Usucapião ExtraordináriaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
05/05/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro
Partes do Processo
1. DAUBENIDES SILVA DE PAULA VILELA (AGRAVANTE)
Autor
2. JOELCIO VILELA DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Autor
3. ANTONIO CARLOS DE MELO CORREIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI
OAB/MT 10579·CPF·Representa: Autor
VANESSA PIVATTO
OAB/MT 9545·CPF·Representa: Autor
FABIO SILVA TEODORO BORGES
OAB/MT 12742·CPF·Representa: Autor
VANESSA PIVATTO
OAB/MT 009545·CPF·Representa: Autor
FABIO SILVA TEODORO BORGES
OAB/MT 012742·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
16/04/2026, 13:43
Trânsito em julgado
16/04/2026, 13:43
Publicação
20/03/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2348646/MT (2023/0145027-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DAUBENIDES SILVA DE PAULA VILELA
AGRAVANTE: JOELCIO VILELA DE CARVALHO
ADVOGADOS: FABIO SILVA TEODORO BORGES - MT012742
LEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI - MT010579O
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE MELO CORREIA
ADVOGADO: VANESSA PIVATTO - MT009545A
INTERESSADO: ALBERTO PRADO DOS SANTOS
INTERESSADO: NILZA VIEIRA BARBOSA
INTERESSADO: ROSANGELA ALVES DE SOUZA
INTERESSADO: GERALDO PRADO DE CARVALHO
INTERESSADO: ELZA VILELA DE CARVALHO
INTERESSADO: MARIANA PRADO DE SOUZA
INTERESSADO: RICARDO RODRIGUES DE SOUZA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 09:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
AREsp 2348646/MT (2023/0145027-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DAUBENIDES SILVA DE PAULA VILELA
AGRAVANTE: JOELCIO VILELA DE CARVALHO
ADVOGADOS: FABIO SILVA TEODORO BORGES - MT012742
LEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI - MT010579O
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE MELO CORREIA
ADVOGADO: VANESSA PIVATTO - MT009545A
INTERESSADO: ALBERTO PRADO DOS SANTOS
INTERESSADO: NILZA VIEIRA BARBOSA
INTERESSADO: ROSANGELA ALVES DE SOUZA
INTERESSADO: GERALDO PRADO DE CARVALHO
INTERESSADO: ELZA VILELA DE CARVALHO
INTERESSADO: MARIANA PRADO DE SOUZA
INTERESSADO: RICARDO RODRIGUES DE SOUZA
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
AREsp 2348646/MT (2023/0145027-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DAUBENIDES SILVA DE PAULA VILELA
AGRAVANTE: JOELCIO VILELA DE CARVALHO
ADVOGADOS: FABIO SILVA TEODORO BORGES - MT012742
LEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI - MT010579O
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE MELO CORREIA
ADVOGADO: VANESSA PIVATTO - MT009545A
INTERESSADO: ALBERTO PRADO DOS SANTOS
INTERESSADO: NILZA VIEIRA BARBOSA
INTERESSADO: ROSANGELA ALVES DE SOUZA
INTERESSADO: GERALDO PRADO DE CARVALHO
INTERESSADO: ELZA VILELA DE CARVALHO
INTERESSADO: MARIANA PRADO DE SOUZA
INTERESSADO: RICARDO RODRIGUES DE SOUZA
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:40
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 08:04
Recebimento
28/04/2025, 18:05
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 18:02
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 10:18
Publicação
27/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2348646/MT (2023/0145027-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: DAUBENIDES SILVA DE PAULA VILELA
REQUERENTE: JOELCIO VILELA DE CARVALHO
ADVOGADOS: LEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI - MT010579
FABIO SILVA TEODORO BORGES - MT012742
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DE MELO CORREIA
ADVOGADO: VANESSA PIVATTO - MT009545A
INTERESSADO: ALBERTO PRADO DOS SANTOS
INTERESSADO: NILZA VIEIRA BARBOSA
INTERESSADO: ROSANGELA ALVES DE SOUZA
INTERESSADO: GERALDO PRADO DE CARVALHO
INTERESSADO: ELZA VILELA DE CARVALHO
INTERESSADO: MARIANA PRADO DE SOUZA
INTERESSADO: RICARDO RODRIGUES DE SOUZA
DESPACHO Na Petição nº 01561718/2023, JOELCIO VILELA DE CARVALHO e DAUBENIDES SILVA DE PAULA, por meio de seu advogado, Dr. Fábio Silva Teodoro Borges, alegaram que o presente feito é conexo a outros dois recursos, quais sejam o AREsp nº 2.402.243/MT e o AREsp nº 2.392.037/MT (e-STJ, fl. 1.493/1.561). Analisando mencionados recursos, verifica-se que o AREsp nº 2.402.243/MT já foi julgado pela Quarta Turma, em voto de relatoria do eminente Min. MARCO BUZZI. Dessa forma, remetam-se os autos à Coordenadoria de Análise e Classificação de Temas Jurídicos e Distribuição de Feitos para que certifique eventual prevenção por conexão. Após, venham conclusos. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
26/03/2025, 00:00
Mero expediente
25/03/2025, 10:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/08/2023, 16:51
Protocolo de Petição
21/08/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 14:41
Protocolo de Petição
12/06/2023, 14:34
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 18:23
Redistribuição
01/06/2023, 17:15
Recebimento
26/05/2023, 13:10
Remessa (outros motivos)
26/05/2023, 13:06
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 13:57
Distribuição (competência exclusiva)
05/05/2023, 13:45
Recebimento
