Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2266847/RJ (2022/0392572-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: PAULO VICTOR ABREU DE ABOIM
ADVOGADOS: JULIO MATUCH DE CARVALHO - RJ098885
MURILO MATUCH DE CARVALHO - RJ137860
JOHAN RODRIGUES DE ALMEIDA TRINDADE - RJ228748
JOAQUIM PEDRO ZANINE BARROSO - RJ241291
GIOVANNA MOREIRA RODRIGUES FERREIRA - RJ264082
EMBARGANTE: JOÃO PAULO DE ABOIM
ADVOGADO: GABRIELA DE OLIVEIRA SALERA MOTA - MG140819
EMBARGADO: MARIANA ALMEIDA DE ABOIM SAMPAIO
EMBARGADO: FRANCISCO PAULO DE ABOIM
ADVOGADOS: OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO - RJ099758
EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - RJ114461
EMBARGADO: PAULO VICTOR ABREU DE ABOIM
ADVOGADOS: JULIO MATUCH DE CARVALHO - RJ098885
MURILO MATUCH DE CARVALHO - RJ137860
JOHAN RODRIGUES DE ALMEIDA TRINDADE - RJ228748
JOAQUIM PEDRO ZANINE BARROSO - RJ241291
GIOVANNA MOREIRA RODRIGUES FERREIRA - RJ264082
EMBARGADO: JOÃO PAULO DE ABOIM
ADVOGADO: GABRIELA DE OLIVEIRA SALERA MOTA - MG140819
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos por JOÃO PAULO DE ABOIM (fls. 689-708) contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, assim ementado (fls. 560-561): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO PAULO. INVENTÁRIO. DECISÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE OUTRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DA REGULARIDADE DO INCIDENTE DE REMOÇÃO E DAS JUSTIFICATIVAS QUE ENSEJARAM A DESTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Tendo a Corte estadual concluído que o agravante não vinha desempenhando a contento a sua função de inventariante e que se achavam presentes os requisitos legais para a sua remoção do cargo, a reforma de tal entendimento demanda necessariamente reexame dos fatos da causa, o que é vedado em razão do óbice contido na Súmula n.º 7 desta Corte, que tenho como inafastável devido à inocorrência de matéria de direito a ser apreciada. 2. Nos termos da nossa jurisprudência, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia (REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019) e não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa' (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021) 2.1. A jurisprudência destacada se amolda ao caso, na medida em que o desdobramento do incidente ensejou a remoção do encargo de inventariante. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 676-684). A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou o seguinte julgado da QUARTA TURMA: RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELA SENTENÇA, COM BASE EM NOVA SITUAÇÃO DE FATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO PARA OITIVA DA PARTE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure" (EDcl no Resp n° 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.) 2. O art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja por vislumbrar matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista, antes de julgar o recurso, para que as partes possam se manifestar. 3. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem, valendo-se de fundamento jurídico novo - prova documental de que o bem alienado fiduciariamente tinha sido arrecadado ou se encontraria em poder do devedor -, acabou incorrendo no vício da decisão surpresa, vulnerando o direito ao contraditório substancial da parte, justamente por adotar tese - consubstanciada em situação de fato - sobre a qual a parte não teve oportunidade de se manifestar, principalmente para tentar influenciar o julgamento, fazendo prova do que seria necessário para afastar o argumento que conduziu a conclusão do Tribunal a quo em sentido oposto à sua pretensão. 5. No entanto, ainda que se trate de um processo cooperativo e voltado ao contraditório efetivo, não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. 6. No presente caso, ainda que não exista prova documental sobre a localização do equipamento (se foi arrecadado ou se está em poder do devedor ou de terceiros), tal fato não tem o condão de obstaculizar o pedido de restituição, haja vista que, conforme os ditames da lei, se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, deverá o requerente receber o valor da avaliação do bem ou, em caso de venda, o respectivo preço (art. 86, I, da Lei n° 11.101/05). 