Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5101531-50.2021.8.21.0001/RS RELATOR: MARIA LUCIA BOUTROS BUCHAIN ZOCH RODRIGUES
AUTOR: MILTON FEDUMENTI ROSSI
ADVOGADO(A): DOUGLAS ANDREOLI SILVA (OAB RS062205)
RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RS056890A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 118 - 29/09/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POA14CVFC
Número: 51015315020218210001/TJRS
30/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/09/2025, 15:23
Trânsito em julgado
26/09/2025, 15:23
Publicação
04/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880620/RS (2025/0085488-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MILTON FEDUMENTI ROSSI
ADVOGADO: DOUGLAS ANDREOLI SILVA - RS062205
AGRAVADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - AC003802
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880620/RS (2025/0085488-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MILTON FEDUMENTI ROSSI
ADVOGADO: DOUGLAS ANDREOLI SILVA - RS062205
AGRAVADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - AC003802
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880620/RS (2025/0085488-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MILTON FEDUMENTI ROSSI
ADVOGADO: DOUGLAS ANDREOLI SILVA - RS062205
AGRAVADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - AC003802
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880620/RS (2025/0085488-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MILTON FEDUMENTI ROSSI
ADVOGADO: DOUGLAS ANDREOLI SILVA - RS062205
AGRAVADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - AC003802
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 17:30
Documento (Certidão)
12/06/2025, 17:15
Publicação
21/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880620/RS (2025/0085488-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MILTON FEDUMENTI ROSSI
ADVOGADO: DOUGLAS ANDREOLI SILVA - RS062205
AGRAVADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - AC003802
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 08:46
Protocolo de Petição
19/05/2025, 07:20
Publicação
09/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880620/RS (2025/0085488-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MILTON FEDUMENTI ROSSI
ADVOGADO: DOUGLAS ANDREOLI SILVA - RS062205
AGRAVADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - AC003802
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 808): APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SEGURO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.112 DO STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. DOENÇA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO ACIDENTE PESSOAL. COBERTURA NÃO DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 322, § 2º, 336, 341, e 342, do Código de Processo Civil; bem como divergência jurisprudencial. Sustenta que a seguradora não contestou o pedido do autor relativo à cobertura securitária para doença grave, o que configuraria preclusão consumativa. Afirma que "basta uma breve leitura da Contestação para observar-se que a seguradora jamais alegou que apenas algumas doenças estariam acobertadas na garantia contratada" (e-STJ, fl. 874). Aduz que "sequer a defesa alegou, por exemplo, que a garantia securitária para prevenir doença grave não acobertaria a doença que acomete o Recorrente, sendo impositivo, então, concluir-se que se trata de questão incontroversa, na melhor interpretação do princípio da concentração da defesa, e tal como previsto nos arts. 336, 341, e 342, do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 874). Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se na origem de ação de cobrança proposta por Milton Fedumenti Rossi contra Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A, na qual pretende o pagamento de indenização securitária, pois acometido de trombose venosa profunda. A sentença julgou improcedente a ação de cobrança por entender que a enfermidade do autor não caracterizava “acidente pessoal”, tampouco está listada nas condições gerais como “doença grave”. A Corte local, ao analisar a apelação do autor, manteve sentença de improcedência, e reconheceu que não era devida a cobertura securitária, considerando que foi observado o dever de informação e que a doença acometida pela parte autora não se enquadrava como acidente pessoal. Confira-se (e-STJ, fls. 805/806): De plano, destaco que, a rigor, a discussão relacionada à indenização por doença grave, ainda que suscitada em réplica, não foi objeto da pretensão, conforme se deduz do pedido contido na inicial e do valor dado à causa. Assim, em que pese os fundamentos apresentados pela parte apelante, estou confirmando o julgamento lançado na origem por entender ajustado à espécie jurídica e às circunstâncias do caso concreto. Ação foi julgada improcedente sob o fundamento de que, do conjunto probatório, com destaque para a prova oral produzida em audiência, tem-se que na contratação do seguro a parte autora recebeu material específico, contendo as condições gerais do mesmo. Assim, o juízo a quo entendeu que a parte ré se desincumbiu de seu dever de informar sobre as condições do seguro contratado, disponibilizando-as inclusive nos formatos físico e digital. Dessa forma, tratando-se de riscos não incluídos nos termos contratados, impende a improcedência da demanda. A relação jurídica objeto da lide está jungida às normas protetivas do microssistema do consumidor, nos termos do §2º do art. 3º do CDC. Assim, incidem no caso em liça as normas protetivas do microssistema, mormente aquelas estabelecidas nos arts. 6º, III, 47 e 54, §4º, segundo as quais é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas da maneira mais favorável à parte hipossuficiente e redigidas em destaque aquelas que acarretarem limitação de direitos. Ademais, a norma prevista no inc. VIII do art. 6º do CDC autoriza a inversão do ônus da prova, a fim de facilitar a defesa dos direitos da parte hipossuficiente. (...) da maneira mais favorável à parte hipossuficiente e redigidas em destaque aquelas que acarretarem limitação de direitos. Ademais, a norma prevista no inc. VIII do art. 6º do CDC autoriza a inversão do ônus da prova, a fim de facilitar a defesa dos direitos da parte hipossuficiente. (...) Dito isso, destaco que, pelo contrato de seguro, a empresa seguradora assume o dever de garantir contra riscos predeterminados interesse do segurado mediante o recebimento do prêmio, nos termos do art. 757 do Código Civil, in verbis: (...) Portanto, a seguradora assume o dever de arcar com a cobertura contratada, incumbindo-lhe a prova de eventual causa de exclusão ou limitação de cobertura. A partir da alegação de que a parte autora desconhecia o teor das cláusulas gerais do contrato, inclusive a circunstância de que o risco estava excluído, frente ao fato de que, conforme se extrai dos autos (evento 1, CONTR4), explicitada no site da seguradora o risco coberto, razão pela qual a parte autora foi chamada à contratação, incumbia à parte ré demonstrar a existência de causa de exclusão da cobertura e a devida cientificação do segurado. Desta feita, considerando que se trata de contrato de seguro de vida individual, não sendo hipótese de aplicação do Tema 1.112 do STJ, o dever de informar incumbe à seguradora, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 31: (...) Dever, este, do qual a parte ré se desincumbiu de comprovar, visto que juntou aos autos prova da cientificação da parte autora quanto aos riscos excluídos do contrato, previsto nas condições gerais do seguro. Nesse sentido, a parte ré sustenta que a parte autora detinha ciência das condições gerais do seguro contratado, posto que assinou documento em que informa ter tido acesso às mesmas, bem como à proposta nº 023931A, disponível no site da empresa, cujo link de acesso foi encaminhado por e-mail (evento 10, OUT7). Dessa forma, impende destacar que o documento referente às condições gerais do seguro, juntado pela parte ré (evento 10, OUT9), que faz referência acerca dos riscos excluídos, destaca, de forma clara, a definição atribuída a "acidente pessoal", estando excluídas desse conceito as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, sendo forçoso concluir que não há direito à cobertura quando a invalidez parcial alegada decorre de doença, e não de acidente pessoal, como no caso em comento. Ademais, como bem asseverado na sentença, a negativa de seguro foi devida, pois a prova oral demonstrou que a parte autora foi informada sobre as condições do seguro por ela contratado. Ainda que fosse possível admitir-se a discussão relacionada à cobertura por doença grave, à toda evidência, independentemente da possibilidade de haver comprovação pela via pericial, prova não requerida por quem era detentora do ônus da prova, a exclusão da cobertura consta de forma expressa nas cláusulas contratuais. Assim, não prospera a irresignação recursal. ISSO POSTO, estou conhecendo em parte e, na parte conhecida, negando provimento ao apelo, mantendo hígida a sentença recorrida. Verifico que o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos arts. 322, § 2º, 336, 341, e 342, do Código de Processo Civil, deixando se pronunciar sobre a tese suscitada pela parte recorrente em seu recurso especial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). Outrossim, não há que se cogitar a ocorrência do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, haja vista que esse pressupõe a indicação de violação do art. 1.022 do mesmo Diploma e que esta Corte Superior haja constatado o vício apontado, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA PELA PARTE. DÉBITO. CIÊNCIA PELA PARTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. (...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1663481/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30/11/2021) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, porquanto fixados em seu percentual máximo. Intimem-se Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
08/05/2025, 00:00
Não-Provimento
07/05/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880620/RS (2025/0085488-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MILTON FEDUMENTI ROSSI
ADVOGADO: DOUGLAS ANDREOLI SILVA - RS062205
AGRAVADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - AC003802
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 12:28
Redistribuição
23/04/2025, 12:15
Recebimento
23/04/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:15
Publicação
23/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880620/RS (2025/0085488-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MILTON FEDUMENTI ROSSI
ADVOGADO: DOUGLAS ANDREOLI SILVA - RS062205
AGRAVADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - AC003802
TERCEIRO INTERESSADO: PELLON E ASSOCIADOS ADVOCACIA
ADVOGADO: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:30
Distribuição
14/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880620/RS (2025/0085488-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MILTON FEDUMENTI ROSSI
ADVOGADO: DOUGLAS ANDREOLI SILVA - RS062205
AGRAVADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - AC003802
TERCEIRO INTERESSADO: PELLON E ASSOCIADOS ADVOCACIA
ADVOGADO: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 10:57
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 10:30
Recebimento
13/03/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MILTON FEDUMENTI ROSSI (AUTOR) ADVOGADO(A): DOUGLAS ANDREOLI SILVA (OAB RS062205)
APELADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RS056890A) TERCEIRO
INTERESSADO: PELLON E ASSOCIADOS ADVOCACIA (TERCEIRO INTERESSADO) ADVOGADO(A): DARCIO JOSE DA MOTA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de agosto de 2024. Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT Presidente
80 - 5ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJRS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), APRAZADA PARA O DIA 28 (VINTE OITO) DE AGOSTO DE 2024, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS (SALA VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS, COM POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS (SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA), CONFORME ATO 04/2021-1ªVP. ASSIM, NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO, QUERENDO, DEVERÁ MANIFESTAR-SE, EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, CONTENDO O LINK DE ACESSO AO ARQUIVO DE ÁUDIO (OU DE ÁUDIO E VÍDEO) DA SUSTENTAÇÃO ORAL. INFORMAMOS QUE O LINK DEVERÁ SER PÚBLICO, DE FORMA QUE TODOS OS MAGISTRADOS DO ÓRGÃO JULGADOR E OS INTERESSADOS POSSAM TER ACESSO, DEVENDO SER OBSERVADOS OS FORMATOS SUPORTADOS E OS PADRÕES MÍNIMOS DE QUALIDADE ACEITOS PARA ÁUDIO E VÍDEO. SALIENTAMOS QUE SERÃO ACEITOS ARQUIVOS DE VÍDEO NO FORMATO WMV, MPEG, MPG OU MP4, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MB. RECOMENDA-SE QUE OS VÍDEOS SEJAM GRAVADOS COM PADRÃO DE QUALIDADE DE 360p E 30fps, SENDO O PADRÃO MÍNIMO ACEITO DE 240p E 30fps. QUANTO AOS ARQUIVOS DE ÁUDIO, SERÃO ACEITOS NO FORMATO MP3, WMA OU WAV, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MP. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ INFORMAR SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA, PARA CONFIRMAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS NO PROCESSO ([email protected]). ADEMAIS, HAVENDO INTERESSE EM QUE O FEITO SEJA JULGADO EM UMA SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, DEVE O PROCURADOR DA PARTE INTERESSADA MANIFESTAR-SE, POR PETIÇÃO, REQUERENDO A SUA EXCLUSÃO DA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA PAUTA, NOS TERMOS DO ART. 248 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RS. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA: [email protected]. OUTROSSIM, NOS TERMOS DO ATO 04/2021-1ªVP E DA EMENDA REGIMENTAL 01/2021, INFORMAMOS QUE A ENTREGA DE MEMORIAIS, EM PROCESSO ELETRÔNICO EPROC, DEVERÁ OCORRER POR EVENTO NO PRÓPRIO SISTEMA EPROC, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A SESSÃO DEVERÃO SER SOLICITADAS DE PREFERÊNCIA PELO WHATSAPP DA SECRETARIA: TEL. (51) 998934053 OU ATRAVÉS DO E-MAIL SETORIAL ([email protected]). Apelação Cível Nº 5101531-50.2021.8.21.0001/RS (Pauta: 654) RELATOR: Desembargador SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MILTON FEDUMENTI ROSSI (AUTOR) ADVOGADO(A): DOUGLAS ANDREOLI SILVA (OAB RS062205)
APELADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RS056890A) TERCEIRO
INTERESSADO: PELLON E ASSOCIADOS ADVOCACIA (TERCEIRO INTERESSADO) ADVOGADO(A): DARCIO JOSE DA MOTA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de junho de 2024. Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT Presidente
80 - 5ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJRS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), APRAZADA PARA O DIA 26 (VINTE E SEIS) DE JUNHO DE 2024, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS (SALA VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS, COM POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS (SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA), CONFORME ATO 04/2021-1ªVP. ASSIM, NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO, QUERENDO, DEVERÁ MANIFESTAR-SE, EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, CONTENDO O LINK DE ACESSO AO ARQUIVO DE ÁUDIO (OU DE ÁUDIO E VÍDEO) DA SUSTENTAÇÃO ORAL. INFORMAMOS QUE O LINK DEVERÁ SER PÚBLICO, DE FORMA QUE TODOS OS MAGISTRADOS DO ÓRGÃO JULGADOR E OS INTERESSADOS POSSAM TER ACESSO, DEVENDO SER OBSERVADOS OS FORMATOS SUPORTADOS E OS PADRÕES MÍNIMOS DE QUALIDADE ACEITOS PARA ÁUDIO E VÍDEO. SALIENTAMOS QUE SERÃO ACEITOS ARQUIVOS DE VÍDEO NO FORMATO WMV, MPEG, MPG OU MP4, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MB. RECOMENDA-SE QUE OS VÍDEOS SEJAM GRAVADOS COM PADRÃO DE QUALIDADE DE 360p E 30fps, SENDO O PADRÃO MÍNIMO ACEITO DE 240p E 30fps. QUANTO AOS ARQUIVOS DE ÁUDIO, SERÃO ACEITOS NO FORMATO MP3, WMA OU WAV, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MP. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ INFORMAR SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA, PARA CONFIRMAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS NO PROCESSO ([email protected]). ADEMAIS, HAVENDO INTERESSE EM QUE O FEITO SEJA JULGADO EM UMA SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, DEVE O PROCURADOR DA PARTE INTERESSADA MANIFESTAR-SE, POR PETIÇÃO, REQUERENDO A SUA EXCLUSÃO DA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA PAUTA, NOS TERMOS DO ART. 248 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RS. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA: [email protected]. OUTROSSIM, NOS TERMOS DO ATO 04/2021-1ªVP E DA EMENDA REGIMENTAL 01/2021, INFORMAMOS QUE A ENTREGA DE MEMORIAIS, EM PROCESSO ELETRÔNICO EPROC, DEVERÁ OCORRER POR EVENTO NO PRÓPRIO SISTEMA EPROC, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A SESSÃO DEVERÃO SER SOLICITADAS DE PREFERÊNCIA PELO WHATSAPP DA SECRETARIA: TEL. (51) 998934053 OU ATRAVÉS DO E-MAIL SETORIAL ([email protected]). Apelação Cível Nº 5101531-50.2021.8.21.0001/RS (Pauta: 1144) RELATOR: Desembargador SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES