Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878132/MG (2025/0081578-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG074659
AGRAVADO: ANA PAULA DE OLIVEIRA MACEDO
AGRAVADO: BRUNO LUCIO MACEDO
ADVOGADO: GERALDO CARIM ASSAD - MG000069
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - HOME CARE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS - IRRELEVÂNCIA - RESPALDO EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS SATISFEITOS. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Satisfeitos tais requisitos, a manutenção da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido constitui medida imperativa. Ainda que não se verifique nas Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde obrigação expressa da operadora do plano de saúde em custear o serviço de atenção domiciliar indicado ao agravado (home care), tem-se que há muito restou consolidado o entendimento no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, contendo apenas o mínimo obrigatório de procedimentos a serem cobertos pela operadora do plano de saúde, razão pela qual o fato de eventual tratamento médico não constar do aludido rol não significa que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 300 do Código de Processo Civil, no que concerne ao não preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória, sendo que o plano de saúde recorrente não praticou nenhuma irregularidade, uma vez que o contrato firmado com a recorrida contém expressa exclusão do atendimento domiciliar, trazendo a seguinte argumentação: Isto posto, tem-se que o pedido formulado pela Recorrida carece de ambos os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência na modalidade antecipada, quais sejam a existência da probabilidade do direito, somada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. [...] A revogação da r. decisão ora combatida se justifica na medida em que esta se manifesta em contrariedade ao Código de Processo Civil, pois estamos diante de uma supressão arbitrária dos direitos da Recorrente. Somente a fim de justificar as razões, sem interesse de adentrar ao mérito e sim aclarar as razões de arbitrariedade da decisão liminar deferida, importante esclarecer que o contrato objeto da lide é regulamentado pela Lei nº 9.656/98, vez que fora firmado entre as partes após o advento da referida lei. Nesse contexto, temos que a Resolução Normativa nº 465/2021, vigente desde 01/04/2021, traz em seu texto, expressamente, o caráter TAXATIVO do referido Rol. E ainda, no julgamento dos EREsp 18886.929 e EREsp 1.889.704, pela 2ª Seção do STJ, alterou-se o entendimento da Corte para reconhecer, com raras exceções, a TAXATIVIDADE do Rol de Eventos e Procedimentos da ANS. Feitas as considerações iniciais acerca do plano contratado, não é demais elucidar que também não há, em todo o ordenamento jurídico, qualquer dispositivo que obrigue as operadoras de planos de saúde a oferecer atendimento domiciliar na modalidade “home care”. [...] Nesta senda, uma vez que na presente lide não está configurada a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC, caracterizando, ainda, ofensa aos princípios da legalidade e da boa-fé, torna-se imperiosa a revogação da r. decisão a teor do disposto no artigo 300, §3° do CPC, ante a impossibilidade do retorno ao estado anterior da situação. (fls. 1.293-1.296). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'” (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020). Confira-se ainda o seguinte precedente: AgInt no AREsp 1.571.882/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgInt no REsp 1.830.644/RO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.6.2020; AREsp 1.610.726/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt no AREsp 1.621.446/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.4.2020; AgInt no AREsp 1.571.937/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13.4.2020. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: In casu, ao fito de demonstrar a inexistência do requisito relativo à probabilidade de acolhimento do direito invocado, escuda-se a agravante na suposta ausência de cobertura contratual do procedimento indicado à parte agravada, pelo fato de não se encontrar previsto no rol constante dos regulamentos administrativos da ANS, além da alegação de que “não se extrai do relatório médico apresentado a necessidade de se mobilizar uma equipe multiprofissional para o atendimento domiciliar”, constituindo, abem da verdade, cuidados prestados por um cuidador, o aparato necessário à preservação da saúde e da vida do paciente. Em relação ao primeiro argumento, tem-se que ainda que não se verifique nas Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde obrigação expressa da operadora do plano de saúde em custear o serviço de atenção domiciliar indicado a parte agravada (home care), há muito restou consolidado o entendimento no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, contendo apenas o mínimo obrigatório de procedimentos a serem cobertos pela operadora do plano de saúde, razão pela qual o fato de eventual tratamento médico não constar do aludido rol não significa que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado. [...] Com efeito, afigurando-se descabido tal argumento da agravante, bem assim, a assertiva da operadora de plano de saúde agravante, no sentido de que “não se extrai do relatório médico apresentado a necessidade de se mobilizar uma equipe multiprofissional para o atendimento domiciliar”, e de que não teriam sido especificados os cuidados a serem prestados ao agravado, posto que o relatório médico para judicialização do acesso a saúde suplementar, subscrito pelo profissional médico que o assiste, é expresso ao indicar os serviços de saúde que a ele devem ser ministrados, consubstanciados no atendimento clínico domiciliar por fisioterapeuta 02 (duas) vezes por semana, nutricionista 01 (uma) vez ao mês, fonoaudiólogo 01 (uma) vez a cada 15 (quinze) dias e técnico de enfermagem pelo período de 06 (seis) horas diária (evento nº de ordem 24), dado o seu sensível quadro de saúde (portador de esclerose lateral amiotrófica) – “totalmente dependente de terceiros para as atividades diárias básicas”, forçoso reconhecer que restou satisfeito o requisito alusivo à probabilidade do direito invocado. Por sua pertinência, reproduzo o aludido relatório médico, litteris: [...] Ressalta-se que emerge descabida a alegação subsequente deduzida pela agravante, no sentido de que a assistência por cuidador constitui o aparato necessário à preservação da saúde e da vida do paciente, na medida em que o precitado relatório médico para judicialização do acesso a saúde suplementar é enfático sobre a necessidade do acompanhamento por equipe multidisciplinar: [...] Noutro viés, justamente em razão do delicado quadro de saúde do paciente/agravado, é que não se pode lhe exigir seja aguardada a cognição exauriente, a caracterizar, igualmente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, uma vez satisfeitos os requisitos autorizadores da medida vindicada, renovando vênia, outra não poderia ter sido a r. decisão hostilizada, senão a de deferir a tutela de urgência vindicada. (fls. 1.230-1.234). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.) Na mesma linha: “A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.) Ainda: “É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF”. (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.) Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN