Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2791235/RJ (2024/0417301-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: SPE AVAL TIROL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES - RJ128418
RENATO DE SOUZA ALVES - RJ187627
JULIANA CRISTINA OLIVEIRA LOPES - RJ251600
IGOR LAGE SANTOS - RJ207187
EMBARGADO: SANDRO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADOS: AMANDA DE ABREU CERQUEIRA CARNEIRO - RJ137423
PATRICIA FARIAS DE CARVALHO - RJ189535
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência manejados por SPE AVAL TIROL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra acórdão prolatado pela e. Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, assim ementado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE 25% DO VALOR TOTAL. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NA SEGUNDA SEÇÃO. SÚMULA N. 568 DO STJ. ARRAS. PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de distrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob a alegação do autor de não ter condições financeiras de prosseguir com o cumprimento do contrato. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, não é devida a retenção de arras confirmatórias pelo promitente-vendedor nas hipóteses de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. No que se refere à pretensão de redistribuição dos ônus sucumbenciais, ressente-se a agravante do devido interesse recursal, por se tratar de pedido que já foi acolhido pela decisão agravada. 4. Agravo interno não provido. Nas razões do presente apelo recursal indica-se dissídio em relação ao seguinte julgado: AREsp 246.731/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 22/5/2019. Argumenta, em síntese, que é possível a retenção das arras confirmatórias. Requer, assim, o provimento do apelo a fim de reformar o acórdão impugnado. (fls. 713/753) É o relatório. Decisão. A insurgência recursal não merece prosperar. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na hipótese em apreço, o acórdão ora embargado proferido pela eg. Terceira Turma concluiu, em sintonia com a jurisprudência da Casa, que "as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador." Nessa linha, confiram-se: Agint no REsp 1.893.412/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de11/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.878.652/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado aos 22/11/2021, D Je de 24/11/2021; AgInt no REsp n. 1.862.712/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 10/8/2020, DJe de 17/8/2020; AgInt no AREsp n. 2.052.964/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022; e AgInt no R Esp n. 2.005.551/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, D Je de 5/10/2022. Incide, pois, ao caso dos autos, o enunciado da Súmula 168/STJ porquanto o acórdão embargado encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta STJ. 2. Do exposto, com fundamento nos arts. 34, inc. XVIII e 266, indefiro liminarmente os presentes embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI