Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Daniel Soares Lavor Fidelis -
Embargado: Satélite Distribuidora de Petróleo S/A - 'DESPACHO 01.
Nº 0500338-82.2008.8.02.0040/50001 - Embargos de Declaração Cível - Atalaia -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Daniel Soares Lavor Fidelis, irresignado com o Acórdão de fls. 35/40 do incidente nº 50000, que conheceu dos Embargos de Declaração opostos pela parte ora embargada, e no mérito, acolheu-os, "saneando o constatado vício para, empregando efeitos infringentes, DAR PROVIMENTO ao apelo no sentido de declarar nula a sentença de primeiro grau, determinando que os autos retornem à vara de origem para o regular andamento do feito". 02. Em suas razões recursais (fls. 01/13), o embargante alegou que o aresto objurgado não apreciou as matérias de ordem pública por ele ventiladas, acerca da irregularidade de representação da empresa Alesat Combustíveis S/A, que ingressou, no primeiro grau de jurisdição, com embargos de declaração e apelação cível sem ter constituído advogado(s) para lhe representar. 03. Sustentou, também, a ausência de validade dos aclaratórios e do recurso apelatório apresentado perante o Juízo a quo, sob o fundamento de que "a autora condicionou a validade das petições formuladas em seu favor a assinatura de no mínimo 02 (duas) advogadas elencadas no referido instrumento público de mandato" e que os causídicos que assinaram os referidos petitórios não foram regularmente constituídos nos autos. 04. Defendeu, ainda, a intempestividade dos embargos de declaração opostos no primeiro grau, e, consequentemente, a inadmissibilidade do recurso apelatório. 05. Levantou a ilegitimidade ativa e ausência de interesse da empresa Alesat Combustíveis S/A para ingressar com os recursos no primeiro grau de jurisdição, porquanto nunca integrou a relação processual, bem como não comprovou a sua sucessão empresarial em relação a autora da demanda, Satélite Distribuidora de Petróleo S/A. 06. No mérito, ventilou a ausência de citação e a prescrição do débito; a ocorrência de prescrição intercorrente; e a existência de novação. 07. A embargada apresentou contrarrazões às fls. 21/30, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento dos aclaratórios, ante a ausência de indicação de vícios a serem saneados, e no mérito, o seu inacolhimento. 08. Em Decisão de fls. 110/114, o Relator à época entendeu por não conhecer dos presentes embargos de declaração, sendo tal entendimento mantido pelo colegiado no julgamento do agravo interno interposto pela parte ora embargante (fls. 25/30 do incidente 50002). Após isso, o embargante interpôs Recurso Especial, onde o Superior Tribunal de Justiça ao proceder com seu julgamento, determinou o retorno dos autos a esta Corte de Justiça, para que promovesse o rejulgamento dos presentes embargos de declaração. 09. É, em síntese, o relatório. 10. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Daniel Soares Lavor Fidélis (OAB: 7806/AL) - Abraão Luiz Filgueira Lopes (OAB: 9463/RN) - 319