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.755.266/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe de 20/11/2018.) Acrescenta que estaria comprovada a divergência de entendimento sobre o desrespeito da vedação de decisão surpresa. Nesse contexto, sustenta que "o embargado apresentou uma petição diretamente no processo de inventário apresentando uma série de circunstâncias fáticas tendenciosas e inverídicas para balizar o pedido de destituição do cargo de inventariante ocupado à época pelo embargante. Sem que fosse franqueada oportunidade de esclarecer e defender-se das acusações, o d. magistrado destituiu o embargado do cargo, em franco prejuízo ao espólio (o que tem se verificado desde então). Como se verá, o acórdão paradigma trata do mesmo tema processual e confirma a jurisprudência consolidada desta corte no sentido de que o cerceamento do direito de defesa quanto a circunstância fática, capaz de trazer prejuízo à parte, é vedado em nosso ordenamento e acarreta em nulidade da decisão" (fl. 694). Pede a reforma do acórdão embargado (fl. 708). É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o Recurso Especial n. 1.755.266/SC da QUARTA TURMA, Relatoria do Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, julgado em 16/10/2018. Seguindo a premissa fixada no art. 1.043 do CPC, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em seu art. 266, que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que, considerada a finalidade precípua do recurso uniformizador, a demonstração da atualidade da divergência jurisprudencial entre os órgãos fracionários configura pressuposto para seu conhecimento, requisito ausente nestes autos, tendo em vista que o julgado da QUARTA TURMA foi proferido em 16/10/2018. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. JUÍZO ESTATAL. HIGIDEZ DO TÍTULO. JURISDIÇÃO ARBITRAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. PARADIGMA DA SEGUNDA TURMA NÃO ATUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão embargado entendeu que a cognição do juízo estatal está limitada aos temas relativos ao processo executivo em si, sendo que as questões relativas à higidez do título devem ser submetidas à arbitragem. O paradigma da SEGUNDA TURMA, por sua vez, não trata de execução de título extrajudicial oriunda de contrato em que pactuada convenção arbitral, e sim da extinção de ação cautelar preparatória da discussão judicial em decorrência de cláusula compromissória. 2. Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem ser atuais, o que não se verifica quanto ao julgado da SEGUNDA TURMA, proferido em 2007. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 2.032.426/DF, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência em razão do alinhamento do acórdão embargado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento de seu recurso, alegando o preenchimento dos requisitos necessários ao provimento. 3. O agravado, devidamente intimado, requereu o não provimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 168 do STJ. III. Razões de decidir 5. Os embargos de divergência têm como objetivo a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e não podem ser utilizados como meio recursal para corrigir suposto erro ou dissenso decorrente do julgamento do próprio agravo em recurso especial. 6. A incidência da Súmula 168 do STJ impede o conhecimento dos embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado de que é possível o conhecimento de questões de ordem pública em embargos infringentes, por força do efeito translativo. 7. Para que os embargos de divergência sejam cabíveis, é necessária a apresentação de divergência atual e contemporânea à decisão colegiada embargada, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.094.162/ES, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Além disso, "é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, mesmo em matéria processual, os embargos de divergência exigem a demonstração de identidade entre as questões enfrentadas no acórdão embargado e nos paradigmas apresentados, com cotejo analítico que evidencie a similitude fático-jurídica" (AgInt nos EREsp n. 2.112.100/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025). Ainda nesse sentido: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VÍCIO INSANÁVEL. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 315, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.691.992/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025). [...] 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.592.216/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) A parte não realizou o cotejo analítico adequado entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma visto que: (a) à fl. 697 da petição recursal apenas parafraseou a conclusão jurídica de ambos os julgados, em detrimento da transcrição dos excertos originais, (c) às fls. 697-699, a parte embargante citou os itens n. 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da ementa do acórdão paradigma, e (c) à fl. 699, novamente, parafraseou a suposta divergência de interpretação sobre a preliminar em questão. O referido proceder é insuficiente para demonstrar que o acórdão embargado e o mencionado precedente tiveram conclusões jurídicas diversas, embora tivessem supostamente tratado de questões relativas à mesma base fática. Assim, não foram atendidos os requisitos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015. Tal vício possui natureza substancial, sendo, portanto, insanável, não incidindo os arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do CPC/2015, na linha da jurisprudência aqui referida. Ademais, os embargos, assim, são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal. O acórdão recorrido no ponto específico, aplicou a Súmula n. 7 do STJ como empecilho à revisão do entendimento da Corte estadual a respeito da remoção da parte embargante da função de inventariante do Espólio de PAULO DE ABOIM, acrescido do fundamento de ausência de interesse processual advindo do afastamento do embargado PAULO VICTOR do múnus em questão. Confira-se o seguinte trecho (fls. 566-570): Como dito na decisão agravada, o Tribunal fluminense decidiu remover JOÃO PAULO, ora agravante, que era o inventariante anterior dos bens deixados por Paulo de Aboim (Proc. n.º 0117561-52.2014.8.19.0001), nos seguintes fundamentos: [...] Como se vê, o colegiado do Tribunal estadual, além de ter descrito minuciosamente os fatos que justificaram a destituição de ofício de JOÃO PAULO do encargo de inventariante, afirmou que foi efetivamente observado o procedimento do incidente de remoção. Nesse cenário, como bem assinalou a decisão ora agravada, não é possível, no apelo nobre, rever tais conclusões formadas a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos pelo Tribunal estadual, soberano neste mister, em virtude do óbice da Súmula n.º 7 do STJ, não havendo nenhuma questão jurídica a ser resolvida. [...] Nos termos da decisão agravada, não prospera a alegação de ofensa ao princípio da vedação da decisão surpresa, na medida em que esta Corte Superior já proclamou que (1) não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia' (REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019), e (2) não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa' (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021)" (AgInt no REsp n. 1.926.384/CE, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022) Tal orientação jurisprudencial, com efeito, se amoldam perfeitamente ao caso, porque o desdobramento do incidente ensejou a remoção de JOÃO PAULO do encargo de inventariante. No mais, cabe reiterar que PAULO VICTOR, irmão mais do novo do ora agravante, não foi mantido como inventariante pelo acórdão recorrido, o que retira qualquer interesse processual seu se discutir eventual ocorrência de decisão surpresa pela nomeação dele naquele encargo. Assim, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno de JOÃO PAULO. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 315/STJ. Ressalte-se, ainda, que é impossível a análise da correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, diante da ausência de similitude entre o acórdão embargado e o paradigma. Portanto, são incabíveis os embargos de divergência, consoante o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. SÚMULA N. 315/STJ. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão embargado não apreciou matéria de mérito, em razão da Súmula n. 182/STJ. 2. Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico. Aplicável a Súmula n. 315/STJ. 3. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto ao paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet. Portanto, a ausência de juntada de cópias de peças integrantes do aresto paradigma configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.874.149/SP, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. 1. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. Em respeito à uniformização e estabilização dos precedentes judiciais, art. 926 do CPC, enquanto não revogada pela Corte Especial, a Súmula n. 315/STJ deve ser aplicada em todos os casos cabíveis. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.674.481/MS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Ainda que assim não fosse, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Isso porque o acórdão recorrido tratou de disputa de inventariança, enquanto o acórdão embargado versou sobre pedido de restituição, pela instituição financeira, de gerador dado em garantia fiduciária à quitação de cédula de crédito industrial, após a falência da empresa devedora, com amparo nos arts. 7º do Decreto-lei n. 911/1969 e 85, caput, da Lei n. 11.101/2005 (cf. fls. 720-721). Os contextos fáticos de análise da preliminar da vedação de decisão surpresa são distintos. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência no que se refere ao paradigma da QUARTA TURMA. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA