Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887062/SC (2025/0096192-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: GIOVANI PETRY
ADVOGADO: NATÁLIA COPPINI - SC055131
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GIOVANI PETRY contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 0002221-40.2018.8.24.0079/SC. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, como incurso nos arts. 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal (duas vezes - Fatos 9 e 10) e 155, caput, (Fato 12), na forma do art. 69, todos do CP (e-STJ fl. 779). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 800/801): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE FURTO QUALIFICADOS (CP, ART. 155, §4, INCISO II) EM CONCURSO MATERIAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONTUNDENTE ACERCA DA PRÁTICA ILÍCITA PELO ACUSADO - DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS QUE, ALIADO A IMAGENS DE SEGURANÇA, CORROBORAM A VERSÃO ACUSATÓRIA - ACUSADO QUE CONFESSOU O ILÍCITO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL QUANTO A AUTORIA DELITIVA COM INTUITO DE TROCAR OS OBJETOS FURTADOS POR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório - consubstanciado por relatos dos policiais e das testemunhas -, imperativa se mostra a condenação. DOSIMETRIA - SEGUNDA FASE - ALMEJADA REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA N. 231 DO STJ - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL - PRECEDENTES DESTA CORTE. Consoante o teor da súmula 231 do superior tribunal de justiça, reafirmado em sede de repercussão geral e acolhido por esta corte de forma pacífica, a incidência de atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. ALEGADA CONTINUIDADE DELITIVA - INOCORRÊNCIA - DELITOS QUE, EMBORA TENHAM COINCIDÊNCIA DE ESPÉCIE E PROXIMIDADE DE DATAS, NÃO APRESENTAM LIAME SUBJETIVO - EMPREITADAS CRIMINOSAS QUE, EM VERDADE, EVIDENCIAM A HABITUALIDADE DELITUOSA, E NÃO A CONTINUIDADE, COM UNIDADE DE DESÍGNIOS. Não se pode confundir habitualidade criminosa com continuidade delitiva; nesta o agente, após elaborar um plano, divide as ações, cometendo-as em condições semelhantes de tempo e lugar, visando atingir um objetivo único; naquela o infrator simplesmente faz o crime um meio de vida, praticando as condutas de forma indiscriminada, sem qualquer liame subjetivo. PLEITEADA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - LIMITES LEGAIS RESPEITADOS - AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NO PONTO. Não há falar em desproporcionalidade da pena de multa quando, na sua fixação, é observado o método trifásico e o valor da cada dia-multa é fixado no mínimo legal. RECURSO DESPROVIDO. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, afirmando que não há elementos probatórios suficientes para sustentar a autoria delitiva. Destacou que "o v. acórdão manteve a condenação do recorrente com base em elementos obtidos na fase investigativa e na confissão extrajudicial, desconsiderando que esta foi posteriormente retratada e que não houve qualquer reconhecimento direto e presencial por parte das vítimas" (e-STJ fl. 816). Requereu, assim, a absolvição por ausência de provas. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas (e-STJ fls. 860/861). Daí o presente agravo em recurso especial, no qual alega a defesa que a análise do recurso não demanda revolvimento de fatos e provas, mas apenas revaloração. Requer o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fl. 919). É o relatório. Decido. O agravo não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar suficientemente tal fundamento. Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Nessa linha, o efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. 3 - É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Destarte, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Ilustrativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO