Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885967/SC (2025/0095017-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605A
AGRAVADO: SELMA REGINA RAMOS
ADVOGADOS: GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA - SC046663
BRUNA SILVEIRA - SC062866
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 27/02/2025. Concluso ao gabinete em: 31/03/2025. Ação: revisional de contrato proposta por SELMA REGINA RAMOS, em face da agravante, em razão de excesso na cobrança de juros remuneratórios, decorrente de contrato de empréstimo. Sentença: julgou procedentes os pedidos para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato à taxa média de mercado à época da contratação, condenando a agravante à repetição simples do indébito. Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MATÉRIA CONSOLIDADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE REGIMENTAL, ADEMAIS, QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OU NULIDADE DO JULGAMENTO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados, com aplicação de multa. Recurso especial: alega violação dos arts. 421 do Código Civil, 355, incisos I e II e art. 356, incisos I e II e 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Insurge-se, em síntese, contra a limitação dos juros remuneratórios, sustentando ausência de abusividade da taxa pactuada e sustenta o cerceamento de defesa, em razão da necessidade de realização da prova pericial contábil. Insurge-se contra a multa aplicada por oposição de embargos de declaração protelatórios. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas Conquanto se saiba que a jurisprudência do STJ entende que, o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, no caso dos autos, observa-se que o TJ/SC, após analisar o acervo probatório reunido nos autos, concluiu que: Na situação destes autos, considerou o magistrado a quo que a abusividade ocorre nos casos em que a taxa pactuada supera em 10% (dez por cento) a média divulgada pelo BACEN. Não é esse, data venia, o melhor critério! Conforme já salientado, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, aplicando-se percentual rígidos e fixos, não indica (por si só) a abusividade, sem considerar as circunstâncias específicas do negócio celebrado. Muito embora a parte recorrente afirme que atua em nicho de mercado específico, emprestando dinheiro especialmente a negativados, com risco maior envolvido na operação, é evidente que, tal situação, unicamente, não justifica a adoção de taxas que se aproximam de 1.000% (mil por cento) acima da média de mercado. (...) No caso presente, verifica-se que os juros remuneratórios foram contratados pelos seguintes índices: (...) Bem se vê que a taxa praticada é muito (mas muito mesmo!!!!) superior à média de mercado; não há nos autos qualquer elemento de prova juntado envolvendo os custos da captação dos recursos à época do contrato, as fontes de renda da parte autora que teriam sido consideradas quando da contratação, o resultado da análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira. Numa síntese vulgar: não se sabe como o banco chegou a esse número! Nesses termos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o resultado da análise de perfil do mutuário capaz de justificar a adoção da taxa praticada; é certo que, diante da total ausência de elementos fáticos sobre a negociação entabulada, não há como modificar a conclusão do magistrado a quo pela abusividade, ainda que necessário se afastar do mero cotejo entre a taxa praticada e a média divulgada. Se o recorrente afirma que a sentença está equivocada, deveria ter demonstrado, com base em elementos de prova anexados aos autos e levados ao conhecimento do julgador, que os juros remuneratórios contratados seriam, em tese, razoáveis, considerando as especificidades do seu cliente, a justificar a elevada taxa de juros defendida. Se não bastasse, também a recorrente não faz nenhum comparativo entre a taxa praticada e o Certificado de Depósito Bancário (CDI), critério esse que mede os custos envolvidos nas operações financeiras; frisa-se ainda, que na situação específica destes autos, os pagamentos são, em grande medida, realizados mediante débito em conta, o que atenua, indiscutivelmente, o risco envolvido na operação. Destaco, para além, que a instituição financeira também não trouxe aos autos qualquer informação específica sobre o mutuário, como seu SCORE financeiro, negativações anteriores, cadastro em órgão de proteção ao crédito, eventual inadimplência etc., tudo a justificar a adoção de percentual de juros remuneratórios tão elevado. Reconhecida a abusividade frente a todo o exposto, outra não pode ser a solução senão a aplicação aos contratos celebrados da taxa média de mercado. Isso porque é o referencial que mais se aproxima do equilíbrio contratual, já que calculada com base nas informações prestadas pelas instituições financeiras. Nestes termos, considerando a ocorrência de abusividade, anulando-se a taxa praticada nas contratações, impõe-se a sua adoção em razão da inexistência de outros elementos capazes de formar o convencimento deste magistrado, em analogia ao que disposto no verbete sumular n. 530 do STJ: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor."(e-STJ, fls. 723-724) No tocante ao cerceamento de defesa e à fixação da multa por embargos protelatórios, o Tribunal fundamentou que: No caso em tela, não há que se acolher a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide; isso porque todas as provas existentes nos autos são suficientes para a correta compreensão e deslinde do feito.(e-STJ, fl. 716) Não somente nos autos em apreço, mas nos milhares de processos que aportam a esta Câmara de Direito Comercial em que envolvida a CREFISA S. A., verifica-se conduta temerária com o nítido propósito de obstar a conclusão do trâmite processual e resolução da lide, seja por meio da reiterada interposição de recursos com intuito manifestamente protelatório, ou pela objeção ao julgamento virtual sem jamais, contudo, ter realizado sustentação oral ou pedido de preferência de julgamento. O modus operandi da banca que representa a instituição financeira é nítido: atrasar o julgamento e a conclusão da demanda, especialmente protelando a resolução sob a justificativa de suspeita de advocacia predatória; inúmeras são as situações em que o julgamento, tanto no mérito como em embargos de declaração, modalidade que sequer permite a realização de sustentação oral, e, ainda, agravo interno, é retirado da pauta virtual e incluído em pauta presencial a pedido da própria CREFISA S. A., sem que nunca tenha comparecido nenhum procurador da parte para sustentar oralmente em sessão presencial. Esta reiterada conduta configura evidente litigância de má-fé, nos termos do que estabelece o art. 80 do CPC. Nesse sentido, além da penalidade de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, deve a embargante ser condenada, igualmente, ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em favor da embargada, conforme estatui o art. 80, inciso VII, do CPC. (e-STJ, fl.950) Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado no tocante à ausência de cerceamento de defesa, o cabimento da multa por embargos protelatórios, bem como à abusividade das taxas de juros remuneratórios, exige o reexame do contexto fático e probatório valorado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência da similitude fática. Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, de forma consistente, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 1.200,00 para R$ 2.000,00. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI