Indenização por Dano MaterialAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
25/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Isabel Gallotti
Partes do Processo
EWS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
Autor
DISVECO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUIS HENRIQUE PINTO LOPES
OAB/SC 20901·CPF·Representa: Autor
DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA
OAB/MT 4705·CPF·Representa: Autor
AUREO PINOTTI NETO
OAB/MT 17258·CPF·Representa: Autor
VICTOR RIBEIRO DA SILVA MAIA TEIXEIRA
OAB/MT 18333·CPF·Representa: Autor
YURI DE MIRANDA RODRIGUES GAMA
OAB/RJ 238723·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0319073-29.2017.8.24.0038/SC RELATOR: Rafael Osorio Cassiano
AUTOR: EWS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE PINTO LOPES (OAB SC020901)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 92 - 15/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0319073-29.2017.8.24.0038/SC RELATOR: Rafael Osorio Cassiano
AUTOR: EWS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE PINTO LOPES (OAB SC020901)
RÉU: DISVECO LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA (OAB MT004705)
ADVOGADO(A): AUREO PINOTTI NETO (OAB MT17258O)
ADVOGADO(A): VICTOR RIBEIRO DA SILVA MAIA TEIXEIRA (OAB MT18333O)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 83 - 14/10/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> JVE03CV
Número: 03190732920178240038/TJSC
15/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 13:23
Trânsito em julgado
10/10/2025, 13:23
Publicação
18/09/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885410/SC (2025/0093283-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EWS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: LUIS HENRIQUE PINTO LOPES - PR034714
AGRAVADO: DISVECO LTDA
ADVOGADOS: ROGERIO TELLES DE CARVALHO - MT011461B
YURI DE MIRANDA RODRIGUES GAMA - RJ238723
DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA - MT004705O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/09/2025, 23:59
Documento (Certidão)
08/09/2025, 14:48
Documento (Certidão)
05/09/2025, 21:04
Publicação
22/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885410/SC (2025/0093283-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EWS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: LUIS HENRIQUE PINTO LOPES - PR034714
AGRAVADO: DISVECO LTDA
ADVOGADOS: ROGERIO TELLES DE CARVALHO - MT011461B
YURI DE MIRANDA RODRIGUES GAMA - RJ238723
DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA - MT004705O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885410/SC (2025/0093283-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EWS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: LUIS HENRIQUE PINTO LOPES - PR034714
AGRAVADO: DISVECO LTDA
ADVOGADOS: ROGERIO TELLES DE CARVALHO - MT011461B
YURI DE MIRANDA RODRIGUES GAMA - RJ238723
DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA - MT004705O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/09/2025, 23:59
Documento (Certidão)
08/09/2025, 14:48
Documento (Certidão)
05/09/2025, 21:04
Publicação
22/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885410/SC (2025/0093283-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EWS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: LUIS HENRIQUE PINTO LOPES - PR034714
AGRAVADO: DISVECO LTDA
ADVOGADOS: ROGERIO TELLES DE CARVALHO - MT011461B
YURI DE MIRANDA RODRIGUES GAMA - RJ238723
DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA - MT004705O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 09:45
Petição (Impugnação)
10/07/2025, 13:01
Protocolo de Petição
10/07/2025, 12:44
Publicação
30/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885410/SC (2025/0093283-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EWS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: LUIS HENRIQUE PINTO LOPES - PR034714
AGRAVADO: DISVECO LTDA
ADVOGADOS: ROGERIO TELLES DE CARVALHO - MT011461B
YURI DE MIRANDA RODRIGUES GAMA - RJ238723
DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA - MT004705O
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/06/2025, 14:21
Protocolo de Petição
26/06/2025, 14:13
Publicação
23/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885410/SC (2025/0093283-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EWS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: LUIS HENRIQUE PINTO LOPES - PR034714
AGRAVADO: DISVECO LTDA
ADVOGADOS: ROGERIO TELLES DE CARVALHO - MT011461B
YURI DE MIRANDA RODRIGUES GAMA - RJ238723
DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA - MT004705O
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EWS Comércio de Automóveis LTDA em face da decisão que não admitiu o recurso especial manejado nos termos das alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 470): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIO REDIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES DA RÉ. SUSCITAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA. SUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE 30 DIAS DA CONSTATAÇÃO DOS DEFEITOS, PREVISTO NO ARTIGO 445, CAPUT, E § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA QUE NÃO É OBSTADA PELA NOTIFICAÇÃO DO ALIENANTE. CAUSAS SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE APLICAM À DECADÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 207 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DA AUTORA. ANÁLISE PREJUDICADA, ANTE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PERCENTUAL FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 504-507). Nas razões do recurso especial, a agravante alega suposta violação ao art. 476 do Código Civil, bem como aos arts. 6º, inciso V; e 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz também divergência jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 551-568. O recurso especial não foi admitido na Corte de origem por ausência de prequestionamento, sob fundamento de que "não há menção de qualquer artigo apontado como violado (arts. 476 do CC - exceção de contrato não cumprido - e 6º, V, do CDC - revisão ou modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas)". Além disso, o recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal também não foi admitido, uma vez que "a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, não tendo realizado o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes, o que inviabiliza a verificação do alegado dissenso pretoriano". Em face da decisão de inadmissão, o recorrente interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 577-589). As contrarrazões ao recurso foram apresentadas (fls. 596-613). À fl. 627 os autos foram distribuídos por determinação da Presidência. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O presente recurso não merece ser admitido. Pelas razões apresentadas no recurso, verifica-se que o Agravante não impugnou especificamente os fundamentos trazidos pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a utilizar frases genéricas que não infirmam as premissas adotadas na decisão. Vejamos: "Demonstrado a ofensa do acórdão recorrido a dispositivo de lei federal, a Agravante impugna os trechos da decisão agravada em todos os seus termos, requerendo sua reforma para que seja admitido o Recurso Especial. Já no que tange ao acórdão paradigma, a Agravante IMPUGNA o trecho da decisão agravada, onde constata-se portanto que o acórdão atacado e o paradigma trazem posicionamentos distintos, mesmo tratando exatamente da mesma matéria." Assim, consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo" (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 26/5/2017). A propósito, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU A SÚMULA 182 DO STJ - ARGUMENTO DO AGRAVANTE QUE SE RESTRINGIU AO FATO DE QUE, SEGUNDO O SEU ENTENDIMENTO, A SÚMULA 83 DO STJ NÃO SE APLICA AO RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça cristalizou o entendimento de que "a Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.301.548/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024). Nesse sentido, "a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp n. 2.139.404/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). 2. Assim, consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo" (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.691.355/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59/STJ - SUCEDÂNEO RECURSAL - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no CC n. 209.751/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) Aplica-se ao presente recurso, então, a Súmula 182 do STJ, a qual dispõe ser inviável agravo em recurso especial que não ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites previstos nos §2º e 3º do referido dispositivo legal, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/06/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885410/SC (2025/0093283-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EWS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: LUIS HENRIQUE PINTO LOPES - PR034714
AGRAVADO: DISVECO LTDA
ADVOGADOS: ROGERIO TELLES DE CARVALHO - MT011461B
YURI DE MIRANDA RODRIGUES GAMA - RJ238723
DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA - MT004705O
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 12:58
Redistribuição
23/04/2025, 12:45
Recebimento
23/04/2025, 06:30
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:15
Publicação
23/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885410/SC (2025/0093283-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EWS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: LUIS HENRIQUE PINTO LOPES - PR034714
AGRAVADO: DISVECO LTDA
ADVOGADOS: DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA - MT004705
ROGERIO TELLES DE CARVALHO - MT011461B
YURI DE MIRANDA RODRIGUES GAMA - RJ238723
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Distribuição
14/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885410/SC (2025/0093283-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EWS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: LUIS HENRIQUE PINTO LOPES - PR034714
AGRAVADO: DISVECO LTDA
ADVOGADOS: DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA - MT004705
ROGERIO TELLES DE CARVALHO - MT011461B
YURI DE MIRANDA RODRIGUES GAMA - RJ238723
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 10:58
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 10:30
Recebimento
19/03/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EWS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE PINTO LOPES (OAB SC020901)
APELADO: DISVECO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA (OAB MT004705) ADVOGADO(A): YURI DE MIRANDA RODRIGUES GAMA (OAB RJ238723) ADVOGADO(A): ROGERIO TELLES DE CARVALHO (OAB MT011461B) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de novembro de 2024. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de novembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0319073-29.2017.8.24.0038/SC (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EWS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE PINTO LOPES (OAB SC020901)
APELADO: DISVECO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): YURI DE MIRANDA RODRIGUES GAMA (OAB RJ238723) ADVOGADO(A): DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA (OAB MT004705) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de agosto de 2024. Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de setembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0319073-29.2017.8.24.0038/SC (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EWS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE PINTO LOPES (OAB SC020901)
APELADO: DISVECO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA (OAB MT004705) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de agosto de 2024. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de agosto de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0319073-29.2017.8.24.0038/SC (Pauta: 292) RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA