Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Índice 2212: Homologo o negócio jurídico firmado entre as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando que a proposta de acordo apresentada pelas partes no id. 2212 faz referência a outro processo, certifique a serventia se, no processo nº 0127502-02.2009.8.19.000, mencionado na proposta de acordo, consta composição nos mesmos termos, especialmente quanto aos honorários sucumbenciais.
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando que a proposta de acordo apresentada pelas partes no id. 2212 faz referência a outro processo, certifique a serventia se, no processo nº 0127502-02.2009.8.19.000, mencionado na proposta de acordo, consta composição nos mesmos termos, especialmente quanto aos honorários sucumbenciais.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Certifique se ocorreu o trânsito em julgado no processo de nª 0127502-02.2009.8.19.0001, haja vista a informação de julgamento pendente no id.2206. Intime-se o Município do Rio de Janeiro para se manifestar sobre o índice 2212.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao Autor sobre a manifestação do Réu no id. 2195 e a certidão de id 2206.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Índices 2188 e 2195: Certifique-se o alegado por ambas as partes.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Índice 2188: Ao executado.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Índice 2188: Ao executado.
01/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/11/2025, 14:33
Trânsito em julgado
12/11/2025, 14:33
Publicação
20/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2828203/RJ (2024/0480234-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ADHEMAR PINHEIRO
REPRESENTADO POR: ELZA CARVALHO LOPES
ADVOGADO: MARIA JOSE FERREIRA PESSOA - DF054702
AGRAVADO: EDUARDO BRAGA GOLDENBERG
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS GRAMEGNA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS GRAMEGNA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP130376
EDUARDO BRAGA GOLDENBERG (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ080839
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 19:10
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Documentos
Sentença
•08/07/2026, 00:00
Despacho
•02/07/2026, 00:00
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Certifique se ocorreu o trânsito em julgado no processo de nª 0127502-02.2009.8.19.0001, haja vista a informação de julgamento pendente no id.2206. Intime-se o Município do Rio de Janeiro para se manifestar sobre o índice 2212.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao Autor sobre a manifestação do Réu no id. 2195 e a certidão de id 2206.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Índices 2188 e 2195: Certifique-se o alegado por ambas as partes.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Índice 2188: Ao executado.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Índice 2188: Ao executado.
01/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/11/2025, 14:33
Trânsito em julgado
12/11/2025, 14:33
Publicação
20/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2828203/RJ (2024/0480234-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ADHEMAR PINHEIRO
REPRESENTADO POR: ELZA CARVALHO LOPES
ADVOGADO: MARIA JOSE FERREIRA PESSOA - DF054702
AGRAVADO: EDUARDO BRAGA GOLDENBERG
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS GRAMEGNA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS GRAMEGNA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP130376
EDUARDO BRAGA GOLDENBERG (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ080839
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 19:10
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2828203/RJ (2024/0480234-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ADHEMAR PINHEIRO
REPRESENTADO POR: ELZA CARVALHO LOPES
ADVOGADO: MARIA JOSE FERREIRA PESSOA - DF054702
AGRAVADO: EDUARDO BRAGA GOLDENBERG
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS GRAMEGNA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS GRAMEGNA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP130376
EDUARDO BRAGA GOLDENBERG (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ080839
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 20:00
Petição (Impugnação)
15/08/2025, 19:31
Protocolo de Petição
15/08/2025, 19:12
Publicação
15/08/2025, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2828203/RJ (2024/0480234-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ADHEMAR PINHEIRO
REPRESENTADO POR: ELZA CARVALHO LOPES
ADVOGADO: MARIA JOSE FERREIRA PESSOA - DF054702
AGRAVADO: EDUARDO BRAGA GOLDENBERG
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS GRAMEGNA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS GRAMEGNA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP130376
EDUARDO BRAGA GOLDENBERG (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ080839
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/08/2025, 10:51
Protocolo de Petição
12/08/2025, 10:38
Publicação
02/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2828203/RJ (2024/0480234-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ADHEMAR PINHEIRO
REPRESENTADO POR: ELZA CARVALHO LOPES
ADVOGADO: MARIA JOSE FERREIRA PESSOA - DF054702
EMBARGADO: EDUARDO BRAGA GOLDENBERG
EMBARGADO: MARCUS VINICIUS GRAMEGNA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS GRAMEGNA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP130376
EDUARDO BRAGA GOLDENBERG (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ080839
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 2.123-2.128) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls. 2.116-2.120). A parte embargante sustenta que a decisão se omite "na própria competência do EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme determina o ART. 105, I, D da Constituição Federal, e transfere ao Supremo Tribunal Federal a solução de sua omissão, como se colocasse uma pá de cal no direito do recorrente que se encontra condenado por uma decisão evidentemente nula!" (fl. 2.125). Por fim, reitera a alegação de que "É evidente ofensa a legislação federal visto a falta de proporcionalidade ao trabalho desempenhado pelos recorridos e pelos demais advogados que atuaram e atuam para o alcance do êxito da demanda" (fl. 2.126). Impugnação apresentada (fls. 2.129-2.131), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e nova majoração dos honorários advocatícios recursais. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. Com efeito, relativamente à questão da competência para a causa, a decisão embargada esclareceu que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mais, ainda consignou a decisão embargada que rever o entendimento do acórdão impugnado de que "faz jus a parte apelada à integralidade dos honorários contratuais outrora acordados", pois "os novos causídicos não influíram efetivamente para o resultado do processo" (fl 2.120), demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 16:46
Publicação
20/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2828203/RJ (2024/0480234-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ADHEMAR PINHEIRO
REPRESENTADO POR: ELZA CARVALHO LOPES
ADVOGADO: MARIA JOSE FERREIRA PESSOA - DF054702
EMBARGADO: EDUARDO BRAGA GOLDENBERG
EMBARGADO: MARCUS VINICIUS GRAMEGNA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS GRAMEGNA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP130376
EDUARDO BRAGA GOLDENBERG (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ080839
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/05/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 15:31
Protocolo de Petição
16/05/2025, 14:49
Ato ordinatório
16/05/2025, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:07
Publicação
07/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828203/RJ (2024/0480234-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ADHEMAR PINHEIRO
ADVOGADO: MARIA JOSE FERREIRA PESSOA - DF054702
REPRESENTADO POR: ELZA CARVALHO LOPES
AGRAVADO: EDUARDO BRAGA GOLDENBERG
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS GRAMEGNA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS GRAMEGNA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP130376
EDUARDO BRAGA GOLDENBERG (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ080839
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 2.051-2.058). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.914-1.921): APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DESCABIMENTO. MÉRITO. RESILIÇÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ABUSO DE DIREITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada pela parte apelada na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro com distribuição livre entre as varas cíveis. Após oferecimento de contestação (doc. 100), réplica (doc. 220) e especificação de provas (doc. 228, doc. 256), o juízo da 49ª Vara Cível da Comarca da Capital acolheu preliminar de incompetência arguida pela parte ré, ora apelante, em razão da existência de cláusula de eleição de foro no contrato de prestação de serviços advocatícios firmado pelas partes (doc. 25), declinando de sua competência e determinando a remessa dos autos para a Comarca de São Paulo - SP (doc. 267). No julgamento do Agravo de Instrumento n. 0029436- 33.2022.8.19.0000, a parte apelante se insurgira por vislumbrar omissão do provimento ao não se manifestar sobre reserva de valores promovida pelo juízo reputado incompetente, sublinhando o tribunal ad quem que o art. 64, §4º, do CPC dispõe que as decisões proferidas por juiz incompetente são mantidas até nova apreciação pelo juízo competente (doc. 311), o que, de fato, acontecera. De fato, o magistrado vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reexaminara o valor atribuído à causa, o deferimento do pagamento das despesas processuais ao final (doc. 775, fls. 814) e intimara a parte autora para sua complementação, sob pena de indeferimento da inicial, comando observado (doc. 775, fls. 818). Perante o juízo paulista, as partes foram até mesmo instadas a se pronunciar sobre as provas colacionadas (doc. 775, fls. 801), com fulcro no parágrafo primeiro do art. 437 do CPC, seguindo-se uma sequência de manifestações de ambas: réus a fls. 365/367, 370/400, 1309/1315 e autores afls. 368/369, 401/1305 e 1316/1317. Porém, após saneamento do feito, o juízo noticiara a impossibilidade de conhecer um dos pedidos formulados diante de sua incompetência absoluta em razão da matéria. Isso porque, além do arbitramento de honorários contratuais, a parte apelada perseguira honorários sucumbenciais (doc. 775, fls. 825), o que só poderia ser dirimido pelo juízo carioca responsável pelo julgamento do Processo n. 0127502-02.2009.8.19.0001. Nesse contexto, a parte apelante suscita, preliminarmente, a existência de conflito entre juízos vinculados a tribunais distintos, incumbindo, portanto, ao Tribunal da Cidadania apontar o juiz natural da causa, como prevê o art. 105, I, d, da Magna Carta. Não lhe assiste razão. Ab initio, o juízo fazendário não suscitara sua incompetência para dirimir o litígio, condição sine qua non para a instauração de conflito negativo de competência a atrair a aplicação da norma constitucional supramencionada. Outrossim, a competência decorrente de cláusula de eleição de foro, outrora arguida pela parte apelante, possui natureza relativa, motivo pelo qual pode ser prorrogada, além de não prevalecer em confronto com a competência de cunho absoluto advinda do julgamento da ação indenizatória por desapropriação indireta pelo juízo fazendário carioca, ao qual, por conseguinte, competia a fixação dos ônus sucumbenciais, um dos pedidos deduzidos pela parte apelada. Não bastasse, a decisão de declínio prolatada pelo juízo paulista desafiava a interposição de recurso de agravo de instrumento, sob pena de preclusão, o que se constata no caso em comento, dada sua inércia. Rejeito, portanto, a questão preliminar arguida. Todavia, em parte, merece prosperar a irresignação defensiva. Em verdade, de plano, verifica-se que a parte apelante carece de legitimidade passiva ad causam no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais perseguidos pela parte apelada diante da sucumbência da Municipalidade na ação indenizatória por desapropriação indireta (0127502- 02.2009.8.19.0001), na medida em que o pagamento de tal verba incumbe à Fazenda Pública, sucumbente na citada demanda, devendo ser pugnado seu pagamento nos próprios autos daquela ação, oportunizando-se, inclusive, a manifestação dos demais patronos e do Poder Público. Por outro turno, como destacara o sentenciante, em sintonia com os deveres de lealdade e eticidade que devem nortear todas as relações jurídicas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que, no caso de rescisão de contrato de prestação de serviços advocatícios por iniciativa do mandante, o advogado possui o direito de ajuizar ação de arbitramento para postular honorários considerando sua atuação na demanda capitaneada. Ora, o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito, como no caso em comento, possui como pressuposto verdadeira relação de confiança, pois, se os riscos inicialmente assumidos pelas partes estão atrelados ao resultado do julgamento, há expectativa legítima de que o vínculo posto perdure até a extinção do processo, o que, evidentemente, pressupõe um dever de fidelidade entre o advogado e seu cliente. Nesse diapasão, a resilição unilateral e injustificada do contrato, embora aparentemente lícita, pode, diante das circunstâncias concretas, performar conduta antijurídico, nos termos do art. 187 do Código Civil, quando a parte violar o dever de agir segundo os padrões de lealdade e confiança previamente estabelecidos, frustrando, inesperadamente, a justa expectativa criada na outra parte. De fato, ao destituir seus patronos sem justa causa, a parte apelante impusera infundado obstáculo ao implemento da condição - êxito na demanda - estipulada no contrato de prestação de serviços advocatícios, prevenindo, em última instância, que a parte apelada fizesse jus à devida remuneração. Com efeito, a cláusula quatro do contrato celebrado entre as partes claramente estipula que a parte apelada fará jus a 20% do valor recebido pelo mandante a título de indenização pela desapropriação indireta de seu bem pela Municipalidade (Processo n. 0127502-02.2009.8.19.0001), “se e quando o contratado recebê-lo”, sob a rubrica de honorários finais (doc. 25). Mas não é só. Compulsando os autos do processo nº 0127502- 02.2009.8.19.0001, verifica-se que a parte apelada elaborou a exordial e atuou no processo até a apresentação das contrarrazões ao agravo que inadmitira o recurso especial da Fazenda Pública (doc. 376 daqueles autos), petição datada de 13/05/2014. Por sua vez, os novos advogados da parte apelante foram constituídos em 03/06/2015 (doc. 420 daqueles autos), exsurgindo sentença favorável à parte apelante em 01/08/2019 (doc. 508 daqueles autos), quatro anos após sua constituição. Nada obstante, como frisou o sentenciante, desde a mudança de patronos, o único ato processual relevante praticado sobre a pretensão indenizatória fora a própria sentença, precedida por despachos e atos ordinatórios de mero expediente. Assim, apesar do manejo de aclaratórios pelos novos advogados (doc. 529), rejeitados pelo juízo de 1ª instância, e interposição de recurso de apelação (doc. 574) parcialmente acolhido apenas em relação aos juros compensatórios e moratórios, conclui-se que os novos causídicos não influíram efetivamente para o resultado do processo. Em contrapartida, reitere-se, a parteapelada fora responsável não só pela elaboração da petição inicial, mas apresentação de réplica, intervenção na fase instrutória e manejo de recurso que afastara a prescrição e anulara a sentença extintiva da pretensão autoral (doc. 291 e 294), defendendo sua cassação perante o Tribunal da Cidadania diante da irresignação da Municipalidade (doc. 376). Portanto, irretocável, nesse ponto, a sentença, fazendo jus a parte apelada à integralidade dos honorários contratuais outrora acordados. Considerando, porém, o parcial sucesso do recurso em epígrafe, porque descabido pedido deduzido em relação aos honorários sucumbenciais, reconheço a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do CPC. Logo, ambas as partes devem suportar as despesas processuais, embora incumba à parte apelante, por ter sucumbido em maior parte, despender 80% do seu valor e, por sua vez, à parte apelada, 20%. Por fim, ainda em função da sucumbência recíproca, cada um dos litigantes deverá suportar honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, competindo ao causídico da parte autora-apelada o montante de 10%sobre o valor da condenação (20% da verba indenizatória – honorários contratuais) e ao patrono da parte ré-apelante, 10% sobre o proveito econômico obtido (os honorários sucumbenciais que deixara de pagar). Recurso parcialmente provido. Nas razões do recurso especial (fls. 1.951-1.975), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 105, I, "d", da CF e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. Defendeu que "o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a competência do juízo sentenciante após o declínio de competência de juízes estaduais vinculados a tribunais diversos, sem ter remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que fosse dirimido o juízo competente para a causa, estamos diante de uma inconstitucionalidade que gera nulidade processual" (fl. 1.962). Aduziu que "o Recorrente entende certo e justo, que se remunere proporcionalmente o trabalho efetivamente desenvolvido pelo advogado, desde que não se caracterize enriquecimento indevido do profissional, que não faz jus à integralidade do percentual arbitrado de forma ilegal" (1.967). Assim, requer "que os honorários advocatícios, sejam arbitrados de forma proporcional, no limite dos serviços advocatícios prestados nos autos do processo nº 0127502- 02.2009.8.19.0001, e com a devida aplicação dos princípios da equidade e razoabilidade" (fl. 1.975). Por fim, requereu "a reforma da condenação dos honorários sucumbenciais, para que a condenação seja com base no valor da causa" (fl. 1.975). No agravo (fls. 2.075-2.089), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 2.094-2.099). É o relatório. Decido. Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mais, quanto à suposta ofensa ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, a Corte local consignou que (fls. 1.926-1.929): Ora, o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito, como no caso em comento, possui como pressuposto verdadeira relação de confiança, pois, se os riscos inicialmente assumidos pelas partes estão atrelados ao resultado do julgamento, há expectativa legítima de que o vínculo posto perdure até a extinção do processo, o que, evidentemente, pressupõe um dever de fidelidade entre o advogado e seu cliente. [...] Com efeito, a cláusula quatro do contrato celebrado entre as partes claramente estipula que a parte apelada fará jus a 20% do valor recebido pelo mandante a título de indenização pela desapropriação indireta de seu bem pela Municipalidade (Processo n. 0127502-02.2009.8.19.0001), “se e quando o contratado recebê-lo”, sob a rubrica de honorários finais (doc. 25). Mas não é só. Compulsando os autos do processo nº 0127502-02.2009.8.19.0001, verifica-se que a parte apelada elaborou a exordial e atuou no processo até a apresentação das contrarrazões ao agravo que inadmitira o recurso especial da Fazenda Pública (doc. 376 daqueles autos), petição datada de 13/05/2014. Por sua vez, os novos advogados da parte apelante foram constituídos em 03/06/2015 (doc. 420 daqueles autos), exsurgindo sentença favorável à parte apelante em 01/08/2019 (doc. 508 daqueles autos), quatro anos após sua constituição. Nada obstante, como frisou o sentenciante, desde a mudança de patronos, o único ato processual relevante praticado sobre a pretensão indenizatória fora a própria sentença, precedida por despachos e atos ordinatórios de mero expediente. Assim, apesar do manejo de aclaratórios pelos novos advogados (doc. 529), rejeitados pelo juízo de 1ª instância, e interposição de recurso de apelação (doc. 574) parcialmente acolhido apenas em relação aos juros compensatórios e moratórios, conclui-se que os novos causídicos não influíram efetivamente para o resultado do processo. Em contrapartida, reitere-se, a parte apelada fora responsável não só pela elaboração da petição inicial, mas apresentação de réplica, intervenção na fase instrutória e manejo de recurso que afastara a prescrição e anulara a sentença extintiva da pretensão autoral (doc. 291 e 294), defendendo sua cassação perante o Tribunal da Cidadania diante da irresignação da Municipalidade (doc. 376). Portanto, irretocável, nesse ponto, a sentença, fazendo jus a parte apelada à integralidade dos honorários contratuais outrora acordados. Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que faz "jus a parte apelada à integralidade dos honorários contratuais outrora acordados", pois "os novos causídicos não influíram efetivamente para o resultado do processo" demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional. No mais, relativamente à alegação de que a condenação aos honorários sucumbenciais se dê com base no valor da causa, a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e respeitada a distribuição da sucumbência fixada na origem. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
06/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828203/RJ (2024/0480234-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ADHEMAR PINHEIRO
ADVOGADO: MARIA JOSE FERREIRA PESSOA - DF054702
REPRESENTADO POR: ELZA CARVALHO LOPES
AGRAVADO: EDUARDO BRAGA GOLDENBERG
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS GRAMEGNA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS GRAMEGNA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP130376
EDUARDO BRAGA GOLDENBERG (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ080839
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 10:55
Redistribuição
25/03/2025, 10:30
Recebimento
24/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 06:15
Publicação
24/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828203/RJ (2024/0480234-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADHEMAR PINHEIRO
ADVOGADO: MARIA JOSE FERREIRA PESSOA - DF054702
REPRESENTADO POR: ELZA CARVALHO LOPES
AGRAVADO: EDUARDO BRAGA GOLDENBERG
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS GRAMEGNA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS GRAMEGNA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP130376
EDUARDO BRAGA GOLDENBERG (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ080839
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:10
Distribuição
19/03/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828203/RJ (2024/0480234-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADHEMAR PINHEIRO
ADVOGADO: MARIA JOSE FERREIRA PESSOA - DF054702
REPRESENTADO POR: ELZA CARVALHO LOPES
AGRAVADO: EDUARDO BRAGA GOLDENBERG
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS GRAMEGNA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS GRAMEGNA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP130376
EDUARDO BRAGA GOLDENBERG (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ080839
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 13:52
Distribuição (competência exclusiva)
21/01/2025, 12:30
Recebimento
16/12/2024, 12:42
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Agravante: ESPÓLIO DE ADHEMAR PINHEIRO REP/P/S/INV ELZA CARVALHO LOPES
Agravado: EDUARDO BRAGA GOLDENBERG E OUTRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de processo Civil.
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0158218-26.2020.8.19.0001 Assunto: Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0158218-26.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01063315 AGTE: ESPÓLIO DE ADHEMAR PINHEIRO REP/P/S/INV ELZA CARVALHO LOPES ADVOGADO: MARIA JOSE FERREIRA PESSOA OAB/DF-054702 AGDO: EDUARDO BRAGA GOLDENBERG AGDO: MARCUS VINICIUS GRAMEGNA ADVOGADO: EDUARDO BRAGA GOLDENBERG OAB/RJ-080839 ADVOGADO: MARCUS VINICIUS GRAMEGNA OAB/SP-130376 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível n° 0158218-26.2020.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 200020-903 Tel.: + 55 21 3133-3919 - E-mail: [email protected]