Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885782/PR (2025/0087639-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MEIRELES QUARESMA REGO
ADVOGADOS: JEAN OLIVER JOSE GARCIA - PR063263
GICILENE APARECIDA DA SILVA - PR107283
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MEIRELES QUARESMA REGO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 9000775-19.2024.4.04.7000/PR. Em sede de recurso especial (fls. 77/85), a defesa apontou violação do art. 126, caput e § 2º, da Lei de Execução Penal e do art. 42 do Código Penal, porquanto o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO manteve o indeferimento do pleito do recorrente de obter a remição de sua pena pelos estudos. Para tanto, argumenta que, durante o cumprimento de sua pena, o recorrente frequentou cursos de ensino profissionalizante a distância, o que lhe concederia o direito de remição penal em face da previsão legal. Esclarece que os cursos profissionalizantes oferecem uma capacitação específica em determinada área, fornecendo conhecimentos pontuais em disciplinas ou funções de trabalho, e conforme orienta o próprio ministério da educação, estes cursos, não há exigência de avaliação pelo MEC, e cada instituição os estrutura conforme considera adequado. Ao término do programa, os alunos recebem um certificado, não um diploma. Diferentemente dos profissionalizantes, os cursos técnicos exigem o reconhecimento pelo MEC para garantir sua qualidade e validade. O aluno deve ter concluído o Ensino Fundamental para ingressar, e o curso tem duração mínima de 18 meses. Para esses cursos é necessário a conclusão do ensino médio, e, ao final, o aluno recebe um diploma nacionalmente reconhecido como técnico em determinada área. Dessa forma, considerando a devida comprovação de que houve conclusão do curso, com a respectiva carga horária, aproveitamento e que foi ministrado por instituição educacional competente, a restrição em razão da ausência de registro no MEC caracterizaria desestímulo do reeducando a buscar novos meios de capacitação (fl. 83). Sustenta que, analisando-se o certificado de conclusão, constata-se a presença de requisitos descritos na norma, os quais, como dito, são a carga horária, período de realização, conteúdo programático e aproveitamento do apenado. Além disso, a instituição de ensino possui Cadastro no MEC, requisito essencial à validação do certificado. Com relação a detração, em que pese tenha manifestado os magistrados que há havia sido computado tal período, o registro não foi lançado corretamente, logo a detração requerida não foi computada (fl. 83). Requer a reforma da decisão recorrida, e assim, a declaração da remição e da detração (fl. 84). Contrarrazões (fls. 90/94). O recurso especial foi inadmitido em razão do óbice da Súmula 83 do STJ (fls. 97/98). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 106/118). Contraminuta (fls. 122/130). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, em parecer assim ementado (fls. 145): Agravo em recurso especial. Remição. Ensino à distância. Necessidade de credenciamento junto ao MEC. Entendimento pacificado no STJ. Súmula 83/ STJ. Parecer pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, o estudo realizado na modalidade a distância deverá ser certificado pelas autoridades competentes. Da mesma forma, a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece que tais atividades devem integrar o projeto político-pedagógico da unidade prisional, devendo ser oferecidas exclusivamente por instituições de ensino devidamente autorizadas ou conveniadas com o poder público, a fim de garantir a adequada fiscalização quanto à carga horária, conteúdo programático, referenciais teóricos e metodológicos, bem como os registros de frequência. Sobre a violação do art. 126 da Lei n. 7.210/1984, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO manteve a negativa de remição penal ao recorrente, nos seguintes termos do voto do relator (fl. 68): [...] Nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. O § 6º do citado dispositivo possibilita, ainda, que o apenado que cumpre a reprimenda em regime aberto se beneficie da remição pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional. Entretanto, o mesmo artigo, em seu §2º, determina que as atividades de estudo aptas a ensejar a remição da pena poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância, e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. É nesse ponto que o pleito do agravante esbarra em óbice legal. Conforme consta nos autos, a entidade educacional Instituto Universal Brasileiro (IUB) não possui credenciamento perante o Ministério da Educação para ofertar os cursos que teriam sido realizados pelo executado, não sendo possível se computar, a título de remição, a frequência em referidos cursos profissionalizantes. Nesse sentido destaco o entendimento desta Corte: [...] Em suas razões recursais, a defesa não faz qualquer menção a esta circunstância. Destaca-se, ainda, como referido pelo Ministério Público Federal em sede de contrarrazões, que os documentos apresentados pela defesa não possibilitam aferir a fiscalização dos estudos e da carga horária de estudo efetivamente realizados. Desse modo, o recurso não deve ser provido no ponto. Também não merece guarida o pleito do agravante no que diz respeito à detração da pena do período que esteve preso preventivamente. Conforme restou esclarecido na decisão ora agravada, a data inserida no SEEU como início de cumprimento de pena do agravante foi a da prisão provisória (28/07/11), como se verifica do Relatório da Situação Processual Executória acostado ao sequencial 75 da execução penal 5043876- 82.2021.4.04.7000. Assim, já tendo sido computado o tempo em que o mesmo esteve preso provisoriamente, não há que se falar em detração de pena. Dispositivo Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. Na decisão do juízo das execuções penais, assim constou (fls. 32/33): [...] 2. Acerca da remição de pena, decido. Conforme orientação expedida pelo Colegiado de Juízes Federais desta SEPCAT, no bojo dos autos nº 5014254-21.2022.4.04.7000, cursos não homologados pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), não geram direito à remição de pena: [...] No caso, a defesa requer o reconhecimento dos seguintes cursos, para fins de remição de pena (fl. 51): [...] Considerando que tais curso não constam na listagem de atividades homologadas pelo MEC, seguindo o entendimento do Colegiado da SEPCAT, citado acima, indefiro a remição pleiteada. [...] Extrai-se dos trechos acima que as instâncias ordinárias concluíram pelo não reconhecimento do direito à remição da pena pela realização de cursos a distância no Instituto Universal Brasileiro, por ser curso não credenciado pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC). Este Superior Tribunal, no Recurso Especial repetitivo n. 2.087.212 /MG, consolidou o entendimento de que, para a remição da pena pelo estudo realizado na modalidade a distância, não basta a mera apresentação de certificado de conclusão do curso, é necessário que a instituição de ensino, além de conveniada perante a unidade prisional, seja, também, credenciada no MEC, vejamos: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.236 DO STJ. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a decisão de concessão de remição de pena ao reeducando pela conclusão de cursos na modalidade de ensino a distância sem exigência de credenciamento da instituição de ensino na unidade prisional. 2. O Ministério Público alegou ter sido violado o art. 126, §§ 1º, I, e 2º, da Lei de Execução Penal - LEP, sustentando que a ausência de convênio da instituição de ensino com a unidade prisional inviabiliza a fiscalização das atividades e a aferição da carga horária diária efetivamente cumprida, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. 3. Afetação como Recurso Especial Repetitivo dos paradigmas REsp n. 2.085.556/MG, REsp n. 2.086.269/MG e REsp n. 2.087.212/MG, nos termos dos art. s 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como Tema n. 1.236 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III), delineada a seguinte questão: "Definir se, para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade prisional em que o reeducando cumpre pena para permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado." II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem comprovação de que as atividades foram oferecidas por instituições certificadas e fiscalizadas pelos órgãos competentes, incluindo o credenciamento/autorização da instituição de ensino pela unidade ou sistema prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A remição de pena pelo estudo a distância deve observar os requisitos previstos no art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, sendo necessária a certificação por autoridades competentes e a integração ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade prisional. 6. A concessão da remição de pena pelo estudo a distância - EAD requer comprovação da frequência efetiva do cumprimento das horas diárias exigidas e do credenciamento da instituição pelo sistema prisional. 7. No caso concreto, a instituição de ensino não possuía convênio com a unidade prisional, não atendendo aos requisitos que devem ser observados para viabilizar a remição de pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido. Tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.236 do STJ: "A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas." [...] (REsp n. 2.087.212/MG, Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 12/11/2025.) Dessa forma, ante a ausência de certificação do curso, mostra-se incabível a remição pretendida. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR