Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878076/CE (2025/0081410-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR
ADVOGADO: MARCELO QUEIROZ DE MORAES - CE025402
AGRAVADO: FRANCISCO RODRIGUES SOBRINHO
ADVOGADOS: FRANCISCO XAVIER TORRES - CE005588
DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES - CE027730
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 3/12/2024. Concluso ao gabinete em: 3/4/2025. Ação: de reintegração de posse, em fase de cumprimento de sentença proposta por IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR contra FRANCISCO RODRIGUES SOBRINHO. Decisão interlocutória: concedeu efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO. RESPEITO À DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0628323-65.2016.8.06.0000. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO AGRAVADA INALTERADA.” (e-STJ Fls. 148) Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 205) Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, 489, §1°, IV, 525, §6°, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que houve omissão do Tribunal ao não enfrentar a necessidade de garantia do Juízo para concessão do efeito suspensivo, violação ao CPC por conceder efeito suspensivo sem garantia do Juízo, e divergência jurisprudencial sobre a interpretação do art. 525, §6°, do CPC. (e-STJ Fls. 219-236) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. -Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca de que a igreja recorrente anuiu expressamente à decisão que condicionava a expedição do mandado ao julgamento da usucapião, operando-se a preclusão diante da ausência de impugnação oportuna, sem afronta à coisa julgada. (e-STJ Fls. 154) Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento, não havendo que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. - Da existência de fundamento não impugnado A parte agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/CE, de que a igreja recorrente anuiu expressamente à decisão que condicionava a expedição do mandado ao julgamento da usucapião, operando-se a preclusão diante da ausência de impugnação oportuna, sem afronta à coisa julgada (e-STJ Fl. 154), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. -Do reexame de fatos e provas Mesmo que assim não fosse, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à preclusão da decisão que decidiu sobre o mandado de reintegração de posse (e-STJ fl. 154), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Por fim, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (necessidade de garantia do juízo), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, por ausência de similitude fática. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI