Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204158/MG (2025/0094424-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: ALAN FRANK DOS REIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ fls. 418/429), fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 625): APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE ROUBO CONSUMADO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – ABSOLVIÇÃO – RECONHECIMENTO PESSOAL EM INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – EXISTÊNCIA DE PROVAS OUTRAS APTAS À CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA “CULPABILIDADE” – REPROVABILIDADE NORMAL À CONDUTA TÍPICA PRATICADA - REDUÇÃO – NECESSIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – EFEITO LEGAL OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO – DESCABIMENTO – SUSPENSÃO OU PARCELAMENTO DO PAGAMENTO RESPECTIVO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1- Havendo outras provas aptas à condenação além do “reconhecimento” pessoal realizado, impossível a absolvição do apelante por eventual desrespeito à regra do art. 226 do Código de Processo Penal. 2 – Ao fixar a pena-base, deve o julgador nortear-se pelas circunstâncias legais previstas no art. 59 do Código Penal, valendo ressaltar que, quando de reprovabilidade normal a conduta típica praticada, a culpabilidade não deve ser tida como desfavorável. 3 - Uma vez que a imposição das custas processuais se trata de efeito legal obrigatório da condenação, impossível a sua isenção, sendo certo, outrossim, que compete ao juízo da execução, à vista da real e atualizada situação socioeconômica da apelante, decidir sobre o parcelamento ou a suspensão do pagamento respectivo Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação do artigo 59 do CP. Sustenta que a prática de novo delito estando em cumprimento de pena por crime anterior é circunstância apta para desabonar a vetorial culpabilidade do artigo 59 do Código Penal (e-STJ fls. 658). Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 663/672), o recurso foi admitido (e-STJ fls. 676/678), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 692/696). É o relatório. Decido. O recurso merece acolhida. Busca-se a exasperação da pena-base, tendo em vista a possibilidade da negativação da culpabilidade. O Tribunal de Justiça, ao analisar a pena-base do envolvido Alan, quanto à culpabilidade, considerou (e-STJ fls. 630/631): Por outro lado, merece acolhimento o pleito de afastamento da nota desfavorável dirigida à circunstância legal da “culpabilidade” – apelante Alan. Ao que se vê, o sentenciante procedera à valoração negativa da “culpabilidade” do apelante em referência porque se encontrava o mesmo em cumprimento de pena quando dos fatos. No que toca à culpabilidade enquanto circunstância legal listada no art. 59 do CP, da doutrina se colhe que a mesma diz respeito “à maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, à maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 24. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 1220- 1221), sendo certo, contudo, que, em sua justificativa no tocante à referida circunstância legal, o sentenciante se referira, em verdade, ao histórico criminal do apelante, que está ligado, isso sim, conforme o caso, aos maus antecedentes ou à reincidência. Detalhe: estar em cumprimento de pena quando da prática delitiva não se confunde, penso, com a conduta em si praticada pelo apelante, a qual, claro, guarda contornos específicos e próprios, a serem aferidos pelas circunstâncias que cercaram o caso, e não pela sua situação carcerária de momento. Por conseguinte, entendo, com a vênia devida, que não fora apontada na sentença reprovabilidade maior da conduta em comento a justificar a exasperação havida, tendo o magistrado de origem deixado, portanto, de fundamentar de modo adequado a razão pela qual se mostrara desfavorável a culpabilidade do apelante na hipótese, pelo que deve ser afastada a valoração negativa da mesma. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; e HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014. Na hipótese, a pena-base pode ser estabelecida acima do piso legal em razão da culpabilidade do réu ter sido reconhecida como desabonadora, considerando que o acusado, quando do cometimento do delito, estava em cumprimento de pena por outro crime, o que justifica o desvalor do referido vetor. Não é demasiado apontar que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a prática de crime durante o cumprimento de pena é fundamento idôneo para configurar a negativação de circunstância judicial e justificar a exasperação da pena-base. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.753.332/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025; AREsp n. 2.760.943/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgRg no REsp n. 2.133.007/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.608.566/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.609.529/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.148.000/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024. Assim, deve ser considerado o desvalor da culpabilidade na exasperação da pena-base, com o restabelecimento da pena fixada pelo juízo sentenciante (6 anos de reclusão e pagamento de 14 dias-multa - e-STJ fls. 501). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a pena aplicada pelo juízo sentenciante ao acusado ALAN FRANK DOS REIS, mantidos os demais termos da condenação. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA