Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0409150-2. Brasília, 28 de outubro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.683) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/10/2024 às 13:46:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2781897 / GO (2024/0409150-2) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 30/10/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Contratos Bancários e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 30 de outubro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.684) Documento eletrônico juntado ao processo em 30/10/2024 às 17:57:49 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2781897 - GO (2024/0409150-2) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: DOCE CAFE & EMPORIO MINEIRO LTDA ADVOGADOS: ALESSANDRA REIS - GO012516 DHIEGO BARBOSA SILVA BENTO - GO030148 AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - GO003229A CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO027495 SILCA MENDES MIRO BABO - GO033437 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DOCE CAFE & EMPORIO MINEIRO LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 282/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e Súmula 282/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no (e-STJ Fl.685) Documento eletrônico VDA44520363 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 19/11/2024 10:24:02 Código de Controle do Documento: 8f08dad0-85fa-4e1a-9c0f-af56028bb13asentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de novembro de 2024. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.686) Documento eletrônico VDA44520363 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 19/11/2024 10:24:02 Código de Controle do Documento: 8f08dad0-85fa-4e1a-9c0f-af56028bb13aAREsp 2781897/GO (2024/0409150-2) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 22/11/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 685 publicado(a) no DJe em ao/à 22/11/2024. Brasília, 22 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.687) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/11/2024 às 05:28:34 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2781897/GO (2024/0409150-2) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 21/11/2024, 685 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 22/11/2024, Brasília, 22 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.688) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/11/2024 às 06:03:24 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2781897 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 02/12/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 685 publicado(a) no DJe em 22/11/2024. Brasília - DF, 02 de Dezembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.689) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/12/2024 às 01:51:24 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAV. T12 C/ T37, Nº 35, 16º andar, ED. CONNECT PARK BUSINESS, SETOR BUENO, GOIÂNIA | GO, CEP 74.223-080 ALESSANDRA REIS JÚLIO MARIA REIS CAMILLA CALDAS LIMA DHIEGO BARBOSA BENTO LUIZ GUSTAVO NOVATO 1 | 20 Ao Douto Ministro Herman Benjamin Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça STJ - AREsp 2.781.897-GO
DECISÃO
Processo: 2024.
Recorrente: Doce Café & Empório Mineiro
Recorrido: Itaú Unibanco S.A. DOCE CAFÉ & EMPÓRIO MINEIRO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 08.973.066/0001-70, com sede na Rua 09, Galeria Portugal, n° 1202, Setor Oeste Goiânia/GO, e-mail [email protected], por intermédio de seus procuradores, advogados com endereço profissional na Avenida T-12, nº 35, sala 1607, Ed. Connect Park Business, Setor Bueno, Goiânia/GO e endereço eletrônico: [email protected], o qual indicam para o recebimento das comunicações forenses de estilo, inconformado com a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, vem respeitosamente perante Vossa Excelência interpor AGRAVO INTERNO com fundamento nos artigo 1021 do Código de Processo Civil, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e demais dispositivos aplicáveis à espécie, nos termos e razões a seguir expendidas, a fim de que este seja recebido e provido, o que por consequência gera o conhecimento, e ao final, provimento ao Recurso de Agravo em Recurso Especial nº 2.781.897- GO (2024/0409150-2). Termos em que, pede deferimento. Goiânia/GO, 10 de dezembro de 2024 Alessandra Reis Dhiego Barbosa Silva Bento OAB/GO 12.516 OAB/GO 30.148 (e-STJ Fl.690) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01101695/2024 recebida em 10/12/2024 21:53:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/12/2024 ?s 22:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9639192 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALESSANDRA REIS CPF: 58643869104 Recebido em 10/12/2024 21:53:20 Tel.: +55 62 3442-0005 [email protected] advreis.com.br 2 | 20 RAZÕES DO AGRAVO INTERNO Processo nº.: 2.781.897/GO Protocolo nº: 2024/0409150-2 Natureza: Agravo em Recurso Especial
Recorrente: Doce Café & Empório Mineiro
Recorrido: Itaú Unibanco S.A. Pelo recorrente, Douto Relator, Emérita Turma Julgadora. 1.DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE Primeiramente, deve ser dito que o presente Agravo Interno é próprio, já que se refere à decisão do D. Relator que não conheceu de recurso interposto. O presente Agravo Interno é tempestivo, pois o recorrente foi intimado da decisão agravada por meio do Diário da Justiça Eletrônico do STJ na data de 22/11/2024 (sexta-feira). Portanto, segundo as regras processuais esculpidas no artigo 219 c/c com o artigo 224 do CPC/2015, o prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo/1.070 do CPC/2015) iniciou-se em 25/11/2024. Portanto, o prazo de interposição do agravo interno encerar-se-á em 13/12/2024. Logo, é tempestivo o presente recurso. 2. DA DECISÃO AGRAVADA A decisão agravada é a que negou conhecimento ao agravo interposto, e foi proferida nos seguintes termos: (...) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, (e-STJ Fl.691) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01101695/2024 recebida em 10/12/2024 21:53:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/12/2024 ?s 22:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9639192 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALESSANDRA REIS CPF: 58643869104 Recebido em 10/12/2024 21:53:20 Tel.: +55 62 3442-0005 [email protected] advreis.com.br 3 | 20 não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
AGRAVANTE: DOCE CAFE & EMPORIO MINEIRO LTDA 08.973.066/0001-70 PEÇA NOME DO ARQUIVO HASH Petição Agravo Interno AI Resp STJ -2024- 0409150-2 - Doce Café x Itaú - 21-E STJ - dbsb.pdf FA31EC0A1915CB1FC1922D7C863F EFC2D9A0FF1E (e-STJ Fl.710) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01101695/2024 recebida em 10/12/2024 21:53:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/12/2024 ?s 22:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9639192 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALESSANDRA REIS CPF: 58643869104 Recebido em 10/12/2024 21:53:20AgInt no AREsp 2781897/GO (2024/0409150-2) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 12/12/2024, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 1101695/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 13/12/2024, Brasília, 13 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.711)AREsp 2781897/GO (2024/0409150-2) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 13/12/2024 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 13/12/2024. Brasília, 13 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.712) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/12/2024 às 06:33:34 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2781897 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 07/01/2025 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 13/12/2024. Brasília - DF, 07 de Janeiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.713) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/01/2025 às 01:46:49 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS EXMO. SENHOR PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp nº 2781897 / GO (2024/0409150-2) BANCO ITAU UNIBANCO S.A., qualificado nos autos do Agravo de Instrumento em destaque, vem, com devido respeito, à presença de Vossa Excelência, alicerçado no art. 1.021, §2º do CPC, para apresentar CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO, que lhe interpõe DOCE CAFE EMPORIO MINEIRO LTDA, através do qual se manifesta inconformada com a r. decisão que, corretamente, não conheceu do agravo em recurso especial da insurgente, fazendo-o com suporte nos relevantes motivos de fato e de Direito a seguir articulados. Nestes termos, Pede deferimento. Uberlândia/MG, 29 de janeiro de 2025. Carlos Alberto Miro da Silva – Adv. Carlos Alberto Miro da Silva Filho – Adv. OAB/GO 3.229 A OAB/GO 27.495 Silca Mendes Miro Babo - Adv. OAB/GO 33.437 (e-STJ Fl.714) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00054931/2025 recebida em 29/01/2025 15:45:00 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/01/2025 ?s 16:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9746193 com assinatura eletrônica Signatário(a): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CPF: 07610718653 Recebido em 29/01/2025 15:45:00 CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO
Agravante: DOCE CAFE EMPORIO MINEIRO LTDA
Agravado: BANCO ITAU UNIBANCO S.A. Oferecidas ao: EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1 – DAS RAZÕES DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O agravante irresigna-se face ao indeferimento do agravo em recurso especial, porquanto, in verbis: [...] Vige em nosso sistema recursal o chamado princípio da dialeticidade segundo o qual as decisões objeto de recurso devem ser atacadas nos seus fundamentos, devendo a parte Agravante demonstrar as razões de tal maneira que reste incontroverso tal desiderato, permitindo então que o tribunal avalie a pretensão recursal, informada pelo brocardo latino tantum devolutum quantum apeliatum. Assim, o recurso que apenas repete argumentação já lançada em primeira instância sem se voltar especificamente para os pontos supostamente falhos da decisão recorrida não pode prosperar devendo ser negado seu seguimento de plano. Atente-se ao fato de que o juízo de admissibilidade provisório que conhece do recurso interposto em ofensa ao princípio aqui mencionado não obsta a que a (e-STJ Fl.715) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00054931/2025 recebida em 29/01/2025 15:45:00 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/01/2025 ?s 16:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9746193 com assinatura eletrônica Signatário(a): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CPF: 07610718653 Recebido em 29/01/2025 15:45:00 Câmara ou Turma, ao avaliar de forma definitiva os requisitos de admissibilidade recursal, obste o prosseguimento do recurso, não lhe dando conhecimento. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO - APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC - RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - Dentre os princípios que regem o nosso sistema de recursos, encontra-se o da dialeticidade, através do qual se exige a apresentação de razões pelo recorrente, apontando a ilegalidade ou a injustiça da decisão que se pretende modificar ou anular, sendo inconsistente o recurso cujas razões se constituem de mera reportação à inicial ou à contestação, ou sem qualquer ataque concreto aos fundamentos utilizados na decisão recorrida. O fato de o recurso ter sido admitido quando interposto não constitui obstáculo à aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil, negando-se-lhe seguimento posteriormente. (TJMS - AG 70.958-2101 - Bandeirantes - ta T. Cív. - ReL Des. Atapoã da Costa Feliz - J. 22.02.2000)" (grifos). Ressalta-se a partir da simples análise dos autos, que o Agravante reproduziu, ipisis Iitterís, os argumentos lançados na pretensão original tentando apenas "maquiar" a redação, na busca de devolver a segunda instância TODA MATÉRIA TRATADA em primeira instância. Sendo assim, o Agravante não traz em suas razões recursais os pontos de inconformismo com a decisão exarada, dificultando sobremaneira o direito à ampla defesa e ao contraditório deste banco. Frisa-se que em que pese alegar nulidade da decisão, o Agravante não demonstrou com clareza de que forma tais vícios teriam ocorrido ou causado efetivo prejuízo ao devido processo legal, como determina o CPC. Corroborando tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS - APELAÇÃO - MOTIVAÇÃO - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Por faltar-lhe um de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade, não se conhece de apelação interposta quando não são oferecidas as razões de fato e de direito pelas quais a parte impugna a decisão proferida (art. 514, Inc. II, do CPC), limitando-se a apresentar cópia integral dos termos apresentados quando do oferecimento da contestação. Os honorários de sucumbêncla devem ser fixados 'com base no valor da condenação, na forma do artigo 20, § 30, do Código de Processo Civil" (TAMG, Apelação Cível n. 337.630-1, 48 Câmara Cível, Rei. Juíza Maria Elza, j 8.8.200 1). Dessa forma, estando patente no caso dos autos recursais a inexistência de ataque frontal aos fundamentos da decisão recorrida, não há como conhecer do recurso interposto por ofensa ao princípio da dialeticidade, como fartamente argumentado acima. Sobre o assunto, são os ensinamentos de Lenio Luiz Streck, Dierle Nunes e Leonardo Carneiro da Cunha, “verbis”: “No tocante à regularidade da apelação, deve-se observar o art. 1.010 do CPC/2015. Há a necessidade da fundamentação do recurso que, somado ao pedido, deve ser imediata, não podendo a parte apresenta-las posteriormente, porém, a reiteração dos argumentos da contestação e da inicial não implica (e-STJ Fl.716) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00054931/2025 recebida em 29/01/2025 15:45:00 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/01/2025 ?s 16:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9746193 com assinatura eletrônica Signatário(a): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CPF: 07610718653 Recebido em 29/01/2025 15:45:00 necessariamente a inadmissibilidade, desde que evidencie a inconformidade e se contraponha aos fundamentos da sentença, ensejando a reforma” (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., Saraiva, 2017, p. 1368) Conforme bem salientado pelo Nobre Desembargador Relator, as razões recursais são demasiadamente genéricas e desprovidas de substrato jurídico e factual o que viola a diretamente a redação do Art. 932 do Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 932 Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Portanto, pugna-se que a decisão seja mantida incólume, diante a evidente lesão ao princípio da dialeticidade recursal. Não se vislumbra, enfim, nenhuma razão para a reforma da r. decisão, ora recorrida razões pelas quais se REQUER seja desprovido o agravo interno, ora contrariado. Nestes termos, Pede deferimento. Uberlândia/MG, 29 de janeiro de 2025. Carlos Alberto Miro da Silva – Adv. Carlos Alberto Miro da Silva Filho – Adv. OAB/GO 3.229 A OAB/GO 27.495 Silca Mendes Miro Babo - Adv. OAB/GO 33.437 (e-STJ Fl.717) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00054931/2025 recebida em 29/01/2025 15:45:00 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/01/2025 ?s 16:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9746193 com assinatura eletrônica Signatário(a): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CPF: 07610718653 Recebido em 29/01/2025 15:45:00Petição Eletrônica protocolada em 29/01/2025 15:44:59 Peticionamento Eletrônico - Incidental Autor do Documento: Data do Recebimento do Documento STJ CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA Data: 29/01/2025 Hora: 15:44:59 Partes/Avogados AGRAVADO - ITAU UNIBANCO S.A Peticionamento Detalhes Sequencial: 9746193 Classe: AREsp Pedido de Justiça Gratuita: Sim Peça Nome do Arquivo Hash Petição 01- CONTRAMINUTA AGRAVO INTERNO - STJ-.pdf 441F58726BF874E390BC1FB680CFA80BEF1D96E8 Petição Eletrônica protocolada em 29/01/2025 15:44:59 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). (e-STJ Fl.718) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00054931/2025 recebida em 29/01/2025 15:45:00 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/01/2025 ?s 16:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9746193 com assinatura eletrônica Signatário(a): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CPF: 07610718653 Recebido em 29/01/2025 15:45:00AREsp 2781897/GO (2024/0409150-2) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator) com PRESIDENTE DO STJ encaminhamento ao NARER. Brasília, 29 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.719) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/01/2025 às 16:32:45 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2781897 - GO (2024/0409150-2) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOCE CAFE & EMPORIO MINEIRO LTDA ADVOGADOS: ALESSANDRA REIS - GO012516 DHIEGO BARBOSA SILVA BENTO - GO030148
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO027495 SILCA MENDES MIRO BABO - GO033437 CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - GO003229A DECISÃO
AGRAVANTE: DOCE CAFE & EMPORIO MINEIRO LTDA ADVOGADOS: ALESSANDRA REIS - GO012516 DHIEGO BARBOSA SILVA BENTO - GO030148
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - GO003229A CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO027495 SILCA MENDES MIRO BABO - GO033437 Brasília, 14 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.724) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/02/2025 às 06:33:23 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2781897/GO (2024/0409150-2) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 14/02/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 720 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 14/02/2025. Brasília, 14 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.725) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/02/2025 às 07:40:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2781897 / GO (2024/0409150-2) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 14/02/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Contratos Bancários e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 14 de fevereiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.726) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/02/2025 às 08:33:45 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2781897 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 24/02/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 720 publicado(a) no DJe em 14/02/2025. Brasília - DF, 24 de Fevereiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.727) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/02/2025 às 18:09:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS EXMO. SENHOR PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp nº 2781897 / GO (2024/0409150-2). ITAÚ UNIBANCO S.A., qualificado nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO, que lhe interpõe DOCE CAFE EMPORIO MINEIRO LTDA, todos devidamente qualificados no feito, por seus procuradores ao final assinados, vêm, respeitosamente, à digna presença de Vossa Excelência, MANIFESTAR o que segue: As partes celebraram de forma livre espontânea a presente Minuta de acordo (anexo). Desta forma, ante ao pactuado na Minuta de Acordo, o Exequente vem REQUERER: 1. A juntada da Minuta de acordo, bem como sua HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO, haja vista que o pactuado foi integralmente cumprido. 2. O Requerido manifesta expressamente sua renúncia ao direito em que se fundam todas as ações, de qualquer natureza, em face do Requerente, sem ônus para o banco, inclusive do Agravo em Recurso Especial n°. 2024/0409150-2. 3. As partes acordam que os honorários advocatícios serão pagos, conforme convencionado entre as partes e as custas finais ficarão a cargo dos Executados. (e-STJ Fl.728) STJ-Petição Eletrônica (Acordo) 00233602/2025 recebida em 20/03/2025 11:27:30 Petição Eletrônica juntada ao processo em 20/03/2025 ?s 11:41:07 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9939248 com assinatura eletrônica Signatário(a): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CPF: 07610718653 Recebido em 20/03/2025 11:27:30 Termos em que, Pede deferimento. Belo Horizonte/MG, 20 de março de 2025. Carlos Alberto Miro da Silva Carlos Alberto Miro da Silva Filho OAB/GO 3.229A OAB/GO 27.495 Silca Mendes Miro Babo OAB/GO 33.437 PJ 121549 – BJ 235010463786 – VINICIUS BARBOSA. (e-STJ Fl.729) STJ-Petição Eletrônica (Acordo) 00233602/2025 recebida em 20/03/2025 11:27:30 Petição Eletrônica juntada ao processo em 20/03/2025 ?s 11:41:07 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9939248 com assinatura eletrônica Signatário(a): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CPF: 07610718653 Recebido em 20/03/2025 11:27:30BJ 205011363699 Formalizam o acordo efetivado para renegociação da dívida objeto desta ação, conforme termos a seguir: O Requerido reconhece dever ao Requerente o valor de R$927.508,60 (novecentos e vinte e sete mil, quinhentos e oito reais e sessenta centavos), data-base 12/03/2025, decorrente do saldo devedor das seguintes operações de crédito: C O N F I S S Ã O D E D Í V I D A M I N UTA D E AC ORDO J UDI C I AL AÇÃO DE COBRANÇA Nº. 5640377-93.2020.8.09.0051 Requerente ITAÚ UNIBANCO S/A Requerido DOCE CAFÉ & EMPÓRIO MINEIRO LTDA Produto Operação Valor atualizado Data base LIMITE DA CONTA 11173 R$257.219,76 12/03/2025 CARTAO ITAU EMPRESAS 18001 R$50.282,25 12/03/2025 SOB MEDIDA REC. MASTER-EM DIA 42327 R$263.415,67 12/03/2025 SOB MEDIDA REC. MASTER-EM DIA 42327 R$122.122,51 12/03/2025 SOB MEDIDA REC. MASTER-EM DIA 42327 R$44.228,27 12/03/2025 SOB MEDIDA REC. MASTER-EM DIA 42327 R$190.240,14 12/03/2025 Contratos 933800117683 / 2578702540000 / 815928122 / 815928155 / 815928163 / 815928171 C O N D I Ç Õ E S D O A C O R D O O Requerido pagará a importância acima indicada da seguinte forma: (e-STJ Fl.730) STJ-Petição Eletrônica (Acordo) 00233602/2025 recebida em 20/03/2025 11:27:30 Petição Eletrônica juntada ao processo em 20/03/2025 ?s 11:41:07 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9939248 com assinatura eletrônica Signatário(a): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CPF: 07610718653 Recebido em 20/03/2025 11:27:30F O R M A D E PA G A M E N T O O Requerido pagará a importância acima indicada da seguinte forma: Pagamento e valores com desconto pontualidade: à vista, parcela única de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Vencimento: o pagamento será através de boleto bancário até o dia 17/03/2025. Desconto pontualidade: em caso de pagamento até a data do vencimento será concedido ao Requerido o desconto de pontualidade sobre o valor acima descrito, de modo que, com o desconto de pontualidade, o valor do pagamento atingirá o montante de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Condição para concretização do acordo: caso o pagamento não seja realizado o presente acordo fica sem efeito. (e-STJ Fl.731) STJ-Petição Eletrônica (Acordo) 00233602/2025 recebida em 20/03/2025 11:27:30 Petição Eletrônica juntada ao processo em 20/03/2025 ?s 11:41:07 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9939248 com assinatura eletrônica Signatário(a): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CPF: 07610718653 Recebido em 20/03/2025 11:27:30O inadimplemento de qualquer parcela implicará no vencimento antecipado das demais e, nessa hipótese, a dívida confessada será amortizada pelos valores efetivamente pagos, prosseguindo-se a ação pelo saldo remanescente, de responsabilidade do Requerido. Nessa hipótese serão devidos juros moratórios (juros remuneratórios desse acordo, acrescido de 1% e multa contratual de 2%). Sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, além do inadimplemento de qualquer obrigação convencional ou legal dos devedores, a propositura de Recuperação Extrajudicial ou o ingresso em juízo com pedido de Recuperação Judicial ou Falência, independentemente de deferimento do processamento, ou em quaisquer outros processos ou procedimentos de natureza similar, implicará no descumprimento do presente acordo e restabelecimento da dívida confessada, devidamente atualizada e com o abatimento dos valores pagos. V E N C I M E N T O A N T E C I PA D O C O M U N I C A Ç Ã O D A C O B R A N Ç A O pagamento será realizado por meio de boleto bancário, que será enviado ao cliente no seguinte endereço eletrônico [email protected] Caso não haja o recebimento do boleto ou alteração do endereço eletrônico indicado acima, o cliente deverá acionar o patrono do banco com antecedência mínima de 5 dias do vencimento da parcela para emissão. Não haverá isenção de pagamento, sendo que o pagamento fora do prazo acarretará na perda do desconto concedido. Fica convencionado entre as partes que não poderá haver depósito em juízo, para fins de adimplemento. L E VA N TA M E N T O D E V A L O R E S B L O Q U E A D O S Eventuais valores bloqueados nas contas do Requerido serão levantados em favor do Requerente. (e-STJ Fl.732) STJ-Petição Eletrônica (Acordo) 00233602/2025 recebida em 20/03/2025 11:27:30 Petição Eletrônica juntada ao processo em 20/03/2025 ?s 11:41:07 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9939248 com assinatura eletrônica Signatário(a): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CPF: 07610718653 Recebido em 20/03/2025 11:27:30No entanto, caso a presente renegociação não seja adimplida pelo Requerido, o valor levantado será utilizado para abatimento do saldo devedor em aberto no contrato. O U T R A S C O N D I Ç Õ E S Em razão do presente acordo, acordam as partes que ficarão suspensos os atos processuais até o integral cumprimento da obrigação, sendo que, em caso de eventual descumprimento do pacto, o Requerente dará regular prosseguimento ao feito no estado em que se encontrava, inclusive com a retomada dos pedidos iniciais de eventual reconhecimento de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica. As partes acordam que os honorários advocatícios serão pagos, conforme convencionado entre as partes. As custas finais e despesas para liberação de eventuais garantias/penhoras efetivadas no processo ficarão a cargo do Requerido. Após integral cumprimento do presente acordo, as partes requerem o imediato desbloqueio/levantamento de eventuais bens bloqueados/penhorados nesta ação, sendo que o Requerido ficará responsável pelas diligências e custas necessárias para o cancelamento de constrições, quais sejam: penhora e averbação premonitória realizada no registro de imóveis, bloqueios via sistema Renajud, bem como quaisquer restrições e/ou gravames de quaisquer natureza. O Requerido manifesta expressamente sua renúncia ao direito em que se fundam todas as ações, de qualquer natureza, em face do Requerente, sem ônus para o banco, inclusive do Agravo em Recurso Especial n °. 2024/0409150-2. As custas finais ficarão a cargo do Requerido. Desta maneira, no caso de quebra do acordo, o processo será retomado na fase de penhora, com o subsequente bloqueio de bens do Requerido. (e-STJ Fl.733) STJ-Petição Eletrônica (Acordo) 00233602/2025 recebida em 20/03/2025 11:27:30 Petição Eletrônica juntada ao processo em 20/03/2025 ?s 11:41:07 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9939248 com assinatura eletrônica Signatário(a): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CPF: 07610718653 Recebido em 20/03/2025 11:27:30D O S P E D I D O S
REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - GO003229 CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO027495 SILCA MENDES MIRO BABO - GO033437 CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - GO003229A
REQUERIDO: DOCE CAFE & EMPORIO MINEIRO LTDA ADVOGADOS: ALESSANDRA REIS - GO012516 DHIEGO BARBOSA SILVA BENTO - GO030148 DESPACHO Em petição acostada às e-STJ, fls. 728/735, a parte agravada, ITAÚ UNIBANCO S. A., por meio de seu advogado, Dr. Carlos Alberto Miro da Silva, informou a existência de acordo, integralmente cumprido, para colocar fim ao litígio, requerendo a renúncia ao prazo recursal e a baixa à origem. Dessa forma,
Recorrente: Doce Café & Empório Mineiro
Recorrido: Itaú Unibanco S.A. DOCE CAFÉ & EMPÓRIO MINEIRO LTDA, já qualificada nos autos do recurso em epígrafe, na qual figura como parte contrária Itaú Unibanco S/A, também já qualificado, por intermédio de seus procuradores, com endereço profissional indicado no rodapé da presente peça, vem à ínclita presença de Vossa Excelência expor e ao final requerer o que se segue: Conforme noticiado pelo banco agravado na petição e-STJ fls. 728/735, as partes entabularam acordo, o qual inclusive já foi cumprido, razão pela qual o presente recurso perdeu o seu objeto, devendo ser homologado o referido acordo com a consequente extinção da ação, com a sua resolução do mérito. Nestes termos, pede deferimento. Goiânia, 3 de abril de 2025. Alessandra Reis Luiz Gustavo Vieira Souza Novato OAB/GO 12.516 OAB/GO 33.532 (e-STJ Fl.740) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00294685/2025 recebida em 03/04/2025 19:10:49 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/04/2025 ?s 19:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10005346 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALESSANDRA REIS CPF: 58643869104 Recebido em 03/04/2025 19:10:49Petição Eletrônica protocolada em 03/04/2025 19:10:48 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: ALESSANDRA REIS CPF: 58643869104 OAB: GO012516 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 03/04/2025 hora: 19:10:48 Partes/Advogados AGRAVANTE - DOCE CAFE & EMPORIO MINEIRO LTDA 08973066000170 Peticionamento Processo: AREsp 2781897 (2024/0409150-2) Tipo de Petição: PETIÇÃO Sequencial: 10005346 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição informa acordo e perda objeto recurso -2024- 0409150-2 - Doce Café x Itaú - 21-E STJ - lgvsn.pdf FC7F303AB9042BA9BA66714F9148C6250D969439 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 03/04/2025 19:10:48 (e-STJ Fl.741) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00294685/2025 recebida em 03/04/2025 19:10:49 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/04/2025 ?s 19:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10005346 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALESSANDRA REIS CPF: 58643869104 Recebido em 03/04/2025 19:10:49AREsp 2781897/GO (2024/0409150-2) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). MOURA RIBEIRO Brasília, 04 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.742) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/04/2025 às 11:15:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2781897/GO (2024/0409150-2) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 07/04/2025 de fl.(s) 737 publicado(a) no DJe em 27/03/2025. Brasília, 07 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.743)Acordo no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2781897 - GO (2024 /0409150-2) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - GO003229 CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO027495 SILCA MENDES MIRO BABO - GO033437 CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - GO003229A
REQUERIDO: DOCE CAFE & EMPORIO MINEIRO LTDA ADVOGADOS: ALESSANDRA REIS - GO012516 DHIEGO BARBOSA SILVA BENTO - GO030148 DECISÃO Na Petição nº 233602/2025, a parte agravada, ITAÚ UNIBANCO S. A., por meio de seu advogado, Dr. Carlos Alberto Miro da Silva, OAB/GO nº 3.229, informou a existência de autocomposição para colocar fim ao litígio, requerendo a homologação do acordo, a renúncia ao prazo recursal e a imediata remessa dos autos à origem (e- STJ, fls. 728/735). Intimada a se manifestar a respeito da supracitada petição, a parte agravante, DOCE CAFÉ & EMPÓRIO MINEIRO LTDA., por meio de sua advogada, Dra. Alessandra Reis, OAB/GO nº 12.516, confirmou o cumprimento do acordo, renovando o pedido de sua homologação, e a extinção do feito (e-STJ, fl. 740). Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito diante da transação realizada entre as partes. Nessas condições,, HOMOLOGO O ACORDO E EXTINGO O PROCESSO nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília,. 15 de abril de 2025 Ministro MOURA RIBEIRO Relator (e-STJ Fl.744) Documento eletrônico VDA46880498 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 15/04/2025 12:59:21 Publicação no DJEN/CNJ de 23/04/2025. Código de Controle do Documento: 37054a79-119b-40db-adfe-0714d3936ea9Acordo no AgInt no AREsp 2781897/GO (2024/0409150-2) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 22/04/2025, DECISÃO de fls. 744 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 23/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 23 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.745)AREsp 2781897/GO (2024/0409150-2) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 23/04/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 744 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 23/04/2025. Brasília, 23 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.746) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/04/2025 às 06:09:40 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2781897/GO (2024/0409150-2) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 05/05/2025 de fl.(s) 744 publicado(a) no DJe em 23/04/2025. Brasília, 05 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.747)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2781897/GO CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA Certifico que a r. decisão retro transitou em julgado no dia 19 de maio de 2025. Registro a baixa destes autos à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Brasília - DF, 20 de maio de 2025 COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO 1 Volume(s) 0 Apenso(s) *Assinado por WAGNER SOARES LEAL em 20 de maio de 2025 às 09:59:17 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.748) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/05/2025 às 09:59:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511604741 Nome original: AREsp 2781897 - ACORDO - Malote.pdf Data: 23/05/2025 08:30:01 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 5640377-93.2020.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202404091502) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 56403779320208090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO /0409150-2 | Agravo em Recurso Especial Natureza: Agravo no Recurso Especial no Agravo de Instrumento
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. (...) 3.DOS FATOS A recorrida ingressou com ação de cobrança em desfavor da recorrente, alegando em síntese que a recorrente aderiu a uma Proposta de Parcelamento sob o 884955918039, no valor de R$ 131.249, 37 (cento e trinta e um mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos) na data de 18/06/2020, com pagamento por meio de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas de R$ 6.812,13 (seis mil oitocentos e doze reais e treze centavos), sendo uma entrada no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em 18/06/2020, e a primeira parcela com vencimento em 08/09/2020. Informou que houve a adesão eletrônica à proposta de parcelamento, com o pagamento da entrada no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), e que as parcelas seriam debitadas na conta corrente de n° 11768-3 da agência 9338 de titularidade da recorrente. Alegou que a recorrente não efetuou o pagamento das parcelas, encontrando-se em mora no valor líquido de R$ 147.415,41 (cento e quarenta e sete mil quatrocentos e quinze reais e quarenta e um centavos), à época da propositura da presente ação. Consta na proposta de parcelamento os seguintes encargos aplicados ao saldo ali disposto: - operação: 88495591803920170 - valor do débito: R$ 131.249,37 - juros: 3,44% ao mês e 50,91% ao ano - valor da parcela: R$ 6.812,13 já embutidos os juros e encargos (e-STJ Fl.692) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01101695/2024 recebida em 10/12/2024 21:53:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/12/2024 ?s 22:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9639192 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALESSANDRA REIS CPF: 58643869104 Recebido em 10/12/2024 21:53:20 Tel.: +55 62 3442-0005 [email protected] advreis.com.br 4 | 20 - vencimento da primeira parcela: 08/09/2020 - outros encargos: em caso de atraso, além dos juros de 3,44% ao mês e 50,91% ao ano, incidem ainda juros de 1% ao mês e multa de 2%. Consta da proposta de parcelamento que o crédito ali disposto tem origem em outros quatro contratos, veja-se: Ocorre que houveram diversas amortizações nos contratos acima mencionados, sendo que sobre o saldo devedor ali disposto (item 1.4 do quadro acima) já estão inseridos juros, correção, e demais encargos que o recorrido não menciona em seu petitório. Portanto, sobre os contratos de origem incidem juros abusivos, e de igual forma, existem juros abusivos na Proposta de Parcelamento utilizada pelo recorrido para suplantar a ação de cobrança. Conforme é de conhecimento público e notório, em março/2020 deu-se a pandemia pelo Coronavirus. Consigne-se que a emergência em saúde pública enfrentada pelo Brasil e pelo mundo, em decorrência da pandemia pelo coronavírus, foi reconhecida pela Organização Mundial de Saúde e pelo Brasil, através da Lei nº 13.979/2020 e Portaria 188, de 03.02.2020 do Ministério da Saúde, como fato notório e inquestionável. (e-STJ Fl.693) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01101695/2024 recebida em 10/12/2024 21:53:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/12/2024 ?s 22:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9639192 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALESSANDRA REIS CPF: 58643869104 Recebido em 10/12/2024 21:53:20 Tel.: +55 62 3442-0005 [email protected] advreis.com.br 5 | 20 O Brasil foi um dos países que editaram leis e outros normativos legais para enfrentamento do Coronavírus, tais como: a Lei nº 13.979/2020; a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020; o Decreto Legislativo nº 6 de 2020 que reconhece para os fins do artigo 65 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, a ocorrência de estado de calamidade pública, Medida Provisória 928 de 23/03/2020. Considerando que as autoridades médicas e sanitárias reconheceram e declararam a existência de transmissão comunitária, em que não se consegue identificar a trajetória de infecção pelo novo Coronavírus, medidas de isolamento social, restrição de trânsito e circulação de pessoas, passaram a ser obrigatórias A pandemia fez com que as autoridades Municipais, Estaduais e Federais restringissem a circulação de pessoas, determinando o fechamento de diversos estabelecimentos comerciais, dentre eles a recorrente, afetando assim diretamente a sua possibilidade de faturamento e receita. O fluxo de caixa da recorrente sofreu consequência desastrosa, posto que apesar de não poder funcionar durante longo período, a empresa teve que manter o pagamento de seus funcionários e fornecedores. O fluxo de caixa reduziu praticamente a zero. A recorrente paralisou completamente suas atividades no período de 26 de março de 2020 até 13 de julho de 2020, depois seguiu-se um modelo alternado de abertura e isolamento de 14 dias em 14 dias sucessivamente, e até a presente data encontra-se com dificuldades financeiras. Várias empresas tiveram que se valer de benefícios do Governo Federal para não encerrar definitivamente suas atividades, o que infelizmente não foi o caso da recorrente que, durante um período de incapacidade de funcionamento diante das medidas restritivas, teve que fechar as portas. A pandemia gerou demissão de inúmeras pessoas, comprometendo a receita familiar. Mesmo as empresas que permaneceram abertas foram atingidas de forma severa em seu fluxo de caixa, porque as famílias foram obrigadas a reduzir o consumo, até mesmo de produtos básicos, impactando desta forma no faturamento das empresas. Diante da gravidade da pandemia e incertezas dela decorrentes, principalmente das medidas que as autoridades públicas a recorrente buscou junto ao banco recorrido uma negociação para a suspensão do pagamento das obrigações. (e-STJ Fl.694) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01101695/2024 recebida em 10/12/2024 21:53:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/12/2024 ?s 22:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9639192 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALESSANDRA REIS CPF: 58643869104 Recebido em 10/12/2024 21:53:20 Tel.: +55 62 3442-0005 [email protected] advreis.com.br 6 | 20 O Conselho Monetário Nacional, editou medidas especificamente no ramo bancário para tentar mitigar os efeitos da crise econômica. A Resolução nº 4.557/17, determinou que os bancos suspendessem o pagamento de algumas obrigações de seus clientes. As alterações das regras pelo CMN demonstram que o regulador está atento aos acontecimentos recentes e compreende que aquilo que é prudente em momentos de normalidade pode não o ser em situações excepcionais, conforme o caso fortuito que se instalou no país, ou seja, a pandemia do COVID-19. A recorrente pretendeu uma prorrogação junto ao banco recorrido e, sem que houvesse a cobrança de juros, que se monstra desarrazoado, dada a gravíssima crise econômica que afligiu o nosso país em decorrência do vírus COVID-19, sendo que a atual condição financeira da recorrente é lastimável. Como não obteve êxito em sua pretensão, e ante a orientação do recorrido que era a única saída para o momento, e iludida com as falsas facilidades de renegociação prometidas pelo recorrido, a recorrente efetuou o pagamento do valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) ensejando assim na adesão eletrônica do parcelamento. O recorrido incorporou juros abusivos, encargos remuneratórios e moratórios, e outros encargos que nunca conseguiu explicar ou justificar à recorrente, e emitiu novos instrumentos, com novos números, na tentativa de dar uma “roupagem nova”. Assim, mesmo após diversas amortizações dos contratos, o banco consolidou os supostos saldos devedores em R$ 131.249,37 (cento e trinta e um mil duzentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos), da seguinte forma: -contrato 798719688: R$ 56.741,75 -contrato 798720629: R$ 25.860,94 -contrato 798721288: R$ 9.176,33 -contrato 798722278: R$ 39.470,35 Ressalte-se que sobre o valor renegociado já estão embutidos os juros de custo efetivo. Ainda, o suposto saldo devido de cada uma das operações acima elencadas é praticamente o dobro daquilo que foi disponibilizado à apelada, quando da época de sua contratação. (e-STJ Fl.695) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01101695/2024 recebida em 10/12/2024 21:53:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/12/2024 ?s 22:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9639192 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALESSANDRA REIS CPF: 58643869104 Recebido em 10/12/2024 21:53:20 Tel.: +55 62 3442-0005 [email protected] advreis.com.br 7 | 20 Frisa-se ainda, Eméritos Julgadores, que a obrigação originária da recorrente tem origem no contrato de abertura de conta corrente. Ocorre que o recorrido procedeu operação “mata-mata” o que é notoriamente ilegal, uma vez que o banco não liberou e nem disponibilizou nenhuma nova importância à recorrente. O recorrido, de forma proposital, transformou saldos devedores de limite - oriundos de juros abusivos debitados na conta e capitalizados mensalmente - em título aparentemente legal, com taxa de juros mais baixa na operação de renegociação, porém, ainda em patamar muito superior à média de mercado. A verdade dos fatos é que durante todo o período de movimentação da conta, praticou-se taxas e capitalização de juros abusivos e indevidos, fazendo-se necessário que seja procedida uma revisão desde a origem do suposto débito, ou seja, desde a data de abertura da conta corrente, por onde transitaram todas as movimentações financeiras, inclusive os débitos de juros da referida conta, na forma prevista na Súmula 286 do STJ. A recorrente tentou obter os extratos bancários junto ao recorrido, desde a abertura da conta, mas não conseguiu êxito. Através do site, a recorrente não consegue ter acesso a todos os extratos, que estão limitados por período muito curto. E a fixação dos pontos controvertido respalda-se e está embasada na legislação vigente, atual entendimento dos Tribunais e, portanto, é plenamente capaz de comprovar as práticas irregulares, abusivas e contrárias do banco recorrido. É relevante ressaltar que as irregularidades praticadas pelo recorrido tornam os documentos que instruem a ação de cobrança ilíquidos, incertos e inexigíveis, e em virtude desse fato, o recorrido ajuizou ação de cobrança e não ação de execução. Segundo o recorrido, o valor atualizado da suposta dívida seria de R$ 147.415,41 (cento e quarenta e sete mil quatrocentos e quinze reais e quarenta e um centavos), valor este apurado em se procedendo a correção do valor principal (R$ 131.249,37), com juros remuneratórios capitalizados de 3,44% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. Portanto Eméritos Julgadores, o que ocorreu no presente caso foi que, durante o período da pandemia, os bancos, em especial o Banco recorrido, utilizou-se de seu poderio econômico para obrigar os pequenos empresários, estes por sua vez desesperados pela ausência de faturamento, a aderirem um parcelamento eivado de nulidades e abusividades, como restaria comprovado no decorrer da ação. (e-STJ Fl.696) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01101695/2024 recebida em 10/12/2024 21:53:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/12/2024 ?s 22:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9639192 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALESSANDRA REIS CPF: 58643869104 Recebido em 10/12/2024 21:53:20 Tel.: +55 62 3442-0005 [email protected] advreis.com.br 8 | 20 Diante dos fatos e argumentos trazidos pela recorrente, o D. Juízo Singular proferiu a decisão de evento 39, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferindo assim a inversão do ônus da prova. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a recorrente pugnou pela oitiva das partes e testemunhas, bem como pugnou pela produção de prova pericial contábil, com a intimação da apelada para apresentar os contratos originários, quais sejam: Cédulas de Crédito Bancário Sob Medida PJ de n°s 798719688, 798720629, 798721288 e 798722278. Por sua vez, a apelada pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Assim, foi proferida a decisão de evento 45 dos autos, que indeferiu a produção de prova oral e pericial contábil, contudo, intimou a apelada para apresentar os contratos originários, sob o enfoque da Súmula 286 do STJ. Veja-se a decisão de evento 45: Ocorre que a determinação judicial não foi cumprida pela recorrida, que não acostou os contratos originários aos autos. Posteriormente, os autos foram remetidos à conclusão e sobreveio a sentença de procedência da ação de cobrança, que também julgou improcedente a reconvenção apresentada pela recorrente. (e-STJ Fl.697) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01101695/2024 recebida em 10/12/2024 21:53:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/12/2024 ?s 22:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9639192 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALESSANDRA REIS CPF: 58643869104 Recebido em 10/12/2024 21:53:20 Tel.: +55 62 3442-0005 [email protected] advreis.com.br 9 | 20 Diante disso, o recorrente valeu-se do recurso de apelação para requerer a cassação/reforma da r. sentença. O recurso de apelação foi parcialmente provido, no sentido de reduzir os juros remuneratórios exigidos pela recorrida à média de mercado, porém, não houve o reconhecimento da inexistência da mora da recorrente. Por entenderem que houve omissão no julgamento do recurso de apelação cível em referência, a recorrente opôs embargos de declaração que, além de sanar a omissão presente, teve a finalidade de prequestionar a matéria para a interposição de futuro recurso especial e recurso extraordinário. Acontece que os embargos de declaração foram rejeitados. Dessa feita, em virtude do v. acórdão prolatado na apelação cível em referência, confirmado pelo julgado dos embargos de declaração, contrariar dispositivos de leis federais, mormente os artigos 369; 370; 396; 399; 400; 442; 464; 458 e 489, incisos I a III e §1º, todos do Código de Processo Civil; 317, 393, 396, 421, 422, 423, 478, todos do Código Civil; artigos 6, 39 e 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, alternativa não restou ao recorrente senão a interposição do recurso especial, nos termos do art. 105, III, “a” da Constituição Federal, sendo perfeitamente cabível, tendo em vista a obediência de seus requisitos de admissibilidade, bem como o pré- questionamento e ainda a alegação de relevância infraconstitucional da matéria ventilada nas razões do recurso constitucional. Porém, ao exercer o juízo de admissibilidade do aludido recurso constitucional, o Ilustre Desembargador Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entendeu por bem negar seguimento ao recurso especial, senão vejamos o entendimento abraçado pelo Ilustre prolator da r. decisão abaixo: “(...) No que tange aos arts. 489, I a III e § 1º e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante se limitou a sustentar que a Relatora deixou de enfrentar todos os argumentos aduzidos, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. (e-STJ Fl.698) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01101695/2024 recebida em 10/12/2024 21:53:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/12/2024 ?s 22:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9639192 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALESSANDRA REIS CPF: 58643869104 Recebido em 10/12/2024 21:53:20 Tel.: +55 62 3442-0005 [email protected] advreis.com.br 10 | 20 A análise de eventual ofensa aos arts. 369, 370 e 396 do CPC, 317, 421 e 478 do CC, no que diz respeito à discussão acerca da alegada violação ao princípio da persuasão racional e ocorrência de onerosidade excessiva, por certo, há o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 1.947.464/SP1, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23/06/2022). Os demais dispositivos legais apontados não foram objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Isto posto, deixo de admitir o recurso..” Tendo em vista estar equivocada a r. decisão recorrida prolatada pelo Desembargador Vice Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, outra alternativa não restou ao recorrente senão a interposição do presente recurso de agravo, na tentativa de fazer o Recurso Especial, por ele interposto, subir ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do mesmo, tudo nos termos e formas processuais codificadas. No entanto, o Douto Ministro Presidente negou conhecimento ao agravo em recurso especial. 4. DOS ACÓRDÃOS RECORRIDOS E DA DECISÃO AGRAVADA Os respeitáveis acórdãos recorridos são o que julgou parcialmente procedente o recurso de ape- lação interposto pelo recorrente, bem como o v. acórdão que confirmou referido julgado em sede de Embargos de Declaração. São as seguintes às ementas dos acórdãos: “(...) “Apelação Cível. Ação de cobrança. Reconvenção. Pedido de re- visão do contrato litigioso. I. Pedido de efeito suspensivo. Prejudicado. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação se mostra inócuo, porque esta espécie recursal possui efeito suspensivo automático, conforme prevê o art. 1.012 do CPC, com exceção das hipóteses elencadas no § 1º do citado dispositivo, o que não é o caso. II. Ausência de fundamentação. Pre- liminar afastada. Não há se falar em nulidade da sentença por ausência de (e-STJ Fl.699) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01101695/2024 recebida em 10/12/2024 21:53:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/12/2024 ?s 22:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9639192 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALESSANDRA REIS CPF: 58643869104 Recebido em 10/12/2024 21:53:20 Tel.: +55 62 3442-0005 [email protected] advreis.com.br 11 | 20 fundamentação quando o julgador expõe de forma clara e coerente os mo- tivos que formaram o seu convencimento, analisando as questões fáticas e jurídicas apresentadas pelas partes. III. Cerceamento direito de defesa. Não caracterizado. Como destinatário da prova, o juiz deve decidir sobre a pro- dução daquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as que se apresentem desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa (art. 370, CPC). Procede o julgador com acerto ao julgar antecipadamente a lide, ante a certeza de que a documentação acostada aos autos era suficiente à formação de seu juízo cognitivo e que a realização de perícia contábil ou produção de prova tes- temunhal não teriam o condão de alterar o desfecho dado à lide. IV. Teoria da imprevisão. Inaplicabilidade. Ausência de mora. Não configurada. Não obstante a tese recursal de que o inadimplemento contratual decorre de fa- tor externo (crise econômica causada pela pandemia da Covid-19), o que afastaria a sua responsabilidade contratual (teoria da imprevisão), razão não lhe assiste, pois, para a aplicação desta teoria civilista, é necessário o preen- chimento dos requisitos previstos no art. 478 do Código Civil, o que não ocorreu no caso em análise. V. Capitalização de juros. Reconhece-se a per- missão legal para a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, conforme dispõe o artigo 5º, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que mencionada situação conste expressamente no pacto, bem como ante a demonstração de que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. VI. Juros remuneratórios. Abusividade. Quando comparada a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato objeto dos autos com a taxa média de mercado à época da contratação, observa-se a disparidade sa- tisfatória para se concluir pela abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Portanto, para afastar a abusividade verificada e restabelecer o equilíbrio contratual, prudente é a redução da taxa dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS; Súmula n. 382/STJ; Súmulas n s. 596 e 7/STF. VII. Encargos moratórios. Correção monetária. Ausência de abusividade. Em casos de inadimplência contratual, é perfeitamente possível a cobrança de multa, a qual, no caso do contrato impugnado, encontra-se dentro dos limites esta- belecidos no ordenamento jurídico, inexistindo, portanto, razões para sua modificação. De igual modo, afigura-se descabida a impugnação quanto à (e-STJ Fl.700) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01101695/2024 recebida em 10/12/2024 21:53:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/12/2024 ?s 22:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9639192 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALESSANDRA REIS CPF: 58643869104 Recebido em 10/12/2024 21:53:20 Tel.: +55 62 3442-0005 [email protected] advreis.com.br 12 | 20 previsão de correção monetária, pois, de acordo com o 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, reponde o devedor por perdas e danos, mais ju- ros e atualização monetária. VIII. Honorários advocatícios. Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos de forma autônoma, na ação e na reconvenção, nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Por se tratar de matéria de ordem pública, a sentença deve ser reformada de ofício, para que sejam fixados os honorários sucumbenciais referentes à re- convenção. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença refor- mada.” “Embargos de declaração em apelação. Ação de cobrança. Reconven- ção. I. Omissão. Inocorrência. Os embargos de declaração prestam-se a sa- nar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria julgada no recurso. Não há falar em omissão no acórdão, pois o julgado declinou suficientemente os fundamen- tos par ao desfecho conferido à pretensão recursal, em obediência ao dis- posto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e abordou de forma lógica e coerente a matéria, apontando que, não obstante a tese recursal de desequilíbrio econômico causado pela pandemia da Covid-19, para a apli- cação da teoria da imprevisão, é necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 478 do Código Civil, o que não ocorreu no caso em análise. II. Prequestionamento. É descabida a oposição de embargos declaratórios para efeito exclusivo de prequestionamento, pois este fundamento não atende aos requisitos indispensáveis para acolhimento dos aclaratórios. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestiona- mento ficto” Por conseguinte, foi interposto recurso especial, embasado no disposto do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, sendo que, o ilustre Desembargador Vice-Presidente do Egré- gio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou seguimento ao recurso especial em comento, exarando a decisão recorrida: “(...) No que tange aos arts. 489, I a III e § 1º e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante se limitou a (e-STJ Fl.701) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01101695/2024 recebida em 10/12/2024 21:53:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/12/2024 ?s 22:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9639192 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALESSANDRA REIS CPF: 58643869104 Recebido em 10/12/2024 21:53:20 Tel.: +55 62 3442-0005 [email protected] advreis.com.br 13 | 20 sustentar que a Relatora deixou de enfrentar todos os argumentos aduzidos, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por ana- logia. A análise de eventual ofensa aos arts. 369, 370 e 396 do CPC, 317, 421 e 478 do CC, no que diz respeito à discussão acerca da alegada violação ao prin- cípio da persuasão racional e ocorrência de onerosidade excessiva, por certo, há o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 1.947.464/SP1, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23/06/2022). Os demais dispositivos legais apontados não foram objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispen- sável à admissibilidade do recurso especial, ao teor da Súmula 282 do Su- premo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Isto posto, deixo de admitir o recurso..” Da decisão acima transcrita, o recorrente interpôs agravo de instrumento, na intenção de subir o Recurso Especial à este Egrégio Tribunal. No entanto, o Douto Relator Presidente não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica, motivando a interposição do presente agravo interno. 5. DOS FUNDAMENTOS DE REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA. 5.1 – DA NULIDADE DA DECISÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. As decisões do Poder Judiciário querem sejam administrativas, querem jurisdicionais, têm de ser necessariamente fundamentadas, sob pena de nulidade, cominada no próprio texto constitucional, sendo que, a exigência de fundamentação das decisões judiciais é manifestação do princípio do devido processo legal. (e-STJ Fl.702) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01101695/2024 recebida em 10/12/2024 21:53:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/12/2024 ?s 22:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9639192 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALESSANDRA REIS CPF: 58643869104 Recebido em 10/12/2024 21:53:20 Tel.: +55 62 3442-0005 [email protected] advreis.com.br 14 | 20 A decisão deve apresentar os seus próprios fundamentos. E por ser este um ato do juiz o Código de Processo Civil trouxe, em seu artigo 489 e incisos, os requisitos essenciais da sentença, dependendo a validade de referido ato judicial do cumprimento estrito desses requisitos. Ao contrário do entendimento exarado pela Ilustre Relator, a decisão recorrida ainda está acometida de falta de fundamentação. Ademais, a falta de fundamentação da presente deve-se à ausência de exposição dos motivos da r. decisão. Cumpre-nos salientar que a r. decisão, tendo em vista o que dispõe o Novo Código de Processo Civil em seus artigos 11 e 489, não foi fundamentada, in verbis: Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. Ainda, a respeito do artigo transcrito, a jurisprudência vigente preleciona que as decisões proferidas sem fundamentação são nulas, vejamos: “A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância de dever imposto pelo art. 93, IX, da Cara Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica do ato decisório e gera, de maneira irremissível, a consequente nulidade do pronunciamento judicial” (HC 74.351-RJ, STF 1ª T., RTJ 163/1.059). Nesse sentido, HC 74.073-RJ, STF 1ª T., RTJ 164/971. (e-STJ Fl.703) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01101695/2024 recebida em 10/12/2024 21:53:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/12/2024 ?s 22:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9639192 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALESSANDRA REIS CPF: 58643869104 Recebido em 10/12/2024 21:53:20 Tel.: +55 62 3442-0005 [email protected] advreis.com.br 15 | 20 “Devem ser fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (CF 93 - IX). É nula a decisão interlocutória sem nenhuma fundamentação (RJTJESP 128/295, JTJ 158/190, RF 306/200, JTA 34/317, 123/192)”. Importante ressaltar os ensinamentos trazidos pelo afamado doutrinador Sérgio Gilberto Porto, em sua obra “Comentários ao Código de Processo Civil”, V. 6, Editora Revista dos Tribunais, p. 98/99, que afirma, com propriedade, sobre o porquê de ser a motivação requisito indispensável da sentença, senão vejamos: “A exemplo do relatório, também a motivação constitui elementos indispensável à sentença, sendo nela que o magistrado considera, aprecia e sustenta a própria convicção, já que sua decisão não se estabelece por ato de arbítrio, mas sim, resulta de análise. Nesse tópico, diz o julgador de sua razões, aprecia os fundamentos jurídicos do pedido e da resposta do réu. Por vários argumentos justifica-se a existência da motivação da sentença. Esta é ato de vontade, mas não ato de imposição de vontade autoritária, pois assenta num juízo lógico. Traduz a sentença em ato de busca de justiça, e desta devem ser convencidas não somente as partes, mas também a opinião pública. Portanto, aquelas e esta precisam conhecer os motivos da decisão, sem os quais não terão elementos para se convencerem de seu acerto. Nesse sentido, diz-se que a motivação da sentença redunda de exigência de ordem pública”. A lei está correta, devendo ser salientado que todas as questões compõem a causa de pedir ou o fundamento da defesa devem ser enfrentadas. A falta de enfrentamento de um fundamento ou alegação apresentado pela parte enseja a falta de motivação, tornando nula a decisão judicial. Nesse sentido, o ilustre doutrinador Antônio Cláudio da Costa Machado, em sua obra “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, 1993, argumentou com grande propriedade o seguinte: “O fundamento ou motivação da sentença – requisito ligado diretamente ao princípio do livre convencimento (art. 131) – é exigido pelo sistema processual por três razões: a) a sentença é ato de vontade do Estado que deve traduzir justiça e não arbítrio, de sorte que deve convencer não só as partes envolvidas, mas também a opinião pública; b) a exigência de motivação, por si só, assegura o exame criterioso dos fatos e do direito pelo (e-STJ Fl.704) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01101695/2024 recebida em 10/12/2024 21:53:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/12/2024 ?s 22:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9639192 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALESSANDRA REIS CPF: 58643869104 Recebido em 10/12/2024 21:53:20 Tel.: +55 62 3442-0005 [email protected] advreis.com.br 16 | 20 juiz; c) somente por meio do convencimento da motivação da sentença é possível ao tribunal julgá-la justa ou injusta, certa ou errada, por força do recurso da parte vencida. De acordo com o texto, são objeto da fundamentação as questões (pontos controvertidos) de fato e de direito. A lei está correta, devendo ser salientado que todas as questões compõem a causa de pedir ou o fundamento da defesa sob o prisma fático (fatos e circunstâncias) ou sob o enfoque jurídico (todas as qualificações simples e complexas que dão corpo ou negam subsistência ao fundamento jurídico do pedido)”. Além disso, conforme já salientado pelo ilustre doutrinador acima citado, também o sistema de apreciação das provas adotado por nosso ordenamento processual induz à motivação da decisão, ou seja, nesse sistema, conhecido como de persuasão racional, em que o juiz está adstrito e vinculado à prova integrante do processo, não se admitem as decisões imotivadas nem o uso de argumentos fáticos que não integram os autos, pois, como dito costumeiramente, o que está fora dos autos está fora do mundo. Destarte, como se depreende da legislação vigente e jurisprudência pátria, a decisão que negou conhecimento ao Agravo em Recurso Especial em comento, ao contrário do alegado, foi proferida sem a devida fundamentação, o que pode acarretar a sua nulidade. Assim, requer seja reconsiderada a r. decisão recorrida, vez que apenas alegou que o recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, mas sem fundamentar tal decisão, uma vez ser a mesma passível de ser declarada nula devido à ausência de motivação, não declarando os verdadeiros motivos jurídicos desta. 5.2. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL O Douto Ministro Presidente entendeu que o recorrente deixou de impugnar especificamente Súmula 7/STJ e Súmula 282/STF no presente caso. Em que pese o entendimento adotado pelo Douto Ministro Presidente, o recorrente, nas razões da petição do Agravo em Recurso Especial, impugnou especificamente toda a decisão agravada (que negou seguimento ao Recurso Especial), inclusive abordando de forma específica a Súmula 7/STJ e Súmula 282/STF, conforme se observa às fls. 11/13 do recurso: (e-STJ Fl.705) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01101695/2024 recebida em 10/12/2024 21:53:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/12/2024 ?s 22:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9639192 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALESSANDRA REIS CPF: 58643869104 Recebido em 10/12/2024 21:53:20 Tel.: +55 62 3442-0005 [email protected] advreis.com.br 17 | 20 (e-STJ Fl.706) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01101695/2024 recebida em 10/12/2024 21:53:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/12/2024 ?s 22:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9639192 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALESSANDRA REIS CPF: 58643869104 Recebido em 10/12/2024 21:53:20 Tel.: +55 62 3442-0005 [email protected] advreis.com.br 18 | 20 (e-STJ Fl.707) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01101695/2024 recebida em 10/12/2024 21:53:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/12/2024 ?s 22:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9639192 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALESSANDRA REIS CPF: 58643869104 Recebido em 10/12/2024 21:53:20 Tel.: +55 62 3442-0005 [email protected] advreis.com.br 19 | 20 Portanto, em que pese o posicionamento adotado por Vossa Excelência, data máxima vênia, o recorrente impugnou de forma expressa e específica a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial e, em não se conhecendo e conferindo seguimento ao recurso aventado, resultará em grande prejuízo para o recorrente. Ressalte-se que o recorrente renovou na petição do agravo as razões do Recurso Especial, porque segundo a legislação vigente, havendo condições, o próprio agravo pode ser convertido em recurso especial e julgado. Assim, não há que se falar em inexistência de violação das normas tidas como violadas, estando presentes todos os pressupostos processuais recursais e estando presentes todos os requisitos formais para a admissão do Recurso Especial interposto pelo recorrente. Resta demonstrada a violação aos dispositivos infraconstitucionais, requerendo seja dado seguimento e provimento ao presente recurso. Assim, não há que se falar em ausência de impugnação na petição do recurso, estando presentes todos os pressupostos processuais recursais, os elementos previstos no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, autorizadores do recurso de Agravo em face da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo a petição regular. 