Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885620/SC (2025/0093295-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SANDRO ROBERTO ZUNINO
ADVOGADO: MANUELLA ESTACIO ZUNINO - SC53685A
AGRAVADO: MARCO ANTÔNIO PÓVOA SPOSITO
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC011850
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDRO ROBERTO ZUNINO contra a decisão de fls. 322-323, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na prejudicialidade do conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a matéria. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais (Apelação Cível n. 5082664-85.2023.8.24.0023). O julgado foi assim ementado (fl. 258): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATOS - SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU -IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - DANOS MORAIS - RETENÇÃO DE VALORES PELO ADVOGADO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - INDEMONSTRAÇÃO DE EFEITOS EXTRAORDINÁRIOS - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECLAMO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Não há ilícito indenizável por dano moral se o mal estar transitório do autor decorre exclusivamente do mero inadimplemento contrato, sem qualquer reflexo além do aborrecimento cotidiano. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Defende, em síntese, que a retenção indevida de valores pelo advogado no exercício da advocacia gera dano moral presumido, in re ipsa, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que reconhece que a conduta do advogado que se apropria de valores de seu cliente vai além do mero inadimplemento contratual, gerando dano moral passível de reparação. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, acolhendo-se o pedido de indenização por danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 319). É o relatório. Decido. I - Contextualização Trata-se, na origem, de ação de indenização que busca a reparação por danos morais e materiais decorrentes da apropriação indevida de valores do cliente por parte do advogado. Na sentença, os pedidos foram parcialmente acolhidos, resultando na condenação do requerido à restituição do valor indevidamente retido. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente (fls. 186-188). Interposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor, concluindo que não houve configuração de dano moral (fls. 255-258). Diante disso, a parte interpôs recurso especial, alegando que a retenção indevida de valores pelo advogado no exercício da advocacia configura ato ilícito, ensejando reparação por dano moral, independentemente de comprovação específica de ofensa à dignidade ou aos direitos de personalidade. II - Intempestividade O prazo para interposição do agravo recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. No caso, conforme certificado nos autos, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada em 22/10/2024 (fl. 327). O prazo processual teve início no dia 23/10/2024, expirando no dia 13/11/2024 (fl. 326). Dos embargos de declaração opostos à decisão que inadmitira o recurso especial não se conheceu porque considerados manifestamente incabíveis (fls. 347-348). E o agravo em recurso especial foi interposto somente em 22/1/2025 (fl. 3253), fora do prazo. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de outro recurso quando deles não se conhece por serem intempestivos ou manifestamente incabíveis, ou por serem apresentados com pedido de efeitos infringentes, sem apontar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (REsp n. 2.182.453/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; REsp n. 2.194.596/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). Dessa forma, os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmite o recurso especial, por serem manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSENTES AS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não prospera o agravo interno cujos fundamentos são a reiteração dos mesmos fundamentos expostos no recurso anteriormente indeferido. 2. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Assim, os embargos de declaração opostos a decisão que inadmite recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, único recurso cabível na hipótese. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.632.917/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021, destaquei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois agravos internos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência. 2. "A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Assim, os embargos de declaração opostos a decisão que inadmite recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, único recurso cabível na hipótese." (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1632917/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021) 3. Em consonância com os precedentes desta Corte Superior, não se majoraram os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. 4. agravo interno de fls. 1.570-1.587 não provido. (AgInt no AREsp n. 1.910.371/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021, destaquei.) Portanto, é imperativo reconhecer a inadmissibilidade do recurso devido à sua intempestividade. III - Conclusão Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA