI ANTERIOR AO INÍCIO DOS EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19. TAIS QUESTÕES, PORTANTO, SÃO INERENTES A QUALQUER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, DE FORMA ALGUMA CARACTERIZANDO SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, MUITO MENOS DE FORÇA MAIOR OU DE CASO FORTUITO, RESTANDO AFASTADA, ASSIM, A PRETENDIDA INCIDÊNCIA DO ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. HIPÓTESE EM QUE CARACTERIZADO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. TEMA 971 DO STJ: "NO CONTRATO DE ADESÃO FIRMADO ENTRE O COMPRADOR E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA, HAVENDO PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL APENAS PARA O INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE, DEVERÁ ELA SER CONSIDERADA PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR (MORA OU INADIMPLEMENTO ABSOLUTO). INVERSÃO QUE SE JUSTIFICA NO CASO CONCRETO, DIANTE DA PREVISÃO DE MULTA MORATÓRIA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DA PROMITENTE VENDEDORA DA MULTA. LEI Nº 13.786/2018. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. O CONTRATO FOI CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO TEXTO NORMATIVO. NO CASO, SE IMPÕE AFASTAR A MJULTA PREVISTA NA LEI DO DISTRATO, POIS AUSENTE A INCIDÊNCIA NORMATIVA A CONTRATO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA LEI. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. MINORAÇÃO. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL, SUPERIOR A UM ANO, CONTADO DO PRAZO ORIGINÁRIO PARA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. SITUAÇÃO QUE REPERCUTE NA ESFERA ÍNTIMA DO CONSUMIDOR QUE BUSCA A MORADIA, SENDO APTA A LHE AFRONTAR OS DIREITOS DE PERSONALIDADE, ENSEJANDO A DEVIDA REPARAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA SE ADEQUAR AOS PRECEDENTES DO COLEGIADO EM CASOS ANÁLOGOS. DA NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ALTERA A DATA DE ENTREGA DA OBRA. NÃO SE AFIGURA INVÁLIDO O TERMO DE ENTREGA DA OBRA FIRMADO EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, POSTERIORMENTE AO COMPROMISSO DE INVESTIMENTOS COM RESERVA DE IMÓVEIS FUTUROS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO (DE CONSENTIMENTO, INCLUSIVE) NO NEGÓCIO JURÍDICO. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios (fls. 753-761 e-STJ),foram acolhidos sem efeitos infringentes, conforme acórdão de fl. 798 e-STJ. Nas razões do especial (fls. 804-830 e-STJ), o insurgente alega violação ao art. 85, § 2º, do CPC a fim de subsidiar a apontada divergência jurisprudencial. Aduz, em síntese, que ao estabelecer como base de cálculo dos honorários sucumbenciais por si devidos o proveito econômico obtido pelo recorrido houve desrespeito a ordem prevista no dispositivo legal. Apresentadas contrarrazões (fls. 902-904 e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem. É o relatório. Decide-se. A pretensão recursal não merece prosperar. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento pela existência de uma ordem de preferência para fixação da base de cálculos de honorários sucumbenciais, qual seja: "Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." (AgInt no AREsp n. 2.339.813/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024). Citem-se mais: AgInt no AREsp n. 2.505.181/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024. No caso dos autos, houve sucumbência recíproca e o Tribunal a quo estabeleceu a base de cálculos dos honorários devidos pela recorrida - ré da ação - no proveito econômico obtido, conforme se observa do seguinte excerto: Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da ré para reformar a sentença, reduzindo a indenização por danos morais a R$ 8.000,00 e decotar da sentença a multa prevista no artigo 43-A, §2º da Lei 13.786/2018 e conhecer em parte e negar provimento ao recurso da autora, nos termos da fundamentação. Indevidos honorários recursais, nos termos da orientação vertida no E Dcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.573.573 - RJ, em relação a ré. Por força do contido no art. 85, § 11, do NCPC, majoro a honorária sucumbencial devida pela autora em prol dos procuradores da ré para o equivalente a 11% sobre o proveito econômico obtido pela ré (afastamento da multa do artigo 43-A, §2º da Lei 13.786/2018), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Neste ínterim, denota-se pelo compulsar dos autos, a inexistência de condenação ocorrida em favor da recorrida, apenas proveito econômico decorrente da reforma da sentença pela Corte local que culminou na procedência parcial da pretensão exposta na exordial. Inexistindo condenação em face do recorrente, deve-se tomar como base de cálculo para os honorários sucumbenciais devidos aos causídicos da ré o valor que ela deixou de despender, conforme fez o aresto guerreado. Portanto, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste STJ e, por isso, deve ser mantido, aplicando-se na hipótese o teor da Súmula 83/STJ. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nega-se provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
28/02/2025, 00:00
Não-Provimento
27/02/2025, 18:24
Ato ordinatório
24/02/2025, 18:40
Não-Provimento
24/02/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2189131/RS (2024/0478868-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: NILVA TERESINHA KIST
ADVOGADOS: ANA PAULA MEDINA KONZEN - RS055671
MARCO ANTONIO BORBA - RS023680
ANGELINE KREMER GRANDO - RS110255
CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR - RS126254
JOSE ROBERTO FANCK - RS120250A
RECORRIDO: CIGHA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: HENRIQUE HERMANY - RS054203
CASSIO GUILHERME ALVES - RS083510
CAMILA MACHADO QUADROS - RS094287
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 19:03
Distribuição (sorteio)
16/12/2024, 18:45
Recebimento
13/12/2024, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NILVA TERESINHA KIST (AUTOR) ADVOGADO(A): ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255) ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO FANCK (OAB RS120250) ADVOGADO(A): CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR (OAB RS126254)
APELANTE: CIGHA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): HENRIQUE HERMANY (OAB RS054203) ADVOGADO(A): CÁSSIO GUILHERME ALVES (OAB RS083510) ADVOGADO(A): CAMILA MACHADO QUADROS (OAB RS094287)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de julho de 2024. Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD Presidente
80 - 19ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, em aditamento, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA com início em 09 de agosto de 2024, às 14h, e previsão de término em 15 de agosto de 2024 (quando os resultados estarão disponíveis para consulta), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente, na qual haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, protocolar, por meio do Sistema Eproc, pedido de sustentação de argumentos, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). ** Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. Neste caso, poderão juntar diretamente no Sistema Eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os seguintes parâmetros (tamanho e tipo): 2.1. Documentos: PDF (Tamanho máximo = 11MB) 2.2. Áudio: MP3, WMA e WAV (Tamanho máximo = 70MB) 2.3. Imagens: JPEG, JPG e PNG (Tamanho máximo = 11MB) 2.4. Vídeos: MP4, WMV, MPG e MPEG (Tamanho máximo = 70MB) Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do Eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou nos telefones: 3210.7965, 3210.7975 e 3210.7985. 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema Eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Ao iniciar a gravação, o procurador deverá dizer seu nome, a parte que representa e o número do processo correspondente, nos termos do Ato n. 11/2020-1ª VP. 5. Cabe, ainda, o oferecimento de memoriais na forma escrita (art. 229, RITJRS), que deverá ser protocolado diretamente no processo, evento MEMORIAIS. ** Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 6. As partes e o Ministério Público poderão, também, se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema Eproc (art. 248, RI). ** Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 7. Em casos de dúvidas ou para maiores informações, poderá ser enviado e-mail à secretaria da 19ª Câmara Cível ([email protected]), ou contato pelos telefones (51) 3210.7756 e (51) 98016.4918. Apelação Cível Nº 5005012-69.2020.8.21.0026/RS (Pauta: 163) RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NILVA TERESINHA KIST (AUTOR) ADVOGADO(A): ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255) ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO FANCK (OAB RS120250) ADVOGADO(A): CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR (OAB RS126254)
APELANTE: CIGHA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): HENRIQUE HERMANY (OAB RS054203) ADVOGADO(A): CÁSSIO GUILHERME ALVES (OAB RS083510) ADVOGADO(A): CAMILA MACHADO QUADROS (OAB RS094287)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de junho de 2024. Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD Presidente
