Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000033-63.2003.8.16.0066/5 Recurso: 0000033-63.2003.8.16.0066 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): Banco Itaú Requerido(s): VALDECI BATISTA DOS SANTOS Banco Itaú interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Quarta Câmara Cível. Pretende a reforma da decisão impugnada, sustentando ofensa dos artigos: a) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, arguindo omissão do acórdão a respeito do critério para fins de atualização dos valores “a fim de que seja consignado como será realizado o cálculo, com a ressalva de que não se pode confundir esses “juros” que são os reflexos com a repetição desses valores com incidência da taxa prevista em contrato, o que é vedado ao teor de jurisprudência do STJ (REsp 447.311/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, 2ª Seção, J. 28/03/07 e AREsp. 390.688/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª T, J. 02/12/10)”; b) Art. 1º da Lei nº 4.595/64 c/c art. 1º do Decreto 22.626/33; art. 591 c/c art. 406 do Código Civil e art. 884 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, uma vez que a lei expressamente estipula que os juros quando não forem previamente convencionados, ou forem sem taxa estipulada ou quando provierem de determinação legal, devem ser calculados pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (que segundo a jurisprudência majoritária do STJ é a taxa SELIC, de forma simples e sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária - REsp 1.112.746/DF - Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, 12.08.2009). Sendo ilícito, portanto, atrelar os juros às mesmas taxas cobradas pelas instituições financeiras, como o fez o acórdão recorrido. O Órgão Fracionário desta Corte, no aresto proferido na ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelos ora Recorrentes, consignou (0000033-63.2003.8.16.0066/2 - Ref. mov. 21.1 - destacamos): “Todavia, não houve menção sobre os juros aplicáveis à devolução. Por certo que a omissão aqui não importa em reformulação do julgado, mas mera complementação. Isso porque é clarividente que a cobrança indevida de valores sob o código 62 (e outros) levou a incidência de juros indevidos sobre tais valores, que devem ser restituídos sob a mesma metodologia empregada quando de seu desconto da conta do embargante.
Trata-se de uma questão de justiça. Afinal, se foi cobrado R$1,00 + juros, a devolução não se dá apenas sobre o valor de R$1,00 e sua correção/juros, mas também dos juros incidentes sobre o valor cobrado indevidamente de R$ 1,00, o que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. Desta forma, em virtude da fundamentação supra, voto no sentido de acolher os presentes embargos de declaração, de modo parcial, para o fim de integrar o acórdão embargado e esclarecer que a devolução dos valores cobrados a título de código 62 deve ser restituídos em dobro, devolução esta que deve abranger os juros cobrados e incidentes sobre tais valores.” Pela leitura do excerto acima destacado, verifica-se que a Câmara Julgadora deixou de tratar acerca do critério para fins de atualização dos valores, de forma que resta demonstrada, pelo menos em tese, a ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa toada, diante da plausibilidade jurídica da tese ventilada, recomenda-se que a questão seja submetida a Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do Recurso Especial em relação às demais questões suscitadas (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o Recurso Especial interposto por Banco Itaú. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR66E