03/05/2023, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ANTONIO CARLOS DE MELO CORREIA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0000371-84.2009.8.11.0092 Recorrentes: Joelcio Vilela de Carvalho e Daubenides Silva de Paula Recorrido: Antonio Carlos de Melo Correia Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por Joelcio Vilela de Carvalho e Daubenides Silva de Paula, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 131364196): “RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DE
DECISÃO
Intimação - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO APELAÇÃO CÍVEL DIANTE DA SUA INTEMPESTIVIDADE – RENÚNCIA DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA SINGULAR COM OBSERVÂNCIA AO ART. 112 DO CPC – INÉRCIA DOS APELANTES/AGRAVANTES EM CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO – DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO – DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- Há precedente do STF e é pacífico no âmbito do STJ, o entendimento de que a renúncia de advogado constituído e devidamente comunicada ao patrocinado, dispensa a intimação pessoal da parte para constituição de novo patrono, uma vez que o artigo 112, § 1.º, do Código de Processo Civil constitui regra específica que afasta a incidência subsidiária do comando inserto no artigo 76 do mesmo diploma. 2- Se houve a comunicação válida da renúncia do causídico ao seu mandante, cabe à parte providenciar substituto, pois o processo prossegue, fluindo os prazos independentemente de intimação. Precedentes do STJ. No caso, não há nulidade porque as intimações posteriores a renúncia e até a regularização da representação foram dirigidas aos anteriores patronos, já que os Agravantes não promoveram a regularização da sua representação processual e não constituíram, à época da sentença, qualquer advogado para patrocinar seus interesses. 3- A procuração em nome dos advogados que subscreveram o Recurso de Apelação foi juntada em 03/12/2020, durante o prazo recursal que findou em 04/12/2020, fator que lhes impunha o ônus, caso esse fosse o desejo dos clientes/Embargantes, de interporem o recurso próprio contra a sentença no prazo legal. Ao pretenderem a devolução do prazo naquela data (03/12/2020), ao invés de interporem o Apelo, o fizeram por conta e risco, porquanto tal fato não poderia impedir ou interferir, como não impediu nem interferiu, na fruição de prazo peremptório. Decisão que não conheceu do Apelo, ante a sua intempestividade, mantida”. (N.U 0000371-84.2009.8.11.0092, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/06/2022, Publicado no DJE 10/06/2022). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 148937176. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Agravo Interno proposto por Joelcio Vilela de Carvalho e Daubenides Silva de Paula, mantendo, assim, a da decisão monocrática que não conheceu da Apelação por eles manejada, diante da manifesta intempestividade. Os Recorrente alegam violação ao artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “em nenhum momento o Dr. ROMILDO CASSEMIRO DE SOUZA foi constituído como advogado de JOELCIO VILELA, restando impossível o aludido patrono transferir poderes de representação que sequer recebeu ou teve autorização para tal ato. Dessa feita, todas as intimações doravante realizadas SÃO NULAS, pois direcionadas a patrono irregularmente constituído”. Indagam: “o Dr. Washington Rodrigues de Oliveira nunca teve poderes de representação nestes autos, dessa feita como o mesmo poderia substabelecer sem reserva à outro escritório poderes que sequer recebeu”? Asseveram que “o Autor JOÉLCIO VILELA, por ocasião da prolação e intimação da sentença, era formalmente e regularmente representado pela Advogada Dra. NEIDE APARECIDA GOZOLLA, a qual nunca substabeleceu a procuração recebida por este Autor, tampouco houve a juntada de nova procuração de outro escritório de advocacia revogando a sua procuração”. Reiteram que “o que há de fato após a constituição da Dra. NEIDE APARECIDA GOZOLLA como advogada do Sr. JOELCIO VILELA é uma sucessão de instrumento de substabelecimentos sem valor”. Aduzem que “a NOTIFICAÇÃO nos termos do art. 112 do CPC, sobre a qual a r. Decisão Monocrática se sustenta para legitimar a intimação da sentença, cai por terra, uma vez que a Notificação não possui qualquer validade, já que os NOTIFICANTES de fato NUNCA FORAM REGULARMENTE CONSTITUÍDOS”. Suscitam afronta ao artigo 229 do CPC, pois “o prazo recursal da Apelação até então contabilizado em 15 (quinze) dias úteis deve ser corrigido para30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, de acordo com o que prevê o Código de Processo Civil para litisconsortes com procuradores diferentes”. Nesse sentido, deduzem que “considerando que a Recorrente DAUBENIDES SILVA pelo advogado ROMILDO CASSEMIRO DE SOUZA e o Recorrente JOÉLCIO VILELA era representado pela advogada Dra. NEIDE APARECIDA GOZOLLA, ou seja, procuradores de escritórios de advocacia diferentes, imperioso seja aplicada a regra do art. 229 do CPC, quanto a contagem em dobro”. Recurso tempestivo (id 152310192) e preparado (id 153941183). Contrarrazões no id 156598653. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ) Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, e, assim, evitar a supressão da instância ordinária, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 211/STJ, segundo a qual é “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Saliente-se, ainda, que nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. No entanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de a questão controvertida não ter sido abordada no aresto impugnado, o fato de a parte recorrente ter suscitado a matéria nas razões dos embargos de declaração, por si só, não implica em prequestionamento ficto. Isso, porque a Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que “a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei”. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA (USURPAÇÃO MINERÁRIA). ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM PRECEDENTE QUALIFICADO. (...) 3. O art. 1.025 do CPC/2015, ao tratar do prequestionamento ficto, exige o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre no caso; e, por isso, o recurso não pode ser conhecido quanto à tese de violação dos arts. 486, 487, 490 e 492 do CPC/2015, pois não prequestionados. Observância da Súmula 211 do STJ. E, com relação ao dano a ser ressarcido, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 211 do STJ. (...) 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.982.472/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Dessa forma, verifica-se que, ante a suposta violação ao artigo 269 do CPC, os Recorrente asseveram que “em nenhum momento o Dr. ROMILDO CASSEMIRO DE SOUZA foi constituído como advogado de JOELCIO VILELA, restando impossível o aludido patrono transferir poderes de representação que sequer recebeu ou teve autorização para tal ato. Dessa feita, todas as intimações doravante realizadas SÃO NULAS, pois direcionadas a patrono irregularmente constituído”. Aduzem que “o Autor JOÉLCIO VILELA, por ocasião da prolação e intimação da sentença, era formalmente e regularmente representado pela Advogada Dra. NEIDE APARECIDA GOZOLLA, a qual nunca substabeleceu a procuração recebida por este Autor, tampouco houve a juntada de nova procuração de outro escritório de advocacia revogando a sua procuração”. Reiteram que “o que há de fato após a constituição da Dra. NEIDE APARECIDA GOZOLLA como advogada do Sr. JOELCIO VILELA é uma sucessão de instrumento de substabelecimentos sem valor”. Aduzem que “a NOTIFICAÇÃO nos termos do art. 112 do CPC, sobre a qual a r. Decisão Monocrática se sustenta para legitimar a intimação da sentença, cai por terra, uma vez que a Notificação não possui qualquer validade, já que os NOTIFICANTES de fato NUNCA FORAM REGULARMENTE CONSTITUÍDOS”. Suscitam afronta ao artigo 229 do CPC, pois “o prazo recursal da Apelação até então contabilizado em 15 (quinze) dias úteis deve ser corrigido para30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, de acordo com o que prevê o Código de Processo Civil para litisconsortes com procuradores diferentes”. Nesse sentido, deduzem que “considerando que a Recorrente DAUBENIDES SILVA pelo advogado ROMILDO CASSEMIRO DE SOUZA e o Recorrente JOÉLCIO VILELA era representado pela advogada Dra. NEIDE APARECIDA GOZOLLA, ou seja, procuradores de escritórios de advocacia diferentes, imperioso seja aplicada a regra do art. 229 do CPC, quanto a contagem em dobro”. No entanto, as referidas questões não foram abordadas pelo acórdão impugnado, e, embora tenham sido opostos embargos de declaração, não houve alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC, situação que obsta o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça e impede a admissão do recurso, ante a incidência da Súmula 211/STJ.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ANTONIO CARLOS DE MELO CORREIA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
20/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO aos Recorrentes JOELCIO VILELA DE CARVALHO e Outro(s), para regularizar o pagamento das custas judiciais, tendo em vista a Certidão ID 152307659, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme inciso VIII do art. 1º da Resolução nº 18/2013-TP.
05/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. E M E N T A: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO APELAÇÃO CÍVEL DIANTE DA SUA INTEMPESTIVIDADE – RENÚNCIA DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA SINGULAR COM OBSERVÂNCIA AO ART. 112 DO CPC – INÉRCIA DOS APELANTES EM CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO – DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO – ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO – TESES SUSCITADAS EM PETIÇÃO DEPOIS DE OPOSTO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO – INOVAÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS. 1- A jurisprudência do STJ “é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021). 2- No caso, as questões de ordem pública levantadas pelos Embargantes em petição protocolizada depois de interposto o Recurso de Agravo Interno, referente à nulidade de citação da confinante, falta de intimação da União e contagem de prazo em dobro, não foram alegadas no Juízo de origem, no Recurso de Apelação, muito menos quanto interposto o Recurso de Agravo Interno contra a decisão unipessoal que não conheceu do Recurso de Apelação diante da sua intempestividade.
01/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Outubro de 2022 a 21 de Outubro de 2022 às 08:30 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Julho de 2022 a 22 de Julho de 2022 às 08:30 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;