Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722545-24.2018.8.07.0001.
AUTOR: JOSE WALTER NERY DA SILVA JUNIOR
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
Cuida-se de fase autônoma de liquidação de sentença, por arbitramento, para apuração de recomposição de reserva matemática e consectários de benefício complementar de previdência privada, com determinação de produção de prova pericial atuarial. A perita inicialmente nomeada declinou do encargo (id. 253157565), sendo nomeado o atuário Gustavo Henrique Fernandes (id. 254827014), com fixação de que os honorários periciais seriam suportados pela parte devedora nesta liquidação, bem como prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo após a intimação quanto ao depósito dos honorários, admitido adiantamento de até 50% para despesas iniciais, caso demonstrada a necessidade (id. 254827014). O expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.000,00, justificando plano de trabalho e carga estimada de 20 horas a R$ 400,00/h, valor inferior ao parâmetro médio da APEJUS/DF (R$ 445,00/h em 20/01/2025) (id. 256177270). A ré impugnou o montante (ids. 257674210 e 259622610). Em seguida, o perito reduziu voluntariamente a proposta em 10%, para R$ 7.200,00 (id. 258742122), sobre a qual a ré novamente se opôs. Ofertou contraproposta de R$ 3.000,00 e requereu o prazo de 15 dias para eventual pagamento (id. 259622610). É o relatório. Decido. O art. 95 do CPC confere ao Juízo a atribuição de arbitrar a remuneração do perito, atendendo à natureza, complexidade, tempo estimado, local da prestação e qualificação do profissional, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (arts. 6º e 8º do CPC). No presente feito, já se deliberou que, nesta fase autônoma de liquidação, a parte devedora antecipa os honorários periciais (ids. 248076758 e 254827014), com o Banco do Brasil S.A. excluído do polo passivo, remanescendo o encargo exclusivamente à PREVI. O perito estimou 20 horas técnicas a R$ 400,00/h, abaixo do parâmetro médio da APEJUS/DF (R$ 445,00/h), e reduziu o total inicialmente proposto de R$ 8.000,00 para R$ 7.200,00, de modo a compatibilizar celeridade e equidade (ids. 256177270 e 258742122). A impugnação da ré limita-se a sustentar genericamente a baixa complexidade e a existência de ferramentas informatizadas para os cálculos, colacionando precedentes de outras matérias (muitas de perícia contábil simples), sem infirmar, com dados concretos, a complexidade atuarial específica destes autos, que envolve, inclusive, recomposição de reservas e cotejo com regulamentos e normativa atuarial (ids. 257674210 e 259622610). Em juízo de cognição sumária, o valor de R$ 7.200,00 mostra-se adequado e compatível com o mercado local e complexidade do objeto pericial, inclusive inferior ao que se observa em referências de hora técnica nesta capital (id. 256177270). A contraproposta de R$ 3.000,00 não guarda proporção com o trabalho descrito, além de inadequada, não contemplar, sequer, 50% do valor dos honorários pleiteados. Por fim, quanto ao prazo e à forma de pagamento, ao considerar o pleito específico da ré por 15 (quinze) dias para viabilizar os trâmites administrativos internos (id. 259622610), e em homenagem ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), acolho a dilação temporal uma única vez, sem prejuízo do cronograma da prova.
Diante do exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS, os quais fixo no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), proporcional e razoável ao objeto pericial, sem embargo, ainda, de se tratar de remuneração de profissional com conhecimentos técnicos para tanto. DETERMINO que a ré, PREVI, que deposite integralmente o valor acima em 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de prejuízo à realização da prova e adoção das medidas de gestão processual cabíveis. Autorizo o levantamento de até 50% do valor pelo expert para custeio das despesas iniciais, permanecendo o saldo vinculado à entrega e homologação do laudo, conforme já sinalizado na decisão de id. 254827014. MANTENHO o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação do perito acerca do efetivo depósito dos honorários, nos termos da decisão anterior (id. 254827014). Decorrido o prazo de depósito, intime-se o expert para início dos trabalhos. INTIMEM-SE. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.