Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885848/PR (2025/0093341-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TITANIUM PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE BONA TURRA - PR017427
AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI - RS006509
THIAGO FERRARI TURRA - PR058660
AGRAVADO: AGATHON PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: DOUGLAS RAMOS VOSGERAU - PR054584
LETÍCIA LOBO ELPO - PR051697
ALEXANDRE EDUARDO GALEAZZI - PR073896
AGRAVADO: GRUPO ERGON - HOLDING S.A.
AGRAVADO: GUILHERME BELTRÃO DE ALMEIDA
AGRAVADO: JUSTEN, PEREIRA, OLIVEIRA E TALAMINI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: RICARDO BELTRÃO DE ALMEIDA
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC e (b) aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 389-392). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 238): DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANEEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REJEITADA. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ENTE PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil considera não fundamentada a decisão que deixa de enfrentar todos os argumentos que forem capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Assim, entende-se que é imprescindível o enfrentamento tão somente de argumentos capazes de, em tese, alterar a conclusão adotada pelo julgador. 2. A competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações em que figura a União ou entes de sua administração indireta (autarquias, fundações e empresas públicas) estabelece-se em razão das pessoas envolvidas no processo (art. 109, inciso I, da Constituição Federal). 3. Ninguém pode ser obrigado a litigar, exceto como réu, de modo que, inexistindo denunciação à lide, a manifestação de desinteresse da parte deve ser respeitada. O Superior Tribunal de Justiça, como regra, não admite a figura do litisconsorte ativo necessário, em observância ao direito constitucional de ação, norteado pela liberdade de demandar, e ao direito de acesso à justiça. 4. Agravo de instrumento desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 287-292). Nas razões do recurso especial (fls. 305-335), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando deficiência na prestação jurisdicional e requereu a reforma do acórdão para fixar a competência da jurisdição federal e assegurar a presença do MPF no processo como custos legis, além de intimar as partes interessadas. Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 374). O agravo (fls. 411-440) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fl. 480). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Houve, o enfrentamento de toda a questão posta em discussão na instância a quo, desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Confira-se o seguinte excerto (fls. 235-237): A competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações em que figura a União ou entes de sua administração indireta (autarquias, fundações e empresas públicas) é absoluta, e se estabelece, em razão das pessoas envolvidas no processo (ratione personae), conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Para que se caracterize a competência da Justiça Federal, é necessário que a presença de alguma dessas pessoas na relação processual se dê na condição de autor, réu, assistente ou oponente. Todavia, a jurisprudência é firme no sentido de que a Justiça Estadual é competente para apreciar a lide quando há manifestação expressa do ente federal no sentido da ausência de interesse em participar do feito. [...] Registro, ainda, que ninguém pode ser obrigado a litigar, exceto como réu, de modo que, inexistindo denunciação à lide, a manifestação de desinteresse da parte deve ser respeitada. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, como regra, não admite a figura do litisconsorte ativo necessário, em observância ao direito constitucional de ação, norteado pela liberdade de demandar, e ao direito de acesso à justiça: [...] Na verdade, somente em casos excepcionalíssimos e pontuais a Corte admite a formação do litisconsórcio ativo necessário, como em ação revisional de mútuo habitacional movida somente por um dos cônjuges celebrantes do contrato (REsp 1.222.822/PR, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Pelas razões supracitadas, notadamente relacionadas ao direito material, não vislumbro motivo que justifique tratar o caso em apreço como uma das situações excepcionais admitidas pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso, trata-se demanda visando a decretação de nulidade de sentença arbitral, distribuída por dependência aos autos n.º 50718673320214047000, na qual a ANEEL informou não ter interesse no feito, concluindo, a partir de respostas das áreas técnicas da autarquia, que "não se identifica interesse a ser defendido pela ANEEL na ação citada, nem atos e fatos que caracterizem desconformidades relativas aos controles contábil, patrimonial e societário exercidos pela ANEEL e que demandem a atuação da fiscalização econômico-financeira, exercida pela ANEEL nos termos da Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019" (processo 5071867-33.2021.4.04.7000/PR, evento 8, PET1). No mesmo sentido, a União manifestou naqueles autos a ausência de interesse em ingressar na lide, após consulta à divisão responsável pela cobrança da dívida ativa (DIAFI) e da RFB, tendo em vista não haver interesse jurídico que justifique a presença da Fazenda Nacional no processo (processo 5071867-33.2021.4.04.7000/PR, evento 18, PET1). Assim, inexistindo obrigação legal, e sendo manifesto o desinteresse na causa, impõe-se a exclusão da ANEEL e da UNIÃO da demanda. Ausente interesse jurídico de pessoa sujeita à jurisdição federal, a teor da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, correta a determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual. Da mesma forma, a presente demanda, distribuída por dependência aos autos n.º 50718673320214047000, deverá ser remetida juntamente às aqueles autos ao juízo competente. Frise-se que a atuação do Ministério Público como fiscal da lei, não atrai a competência federal para julgamento da demanda por si só, em especial quando ausente na relação processual pessoa sujeita à atuação da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, CF. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA