2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)
Reu
3. JEAN EDUARDO DA SILVA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
PABLO BUOGO
OAB/SC 19207·CPF·Representa: Autor
ROBERTA DALVA COSTA VERGUTZ FERNANDES
OAB/SC 14869·CPF·Representa: Autor
FABIANO ROBERTO ROSA OLIVEIRA
OAB/SC 15871·CPF·Representa: Autor
JANAINA FERRI MAINES
OAB/SC 14868·CPF·Representa: Autor
PABLO BUOGO
OAB/SC 019207·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
20/02/2026, 17:33
Trânsito em julgado
20/02/2026, 17:33
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 19:11
Protocolo de Petição
09/01/2026, 18:58
Publicação
23/12/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2887495/SC (2025/0097218-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: JOAO ORLI BRANCO MORAES
ADVOGADOS: JANAINA FERRI MAINES - SC014868
PABLO BUOGO - SC019207
ROBERTA DALVA COSTA VERGUTZ FERNANDES - SC014869
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMBARGADO: JEAN EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO: FABIANO ROBERTO ROSA OLIVEIRA - SC015871
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 16/12/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2887495/SC (2025/0097218-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: JOAO ORLI BRANCO MORAES
ADVOGADOS: JANAINA FERRI MAINES - SC014868
PABLO BUOGO - SC019207
ROBERTA DALVA COSTA VERGUTZ FERNANDES - SC014869
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMBARGADO: JEAN EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO: FABIANO ROBERTO ROSA OLIVEIRA - SC015871
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2887495/SC (2025/0097218-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: JOAO ORLI BRANCO MORAES
ADVOGADOS: JANAINA FERRI MAINES - SC014868
PABLO BUOGO - SC019207
ROBERTA DALVA COSTA VERGUTZ FERNANDES - SC014869
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMBARGADO: JEAN EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO: FABIANO ROBERTO ROSA OLIVEIRA - SC015871
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 16/12/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2887495/SC (2025/0097218-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: JOAO ORLI BRANCO MORAES
ADVOGADOS: JANAINA FERRI MAINES - SC014868
PABLO BUOGO - SC019207
ROBERTA DALVA COSTA VERGUTZ FERNANDES - SC014869
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMBARGADO: JEAN EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO: FABIANO ROBERTO ROSA OLIVEIRA - SC015871
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
22/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2025, 13:40
Recebimento
17/12/2025, 16:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 13:06
Protocolo de Petição
03/12/2025, 12:44
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 17:16
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2025, 16:51
Protocolo de Petição
02/12/2025, 16:39
Publicação
02/12/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2887495/SC (2025/0097218-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: JOAO ORLI BRANCO MORAES
ADVOGADOS: JANAINA FERRI MAINES - SC014868
PABLO BUOGO - SC019207
ROBERTA DALVA COSTA VERGUTZ FERNANDES - SC014869
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: JEAN EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO: FABIANO ROBERTO ROSA OLIVEIRA - SC015871
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 21:10
Não-Provimento
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2887495/SC (2025/0097218-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: JOAO ORLI BRANCO MORAES
ADVOGADOS: JANAINA FERRI MAINES - SC014868
PABLO BUOGO - SC019207
ROBERTA DALVA COSTA VERGUTZ FERNANDES - SC014869
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: JEAN EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO: FABIANO ROBERTO ROSA OLIVEIRA - SC015871
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 10:00
Recebimento
14/04/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 09:31
Protocolo de Petição
14/04/2025, 09:19
Publicação
11/04/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887495/SC (2025/0097218-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: JOAO ORLI BRANCO MORAES
ADVOGADOS: JANAINA FERRI MAINES - SC014868
PABLO BUOGO - SC019207
ROBERTA DALVA COSTA VERGUTZ FERNANDES - SC014869
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: JEAN EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO: FABIANO ROBERTO ROSA OLIVEIRA - SC015871
CORRÉU: ANDERSON DE MACEDO MORAES
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2025, 09:05
Redistribuição
10/04/2025, 08:30
Recebimento
10/04/2025, 07:45
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2887495/SC (2025/0097218-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO ORLI BRANCO MORAES
ADVOGADOS: JANAINA FERRI MAINES - SC014868
PABLO BUOGO - SC019207
ROBERTA DALVA COSTA VERGUTZ FERNANDES - SC014869
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: JEAN EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO: FABIANO ROBERTO ROSA OLIVEIRA - SC015871
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:50
Distribuição
08/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
07/04/2025, 16:15
Publicação
07/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887495/SC (2025/0097218-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO ORLI BRANCO MORAES
ADVOGADOS: JANAINA FERRI MAINES - SC014868
PABLO BUOGO - SC019207
ROBERTA DALVA COSTA VERGUTZ FERNANDES - SC014869
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: JEAN EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO: FABIANO ROBERTO ROSA OLIVEIRA - SC015871
CORRÉU: ANDERSON DE MACEDO MORAES
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOAO ORLI BRANCO MORAES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/04/2025, 14:39
Erro ou Recusa na Comunicação
03/04/2025, 01:15
Documento (Certidão)
02/04/2025, 15:14
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/04/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887495/SC (2025/0097218-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO ORLI BRANCO MORAES
ADVOGADOS: JANAINA FERRI MAINES - SC014868
PABLO BUOGO - SC019207
ROBERTA DALVA COSTA VERGUTZ FERNANDES - SC014869
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: JEAN EDUARDO DA SILVA
CORRÉU: ANDERSON DE MACEDO MORAES
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 11:04
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 10:30
Recebimento
20/03/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOAO ORLI BRANCO MORAES (ACUSADO) ADVOGADO(A): JANAINA FERRI MAINES (OAB SC014868) ADVOGADO(A): ROBERTA DALVA COSTA VERGUTZ FERNANDES (OAB SC014869)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA OFENDIDO: JEAN EDUARDO DA SILVA (OFENDIDO) ADVOGADO(A): FABIANO ROBERTO ROSA OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de setembro de 2024. Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Presidente
80 - 2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 24 de setembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 0000396-31.2011.8.24.0039/SC (Pauta - Revisor: 39) RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO REVISOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: JOAO ORLI BRANCO MORAES EDITAL Nº 310055463797 JUIZ DO PROCESSO: LAERTE ROQUE SILVA - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): JOAO ORLI BRANCO MORAES, endereço: Localidade de Bandeiras, próximo ao Posto de Vinho, 0, casa azul, localizada no início da localidade - Correia Pinto - 88000000, Correia Pinto/SC (Residencial) e RUA VASCO DA GAMA, 178, ao lado do 147 - CIDADE ALTA - 00000000, Lages/SC (Residencial). PRAZO DO EDITAL: 10 dias Sessão do Tribunal do Júri Local: Sala de julgamento pelo júri da unidade judicial, no endereço acima descrito - Data e Horário: 25/04/2024 08:30:00. Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para comparecer à sessão do tribunal do júri designada. ADVERTÊNCIA: Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 10 (dez) dias, o réu não comparecer injustificadamente à sessão será realizada sem sua presença. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Ação Penal de Competência do Júri Nº 0000396-31.2011.8.24.0039/SC
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: JOAO ORLI BRANCO MORAES EDITAL Nº 310047514320 JUIZ DO PROCESSO: LAERTE ROQUE SILVA - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): JOAO ORLI BRANCO MORAES, cpf: 63099292915, endereço: Localidade de Bandeiras, próximo ao Posto de Vinho, 0, casa azul, localizada no início da localidade - Correia Pinto - 88000000, Correia Pinto/SC (Residencial) e RUA VASCO DA GAMA, 178, ao lado do 147 - CIDADE ALTA - 00000000, Lages/SC (Residencial). PRAZO DO EDITAL: 10 dias SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. Local: Sala de Audiências da unidade judicial, no endereço acima descrito - Data e Horário: 28/09/2023 08:30:00. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para comparecer à sessão do tribunal do júri designada. ADVERTÊNCIA: Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 10 (dez) dias, o réu não comparecer injustificadamente à sessão será realizada sem a presença do réu. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Ação Penal de Competência do Júri Nº 0000396-31.2011.8.24.0039/SC
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: JOAO ORLI BRANCO MORAES EDITAL Nº 310033142826 JUIZ DO PROCESSO: Sérgio Luiz Junkes - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): JOAO ORLI BRANCO MORAES, cpf: 63099292915, endereço: RUA VASCO DA GAMA, 146, AO LADO - CIDADE ALTA - 88500000 (Residencial). PRAZO DO EDITAL: 10 dias Audiência: Sessão do Tribunal do júri. Local: Sala da Sessão do Tribunal do Júri da unidade judicial, no endereço acima descrito - Data e Horário: 26/10/2022 09:00:00. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para comparecer à sessão do tribunal do júri designada. ADVERTÊNCIA: Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 10 (dez) dias, a sessão será realizada sem a presença do réu. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Ação Penal de Competência do Júri Nº 0000396-31.2011.8.24.0039/SC
13/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
RECORRENTE: ANDERSON DE MACEDO MORAES (ACUSADO) ADVOGADO: LUIZ CARLOS RIBEIRO (OAB SC004530) ADVOGADO: Larissa Sandri Wojcik (OAB SC018529)
RECORRIDO: JOAO ORLI BRANCO MORAES (ACUSADO) ADVOGADO: LUIZ CARLOS RIBEIRO (OAB SC004530) ADVOGADO: ROBERTA DALVA COSTA VERGUTZ FERNANDES (OAB SC014869)
RECORRIDO: OS MESMOS OFENDIDO: JEAN EDUARDO DA SILVA (OFENDIDO) ADVOGADO: FABIANO ROBERTO ROSA OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de julho de 2021. Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Presidente
80 - 2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 27 de julho de 2021, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Recurso em Sentido Estrito Nº 0000396-31.2011.8.24.0039/SC (Pauta: 1) RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA