Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCELIA SANTOS FRANCO CPF: 855.640.956-34
RÉU: LUIS CLAUDIO ANTUNES DA SILVEIRA CPF: 536.389.306-10 DECISÃO
exequente: prossiga conforme item “e”. d. NÃO HAVENDO CÁLCULO:
EXECUTADA: – SE REPRESENTADA NOS AUTOS,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5003887-76.2021.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. Dê-se vista às partes acerca da juntada do acórdão de ID 10546229512. 1. ATOS INICIAIS a. Determino a ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para Cumprimento de Sentença, caso ainda não tenha ocorrido nos autos. Ainda, sendo o caso, INVERTA-SE os polos da ação. b. RECEBO o presente cumprimento de sentença, devendo ser expedida certidão nos moldes do art. 828 do CPC, caso tenha sido requerido pela parte exequente. c. HAVENDO CÁLCULO: apresentado pela parte intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias trazer aos autos planilha de cálculo atualizada da dívida exequenda. e. Após, INTIME-SE A PARTE intime-se por intermédio do seu procurador habilitado no PJ-e para efetuar o pagamento do montante da condenação devidamente atualizada e comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 523 e parágrafos do CPC. – SE NÃO REPRESENTADA NOS AUTOS, intime-se por via postal no endereço em que citada, nos termos do art. 513, § 2º, inc. II, do CPC, ficando desde já reputada como válida a intimação em caso de mudança de endereço não informada, nos termos do art. 274, p.ú., do CPC. – SE CITADA POR EDITAL E REVEL, intime-se também por edital para pagamento em 15 (quinze) dias, após, transcorrido o prazo sem resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curadora especial, devendo ser intimada para impugnação ao cumprimento de sentença. Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias. f. Em QUALQUER FORMA DE INTIMAÇÃO, cientifique(m)-se a(s) parte(s) executada(s) de que no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput, do CPC), poderá, querendo, apresentar impugnação, contando-se em dobro o prazo para Defensoria Pública. g. Nos termos do art. 517, § 1º, do CPC c/c art. 3º do Provimento Conjunto 108/2022, transcorrido o prazo para pagamento espontâneo, o credor poderá requerer que a dívida judicial seja levada a PROTESTO via Sistema PJ-e, sob sua responsabilidade, devendo apresentar o formulário previsto no provimento citado e planilha de cálculo atualizado. Após, prossiga-se a Secretaria do Juízo com os procedimentos previstos no provimento, expedindo-se certidão. h. Se necessário retifique-se ou inverta-se os polos da demanda. Intimem-se. Cumpra-se. 2. ATOS PARA PESQUISA E CONSTRIÇÃO DE BENS a. Após a intimação e ausência de pagamento voluntário, ainda, não havendo efeito suspensivo concedido em eventual impugnação, DETERMINO prontamente a realização de pesquisas de bens nos sistemas abaixo citados, mediante recolhimento de guia pela parte exequente, se devida: – INFOJUD (banco de dados da Receita Federal) – SISBAJUD (banco de dados das Instituições Financeiras) – RENAJUD (banco de dados do SENATRAN) – PREVJUD (banco de dados do INSS) – SERP (banco de dados dos Registros Públicos) – SNIPER (banco de dados diversificado) b. Ressalto que este juízo não realiza pesquisas consultivas no Sistema CNIB, assim, para utilização do sistema, conforme art. 2º do Provimento 39/2014 do CNJ, é exigido que a parte indique previamente o imóvel visado, também não o fazendo no Sistema SREI, cujos dados são acessíveis ao público. c. Dos sistemas utilizados, apenas o SISBAJUD e o RENAJUD permitem efetiva constrição de bens, através do lançamento de bloqueio de valores (SISBAJUD) e restrição de transferência veicular (RENAJUD), ficando ambas as ações deferidas, com a pesquisa SISBAJUD na modalidade “teimosinha”. d. Os demais sistemas, embora não permitam efetiva constrição, possibilitam a indicação de eventuais bens declarados na declaração anual de imposto de renda (INFOJUD), relação de emprego (PREVJUD), bens imóveis (SERP), e empresas das quais é sócio, empresário, ou outra relação (SNIPER). e. Enfim, sendo exigível o recolhimento de guia, INTIME-SE a parte exequente para, no PRAZO IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, RECOLHER AS GUIAS DE TODOS OS SISTEMAS, sendo um para cada CPF a ser pesquisado, bem como apresentar cálculo atualizado, sob pena de se utilizar o último indicado. f. Não recolhidas as guias, quando devidas, CONCLUSOS PARA SUSPENSÃO por execução frustrada, com arquivamento, uma vez que não localizados bens penhoráveis e inerte a parte exequente, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil (CPC). g. Se recolhidas as guias, ou quando inexigíveis, PROCEDA-SE com as pesquisas em bloco, juntando-se os resultados no processo e, em seguida, INTIMEM-SE as partes, devendo a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicar interesse em eventual bem, ou apresentar outro, sob pena de suspensão. h. Caso tenha ocorrido bloqueio de valores, no mesmo ato de intimação acima previsto, INTIME-SE também a parte atingida para impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, no termos do art. 854, § 3º, do CPC. Neste caso, havendo impugnação, antes de vir concluso, vistas ao credor pelo mesmo prazo. ADVIRTO a parte exequente que não será acolhido pedido de dilação de prazo para recolhimento das guias de pesquisa, salvo justificada razão, entendendo-se o pedido de dilação injustificado como inércia da parte exequente e, portanto, como causa ensejadora da suspensão do processo. Após o cumprimento desses atos e dos demais ordinatórios de ofício, CONCLUSOS para apreciação de eventual impugnação à penhora ou de bem indicado à penhora, ficando a parte exequente ciente de que, ausentes bens penhoráveis após as pesquisas, será o feito suspenso por execução frustrada. Expeça-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG