1. RESIDENCIAL PARQUE VALVERDE CONDOMINIO C (AGRAVANTE)
Autor
2. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB/SP 140741·CPF·Representa: Autor
HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER
OAB/RJ 160637·CPF·Representa: Autor
HANS SPRINGER DA SILVA
OAB/MG 129181·CPF·Representa: Autor
ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA
OAB/RJ 100501·CPF·Representa: Autor
THIAGO GUARDABASSI GUERRERO
OAB/RJ 225073·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/10/2025, 14:23
Trânsito em julgado
24/10/2025, 14:23
Publicação
02/10/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882917/RS (2025/0089282-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RESIDENCIAL PARQUE VALVERDE CONDOMINIO C
ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741
HÉRIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER - RJ160637
HANS SPRINGER DA SILVA - MG129181N
THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - RJ225073
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA - RJ100501
ÉDERSON LEITE BRAGA - PI007862
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 16:50
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882917/RS (2025/0089282-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RESIDENCIAL PARQUE VALVERDE CONDOMINIO C
ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741
HÉRIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER - RJ160637
HANS SPRINGER DA SILVA - MG129181N
THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - RJ225073
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA - RJ100501
ÉDERSON LEITE BRAGA - PI007862
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882917/RS (2025/0089282-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RESIDENCIAL PARQUE VALVERDE CONDOMINIO C
ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741
HÉRIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER - RJ160637
HANS SPRINGER DA SILVA - MG129181N
THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - RJ225073
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA - RJ100501
ÉDERSON LEITE BRAGA - PI007862
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 16:50
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882917/RS (2025/0089282-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RESIDENCIAL PARQUE VALVERDE CONDOMINIO C
ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741
HÉRIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER - RJ160637
HANS SPRINGER DA SILVA - MG129181N
THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - RJ225073
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA - RJ100501
ÉDERSON LEITE BRAGA - PI007862
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 10:45
Petição (Impugnação)
21/08/2025, 14:41
Protocolo de Petição
21/08/2025, 14:28
Publicação
22/07/2025, 00:34
Publicação
22/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882917/RS (2025/0089282-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RESIDENCIAL PARQUE VALVERDE CONDOMINIO C
ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741
HÉRIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER - RJ160637
HANS SPRINGER DA SILVA - MG129181N
THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - RJ225073
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA - RJ100501
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882917/RS (2025/0089282-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RESIDENCIAL PARQUE VALVERDE CONDOMINIO C
ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741
HÉRIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER - RJ160637
HANS SPRINGER DA SILVA - MG129181N
THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - RJ225073
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA - RJ100501
Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2025, 11:00
Ato ordinatório
18/07/2025, 10:55
Documento (Certidão)
18/07/2025, 10:54
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/07/2025, 16:46
Protocolo de Petição
14/07/2025, 16:34
Publicação
25/06/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882917/RS (2025/0089282-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RESIDENCIAL PARQUE VALVERDE CONDOMINIO C
ADVOGADOS: HÉRIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER - RJ160637
HANS SPRINGER DA SILVA - MG129181N
THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - RJ225073
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA - RJ100501
DECISÃO Trata-se de agravo de RESIDENCIAL PARQUE VALVERDE CONDOMÍNIO C contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 111): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PMCMV. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. CEF. CONSTRUTORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE IMPOSIÇÃO NECESSÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Hipótese na qual a decisão agravada, em ação de rito comum, determinou a inclusão no polo passivo da empresa construtora do empreendimento imobiliário e do Fundo de Arrendamento Residencial, e indeferiu a inversão do ônus da prova. É incabível a imediata inversão do ônus da prova quando ela é requerida de forma genérica e sem indicação de seus exatos motivos e pressupostos. De qualquer modo, se a parte perder a demanda o tema poderá ser revisitado neste TRF, que aferirá se houve ou não cerceamento de defesa. Por outro lado, não cabe determinar a inclusão da construtora e do FAR quando esse pedido nem sequer foi deduzido pela parte autora, que quer litigar apenas contra a CEF. É equívoco assinalar que a existência de devedores solidários conduz a litisconsórcio necessário. Litisconsórcio que, à luz das asserções da parte, é facultativo, de modo que o interessado tem a opção de demandar a um só ou a todos. Julgados desta Corte e de outros Tribunais. Agravo de instrumento parcialmente provido. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 120-132), o recorrente alega que, além de dissídio jurisprudencial, houve ofensa aos arts. 373, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 6º, VIII, do CDC. Defende, em síntese, que o Tribunal contrariou os dispositivos legais, afastando a inversão do ônus da prova, apesar dos requisitos legais estarem presentes e ser uma relação de consumo. Contrarrazões às fls. 179-193, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF-4ª inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 246-248), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 256-260). Contraminuta às fls. 267-281, e-STJ. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação não comporta provimento. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia: O agravo merece parcial provimento. Inicialmente, há quem sustente o não cabimento do agravo para atacar os pontos combatidos, à luz da taxatividade do art. 1.015 do CPC. Mas, quer pela mitigação de tal taxatividade, quer diante da interpretação do artigo 1.015, inc. XI, tem sido admitido o trâmite de agravos com o tema ora trazido. No que toca ao pedido de gratuidade, a interposição de agravo de instrumento, no âmbito desta Corte, não demanda pagamento de custas. No mérito, diante da exata falta de especificação dos pontos estritos para as quais requerida, é incabível a inversão genérica do ônus da prova, sendo ademais necessária a verificação da hipossuficiência de uma das partes e a supremacia da outra quanto à prova de determinado fato. Mas não parece ser o caso. A parte parece confundir a inversão do ônus probatório com os custos de produção da prova. A análise técnica do perito, para verificar os alegados vícios no imóvel, é acessível a ambas as partes, sujeita apenas ao pagamento dos honorários periciais. Mesmo o acesso à documentação pertinente à construção, caso julgado necessário pelo perito, pode ser requerido ao juízo, sem que seja necessária a redistribuição do ônus da prova. De qualquer modo, se a parte perder a demanda o tema poderá ser revisitado neste TRF, que aferirá se houve ou não cerceamento de defesa. Por outro lado, merece reforma a decisão que determinou a inclusão da construtora e do Fundo de Arrendamento Residencial no polo passivo da demanda. O agravante sustenta que a responsabilidade pelos vícios do imóvel é da CEF, e que o caso é de litisconsórcio facultativo. Ela não quer incluir outros. O ingresso da construtora não poderia ter sido determinado pela decisão agravada. É equívoco supor ou afirmar que a existência de devedores solidários conduz a litisconsórcio necessário. Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de Justiça concluiu que "é incabível a inversão genérica do ônus da prova, sendo ademais necessária a verificação da hipossuficiência de uma das partes e a supremacia da outra quanto à prova de determinado fato. Mas não parece ser o caso. A parte parece confundir a inversão do ônus probatório com os custos de produção da prova." Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca dos requisitos da inversão do ônus da prova, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, por consequência, aos pescadores da região." (AgInt no AREsp n. 2.363.891/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto ao cabimento da inversão do ônus da prova, na forma como posta, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.737.468/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PRODUÇÃO DE PROVA DIABÓLICA. PRETENSÃO. NÃO AUTORIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. A reanálise do entendimento de que ausentes os requisitos necessários à inversão do ônus da prova e de pretensão de produção de prova diabólica, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.836.654/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2025, 00:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/06/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882917/RS (2025/0089282-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RESIDENCIAL PARQUE VALVERDE CONDOMINIO C
ADVOGADOS: HÉRIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER - RJ160637
HANS SPRINGER DA SILVA - MG129181N
THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - RJ225073
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA - RJ100501
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
09/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 08:26
Redistribuição
06/06/2025, 08:01
Recebimento
05/06/2025, 06:18
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:15
Publicação
05/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882917/RS (2025/0089282-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RESIDENCIAL PARQUE VALVERDE CONDOMINIO C
ADVOGADOS: HÉRIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER - RJ160637
HANS SPRINGER DA SILVA - MG129181N
THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - PR083127
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA - RJ100501
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 20:20
Distribuição
02/06/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882917/RS (2025/0089282-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RESIDENCIAL PARQUE VALVERDE CONDOMINIO C
ADVOGADOS: HÉRIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER - RJ160637
HANS SPRINGER DA SILVA - MG129181N
THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - PR083127
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA - RJ100501
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 10:57
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 10:30
Recebimento
17/03/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: RESIDENCIAL PARQUE VALVERDE CONDOMINIO C ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2024. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 19 de agosto de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).................... Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............ Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Agravo de Instrumento Nº 5008947-23.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 179) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO