Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2392037/MT (2023/0212649-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOELCIO VILELA DE CARVALHO
AGRAVANTE: DAUBENIDES SILVA DE PAULA VILELA
OUTRO NOME: DAUBENIDES SILVA DE PAULA
ADVOGADOS: FABIO SILVA TEODORO BORGES - MT012742
RAPHAEL VIANNA DE MENEZES - DF045881
LÉIA PAULA APARECIDA CLAUDIO - MT015120B
LEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI - MT010579O
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE MELO CORREIA
ADVOGADO: VANESSA PIVATTO - MT009545A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 09:50
Não-Provimento
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
AgInt no AREsp 2392037/MT (2023/0212649-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOELCIO VILELA DE CARVALHO
AGRAVANTE: DAUBENIDES SILVA DE PAULA VILELA
OUTRO NOME: DAUBENIDES SILVA DE PAULA
ADVOGADOS: FABIO SILVA TEODORO BORGES - MT012742
RAPHAEL VIANNA DE MENEZES - DF045881
LÉIA PAULA APARECIDA CLAUDIO - MT015120B
LEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI - MT010579O
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE MELO CORREIA
ADVOGADO: VANESSA PIVATTO - MT009545A
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
AgInt no AREsp 2392037/MT (2023/0212649-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOELCIO VILELA DE CARVALHO
AGRAVANTE: DAUBENIDES SILVA DE PAULA VILELA
OUTRO NOME: DAUBENIDES SILVA DE PAULA
ADVOGADOS: FABIO SILVA TEODORO BORGES - MT012742
RAPHAEL VIANNA DE MENEZES - DF045881
LÉIA PAULA APARECIDA CLAUDIO - MT015120B
LEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI - MT010579O
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE MELO CORREIA
ADVOGADO: VANESSA PIVATTO - MT009545A
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:40
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 08:04
Recebimento
28/04/2025, 18:05
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 18:02
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 10:18
Publicação
27/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2392037/MT (2023/0212649-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: JOELCIO VILELA DE CARVALHO
REQUERENTE: DAUBENIDES SILVA DE PAULA VILELA
REQUERENTE: DAUBENIDES SILVA DE PAULA
ADVOGADOS: LEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI - MT010579
FABIO SILVA TEODORO BORGES - MT012742
RAPHAEL VIANNA DE MENEZES - DF045881
LÉIA PAULA APARECIDA CLAUDIO - MT015120B
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DE MELO CORREIA
ADVOGADO: VANESSA PIVATTO - MT009545A
DESPACHO Na Petição nº 01057857/2023, JOELCIO VILELA DE CARVALHO e DAUBENIDES SILVA DE PAULA, por meio de seu advogado, Dr. Leonardo Luís Nunes Bernazzolli, alegaram que o presente feito é conexo a outros dois recursos, quais sejam o AREsp nº 2.402.243/MT e o AREsp nº 2.348.646/MT (e-STJ, fl. 1.217/1.220). Analisando mencionados recursos, verifica-se que o AREsp nº 2.402.243/MT já foi julgado pela Quarta Turma, em voto de relatoria do eminente Min. MARCO BUZZI. Dessa forma, remetam-se os autos à Coordenadoria de Análise e Classificação de Temas Jurídicos e Distribuição de Feitos para que certifique eventual prevenção por conexão. Após, venham conclusos. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
26/03/2025, 00:00
Mero expediente
25/03/2025, 10:10
Retirada de pauta
30/10/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 10:11
Protocolo de Petição
24/10/2023, 10:00
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2023, 21:27
Publicação
16/10/2023, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 19:18
Inclusão em pauta
11/10/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 11:56
Redistribuição
04/10/2023, 11:45
Distribuição
28/09/2023, 21:45
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 01:00
Petição (Impugnação)
12/09/2023, 21:06
Protocolo de Petição
12/09/2023, 21:03
Publicação
23/08/2023, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 20:35
Ato ordinatório
22/08/2023, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/08/2023, 18:16
Protocolo de Petição
21/08/2023, 18:12
Publicação
21/07/2023, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 19:39
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/07/2023, 07:20
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 13:44
Distribuição (competência exclusiva)
27/06/2023, 13:30
Recebimento
20/06/2023, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ANTONIO CARLOS DE MELO CORREIA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 0000199-11.2010.8.11.0092 Recorrentes: JOELCIO VILELA DE CARVALHO E DAUBENIDES SILVA DE PAULA Recorrido: ANTÔNIO CARLOS DE MELO CORREIA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por JOELCIO VILELA DE CARVALHO E DAUBENIDES SILVA DE PAULA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Primeira Câmara de Direito Privado (id. 153652194), assim ementado: RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DE
DECISÃO
Intimação - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO APELAÇÃO CÍVEL DIANTE DA SUA INTEMPESTIVIDADE – RENÚNCIA DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA SINGULAR COM OBSERVÂNCIA AO ART. 112 DO CPC – INÉRCIA DOS APELANTES/AGRAVANTES EM CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO – DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO – DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- Há precedente do STF e é pacífico no âmbito do STJ, o entendimento de que a renúncia de advogado constituído e devidamente comunicada ao patrocinado, dispensa a intimação pessoal da parte para constituição de novo patrono, uma vez que o artigo 112, § 1.º, do Código de Processo Civil constitui regra específica que afasta a incidência subsidiária do comando inserto no artigo 76 do mesmo diploma. 2- Se houve a comunicação válida da renúncia do causídico ao seu mandante, cabe à parte providenciar substituto, pois o processo prossegue, fluindo os prazos independentemente de intimação. Precedentes do STJ. No caso, não há nulidade porque as intimações posteriores a renúncia e até a regularização da representação foram dirigidas aos anteriores patronos, já que os Agravantes não promoveram a regularização da sua representação processual e não constituíram, à época da sentença, qualquer advogado para patrocinar seus interesses. 3- A procuração em nome dos advogados que subscreveram o Recurso de Apelação foi juntada em 03/12/2020, durante o prazo recursal que findou em 04/12/2020, fator que lhes impunha o ônus, caso esse fosse o desejo dos clientes/Embargantes, de interporem o recurso próprio contra a sentença no prazo legal. Ao pretenderem a devolução do prazo naquela data (03/12/2020), ao invés de interporem o Apelo, o fizeram por conta e risco, porquanto tal fato não poderia impedir ou interferir, como não impediu nem interferiu, na fruição de prazo peremptório. Decisão que não conheceu do Apelo, ante a sua intempestividade, mantida. (N.U 0000199-11.2010.8.11.0092, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/06/2022, Publicado no DJE 10/06/2022) O Recurso de Embargos de Declaração oposto pelos Recorrentes, foram rejeitados (id. 148937168). Na espécie, a parte recorrente interpôs Recurso de Agravo Interno em face de decisão monocrática que, não conheceu do Recurso de Apelação interposto pelos Recorrentes, em decorrência da inércia quanto à regularização da representação processual, caracterizando protocolo extemporâneo do apelo (id. 119719454), o que foi mantido pelo aresto impugnado. Por sua vez, os Recorrentes suscitam que o acordão recorrido violou o art. 229 do CPC, asseverando que a nulidade absoluta pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, porém a intempestividade do apelo foi mantida, mesmo havendo nulidade da intimação de atos judiciais das partes, decorrentes de sucessivos erros na cadeia de representação processual, sob o argumento de que “o Autor JOÉLCIO VILELA, por ocasião da prolação e intimação da sentença, era formalmente e regularmente representado pela Advogada Dra. NEIDE APARECIDA GOZOLLA, a qual nunca substabeleceu a procuração recebida por este Autor, tampouco houve a juntada de nova procuração de outro escritório de advocacia revogando a sua procuração”. (id. 152226840 – p. 15) Ainda, alega divergência jurisprudencial. Recurso tempestivo (id. 152310190) e preparado (id. 152307651). Contrarrazões no id. 155937662. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, inciso I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) De início, registra-se que no intuito de evitar a supressão de instância, e nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, consoante a Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos embargos de declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, na observância da Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. No caso em concreto, a parte recorrente argumenta a tempestividade do Recurso de Apelação, em decorrência de sucessivos erros na intimação dos procuradores (id. 152226840), vejamos: 4.2 - Para observar tal conclusão de nulidade absoluta da intimação da sentença imprescindível CONSIGNAR TODA A CADEIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO PÓLO ATIVO DA DEMANDA, conforme se faz abaixo. 4.3 – Conforme se verá adiante, há vícios insanáveis de representação processual dos Recorrentes, por fatos e motivos diferentes, conforme se esclarecerá abaixo. 4.4 – Ademais, a outra questão de ordem pública a ser abordada é a contagem do prazo em dobro em razão de que no momento da prolação da sentença o processo era considerado híbrido, sendo-lhe aplicada as regras do processo físico, principalmente quanto a contagem em dobro dos prazos com litisconsortes diferentes. [g.n.] Entretanto, caso a tese não tenha sido alegada nas razões do recurso de apelação, não se afigura possível a sua alegação somente nas razões dos embargos de declaração, por se tratar de inovação recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.865.904/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) [g.n.] Nesse diapasão, verifica-se que não consta nenhuma análise explícita ou implícita sobre a questão das sucessivas procurações, tão somente para um dos Recorrentes, sendo que, em tese, ocorreria o prazo em dobro, logo, o alegado prazo em dobro sob essa ótica não foi objeto de análise pela Eg. Câmara julgadora, pois essa hipótese não foi abordada pela parte recorrente, tampouco foi objeto de prequestionamento específico em eventuais Embargos de Declaração, de modo que o recurso interposto não é meio processual adequado para impugnar o acórdão recorrido quanto à suposta contrariedade do dispositivo de norma federal. Diante desse contexto, resta afastado o exame pelo STJ e impede a admissão do recurso, vez que a tese foi suscitada somente nas razões do presente recurso, o que caracteriza inovação recursal e, portanto, carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. Da ausência de cotejo analítico No que se refere à dissonância jurisprudencial com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional do art. 105, inciso III, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do CPC, registra-se que não basta a simples reprodução de ementas na peça recursal, pois é imprescindível que se comprove o dissídio com a transcrição do relatório, do voto do acórdão recorrido, do paradigma e cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a dissonância de interpretações. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Não se verifica a alegada ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento já analisado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes à controvérsia. 2. Não ficou demonstrado, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação da Súmula n. 284/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.727.914/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.) [g.n] No entanto, em análise às razões recursais, observa-se que o Recorrente deixou de efetuar o exame comparativo da divergência jurisprudencial, limitando tão somente a reproduzir transcrição de trechos de acórdãos supostamente paradigmas, o que impede a admissão do recurso sob este fundamento. Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, tanto pela inovação recursal, quanto pela ausência de exame comparativo da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ANTONIO CARLOS DE MELO CORREIA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
05/12/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. E M E N T A: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO APELAÇÃO CÍVEL DIANTE DA SUA INTEMPESTIVIDADE – RENÚNCIA DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA SINGULAR COM OBSERVÂNCIA AO ART. 112 DO CPC – INÉRCIA DOS APELANTES EM CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO – DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO – ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO – TESES SUSCITADAS EM PETIÇÃO DEPOIS DE OPOSTO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO – INOVAÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS. 1- A jurisprudência do STJ “é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021). 2- No caso, as questões de ordem pública suscitadas pelos Embargantes em petição protocolizada depois de interposto o Recurso de Agravo Interno, referente à nulidade de citação da confinante, falta de intimação da União e contagem de prazo em dobro, não foram alegadas no Juízo singular, no Recurso de Apelação, muito menos no Recurso de Agravo Interno tirado contra a decisão unipessoal de não conhecimento do Recurso de Apelação dada sua intempestividade.
01/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Outubro de 2022 a 21 de Outubro de 2022 às 08:30 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Julho de 2022 a 22 de Julho de 2022 às 08:30 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;