Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885853/SC (2025/0093788-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
AGRAVADO: ASNEAU LEBON
ADVOGADO: ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO - SP348669
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 319-322). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 238-239): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA TARIFA DE CADASTRO. SUPOSTA ONEROSIDADE EXCESSIVA DO VALOR ESTIPULADO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO AVENTADA NA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) QUE SERVE APENAS COMO CRITÉRIO ÚTIL DE AFERIÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE A ALÍQUOTA PREVISTA FOI INCLUSIVE MENOR DO QUE A MÉDIA DE MERCADO. EXCESSIVA ONEROSIDADE, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA A PARTIR DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ENCARGO NÃO ABUSIVO. TESE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. CAPITALIZAÇAO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL NA PERIODICIDADE DIÁRIA. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA DOS JUROS. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PERMISSÃO, CONTUDO, DA CAPITALIZAÇÃO NA PERIODICIDADE MENSAL, QUANDO PREVISTA AS TAXAS ANUAL E MENSAL DOS JUROS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PARA GAUSS. DESCABIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E AMORTIZAÇÃO DE PAGAMENTO EM PARCELAS PERIÓDICAS E IGUAIS. CORRETA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇA ADMITIDA HAVENDO PREVISÃO CONTRATUAL E EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA REPETITIVO 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIBIÇÃO, NA ORIGEM, DE "TERMO DE AVALIAÇÃO DO BEM". INFORMAÇÕES RESTRITAS A MULTAS, TRIBUTOS E GRAVAMES INCIDENTES. AUSÊNCIA DE EXAME DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO BEM FINANCIADO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA. COBRANÇA DE SEGURO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO AUTÔNOMO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE COERCIBILIDADE. OBSERVADA A LIBERDADE DE CONTRATAR. TESE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSECTÁRIO DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE. DESCABIMENTO, PORÉM, DA DOBRA LEGAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSITIVA EM RAZÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para "sanar a omissão referente aos parâmetros de correção monetária e compensação de valores" (fl. 275). Nas razões do recurso especial (fls. 288-297), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1.022, II, do CPC/2015 e 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004. Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que, "em que pese devidamente prequestionada a questão relativa à legalidade da capitalização diária de juros, em especial para aclarar que a pretensão de licitude do período de capitalização ocorre pela pactuação expressa na CCB (art. 28, § 1º da Lei 10.931/2004), o tribunal sequer se manifestou sobre as questões" (fl. 294). Defende a legalidade da capitalização diária de juros, "pois a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, na qual poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização" (fl. 295). Ao final, requer o provimento do recurso para "reconhecer a possibilidade de cobrança de capitalização de juros em qualquer periodicidade, e consequentemente reestabelecer a caracterização da mora" (fl. 297). No agravo (fls. 340-348), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 365). É o relatório. Decido. De início, cumpre salientar que inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 229-230): Tocante à capitalização dos juros remuneratórios, com o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (reeditada sob o n. 2.170-36/01) estendeu-se a cobrança do encargo aos demais ajustes bancários - "art. 5. Nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano" -, mas assim se admite unicamente para os contratos celebrados após a sua vigência, o que ocorreu em 31/03/2000. [...] Ressalte-se que o contrato em debate foi firmado entre as partes na data de 01.11.2021; portanto, permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual. Inobstante a possibilidade de capitalização do encargo, em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento de que a cobrança em periodicidade diária é possível apenas quando houver informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada. [...] Assim, de acordo com a decisão supracitada, conclui-se que quando pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, compete à instituição financeira indicar ao consumidor a taxa diária aplicada. No caso, contrariamente, foram informados no contrato apenas os juros mensais e anuais, o que torna ilegal a exigência tal como pactuada. [...] O contrato em análise não explica com transparência qual o índice diário que incidirá na avença, impossibilitando o entendimento e a compreensão do mutuário acerca da evolução da dívida, o que torna imperativo o afastamento da capitalização em periodicidade diária de juros remuneratórios. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Quanto à capitalização de juros, impende salientar que, no julgamento do REsp n. 973.827/RS (Relatora para acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012), submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou-se o seguinte entendimento: Tema Repetitivo n. 246/STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (grifei.) Tema Repetitivo n. 247/STJ - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Especificamente quanto à periodicidade diária da capitalização, é necessário que conste expressamente na respectiva cláusula a taxa de juros diária a ser aplicada, conforme precedente da Segunda Seção do STJ. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp 1.826.463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020.) Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. Ademais, para acolher a pretensão recursal e concluir pela existência de previsão expressa da taxa diária de capitalização de juros, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA