Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DANIEL ALVES BORGES FIGUEIREDO CPF: 094.318.366-96
RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5025277-86.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado do acórdão, certifique-se a respeito do pagamento das custas finais, se for o caso. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, para fins de liquidação, intimem-se as partes para que apresentem documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do CPC. Ressalto, desde já, que cabe ao autor fazer prova dos pagamentos em atraso. É dever do pagador guardar consigo os recibos de pagamento, mormente se tratar de fato constitutivo do direito a ser liquidado. Caso as partes acordem quanto ao valor a ser pago, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Advirta a parte executada da disposição do art. 525 do CPC. Registre-se que a intimação também deverá ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). Caso haja o depósito voluntário da condenação, fica deferida, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora e de seu procurador, se possuir poderes para tal fim. Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias. Em caso de inércia da parte executada, defiro desde já, caso tenha sido requerida, a pesquisa de ativos pelo SISBAJUD, inclusive na modalidade repetição automática (30 dias), caso tenha sido requerida. Após a solicitação de bloqueio, junte-se aos autos o resultado. Caso o bloqueio recaia sobre mais de uma conta bancária e gere excesso de penhora, proceda a Secretaria à regularização, com urgência. Caso o bloqueio não ultrapasse a quantia solicitada, intime-se o executado da penhora realizada, devendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/15. Decorrido o prazo, havendo manifestação da parte executada, vista à parte exequente para se manifestar, no mesmo prazo. Não havendo manifestação pela parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, nos termos do § 5º, do artigo supracitado. Após, expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu procurador, se possuir poderes para tal fim. Caso a pesquisa via SISBAJUD não resulte positivamente, efetue-se a pesquisa via RENAJUD, lançando-se restrição de transferência sobre eventuais veículos encontrados, caso assim tenha sido requerido. Em última hipótese, caso não sejam localizados bens nas pesquisas anteriores, defiro a pesquisa via SNIPER e INFOJUD, caso tenham sido requeridas, de modo que os seus resultados deverão ser juntados aos autos sob sigilo, devendo a parte exequente se manifestar em 15 dias. Na hipótese de não serem encontrados o devedor ou bens passíveis de penhora, o processo deverá ser suspenso, conforme art. 921, III e §1º do CPC, pelo prazo de 1 ano. Dessa forma, caso o presente processo incida na hipótese legal supramencionada, determino a suspensão do processo, o qual deverá ser arquivado com baixa no Sistema, informando às partes que, cessando o motivo que ensejou o arquivamento, o interessado poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas (inclusive despesas de arquivamento), nos termos do Provimento 301/2015 do TJMG. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem