Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885517/SC (2025/0093190-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: MARILENE MIRANDA DA SILVA ROLLIN
ADVOGADO: THIAGO NEDEFF MENDES - SC041273
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 152): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENDA MENSAL: SUA ADEQUAÇÃO AO(S) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76 (STF). PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Consoante a tese de repercussão geral nº 76, do STF, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." 2. A DIB do benefício em questão recaiu em 04/04/2000. Descabe, pois, a adequação de sua renda mensal ao teto instituído pela EC 20/98, que é anterior à DIB. Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos, cuja ementa se colhe (fl.179): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. A revisão do benefício, em face da aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, não atinge o ato concessório, cuidando-se de mera adequação do valor de tal benefício às novas regras estabelecidas pela Constituição Federal, de modo que não é o caso de pronunciar-se a decadência de que trata o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, que diz respeito, tão-somente, à revisão do ato de concessão. Caso em que se faz necessário aclarar a decisão embargada, integrando-a, de modo a prover em parte o presente recurso, sem modificação, no entanto, do provimento final do julgamento realizado por esta Turma, que deu provimento à apelação, não sendo o caso de atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos. Aponta o recorrente, nas razões do apelo especial, violação aos arts. 1.022, II, do CPC, 103, caput e 144 da Lei 8.213/91, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, que o Tribunal de origem, "não reconheceu a decadência para revisão do benefício da parte autora pela aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91" (fl. 185). Aduz que, "Especificamente, não foi apreciada pelo e. Tribunal local a seguinte tese levantada pela autarquia previdenciária: a revisão do artigo 144 da Lei 8.213/91 nada mais é do que a revisão da renda mensal inicial do benefício concedido entre a data de promulgação da CF/88 e a edição da Lei 8.213/91 (período chamado de buraco nego) para adequá-la à CF/88 e à Lei 8.213/91, caracterizando-se como verdadeiro ato de concessão do benefício sob a nova ordem constitucional e legal, e sujeito, por conseguinte, ao prazo decadencial do artigo 103, caput, da Lei 8.213/91" (fl. 185). Afirma que, "a revisão do artigo 144 da Lei 8.213/91 n ada mais é do que a revisão da renda mensal inicial do benefício concedido entre a data de promulgação da CF/88 e a edição da Lei 8.213/91 (período chamado de buraco nego) para adequá-la à CF/88 e à Lei 8.213/91, caracterizando-se, portanto, como verdadeiro ato de concessão do benefício sob a nova ordem constitucional e legal. Por conseguinte, tem incidência o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, desde a redação dada pela MP 1.523/97, verbis" (fl. 186). Alega que, "No caso em apreço, o benefício objeto do pedido de revisão foi concedido antes da MP 1.523/97 e a ação revisional foi proposta mais de dez anos da vigência da MP, sendo flagrante a ocorrência do prazo decadencial. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão recorrido, para reconhecer a decadência do direito de revisão do benefício pela aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91" (fl.187). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO A irresignação não comporta acolhida. Inicialmente, verifica-se, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No mais, o Tribunal de origem, ao solucionar a controvérsia, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 177/178): A decisão embargada considerou que a autora, na condição de pensionista, tem o direito de postular a adequação da renda mensal da aposentadoria do instituidor de seu benefício aos novos tetos antes mencionados, devendo o cálculo que irá nortear essa adequação partir dos elementos considerados no cálculo da RMI da aludida aposentadoria, revista nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91. Considerou, ademais, que ela também tem direito à revisão da RMI de sua pensão por morte, que deverá ser calculada com base na renda mensal da aposentadoria do instituidor desse benefício, na data de seu óbito, devidamente revista nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91. O embargante sustenta que, como o benefício objeto do pedido de revisão foi concedido antes da MP 1.523/97 e a ação revisional foi proposta mais de dez anos da vigência da MP, é flagrante a ocorrência do prazo decadencial. A decisão embargada não se pronunciou sobre o tema em questão, eis porque não era o caso de pronunciar-se a decadência. Com efeito, a revisão do benefício, em face da aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, não atinge o ato concessório, não se tratando de uma revisão de tal ato. Cuida-se, isso sim, de mera adequação do valor de tal benefício às novas regras estabelecidas pela Constituição Federal, sem que se promova, com tal recomposição, uma revisão do ato de concessão. (...) Com efeito, revela-se possível o exercício do direito à revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, a qualquer tempo, pelo segurado, ou dependente, observada apenas a prescrição quinquenal, não incidindo a decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, que diz respeito, tão-somente, à revisão do ato de concessão. Veja-se, ainda, que há orientação na esfera administrativa no sentido de que, quando se estiver frente à revisão imposta por lei (lato sensu), como no caso dos autos (artigo 144 da Lei nº 8.213/91), não há sujeição à decadência. Confira-se, a propósito, um trecho da IN nº 45 INSS/PRES, em seu artigo 441, § 2º: § 2º As revisões determinadas em dispositivos legais, salvo se houver revogação expressa, ainda que decorridos mais de dez anos da data em que deveriam ter sido pagas, deverão ser processadas, observando-se a prescrição quinquenal. Nessas condições, não é o caso de pronunciar-se a decadência do direito de revisão dos benefícios pelo disposto no artigo 144 da Lei nº. 8.213/91. O recorrente, no entanto, nas razões do Recurso Especial, limitou-se a defender que houve decadência do direito de revisão do benefício da parte autora pela aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91.Não cuidou de impugnar, especificamente, o fundamento do acórdão que serviu de base para afastar a incidência da decadência, segundo o qual, a revisão determinada em dispositivos legais, "impostas por lei (lato sensu), como no caso dos autos (artigo 144 da Lei nº 8.213/91), não há sujeição à decadência" (fl. 178), o que, por si só, mantém incólume o julgado combatido. Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto do decisum contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele levantados, sob pena de vê-lo mantido. Logo, sendo o fundamento suficiente para manter o julgado, a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESTAÇÃO CONTINUADA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284, AMBOS DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em execução individual de sentença coletiva, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para reconhecer a prescrição. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. No recurso especial, o recorrente insurge-se quanto a não consumação da prescrição da pretensão executória, enquanto, no acórdão recorrido, assevera que a prescrição quinquenal em face da Fazenda Pública, uma vez interrompida, recomeça a correr pela metade do prazo, contada da data do ato que a interrompeu. III - O fundamento do acórdão recorrido, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IV - Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) V - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no Resp 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp 1637445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1647046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.775.664/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/6/2021.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA