Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885965/RS (2025/0093432-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VALMIR FLAVIO DALLAZEN
AGRAVANTE: CLARICE SOLANGE DREY DALLAZEN
ADVOGADO: MIGUEL CABRAL WILLIG - RS114096
AGRAVADO: BRONISLAVA PILARSKI
AGRAVADO: FERNANDO PILARSKI
ADVOGADOS: JAIR ORLANDO CONRAD - RS025805
RAFAEL ARCANJO DE SOUZA MENEZES - RS071788
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VALMIR FLAVIO DALLAZEN e CLARICE SOLANGE DREY DALLAZEN contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 461): APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE AVANÇO DE IMÓVEL SOBRE A ÁREA OBJETO DA CONTROVÉRSIA. NO CASO, A PROVA DOS AUTOS INDICIA QUE OS RÉUS-APELANTES AVANÇARAM SEU IMÓVEL ADENTRO DO TERRENO NO QUAL OS AUTORES-APELADOS EXERCIAM POSSE. ASSIM, PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC, É CASO DE MANTER A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 488-491). No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 561 do CPC indicando que não estariam presentes todos os requisitos para o deferimento da reintegração de posse. Aduz que as "decisões judiciais no processo até o momento se fundamentam basicamente em laudo pericial e parte do depoimento de uma das testemunhas para apontar uma suposta posse dos autores da ação, bem como o suposto esbulho" (fl. 505). Entretanto, haveria "outros laudos periciais e outros depoimentos de testemunhas que apontam para a inexistência de posse dos autores sobre a terra em litígio" (fl. 506). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 517-521). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 524-527), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 538-542). Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 543). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A demanda versa sobre reintegração de posse em área rural de divisa entre imóveis confrontantes e o cerne da controvérsia é verificar se os autores, ora recorridos, comprovaram a posse anterior no imóvel. Em relação a essa questão, o Tribunal de origem deixou claro que foram "demonstrados os requisitos da ação protetória da posse" (fl. 459), conforme se demonstra no trecho (fl. 459): Após regular processamento e tramitação, com extensa fase instrutória, com realização de provas pericial e testemunhal, sobreveio sentença de parcial procedência da demanda. (...) De referir ser incontroverso nos autos que os autores-apelados adquiriram em 2010 área de 110.000 m² do imóvel objeto da controvérsia (evento 1, MATRIMÓVEL6), ao passo que os réus-apelantes adquiriram em 2013 área de 45.000 m² de imóvel confrontante em relação ao dos autores-apelados. De referir que sempre existiu controvérsia entre as partes sobre o local exato da divisa entre os dois imóveis. Ainda assim, os réus-apelantes efetuaram, no ano de 2017, a venda de 2.900m² de seu imóvel aos corréus (evento 14, OUT5), em área localizada nos limites entre os dois terrenos. É esta nesga de terra que ensejou o ajuizamento da presente ação reintegratória pelos autores- apelados, ao passo que os réus-apelantes apontam que exerceram seu direito de propriedade sobre o bem. No caso dos autos, e conforme bem observado pela sentença, os autores-apelados demonstraram o preenchimento dos requisitos para a proteção possessória. Isso porque a prova dos autos, mormente o cotejo entre o laudo pericial (evento 105, LAUDO1) e os depoimentos prestados pelas testemunhas (evento 156, VÍDEO3) comprovam que a área postulada nos autos pertence aos autores-apelados, de modo que presentes os requisitos da posse anterior e a respectiva perda da posse, mediante a ocupação da área pelos réus-apelantes e pelos corréus. O esbulho da posse está comprovado mediante a notificação extrajudicial encaminhada pelos autores- apelados (evento 1, NOT16), e corroborada pela contra notificação realizada pelos réus-apelantes ( evento 1, OUT17). Assim, demonstrados os requisitos da ação protetória da posse, deve ser mantida a sentença de parcial procedência, na linha dos precedentes jurisprudenciais desta 17ª Câmara Cível, ora representada pelos julgados que seguem: Nesse sentido, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a analisar outros laudos e testemunhas para verificar o acerto da conclusão do Tribunal local, em especial, se foi comprovada a posse anterior do imóvel, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Cito o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DE SENTENÇA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, alegando que a análise das questões apresentadas no recurso especial não demandaria reexame de fatos e provas. Argumenta que houve violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, além de ausência de fundamentação quanto à análise da prejudicial externa e da nulidade da sentença de usucapião. 3. Os agravados, em contrarrazões, defendem que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e que o agravo interno possui caráter meramente protelatório. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, considerando que a análise das questões apresentadas no recurso especial demandaria reexame de fatos e provas; e (ii) saber se a nulidade da sentença proferida na ação de usucapião, alegada pela agravante, poderia ser analisada neste momento processual, considerando a existência de ação autônoma de querela nullitatis pendente de julgamento. III. Razões de decidir 5. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, pois a análise das questões apresentadas no recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial. 6. A Corte estadual, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que os requisitos para a reintegração de posse foram devidamente comprovados pelos autores, sendo a posse anterior o fundamento do julgado. 7. A alegação de nulidade absoluta da sentença proferida na ação de usucapião não impõe, por si só, a suspensão ou anulação do presente feito, especialmente porque, segundo a Corte de origem a tese de prejudicialidade externa não foi articulada no momento oportuno e que isso representaria indevida supressão de instância e inovação recursal. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ também obsta o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, pois sem a possibilidade de reexaminar as provas para aferir a similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas apresentados, torna-se inviável o cotejo analítico necessário para a demonstração da divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. (...) (AgInt no REsp n. 2.061.181/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS