Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191600/SP (2025/0003553-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: WANESSA DE CÁSSIA FRANÇOLIN - SP173695
GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO - DF021649
RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461
THAISE AFFONSO DIAS - DF040242
JOÃO PAULO SOUSA MENDES - DF054970
SOFIA COSTA CARVALHO - DF078183
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CINTIA MARANGONI - SP219510
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. (VOTORANTIM) e BANCO BV S.A (BV), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: Ação civil pública - Sentença de procedência - Insurgência dos réus. Interesse de agir e legitimidade passiva -- Presença - Em causas que versam sobre obrigação de não fazer, o interesse de agir e a legitimidade passiva independem da efetiva prática da conduta que se visa coibir, bastando a existência de risco de sua efetivação - Instituições financeiras rés que integram o mesmo grupo econômico e, mesmo atuando em nichos de mercado distintos, podem ter a atuação comercial e operacional pautada em diretrizes integradas, o que autoriza a inclusão do banco apelante no polo passivo da presente demanda - Legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública de responsabilização por danos patrimoniais e tutela de interesses individuais homogêneos - Presença - Inteligência do 5º, inciso I, da Lei 7.347/85 e dos artigos 81, inciso III, e 82, inciso I, do CDC - Preliminares afastadas. Cobrança de serviço de terceiros - Tarifa que equivalia, na espécie, à remuneração do correspondente bancário - Irregularidade da cobrança que deve ser declarada somente em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, conforme orientação consolidada no julgamento Tema Repetitivo n. 958 pelo E. STJ (REsp n. 1.578.553/SP) - Comprovação da existência de discrepância entre as condições contratuais ofertadas aos consumidores e aquelas posteriormente previstas nos contratos definitivos - Fichas de cadastro colacionadas aos autos que, por indicarem a quantidade e o valor das parcelas dos financiamentos, vinculam o fornecedor do serviço, pois criam no consumidor a legítima expectativa de que as condições nelas descritas serão aquelas de fato exigidas - Valores cobrados indevidamente, seja em virtude da exigência de tarifa por serviços de terceiros, seja em razão de divergência entre proposta e contrato definitivo, que devem ser devolvidos de forma simples, ausente prova de má-fé — Condenação à ampla divulgação da sentença que deve ser confirmada, pois busca conferir máxima efetividade à tutela jurisdicional - Multas previstas para o caso de descumprimento das determinações judiciais que devem ser reduzidas, pois fixadas em patamar elevado - Efeitos da sentença proferida em ação civil pública que não estão sujeitos a nenhuma limitação territorial, conforme orientação jurisprudencial vinculante firmada no julgamento do RE n. 1.101.937/SP pelo C. STF (Tema de Repercussão Geral n. 1.075) — Condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios que deve ser afastada, tendo em vista a vedação constitucional imposta ao Ministério Público ao recebimento de verba honorária, bem como o fato de que os recursos a serem destinados a fundos de reconstituição de bens lesados, na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/85, não são aqueles relativos a honorários sucumbenciais, mas aqueles decorrentes de condenação em dinheiro para indenização de danos coletivos, circunstância que não se verifica na espécie, uma vez que, ante a natureza individual homogênea dos interesses tutelados, eventuais prejuízos serão liquidados e executados individualmente — Sentença reformada em parte — Recurso parcialmente provido. e-STJ, fls. 967/983). Os dois embargos de declaração opostos por VOTORANTIM e BV foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.012/1.015 e 1.043/1.047). Nas razões do presente recurso, VOTORANTIM e BV alegaram a violação aos arts. 406 do CC, 489, 491, 1.022 do CPC, 161, § 1º, do CTN, 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96, 30 da Lei 10.522/02 ao sustentarem que (1) houve omissão (2) deve ser aplicada a Taxa Selic no cálculo dos juros moratórios e correção monetária, sem cumulação com qualquer outro índice. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.080). É o relatório. Decido. O recurso merece prosperar. Da omissão Em suas razões recursais VOTORANTIM e BV alegaram que o acórdão deixou de se manifestar sobre os critérios de juros moratórios e correção monetária no caso dos valores indevidamente cobrados a título de "serviços de terceiros". Com razão. De fato, nos dois embargos de declaração VOTORANTIM e BV requereu a manifestação do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto ao fator de correção monetária e juros moratórios incidentes no no valor a ser devolvido aos consumidores. Da acurada análise do acórdão que julgou os primeiros aclaratórios verifica-se que o Tribunal paulista não tratou sobre o tema visto que apenas consignou: Nada há a ser alterado. A matéria foi analisada e fundamentado o entendimento. A decisão quanto ao destinatário da multa, se ocorrer o descumprimento da determinação judicial, será analisada em sede de cumprimento de sentença, pelo Juízo, para evitar-se a supressão de um grau de jurisdição. Como não se trata de omissão, contradição, nem de obscuridade, ou erro material, mas apenas entendimento diverso, claro que estes embargos não retratam o âmbito adequado para a revisão pretendida. Não são os embargos de declaração via apropriada para a reapreciação de temas relativos ao mérito da causa, não sendo possível reabrir a discussão (e-STJ, fls. 1.014). Considerando que a decisão somente tratou do tema relativo ao destinatário da multa, deixando de sem manifestar sobre os encargos na devolução dos valores, foram opostos novos embargos de declaração, que também quedou-se inerte: O v. acórdão de fis. 776/778 fundamentou que a matéria impugnada pelos embargantes "não se trata de omissão, contradição, nem de obscuridade, ou erro material, mas apenas entendimento diverso' (fl. 798). E, com efeito, os montantes da repetição de indébito devem ser apurados em liquidação de sentença a ser promovida por cada vítima, conforme constou da r. sentença de fls. 653/658. (e-STJ, fls. 1.046/1.047). É condição sine qua non ao conhecimento do recurso especial que a questão de direito ventilada nas suas razões tenha sido analisada pelo acórdão objurgado. Assim, recusando-se o Tribunal de Justiça de São Paulo a se manifestar sobre a questão federal, terminou por negar prestação jurisdicional. A propósito, cite-se o precedente abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022.) É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício. Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas. Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do CPC c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, em especial os critérios de correção monetária e de juros moratórios na devolução dos valores cobrados indevidamente pelas instituições financeiras. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO