Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885858/RS (2025/0093370-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: JOSE AMADEO CARDENAS PACHECO
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO PINHEIRO - RS060374
ELIANDRO DA ROCHA MENDES - RS061961
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 408-409): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERÍCIA INDIRETA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. 3. O requerimento de revisão do benefício no âmbito administrativo suspende o curso do prazo prescricional. 4. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 5. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 6. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 7. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 8. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. 9. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto. 10. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. 11. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição. 12. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. 13. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito da "impossibilidade do reconhecimento do tempo de serviço especial, por exposição a agentes químicos após 02/12/1998, quando o PPP informar o fornecimento e a utilização de EPI eficaz. Dessa forma, não apreciou E. Tribunal a quo o sentido e alcance do artigo 22, II, Lei 8.212/91, artigos 57, §§3º, 4º e 6º, e 58, §§1º e 2º, da Lei 8.213/9, artigos 412 e 927, inciso III, do CPC" (fl. e-STJ, 462). Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 22, II, Lei 8.212/91, artigos 57, §§3º, 4º e 6º, e 58, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91, artigos 412 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, sob os seguintes argumentos: (a) não é possível o reconhecimento de tempo especial, após 02/12/1998, por exposição ao agente químico quando há informação no PPP sobre o fornecimento e a utilização de EPI eficaz; (b) o fornecimento, a utilização e a eficácia dos equipamentos disponibilizados se comprovam pelos próprios formulários (PPP), pois estes nada mais são do que documentos que se reportam a laudos e estudos técnicos realizados pela própria empresa e com base nos quais a parte autora fundamenta seu pedido, sem questionar em nenhum momento as informações neles constantes; (c) se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a concessão de aposentadoria especial; (d) os documentos juntados nos autos comprovam que houve fornecimento e utilização de EPI eficaz após 12/1998, conforme consta da fundamentação do voto condutor do acórdão recorrido, o que afasta, de outro giro, ante a eliminação da prejudicialidade do ambiente de trabalho, o dever de recolher a contribuição previdenciária (cota patronal) devida pelo tomador de serviços a título de adicional de aposentadoria especial (art. 22, II, Lei 8.212/91, artigo 57, par. 6º da Lei 8.213/91); (e) é caso de afastamento da conversão do tempo de serviço especial, em razão da informação no PPP da existência de EPI eficaz, invertendo o ônus da sucumbência. Postula, ainda, o sobrestamento do processo haja vista o recurso repetitivo (Tema 1.090) que trata da questão dos autos. Sem contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Verifica-se que os autos envolvem matéria que foi objeto de análise na sessão do dia 9/4/2025, na qual a Primeira Seção julgou o Tema Repetitivo 1.090/STJ (REsp 2.080.584/PR; 2.820.72/RS; 2.116.343/RJ), da relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura. A propósito, eis a questão jurídica apreciada: Aferição da eficácia ou da ineficácia do Equipamento de Proteção Individual para a neutralização de agentes agressivos sendo que sua análise foi subdivida em duas vertentes. A esse respeito, foi firmada a seguinte Tese, sem modulação de efeitos: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao tribunal de origem para novo juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, pois, conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é da sua competência exclusiva, em caráter definitivo, exercer o juízo de adequação com tese firmada em recurso especial repetitivo. Nesse sentido, “Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. (AgInt no AREsp n. 2.426.602/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024.) Assim, importante ressaltar que somente após a realização do aludido juízo de conformação, na forma dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, o recurso especial poderá ser encaminhado ao STJ, com o escopo de examinar as questões jurídicas nele aduzidas e que não ficaram prejudicas pelo novo pronunciamento da Corte a quo. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à instância de origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, para que seja realizado o juízo de conformação à luz do que decidiu esta Corte Superior de Justiça quanto ao Tema 1.090/STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES