Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886707/RS (2025/0095464-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JOSUE MAURILIO MACIEL DE ANDRADES
ADVOGADO: BRYAN RODRIGUES - RS131000
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: RUBIAN DOS SANTOS RODRIGUES
CORRÉU: JOAO EDUARDO ZANELLA CARNEIRO
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pela defesa de JOSUE MAURILIO MACIEL DE ANDRADES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5001974-82.2022.8.21.0057. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A defesa e a acusação interpuseram recursos de apelação ao Tribunal de origem, que deu-lhes parcial provimento, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 1001/1002): "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS E MINISTERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. EVENTUAL IRREGULARIDADE NA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO ENSEJA A AUTOMÁTICA INVALIDADE DA PROVA DECORRENTE DA APREENSÃO, CABENDO AO MAGISTRADO SOPESAR TODOS OS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO, A FIM DE AFERIR SE A PROVA É CONFIÁVEL. NO CASO, NÃO HOUVE VIOLAÇÃO À PRESERVAÇÃO DA PROVA, TAMPOUCO HÁ OMISSÃO A RESPEITO DA REFERIBILIDADE DO MATERIAL ENCAMINHADO À ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06, É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE UMA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE, COMETIDA PELO MENOS POR DUAS PESSOAS, AS QUAIS SE REÚNEM, MEDIANTE AJUSTE PRÉVIO, PARA A CONSECUÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IN CASU, NEM MESMO OS POLICIAIS CIVIS QUE ATUARAM NAS INVESTIGAÇÕES SABIAM OU CHEGARAM A APONTAR PARA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO (ASSOCIATIVO) PARA A PRÁTICA DO ILÍCITO ENTRE OS ACUSADOS. ASSOCIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO SUFICIEMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÕES DE R. S. R. E J. M. M. A. MANTIDAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS CONFIGURADA. APENAMENTO. EMBORA SEJA ALTAMENTE DELETÉRIA A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA, SUA QUANTIDADE NÃO É EXORBITANTE A PONTO DE JUSTIFICAR O INCREMENTO DA BASILAR. PENAS-BASE REDUZIDAS. PENA DE MULTA CUMULATIVA FIXADA NO VALOR MÍNIMO LEGAL AO TIPO PENAL IMPUTADO, ALÉM DE GUARDAR PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDOS." No recurso especial, a defesa sustentou a violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aduzindo, em síntese, que "o Tribunal de origem, após examinar o acervo probatório, não descreveu a suposta habitualidade criminosa". Requereu, ao final, o provimento do recurso, para restabelecer a sentença de primeiro grau. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1025/1029), o recurso foi inadmitido por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1032/1033). No agravo em recurso especial, a defesa impugnou referido óbice (fls. 1041/1044). Contraminuta do Ministério Público local (fls. 1049/1050). O Ministério Público Federal, às fls.1061/1064, opinou pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. A controvérsia consiste em verificar se as instâncias ordinárias deram a correta interpretação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Quanto às citadas controvérsias, o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso de apelação, assim se pronunciou: "Examino, então, o pedido ministerial de afastamento da aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Sabidamente, o dispositivo legal acima citado exige, para tornar possível sua aplicação, o preenchimento cumulativo de requisitos, a saber, que (i) o agente seja primário, (ii) possua bons antecedentes; (iii) não se dedique às atividades criminosas; e, por fim, (iv) não integre organização criminosa. Na espécie, os acusados são primários (evento 274, CERTANTCRIM1 e evento 274, CERTANTCRIM2). Porém, as mensagens obtidas entre JOSUÉ e JOÃO EDUARDO indicam que JOSUÉ se dedicava às atividades criminosas, porquanto combina a entrega de drogas em diversas oportunidades, o que também foi confirmado pelo teor do interrogatório de JOÃO EDUARDO em juízo, quando disse que "JOSUÉ lhe fornecia tanto maconha quanto cocaína; não sabe dizer se JOSUÉ vendia drogas para outras pessoas, acredita que sim, pois ele pedia para que o depoente fizesse algumas entregas de drogas com sua moto em troca de alguma porção de drogas". Como reconhecido em sentença, a seu turno, "RUBIAN tem condenação de 1º grau por tráfico de drogas no processo 5000916-78.2021.8.21.0057 e foi denunciado por homicídio qualificado vinculado ao tráfico de drogas no processo 5001674-23.2022.8.21.0057 - processo no qual está também sob prisão preventiva". Apesar de a jurisprudência das Cortes Superiores indicar a vedação da utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, verifico que as questões acima delineadas demonstram a dedicação de JOSUÉ e RUBIAN às atividades criminosas, o que impede a aplicação da minorante reconhecido em sentença. Consequentemente, provê-se o recurso miiserial no tópico e deixa-se de aplicar aos acusados a causa de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas." O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, as circunstâncias da apreensão das drogas ou da prisão em flagrante, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. No caso, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, pois "as mensagens obtidas entre JOSUÉ e JOÃO EDUARDO indicam que JOSUÉ se dedicava às atividades criminosas, porquanto combina a entrega de drogas em diversas oportunidades, o que também foi confirmado pelo teor do interrogatório de JOÃO EDUARDO em juízo, quando disse que "JOSUÉ lhe fornecia tanto maconha quanto cocaína; não sabe dizer se JOSUÉ vendia drogas para outras pessoas, acredita que sim, pois ele pedia para que o depoente fizesse algumas entregas de drogas com sua moto em troca de alguma porção de drogas", elementos que demonstram dedicação às atividades criminosas. De fato, o entendimento exarado na origem está em harmonia com a jurisprudência: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto ao pleito de desclassificação do delito ou de absolvição, o recurso especial não foi conhecido, de vez que não houve indicação do dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.. 2. No caso, o juiz sentenciante deixou de aplicar a minorante do tráfico privilegiado, porquanto os elementos concretos do caso conduziram à conclusão de que as agravantes dedicavam-se a atividades ilícitas, em razão da quantidade e natureza de drogas apreendidas, aliadas às características do local da ocorrência do crime, aos depoimentos policiais acerca do envolvimento das acusadas em organização criminosa, ao concurso de agentes e aos maus antecedentes (Mari Tânia). Essa orientação está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas, nem integre organização criminosa. 3. A modificação deste entendimento demandaria necessariamente revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.002.201/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória - e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal -, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK