Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DO PERIMETRO IRRIGADO JAGUARIBE APODI, ADAILTON MARCOS DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO, FRANCISCO REGINALDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA - CE9378 ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: RAPHAELA BARROS GADELHA - CE22427 ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: FATIMA WESLLYA FREIRE DE OLIVEIRA - CE23346 ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: CAROLINA BRITO XAVIER DE LUNA - PE35211 DECISÃO O Desembargador Federal Convocado JOAQUIM LUSTOSA FILHO (Relator):
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808283-31.2022.4.05.0000
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo contra decisão do Juízo da 15.ª ESTADO DO CEARÁ Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que determinou o bloqueio de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Sustentou o agravante que não participou do processo, sendo ilegal o bloqueio de valores por descumprimento de ordem judicial de processo do qual não faz parte, em violação ao devido processo legal (art. 5.º, LV, da CF/1988 c/c art. 537, do CPC). Argumentou, ainda, que a multa foi arbitrada em valor exorbitante, e pela impossibilidade de bloqueio sem observância da regra de que trata o art. 100, § 1.º, da CF/1988. Deferida em parte a tutela recursal pela decisão proferida em 09.08.2022, o, DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF e a FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DO PERÍMETRO IRRIGADO JAGUARIBE APODI - FAJIPA apresentaram contrarrazões ao recurso. Em acórdão proferido por essa Turma foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para determinar que o valor bloqueado seja liberado no suficiente apenas para custear o cumprimento da decisão judicial objeto do processo de origem e, apenas após o efetivo cumprimento da reintegração de posse, fossem os valores que sobejarem liberados em favor do Estado do Ceará. Tendo sido negado provimento aos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ interpôs o Estado do Ceará Recurso Especial, o qual restou provido de modo que houve novo julgamento dos embargos de declaração, conforme primeiro retorno dos autos do STJ (Id. 5823631), mas mantido o desprovimento dos aclaratórios. Novamente houve interposição de Recurso Especial e Recurso Extraórdinário, após o que retornaram os autos para novo julgamento dos embargos de declaração por determinação do STJ (id. 5823834). Em 24/02/2026 o ESTADO DO CEARÁ, então agravante, manifesta fato superveniente, qual seja celebração de Termo de Acordo homologado por sentença proferida em 31/10/2025, pugnando pela perda do objeto do recurso. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que houve Termo de Acordo celebrado e homologado por sentença no processo originário nº 0800053-25.2014.4.05.81 de modo que, considerando o efeito substitutivo dessa decisão a ensejar a inutilidade do provimento perseguido com o recurso, reputo prejudicado o agravo de instrumento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial 3. Agravo interno não provido (Agint no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, Dje de 19/6/2023) Por todo o exposto, passo a NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão e, preclusa a decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. À Subsecretaria da Turma para providências de estilo. Recife/PE, data da validação. O DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO JOAQUIM LUSTOSA FILHO (RELATOR) Vide assinatura eletrônica no rodapé JLF/tb