Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Osmar Giuliatti -
Agravado: Gilson Tadeu Scaglia - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Penteado Bueno Fernandes (OAB: 375970/SP) - Edivane Costa de Almeida Carita (OAB: 124720/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Nº 2058535-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba -
09/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 14:33
Trânsito em julgado
13/06/2025, 14:33
Publicação
22/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2181192/SP (2024/0423146-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: OSMAR GIULIATTI
ADVOGADOS: FRANCIS MIKE QUILES - SP293552
CLAUDIA PENTEADO BUENO FERNANDES - SP375970
EMBARGADO: GILSON TADEU SCAGLIA
ADVOGADOS: EDIVANE COSTA DE ALMEIDA CARITA - SP124720
LILIAN NARESSI POLETTI - SP247751
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:27
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2181192/SP (2024/0423146-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: OSMAR GIULIATTI
ADVOGADOS: FRANCIS MIKE QUILES - SP293552
CLAUDIA PENTEADO BUENO FERNANDES - SP375970
EMBARGADO: GILSON TADEU SCAGLIA
ADVOGADOS: EDIVANE COSTA DE ALMEIDA CARITA - SP124720
LILIAN NARESSI POLETTI - SP247751
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2181192/SP (2024/0423146-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: OSMAR GIULIATTI
ADVOGADOS: FRANCIS MIKE QUILES - SP293552
CLAUDIA PENTEADO BUENO FERNANDES - SP375970
EMBARGADO: GILSON TADEU SCAGLIA
ADVOGADOS: EDIVANE COSTA DE ALMEIDA CARITA - SP124720
LILIAN NARESSI POLETTI - SP247751
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:27
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2181192/SP (2024/0423146-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: OSMAR GIULIATTI
ADVOGADOS: FRANCIS MIKE QUILES - SP293552
CLAUDIA PENTEADO BUENO FERNANDES - SP375970
EMBARGADO: GILSON TADEU SCAGLIA
ADVOGADOS: EDIVANE COSTA DE ALMEIDA CARITA - SP124720
LILIAN NARESSI POLETTI - SP247751
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 16:15
Documento (Certidão)
15/04/2025, 16:00
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2181192/SP (2024/0423146-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: OSMAR GIULIATTI
ADVOGADOS: FRANCIS MIKE QUILES - SP293552
CLAUDIA PENTEADO BUENO FERNANDES - SP375970
EMBARGADO: GILSON TADEU SCAGLIA
ADVOGADOS: EDIVANE COSTA DE ALMEIDA CARITA - SP124720
LILIAN NARESSI POLETTI - SP247751
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
03/04/2025, 16:54
Publicação
27/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2181192/SP (2024/0423146-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: OSMAR GIULIATTI
ADVOGADOS: FRANCIS MIKE QUILES - SP293552
CLAUDIA PENTEADO BUENO FERNANDES - SP375970
AGRAVADO: GILSON TADEU SCAGLIA
ADVOGADOS: EDIVANE COSTA DE ALMEIDA CARITA - SP124720
LILIAN NARESSI POLETTI - SP247751
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 10:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:36
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2181192/SP (2024/0423146-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: OSMAR GIULIATTI
ADVOGADOS: FRANCIS MIKE QUILES - SP293552
CLAUDIA PENTEADO BUENO FERNANDES - SP375970
AGRAVADO: GILSON TADEU SCAGLIA
ADVOGADOS: EDIVANE COSTA DE ALMEIDA CARITA - SP124720
LILIAN NARESSI POLETTI - SP247751
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 09:15
Petição (Impugnação)
07/02/2025, 08:51
Protocolo de Petição
07/02/2025, 08:37
Publicação
20/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2181192/SP (2024/0423146-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: OSMAR GIULIATTI
ADVOGADOS: FRANCIS MIKE QUILES - SP293552
CLAUDIA PENTEADO BUENO FERNANDES - SP375970
AGRAVADO: GILSON TADEU SCAGLIA
ADVOGADOS: EDIVANE COSTA DE ALMEIDA CARITA - SP124720
LILIAN NARESSI POLETTI - SP247751
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/01/2025, 14:11
Protocolo de Petição
16/01/2025, 14:06
Publicação
12/12/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181192/SP (2024/0423146-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: OSMAR GIULIATTI
ADVOGADOS: FRANCIS MIKE QUILES - SP293552
CLAUDIA PENTEADO BUENO FERNANDES - SP375970
RECORRIDO: GILSON TADEU SCAGLIA
ADVOGADOS: EDIVANE COSTA DE ALMEIDA CARITA - SP124720
LILIAN NARESSI POLETTI - SP247751
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OSMAR GIULIATTI (OSMAR), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da relatoria do Des. THIAGO DE SIQUEIRA, assim ementado: Impugnação à penhora Parcial acolhimento Bloqueio “on line” Incidência em conta corrente do executado – Alegação de impenhorabilidade, nos termos do Art. 833, inciso X, do CPC – Pedido de desbloqueio por se tratar de verba de natureza alimentar Ausência de comprovação a respeito em relação aos valores remanescentes Penhora realizada que, embora incida em valor inferior a quarenta salários-mínimos, não possui característica de poupança, tampouco se trata de única reserva monetária do agravante, demonstrando os extratos bancários recebimento de altas quantias cuja origem não foi comprovada Pretensão de liberação da cota parte de recebimento de aluguel cabível aos coproprietários do imóvel Questão não apreciada na origem que impede sua análise direta em sede recursal, sob pena de preclusão de instância Recurso improvido, na parte conhecida. (e-STJ, fl. 52). Nas razões do presente recurso, OSMAR alegou violação ao art. 833, IV, do CPC, sustentando a impossibilidade de penhora de quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em conta poupança, conta corrente e aplicações financeiras, desde que seja a única reserva monetária em nome do devedor. Sustentou, ainda, que o valor bloqueado é oriundo de seus proventos e de serviços por ele prestados, destinados a sua sobrevivência. Foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de 23/5/2024). O acórdão ficou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024 - sem destaque no original) Na hipótese, o TJSP consignou que os valores depositados nas contas bancárias não gozavam da benesse prevista no art. 833, X, do CPC, uma vez que OSMAR não demonstrou tratar-se de reserva financeira, destinada a sua subsistência e de sua família. Confira-se: Não há falar em natureza alimentar dos valores remanescentes bloqueados, com exceção da quantia de R$ 3.269,66 comprovadamente recebida aos 29/09/2023 à título de remuneração da SABESP pelo agravante (fl. 17), cuja impenhorabilidade já foi reconhecida na decisão recorrida, tendo sido determinada a liberação da quantia correspondente. [...] No caso vertente, vê-se que os valores foram bloqueados em conta corrente do agravante, não tendo sido juntada nenhuma prova documental a fim de demonstrar que decorressem de serviços prestados pelo executado como sustentado. Note-se, outrossim, que os extratos bancários de fls. 17/22 apontam recebimento de quantias vultosas durante o período de julho a setembro de 2023, cuja origem não foi comprovada, conforme se observa da planilha de fl. 46 apresentada pelo agravado. Relativamente ao bloqueio efetuado em conta corrente, extrai-se do entendimento do C. STJ os requisitos para que se configure a impenhorabilidade. São eles: a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente e a inexistência de eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso. Em que pese a quantia constrita da conta corrente do agravante seja inferior a quarenta salários-mínimos, não se trata de “única reserva monetária” do executado, o que, inclusive, se observa pelas inúmeras movimentações lançadas nos extratos bancários que afastam o intuito de poupar. Diante disso, não se pode reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta corrente do agravante (e-STJ, fl. 122 - com destaque no original). Assim, a adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à natureza da verba constrita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula nº 7 do STJ. Em relação ao valor recebido a título de aluguel de imóvel, o TJSP concluiu não ser possível a sua análise, uma vez que referida questão não apreciada pelo decisão de primeiro grau. Confira-se: No tocante a impenhorabilidade dos valores que recebe em referida conta corrente a título de aluguel de imóvel locado à Prefeitura de Charqueada que é coproprietário, tendo sido bloqueado a quantia de R$ 1.773,39, recebida no mês de setembro, a insurgência não comporta ser apreciada, tendo em vista que não foi analisada na decisão recorrida, o que impede seja apreciado diretamente em sede recursal, sob pena de preclusão de instância (e-STJ, fls. 55/56). Referido fundamento, no entanto, não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial, o que seria de rigor, fazendo incidir a Súmula nº 283 do STF. Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
10/12/2024, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2181192/SP (2024/0423146-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: OSMAR GIULIATTI
ADVOGADOS: FRANCIS MIKE QUILES - SP293552
CLAUDIA PENTEADO BUENO FERNANDES - SP375970
RECORRIDO: GILSON TADEU SCAGLIA
ADVOGADOS: EDIVANE COSTA DE ALMEIDA CARITA - SP124720
LILIAN NARESSI POLETTI - SP247751
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.