Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5721035-41.2022.8.09.0017 COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS EMBARGANTE: André Torres Neto e outros EMBARGADA: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Goiano Ltda RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que julgou extinto incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial, condenando o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a alegada omissão no acórdão quanto à ausência de previsão legal para a fixação de honorários advocatícios em incidente de impugnação de crédito, com base no art. 85 do CPC, e se a mera oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado, ao fixar os honorários advocatícios, observou decisão do STJ, que determinou o retorno dos autos ao tribunal estadual para análise dos honorários advocatícios nas hipóteses de impugnação ao pedido de habilitação de crédito, ainda que posteriormente a demanda principal tenha sido extinta, considerando à litigiosidade. 4. Conforme jurisprudência do STJ, em incidentes relativos à habilitação de crédito em recuperação judicial, a existência de litígio autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, que devem ter como parâmetro o proveito econômico obtido ou, na sua impossibilidade, o valor atribuído à causa. 5. O artigo 1.025 do CPC dispõe que a mera oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, sanando a alegada omissão. IV. TESE DE JULGAMENTO 6. Tese de julgamento: “1. Em incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial, extinto em razão da extinção da recuperação, são devidos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, quando houve resposta à impugnação. 2. A oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.” V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 7. Dispositivos legais: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 3º, 1.022 e 1.025; Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º. 8. Precedentes: STJ – AgInt no REsp: 2119427 SP 2024/0017772-7, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe 15/05/2024. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Agravo de Instrumento nº 5721035-41.2022.8.09.0017, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Esteve presente à sessão, a Doutora Ivana Farina Navarrete Pena, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. R E L A T Ó R I O E V O T O 1. Trata-se de embargos de declaração oposto por André Torres Neto, Humberto Torres, Marcilio Torres, Marcilio Torres Filho, Rosa Maria da silva Torres contra acórdão (evento n. 144), que negou provimento ao agravo de instrumento, tendo como embargada Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Goiano Ltda. 2. A ementa do acórdão embargado possui a seguinte redação: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAPRECIAÇÃO. RETORNO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou extinto incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial, condenando o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos em incidente de impugnação de crédito extinto em razão da extinção da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal Estadual para analisar as questões levantadas nos embargos de declaração, notadamente a apresentação ou não de contestação, a existência ou não de triangulação da causa e, por consequência, se tais fatos se enquadram na litigiosidade ou pretensão resistida. 4. O STJ também esclareceu que a extinção da recuperação judicial não necessariamente afasta a litigiosidade na causa ou a pretensão resistida. 5. Conforme jurisprudência do STJ (REsp n° 1197177/RJ), são devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que é apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial, ainda que posteriormente a demanda principal seja extinta. 6. No caso, o incidente de impugnação de crédito foi extinto sem resolução de mérito devido à extinção do processo principal de recuperação judicial. 7. Considerando que a resposta à impugnação se referiu ao crédito total e não houve condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. TESE DE JULGAMENTO 8. Tese de julgamento: Em incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial, extinto em razão da extinção da recuperação, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, quando não houver condenação e a resposta a impugnação se referir ao crédito total. V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos legais: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º. 10. Precedentes: REsp 1.098.069/SC, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, DJe de 16.11.2010; AgRg no REsp 1.062.884/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24.08.2012; AgRg no REsp 958.620/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe de 22.03.2011; REsp n° 1197177/RJ, Min. Nancy Andrighi. VI. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. 3. Nas razões recursais, os embargantes alegam omissão no acórdão quanto à ausência de previsão legal para fixação de honorários advocatícios em incidente de impugnação de crédito, com base no art. 85 do CPC, indicando a natureza incidental consoante o art. 8º da LRF. 4. Prequestionam a matéria. 5. Por fim, requerem o provimento do recurso para suprimir a omissão e afastar sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 6. A embargada apresentou contrarrazões (evento n. 163), rebatendo os pontos do recurso e pleiteando o seu desprovimento. 7. É o relatório. Passo ao voto. 8. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. 9. Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam aclarar obscuridades, sanar omissões, contradições ou corrigir erro material, mas não com o fito de reformá-lo e alterar suas conclusões, não se destinando a submeter ao julgador matéria nova e nem fazer com que sejam objeto de decisão os temas já versados nos autos. 10. Seu cabimento é definido pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. 11. Sobre o tema, também já manifestou este egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. SOBRAS. SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Somente merece acolhimento os embargos declaratórios quando verificada alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo a caso de rejeitá-los quando inexistir qualquer dos defeitos elencados. (…). 5. O art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o entendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos tribunais superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o art. 1.022 do mesmo diploma legal. Embargos de declaração rejeitados. (4ª CC, EDAI n. 5642545-34, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, DJ de 08.04.2022). 12. Os embargantes alegam omissão quanto à ausência de previsão legal para a fixação de honorários sucumbenciais em incidente de impugnação de crédito, especificamente no art. 85 do CPC. 13. No caso, o acórdão embargado, ao fixar os honorários advocatícios, observou decisão do STJ, que deu parcial provimento a agravo em recurso especial (n. 2770462-GO) e determinou “o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, quanto a apresentação ou não de contestação, se houve ou não a triangulação da causa e por consequência se tais fatos se enquadram na litigiosidade ou pretensão resistida, bem como as demais questões pontuadas nos embargos de declaração apresentados, como entender de direito”. 14. Destacou, ainda, que “são devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que for apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em concordata [recuperação judicial] ou falência, o que aparentemente também ocorreu no presente caso, ainda que posteriormente tenha sido extinta a demanda principal”. 15. Nesses termos, em face do voto do STJ, não há como afastar a condenação dos honorários advocatícios. 16. Ademais, mesmo não havendo previsão expressa no § 1º do artigo 85 do CPC, o dispositivo é a regra para fixação de honorários advocatícios, como já manifestou o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Impugnação ao crédito. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a existência de litígio em incidentes relativos à habilitação de crédito em recuperação judicial autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo vencido. 3. Em hipóteses como essa, os honorários devem ter como parâmetro de fixação o proveito econômico obtido; caso não seja possível mensurá-lo, hão de ser arbitrados de acordo com o valor atribuído à causa. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2119427 SP 2024/0017772-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). 17. Além disso, consoante o tema 1.076 do STJ, não havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa. 18. Assim, havendo manifestação da impugnada na impugnação ao crédito, deve ser mantida a decisão agravada que fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, negando provimento ao agravo de instrumento. 19. Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que a mera oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria. 20. Ante o exposto, conhecido o recurso, nego-lhe provimento. 21. É como voto. Goiânia, 4 de agosto de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que julgou extinto incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial, condenando o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a alegada omissão no acórdão quanto à ausência de previsão legal para a fixação de honorários advocatícios em incidente de impugnação de crédito, com base no art. 85 do CPC, e se a mera oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado, ao fixar os honorários advocatícios, observou decisão do STJ, que determinou o retorno dos autos ao tribunal estadual para análise dos honorários advocatícios nas hipóteses de impugnação ao pedido de habilitação de crédito, ainda que posteriormente a demanda principal tenha sido extinta, considerando à litigiosidade. 4. Conforme jurisprudência do STJ, em incidentes relativos à habilitação de crédito em recuperação judicial, a existência de litígio autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, que devem ter como parâmetro o proveito econômico obtido ou, na sua impossibilidade, o valor atribuído à causa. 5. O artigo 1.025 do CPC dispõe que a mera oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, sanando a alegada omissão. IV. TESE DE JULGAMENTO 6. Tese de julgamento: “1. Em incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial, extinto em razão da extinção da recuperação, são devidos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, quando houve resposta à impugnação. 2. A oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.” V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 7. Dispositivos legais: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 3º, 1.022 e 1.025; Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º. 8. Precedentes: STJ – AgInt no REsp: 2119427 SP 2024/0017772-7, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe 15/05/2024. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.