Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1017550-82.2023.8.26.0002 - Tutela Antecipada Antecedente - Bloqueio / Desbloqueio de Valores - Adriano Lopes da Silva - Mei - Banco BS2 S.A. - Diante do que restou decidido na sentença transitada em julgado, manifeste-se a parte autora, no prazo de 30 dias, visando à execução do título judicial, formulando o pedido de cumprimento de sentença, inclusive apresentando cálculo do débito, nos termos do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.286, §3º das N.S.C.G.J., "o requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria". Alerto, por fim que, conforme Provimento CG nº 16/2016 e orientação da Softplan para o peticionamento eletrônico, publicada no DJE de 4 de abril de 2016, páginas 9/22, cabe a parte credora ao ingressar com o pedido de cumprimento de sentença proceder o cadastramento no SAJ da parte devedora assim como de seu advogado, se este for constituído, inclusive a fim de viabilizar a futura intimação desta, por seu advogado, para pagamento do débito. Caso a parte executada não possua advogado constituído no processo de conhecimento, indique no pedido de cumprimento de sentença o seu endereço no qual a parte requerida foi citada, a fim de viabilizar a intimação pessoal para pagamento do débito. No silêncio, arquivem-se os autos aguardando eventual provocação. DAS CAUTELAS ANTES DO ARQUIVAMENTO O artigo 1.093, §6º, das N.S.C.G.J.. determina que "compete aos funcionários das unidades judiciais por meio do Sistema Portal de Custas - Recolhimento e Depósitos, imediatamente após a juntada do comprovante aos autos, realizar a consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP, oportunidade em que será realizada obrigatoriamente a vinculação da utilização do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, até que haja vinculação automática no sistema, certificando-se nos autos". Na sequencia, o artigo 1.098 dispõe que "os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa". Assim, certifique a serventia se tais custas estão devidamente recolhidas. Em caso positivo, arquivem-se os autos conforme já decidido. Em caso negativo, expeça-se a respectiva certidão de dívida ativa com as providência cabíveis (Comunicado CG nº 196/2020) e após arquivem-se os autos conforma já decidido. Intime-se. - ADV: ROBERTO BONILHA (OAB 228182/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ALEX GUEDES DE SOUZA (OAB 315803/SP)