6. DO PEDIDO Ex positis, REQUER: a) seja, a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, considerada nula por entender que está ausente a devida fundamentação do decisum; b) ad cautelam, caso não se entenda pela nulidade do referido decisum, ante o preenchimento dos pressupostos processuais e a impugnação específica da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, seja recebido e provido o presente Agravo Interno, reconhecendo-se a regularidade da petição do Agravo em recurso especial, determinando o seu prosseguimento e conhecimento do mérito do agravo. c) ainda, a título de argumentação, em não havendo retratação por parte de Vossa Excelência, que seja colocado em mesa o processo, para votação. (e-STJ Fl.708) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01101695/2024 recebida em 10/12/2024 21:53:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/12/2024 ?s 22:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9639192 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALESSANDRA REIS CPF: 58643869104 Recebido em 10/12/2024 21:53:20 Tel.: +55 62 3442-0005 [email protected] advreis.com.br 20 | 20 Nestes termos, pede deferimento. Goiânia, 10 de dezembro de 2024. Alessandra Reis Dhiego Barbosa Silva Bento OAB/GO 12.516 OAB/GO 30.148 (e-STJ Fl.709) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01101695/2024 recebida em 10/12/2024 21:53:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/12/2024 ?s 22:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9639192 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALESSANDRA REIS CPF: 58643869104 Recebido em 10/12/2024 21:53:20 Processo: AREsp 2781897 (2024/0409150-2) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: DOCE CAFE & EMPORIO MINEIRO LTDA Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). PETIÇÃO INCIDENTAL – AREsp AUTOR DO DOCUMENTO: ALESSANDRA REIS CPF: 58643869104 OAB: GO012516 DATA: 10/12/2024 HORA: 21:53:20 SEQUENCIAL: 9639192
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.720) Documento eletrônico VDA45573559 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 12/02/2025 20:38:41 Publicação no DJEN/CNJ de 14/02/2025. Código de Controle do Documento: 99a19425-1a30-48b9-9653-434ca0f16d34AgInt no AREsp 2781897/GO (2024/0409150-2) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 13/02/2025, DECISÃO de fls. 720 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 14/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 14 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.721)AREsp 2781897/GO (2024/0409150-2) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 14 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.722) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/02/2025 às 06:15:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2781897/GO (2024/0409150-2) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 14 de fevereiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.723) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/02/2025 às 06:15:29 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2781897/GO (2024/0409150-2) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 28/10/2024 30/10/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2781897 (2024/0409150-2 Número Único: 5640377- 93.2020.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 564037793 56403779320208090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 724 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0
Ante o exposto, requerem as partes: a) a homologação da presente composição nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, aguardando os autos em cartório até que seja o mesmo integralmente cumprido, o que será noticiado, oportunamente, pelo Requerente. Termos em que, pede deferimento. Goiânia/GO, 12 de Março de 2025 ITAÚ UNIBANCO S/A CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO ADV. ° REQUERENTE OAB/GO 27.495 DOCE CAFÉ & EMPÓRIO MINEIRO LTDA – REQUERIDO CNPJ: 08.973.066/0001-70 DHIEGO BARBOSA SILVA BENTO ADV. ° REQUERIDO OAB/GO 30.148 (e-STJ Fl.734) STJ-Petição Eletrônica (Acordo) 00233602/2025 recebida em 20/03/2025 11:27:30 Petição Eletrônica juntada ao processo em 20/03/2025 ?s 11:41:07 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9939248 com assinatura eletrônica Signatário(a): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CPF: 07610718653 Recebido em 20/03/2025 11:27:30Demais telefones consulte o site Fale Conosco Ouvidoria 0800 727 9933 Atendimento de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, exceto feriados. Cancelamentos, Reclamações e Informações. Atendimento 24 horas, 7 dias por semana. Deficiente Auditivo ou de Fala 0800 722 0099 Alô Bradesco 0800 704 8383 SAC - Serviço de Apoio ao Cliente Acordo banco Itau Descrição: 17/03/2025 Data de débito: R$ 25.000,00 Valor total: R$ 0,00 Juros: R$ 0,00 Multa: R$ 0,00 Bonificação: R$ 902.508,60 Abatimento: R$ 0,00 Desconto: R$ 927.508,60 Valor do Documento: 17/03/2025 Data de vencimento: 237 - BANCO BRADESCO S.A. Instituição Recebedora Não informado CPF/CNPJ Beneficiário Final Não informado Razão Social Beneficiário Final 008.973.066/0001-70 CPF/CNPJ do Pagador DOCE CAFE EMPORIO MINEIRO LTDA Nome do Pagador 060.701.190/0001-04 CPF/CNPJ Beneficiário Itau Unibanco S.A. Nome Fantasia Beneficiário Itau Unibanco S.A. Razão Social Beneficiário 341-ITAU UNIBANCO S.A. Banco destinatário: 34198 86126 55855 312777 92507 170006 8 10230002500000 Código de barras: GDI EMPREENDIMENTOS AGROPASTORIS LTDA | CNPJ: 013.672.815/0001-69 Empresa: Agência: 1840 | Conta: 0090393-0 Conta de débito: Comprovante de Transação Bancária Boletos de Cobrança Data da operação: 17/03/2025 - 11h50 N° de controle: 238.197.213.288.274.176 | Documento: (e-STJ Fl.735) STJ-Petição Eletrônica (Acordo) 00233602/2025 recebida em 20/03/2025 11:27:30 Petição Eletrônica juntada ao processo em 20/03/2025 ?s 11:41:07 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9939248 com assinatura eletrônica Signatário(a): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CPF: 07610718653 Recebido em 20/03/2025 11:27:30Petição Eletrônica protocolada em 20/03/2025 11:27:30 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CPF: 07610718653 OAB: GO003229 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 20/03/2025 hora: 11:27:30 Partes/Advogados AGRAVADO - ITAU UNIBANCO S.A 60701190000104 Peticionamento Processo: AREsp 2781897 (2024/0409150-2) Tipo de Petição: PETIÇÃO Sequencial: 9939248 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 1. PETICAO.pdf 8A25CB49048554B8BA937297506DD339F8084472 Outros Documentos 2. MINUTA DE ACORDO ASSINADA - DOCE CAFE EMPORIO MINEIRO LTDA.pdf B06C6E373286A864DEBECEEFB82B722F9A4B75C9 Comp. de Rec. de Custas Judiciais 3. Comprovante acordo - DOCE CAFE.pdf 4CAFDBF233DAFEB27CA8C23E592A12F8FBF9BCDA Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 20/03/2025 11:27:30 (e-STJ Fl.736) STJ-Petição Eletrônica (Acordo) 00233602/2025 recebida em 20/03/2025 11:27:30 Petição Eletrônica juntada ao processo em 20/03/2025 ?s 11:41:07 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9939248 com assinatura eletrônica Signatário(a): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CPF: 07610718653 Recebido em 20/03/2025 11:27:30Acordo no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2781897 - GO (2024/0409150-2) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO intime-se a parte agravante, DOCE CAFÉ & EMPÓRIO MINEIRO LTDA., para se manifestar a respeito da referida petição, no prazo de 5 dias, sob pena de o recurso ser julgado prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de março de 2025. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (e-STJ Fl.737) Documento eletrônico VDA46360093 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 25/03/2025 09:58:23 Publicação no DJEN/CNJ de 27/03/2025. Código de Controle do Documento: 736d057a-f381-4334-96fb-6c4334bb5f3fAcordo no AgInt no AREsp 2781897/GO (2024/0409150-2) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 26/03/2025, DECISÃO de fls. 737 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 27/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 27 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.738)AREsp 2781897/GO (2024/0409150-2) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 27/03/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 737 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 27/03/2025. Brasília, 27 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.739) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/03/2025 às 06:58:26 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAV. T12 C/ T37, Nº 35, 16º andar, ED. CONNECT PARK BUSINESS, SETOR BUENO, GOIÂNIA | GO, CEP 74.223-080 ALESSANDRA REIS JÚLIO MARIA REIS CAMILLA CALDAS LIMA LUIZ GUSTAVO NOVATO 1 | 1 Ao Douto Ministro Herman Benjamin Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça STJ - AREsp 2.781.897-GO Processo: 2024/0409150-2 | Interlocutória Natureza: Agravo no Recurso Especial no Agravo de Instrumento
26/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 09:59
Trânsito em julgado
20/05/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5640377-93.2020.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Itau Unibanco SaRequerido: Doce Cafe Emporio Mineiro LtdaSENTENÇATrata-se de Ação de Cobrança movida por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de DOCE CAFÉ & EMPÓRIO MINEIRO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.O processo encontra-se na fase de Recurso ao STJ, conforme se verifica dos documentos juntados.As partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e consequente extinção do feito.Conforme minuta juntada, o requerido reconheceu dever ao requerente o valor de R$ 927.508,60 (novecentos e vinte e sete mil, quinhentos e oito reais e sessenta centavos), com data-base 12/03/2025, referente ao saldo devedor de diversas operações de crédito.As partes acordaram o pagamento à vista de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com vencimento em 17/03/2025, concedendo-se desconto de pontualidade, conforme termos da avença. Foi juntado comprovante de pagamento demonstrando o cumprimento integral da obrigação.O requerido manifestou expressamente sua renúncia ao direito em que se fundam todas as ações de qualquer natureza em face do requerente, sem ônus para o banco, inclusive do Agravo em Recurso Especial n° 2024/0409150-2.Quanto às custas processuais finais, ficaram a cargo do requerido, e os honorários advocatícios serão pagos conforme convencionado entre as partes.É o relatório. Decido.FUNDAMENTAÇÃOVerifico que as partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo vícios aparentes na transação firmada.O acordo celebrado reflete a manifestação de vontade das partes e não viola normas de ordem pública, motivo pelo qual merece ser homologado.A parte requerida comprovou o pagamento integral do valor ajustado, conforme comprovante de transação bancária juntado aos autos, demonstrando o cumprimento da obrigação assumida.Ressalto que a homologação torna desnecessária a continuidade do feito, devendo este ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.DISPOSITIVOAnte o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Custas finais pelo requerido, conforme acordado.Os honorários advocatícios serão pagos conforme convencionado entre as partes.Tendo em vista a renúncia expressa ao direito em que se fundam todas as ações, inclusive do Agravo em Recurso Especial n° 2024/0409150-2, oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça comunicando a homologação do acordo e o pedido de desistência do recurso.Proceda-se ao desbloqueio/levantamento de eventuais bens bloqueados/penhorados nesta ação, ficando o requerido responsável pelas diligências e custas necessárias para o cancelamento de constrições, tais como: penhora e averbação premonitória realizada no registro de imóveis, bloqueios via sistema Renajud, bem como quaisquer restrições e/ou gravames de qualquer natureza.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito 1
Publicação
23/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AgInt no AREsp 2781897/GO (2024/0409150-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - GO003229
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO027495
SILCA MENDES MIRO BABO - GO033437
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - GO003229A
REQUERIDO: DOCE CAFE & EMPORIO MINEIRO LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRA REIS - GO012516
DHIEGO BARBOSA SILVA BENTO - GO030148
DECISÃO Na Petição nº 233602/2025, a parte agravada, ITAÚ UNIBANCO S. A., por meio de seu advogado, Dr. Carlos Alberto Miro da Silva, OAB/GO nº 3.229, informou a existência de autocomposição para colocar fim ao litígio, requerendo a homologação do acordo, a renúncia ao prazo recursal e a imediata remessa dos autos à origem (e-STJ, fls. 728/735). Intimada a se manifestar a respeito da supracitada petição, a parte agravante, DOCE CAFÉ & EMPÓRIO MINEIRO LTDA., por meio de sua advogada, Dra. Alessandra Reis, OAB/GO nº 12.516, confirmou o cumprimento do acordo, renovando o pedido de sua homologação, e a extinção do feito (e-STJ, fl. 740). Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito diante da transação realizada entre as partes. Nessas condições, HOMOLOGO O ACORDO E EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:10
Homologação de Transação
15/04/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
03/04/2025, 19:12
Publicação
27/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5640377-93.2020.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Itau Unibanco SaRequerido: Doce Cafe Emporio Mineiro LtdaSENTENÇATrata-se de Ação de Cobrança movida por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de DOCE CAFÉ & EMPÓRIO MINEIRO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.O processo encontra-se na fase de Recurso ao STJ, conforme se verifica dos documentos juntados.As partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e consequente extinção do feito.Conforme minuta juntada, o requerido reconheceu dever ao requerente o valor de R$ 927.508,60 (novecentos e vinte e sete mil, quinhentos e oito reais e sessenta centavos), com data-base 12/03/2025, referente ao saldo devedor de diversas operações de crédito.As partes acordaram o pagamento à vista de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com vencimento em 17/03/2025, concedendo-se desconto de pontualidade, conforme termos da avença. Foi juntado comprovante de pagamento demonstrando o cumprimento integral da obrigação.O requerido manifestou expressamente sua renúncia ao direito em que se fundam todas as ações de qualquer natureza em face do requerente, sem ônus para o banco, inclusive do Agravo em Recurso Especial n° 2024/0409150-2.Quanto às custas processuais finais, ficaram a cargo do requerido, e os honorários advocatícios serão pagos conforme convencionado entre as partes.É o relatório. Decido.FUNDAMENTAÇÃOVerifico que as partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo vícios aparentes na transação firmada.O acordo celebrado reflete a manifestação de vontade das partes e não viola normas de ordem pública, motivo pelo qual merece ser homologado.A parte requerida comprovou o pagamento integral do valor ajustado, conforme comprovante de transação bancária juntado aos autos, demonstrando o cumprimento da obrigação assumida.Ressalto que a homologação torna desnecessária a continuidade do feito, devendo este ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.DISPOSITIVOAnte o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Custas finais pelo requerido, conforme acordado.Os honorários advocatícios serão pagos conforme convencionado entre as partes.Tendo em vista a renúncia expressa ao direito em que se fundam todas as ações, inclusive do Agravo em Recurso Especial n° 2024/0409150-2, oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça comunicando a homologação do acordo e o pedido de desistência do recurso.Proceda-se ao desbloqueio/levantamento de eventuais bens bloqueados/penhorados nesta ação, ficando o requerido responsável pelas diligências e custas necessárias para o cancelamento de constrições, tais como: penhora e averbação premonitória realizada no registro de imóveis, bloqueios via sistema Renajud, bem como quaisquer restrições e/ou gravames de qualquer natureza.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito 1
09/05/2025, 00:00
Publicação
23/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AgInt no AREsp 2781897/GO (2024/0409150-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - GO003229
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO027495
SILCA MENDES MIRO BABO - GO033437
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - GO003229A
REQUERIDO: DOCE CAFE & EMPORIO MINEIRO LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRA REIS - GO012516
DHIEGO BARBOSA SILVA BENTO - GO030148
DECISÃO Na Petição nº 233602/2025, a parte agravada, ITAÚ UNIBANCO S. A., por meio de seu advogado, Dr. Carlos Alberto Miro da Silva, OAB/GO nº 3.229, informou a existência de autocomposição para colocar fim ao litígio, requerendo a homologação do acordo, a renúncia ao prazo recursal e a imediata remessa dos autos à origem (e-STJ, fls. 728/735). Intimada a se manifestar a respeito da supracitada petição, a parte agravante, DOCE CAFÉ & EMPÓRIO MINEIRO LTDA., por meio de sua advogada, Dra. Alessandra Reis, OAB/GO nº 12.516, confirmou o cumprimento do acordo, renovando o pedido de sua homologação, e a extinção do feito (e-STJ, fl. 740). Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito diante da transação realizada entre as partes. Nessas condições, HOMOLOGO O ACORDO E EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:10
Homologação de Transação
15/04/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
03/04/2025, 19:12
Publicação
27/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AgInt no AREsp 2781897/GO (2024/0409150-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - GO003229
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO027495
SILCA MENDES MIRO BABO - GO033437
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - GO003229A
REQUERIDO: DOCE CAFE & EMPORIO MINEIRO LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRA REIS - GO012516
DHIEGO BARBOSA SILVA BENTO - GO030148
DESPACHO Em petição acostada às e-STJ, fls. 728/735, a parte agravada, ITAÚ UNIBANCO S. A., por meio de seu advogado, Dr. Carlos Alberto Miro da Silva, informou a existência de acordo, integralmente cumprido, para colocar fim ao litígio, requerendo a renúncia ao prazo recursal e a baixa à origem. Dessa forma, intime-se a parte agravante, DOCE CAFÉ & EMPÓRIO MINEIRO LTDA., para se manifestar a respeito da referida petição, no prazo de 5 dias, sob pena de o recurso ser julgado prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
26/03/2025, 00:00
Mero expediente
25/03/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:41
Protocolo de Petição
20/03/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2781897/GO (2024/0409150-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DOCE CAFE & EMPORIO MINEIRO LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRA REIS - GO012516
DHIEGO BARBOSA SILVA BENTO - GO030148
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO027495
SILCA MENDES MIRO BABO - GO033437
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - GO003229A
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 08:33
Redistribuição
14/02/2025, 08:02
Recebimento
14/02/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 06:15
Publicação
14/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2781897/GO (2024/0409150-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOCE CAFE & EMPORIO MINEIRO LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRA REIS - GO012516
DHIEGO BARBOSA SILVA BENTO - GO030148
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO027495
SILCA MENDES MIRO BABO - GO033437
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - GO003229A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 21:30
Distribuição
12/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 16:32
Petição (Impugnação)
29/01/2025, 16:01
Protocolo de Petição
29/01/2025, 15:46
Publicação
13/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781897/GO (2024/0409150-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOCE CAFE & EMPORIO MINEIRO LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRA REIS - GO012516
DHIEGO BARBOSA SILVA BENTO - GO030148
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO027495
SILCA MENDES MIRO BABO - GO033437
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - GO003229A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/12/2024, 22:11
Protocolo de Petição
10/12/2024, 21:55
Publicação
22/11/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781897/GO (2024/0409150-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOCE CAFE & EMPORIO MINEIRO LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRA REIS - GO012516
DHIEGO BARBOSA SILVA BENTO - GO030148
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO027495
SILCA MENDES MIRO BABO - GO033437
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - GO003229A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DOCE CAFE & EMPORIO MINEIRO LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 282/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e Súmula 282/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)