80 - 19ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA com início no 14 de junho de 2024, às 14h, e previsão de término em 20 de junho de 2024 (quando os resultados estarão disponíveis para consulta), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente, na qual haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, protocolar, por meio do Sistema Eproc, pedido de sustentação de argumentos, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). ** Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. Neste caso, poderão juntar diretamente no Sistema Eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os seguintes parâmetros (tamanho e tipo): 2.1. Documentos: PDF (Tamanho máximo = 11MB) 2.2. Áudio: MP3, WMA e WAV (Tamanho máximo = 70MB) 2.3. Imagens: JPEG, JPG e PNG (Tamanho máximo = 11MB) 2.4. Vídeos: MP4, WMV, MPG e MPEG (Tamanho máximo = 70MB) Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do Eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou nos telefones: 3210.7965, 3210.7975 e 3210.7985. 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema Eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Ao iniciar a gravação, o procurador deverá dizer seu nome, a parte que representa e o número do processo correspondente, nos termos do Ato n. 11/2020-1ª VP. 5. Cabe, ainda, o oferecimento de memoriais na forma escrita (art. 229, RITJRS), que deverá ser protocolado diretamente no processo, evento MEMORIAIS. ** Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 6. As partes e o Ministério Público poderão, também, se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema Eproc (art. 248, RI). ** Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 7. Em casos de dúvidas ou para maiores informações, poderá ser enviado e-mail à secretaria da 19ª Câmara Cível ([email protected]), ou contato pelos telefones (51) 3210.7756 e (51) 98016.4918. Apelação Cível Nº 5005012-69.2020.8.21.0026/RS (Pauta: 392) RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NILVA TERESINHA KIST (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO FANCK (OAB RS120250) ADVOGADO(A): ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255)
APELANTE: CIGHA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): CAMILA MACHADO QUADROS (OAB RS094287) ADVOGADO(A): CÁSSIO GUILHERME ALVES (OAB RS083510) ADVOGADO(A): HENRIQUE HERMANY (OAB RS054203)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de março de 2024. Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL Presidente
80 - 19ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA com início no 22 de março de 2024, às 14h, e previsão de término em 28 de março de 2024 (quando os resultados estarão disponíveis para consulta), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente, na qual haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, protocolar, por meio do Sistema Eproc, pedido de sustentação de argumentos, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). ** Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. Neste caso, poderão juntar diretamente no Sistema Eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os seguintes parâmetros (tamanho e tipo): 2.1. Documentos: PDF (Tamanho máximo = 11MB) 2.2. Áudio: MP3, WMA e WAV (Tamanho máximo = 70MB) 2.3. Imagens: JPEG, JPG e PNG (Tamanho máximo = 11MB) 2.4. Vídeos: MP4, WMV, MPG e MPEG (Tamanho máximo = 70MB) Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do Eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou nos telefones: 3210.7965, 3210.7975 e 3210.7985. 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema Eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Ao iniciar a gravação, o procurador deverá dizer seu nome, a parte que representa e o número do processo correspondente, nos termos do Ato n. 11/2020-1ª VP. 5. Cabe, ainda, o oferecimento de memoriais na forma escrita (art. 229, RITJRS), que deverá ser protocolado diretamente no processo, evento MEMORIAIS. ** Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 6. As partes e o Ministério Público poderão, também, se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema Eproc (art. 248, RI). ** Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 7. Em casos de dúvidas ou para maiores informações, poderá ser enviado e-mail à secretaria da 19ª Câmara Cível ([email protected]), ou contato pelos telefones (51) 3210.7756 e (51) 98016.4918. Apelação Cível Nº 5005012-69.2020.8.21.0026/RS (Pauta: 48) RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL