Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2815017/SP (2024/0445904-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CLODOALDO RIBEIRO MACHADO</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARIA IGNEZ FALSON PINHEIRO MACHADO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CLODOALDO RIBEIRO MACHADO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP035075</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MARIA IGNEZ FALSON PINHEIRO MACHADO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP179917</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO INTERMEDIUM SA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LUCAS WANDERLEY DE FREITAS - MG118906</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLODOALDO RIBEIRO MACHADO e MARIA IGNEZ FALSON PINHEIRO MACHADO contra a decisão de fls. 229-230, que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação legal. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de pagamento (Apelação Cível n. 1018070-94.2023.8.26.0114). O julgado foi assim ementado (fl. 177): APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória e Cominatória. Negativação indevida. Extinção do Feito sem resolução do mérito. Indeferimento da Inicial. Insurgência que não prospera Autores que debatem eventual descumprimento de r. Sentença transitada em julgado por parte do Réu. Pronunciamento oriundo de Feito pretérito em que as Partes litigaram, vencido o Banco Requerido Constituição em mora e cobrança de valores em desconformidade do título judicial. Novo pronunciamento jurisdicional. Desnecessidade. Falta de interesse de agir caracterizado. Debate que deve ocorrer nos Autos próprios. Sentença mantida. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 189-192). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do 1.022, II, do CPC, por não ter a Corte a quo apreciado adequadamente os argumentos deduzidos no processo a respeito do interesse jurídico da coautora para a propositura da presente ação, justificando que, por não ter participado da demanda anterior, poderia ajuizar uma nova ação, já que não poderia atuar no cumprimento de sentença de um processo do qual não fez parte. Requer o provimento do recurso para anular o acórdão e determinar que novo julgamento seja realizado. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 215-228). É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, segue a análise das razões do recurso especial. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de pagamento com pedido de sustação dos efeitos de notificações extrajudiciais. Em sentença, o processo foi extinto sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a pretensão envolvendo o descumprimento imotivado de título judicial deve ser abordada nos autos do próprio processo originário, perante o juízo responsável pelo cumprimento de sentença (fls. 119-121). Interposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (fls. 177-181). Sobreveio recurso especial em que se alega que houve negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. A questão apontada, envolvendo a definição quanto ao interesse processual dos autores para a propositura da presente ação, foi expressamente analisada, além de ter sido justificada, fundamentadamente, a conclusão adotada, pela manutenção do decreto de extinção do processo por falta de interesse de agir. Confira-se, a propósito, o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação (fls. 178-181):
Cuida-se de “Ação Declaratória de Inexigibilidade de Pagamento”, ajuizada por Clodoaldo Ribeiro Machado e Maria Ignez Falson Pinheiro Machado atingirem o valor do débito referente ao Contrato de Alienação Fiduciária firmado entre as Partes. Não obstante, verifica-se que o próprio fundamento legal para o ajuizamento da presente se refere a inobservância pelo Recorrido dos critérios estabelecidos no título judicial, inclusive no que se refere a seu preceito cominatório, com a negativação do seu nome e a notificação constituindo-os em mora. Desta forma, fica evidente que a pretensão almejada pelos Autores já se encontra integralmente abarcada e concedida com o julgamento da Ação pretérita em que litigaram as Partes, não havendo necessidade do ajuizamento de nova Ação para, se o caso, haver meramente repetição dos termos que já se encontram devidamente sedimentados de forma imutável por força da coisa julgada material, sob risco, inclusive, de possibilitar pronunciamentos judiciais conflitantes. E com base nesta premissa, não se trata de hipótese de suscitação de conflito negativo de competência, dado que não se trata de matéria envolvendo atribuição jurisdicional ao r. Juízo para o julgamento de determinada causa (o qual, abstratamente até detinha), e sim, de reconhecer que não há necessidade de a Parte ajuizar Ação para buscar pronunciamento judicial já emitido. Nesta ordem de ideias, e como bem salientou o Excelentíssimo Magistrado Sentenciante, havendo descumprimento dos critérios fixados no julgamento do Processo nº 1013729-30.2020.8.26.0114, inerente que deve ser debatido nos Autos próprios. E de forma a arrematar as conclusões supra, destacam-se pertinentes ponderações encontradas na r. Sentença recorrida, as quais devem ser ratificadas nesta oportunidade, diante da clareza das teses lançadas: “De toda forma, segundo o que narra os Autores, o escopo do pedido diz respeito à liquidação de sentença derivada de título executivo judicial, devendo as questões serem endereçadas e resolvidas diretamente no respectivo cumprimento de sentença, faltando interesse de agir no que diz respeito a rediscussão do tema em Ação autônoma, o que desprestigia o sistema de Justiça e pode gerar decisões conflitantes. Há que se ponderar, ainda, que há título executivo formado e seu cumprimento e respectivas consequências devem ser resolvidos junto ao MM Juízo prolator da sentença. Nesse passo, não se observa necessidade da intervenção jurisdicional autônoma para sanar a questão na forma e nos termos apresentados no pedido inicial. O caso é, pois, de extinção, haja vista a ausência de interesse de agir” (fl. 120). Sendo assim, não infirmadas as fundamentações de fato e de direito expostas pelo D. Juiz “a quo”, infundadas as razões recursais, não há nada a reparar na r. Sentença de Primeiro Grau acertadamente proferida, ratificando-se seu teor, conforme os termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Reproduzo ainda trecho do acórdão que apreciou os embargos de declaração (fls. 189-191): Inconformados, recorrem os Autores, alegando, em síntese, a existência de omissão no V. Aresto embargado, dado que não teria se pronunciado especificamente acerca de fundamento relevante apresentado, capaz de alterar o entendimento colimado. E tal seria a afirmação que a Coautora “Maria” não teria participado da Lide original, nº 1013729-30.2020.8.26.0114, e como tal, não teria legitimidade para atuar junto ao procedimento de cumprimento de sentença inaugurado naqueles Autos, razão pela qual seria justificável o ajuizamento da presente, e indevida a sua extinção, sem o julgamento do mérito, como se sucedeu na hipótese vertente. [...] Em verdade, causa verdadeira espécie a interposição do presente. Isto porque se torna evidente que não há qualquer omissão no v. Aresto questionado, bem como, que a interposição do presente beira a configuração de comportamento processual de má-fé, pois a tese lançada neste incidente, em qualquer momento, foi objeto da Insurgência de fls. 131/142, sendo certo que sua apresentação neste expediente configura inegável inovação recursal, com a qual, não se pode coadunar. Em verdade, há apenas a menção, meramente “an passant”, da não participação da Coautora nos Autos originais, que se restringiu a mera “uma linha” de fl. 141, sem que de tal possa se extrair efetiva fundamentação apresentada pelos Recorrentes no intuito de reformar a r. Sentença lançada, razão pela qual, inviável a apreciação do tema, ao menos na forma como lançadas as confusas e evasivas razões recursais apresentadas naquela oportunidade. Inclusive, o pedido apresentado neste Recurso, igualmente, não foi objeto de requerimento no Recurso de Apelação original, conforme facilmente se vê da parte final de fls. 141/142. Ainda que assim não fosse, tal fato se mostra irrelevante, uma vez que citada tese não altera a conclusão alcançada no V. Aresto embargado, qual seja, que é a causa de pedir imediata apresentada se refere ao descumprimento do título judicial constituído Lide original, nº 1013729-30.2020.8.26.0114, e assim, mesmo que não houvesse a extinção desta Ação pelo reconhecimento da falta do interesse de agir, seria o caso de reconhecimento da ilegitimidade ativa da Coautora para o ajuizamento da presente, ao menos na forma como deduzida a presente pretensão, bem como, tratando-se de hipótese de litisconsórcio ativo facultativo. Consequentemente, devidamente fundamentado o V. Aresto, inexiste erro material, omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas, possuindo este Recurso caráter meramente infringente, sendo mera manifestação do descontentamento dos Autores com o resultado do julgamento que lhes foi desfavorável, e com a apresentação de tese inovadora, de forma indevida, em sede de Embargos de Declaração. Como visto, a matéria foi suficientemente analisada – reconhecendo-se que: a) a pretensão envolvendo o descumprimento de título judicial deveria ser abordada nos autos do próprio processo originário, perante o juízo responsável pelo cumprimento de sentença; b) o argumento de que a coautora não participou da demanda anterior, justificando a propositura de uma nova ação para proteger seus direitos, não foi alegada nas razões do recurso de apelação, configurando inovação recursal; c) mesmo que não houvesse a extinção desta ação pelo reconhecimento da falta do interesse de agir, seria o caso de reconhecimento da ilegitimidade ativa da coautora para o ajuizamento da presente demanda –, não padecendo o acórdão recorrido, portanto, do vício alegado; sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento apontado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia, tema sobre o qual não houve a interposição de recurso. Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos utilizados não foram corretos na opinião da parte recorrente, não quer dizer que não existam ou que configurem qualquer outro vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 12/12/1994). Esclareça-se ainda que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>JOÃO OTÁVIO DE NORONHA</p></p></body></html>
30/01/2025, 00:00