Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885519/RS (2025/0093206-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: LISETE BOLZAN DOS SANTOS
AGRAVANTE: MAURO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ADILSON MACHADO - RS045588
ADILSON MACHADO - SP195637
RAFAEL BARCELOS MACHADO - RS086969
AGRAVADO: HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR TRICOT SANTOS - RS032882
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA - RS062137
CASSIANO PORTELLA CERESÉR - RS062531
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885519/RS (2025/0093206-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: LISETE BOLZAN DOS SANTOS
AGRAVANTE: MAURO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ADILSON MACHADO - RS045588
ADILSON MACHADO - SP195637
RAFAEL BARCELOS MACHADO - RS086969
AGRAVADO: HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR TRICOT SANTOS - RS032882
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA - RS062137
CASSIANO PORTELLA CERESÉR - RS062531
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885519/RS (2025/0093206-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MAURO DOS SANTOS
AGRAVANTE: LISETE BOLZAN DOS SANTOS
ADVOGADOS: ADILSON MACHADO - RS045588
RAFAEL BARCELOS MACHADO - RS086969
AGRAVADO: HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR TRICOT SANTOS - RS032882
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA - RS062137
CASSIANO PORTELLA CERESÉR - RS062531
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885519/RS (2025/0093206-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: LISETE BOLZAN DOS SANTOS
AGRAVANTE: MAURO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ADILSON MACHADO - RS045588
ADILSON MACHADO - SP195637
RAFAEL BARCELOS MACHADO - RS086969
AGRAVADO: HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR TRICOT SANTOS - RS032882
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA - RS062137
CASSIANO PORTELLA CERESÉR - RS062531
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885519/RS (2025/0093206-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MAURO DOS SANTOS
AGRAVANTE: LISETE BOLZAN DOS SANTOS
ADVOGADOS: ADILSON MACHADO - RS045588
RAFAEL BARCELOS MACHADO - RS086969
AGRAVADO: HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR TRICOT SANTOS - RS032882
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA - RS062137
CASSIANO PORTELLA CERESÉR - RS062531
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
16/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 09:08
Redistribuição
15/05/2025, 08:45
Recebimento
15/05/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 06:15
Publicação
15/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2885519/RS (2025/0093206-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LISETE BOLZAN DOS SANTOS
AGRAVANTE: MAURO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ADILSON MACHADO - RS045588
ADILSON MACHADO - SP195637
RAFAEL BARCELOS MACHADO - RS086969
AGRAVADO: HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR TRICOT SANTOS - RS032882
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA - RS062137
CASSIANO PORTELLA CERESÉR - RS062531
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 21:00
Distribuição
12/05/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 20:00
Documento (Certidão)
08/05/2025, 19:45
Petição (Impugnação)
02/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
02/05/2025, 16:48
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885519/RS (2025/0093206-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LISETE BOLZAN DOS SANTOS
AGRAVANTE: MAURO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ADILSON MACHADO - SP195637
RAFAEL BARCELOS MACHADO - RS086969
AGRAVADO: HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR TRICOT SANTOS - RS032882
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA - RS062137
CASSIANO PORTELLA CERESÉR - RS062531
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
04/04/2025, 16:16
Publicação
03/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885519/RS (2025/0093206-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LISETE BOLZAN DOS SANTOS
AGRAVANTE: MAURO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ADILSON MACHADO - SP195637
RAFAEL BARCELOS MACHADO - RS086969
AGRAVADO: HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR TRICOT SANTOS - RS032882
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA - RS062137
CASSIANO PORTELLA CERESÉR - RS062531
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MAURO DOS SANTOS e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885519/RS (2025/0093206-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LISETE BOLZAN DOS SANTOS
AGRAVANTE: MAURO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ADILSON MACHADO - SP195637
RAFAEL BARCELOS MACHADO - RS086969
AGRAVADO: HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR TRICOT SANTOS - RS032882
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA - RS062137
CASSIANO PORTELLA CERESÉR - RS062531
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 10:58
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 10:30
Recebimento
19/03/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LISETE BOLZAN DOS SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ADILSON MACHADO (OAB RS045588)
APELANTE: MAURO DOS SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ADILSON MACHADO (OAB RS045588)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO GEHRKE BRANDÃO
APELADO: HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A (EMBARGADO) PROCURADOR(A): DANIEL BISOL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de agosto de 2024. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 03 de setembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 10 de setembro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5038354-31.2022.4.04.7100/RS (Pauta: 97) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LISETE BOLZAN DOS SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ADILSON MACHADO (OAB RS045588)
APELANTE: MAURO DOS SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ADILSON MACHADO (OAB RS045588)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A (EMBARGADO) PROCURADOR(A): PAULO SÉRGIO VIANA MALLMANN Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de junho de 2024. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 20 de junho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 28 de junho de 2024, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5038354-31.2022.4.04.7100/RS (Pauta: 644) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LISETE BOLZAN DOS SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ADILSON MACHADO (OAB RS045588)
APELANTE: MAURO DOS SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ADILSON MACHADO (OAB RS045588)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A (EMBARGADO) PROCURADOR(A): PAULO SÉRGIO VIANA MALLMANN Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de abril de 2024. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de maio de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 14 de maio de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5038354-31.2022.4.04.7100/RS (Pauta: 230) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS