Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887679/RS (2025/0096829-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ELIO SERGIO CARDOSO ALVES
ADVOGADOS: RODRIGO LAWISCH ALVES - RS057135
RICARDO DE OLIVEIRA DE ALMEIDA - RS104666
JULIO CESAR ZANOTTO DORO - RS115637
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS054014
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELIO SERGIO CARDOSO ALVES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2025. Concluso ao gabinete em: 9/6/2025. Ação: Revisional de contrato ajuizada pelo agravante em face de Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Sentença: julgou procedente o pedido inicial. Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 296): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA NÃO DEMONSTRADA, CONFORME CRITÉRIOS FIXADOS PELO STJ. IMPROCEDÊNCIA. 1. Segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp. 106530/RS, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. 2. Caso dos autos em que não foi demonstrada a abusividade dos juros pactuados, conduzindo à improcedência do pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 6º e 51, ambos do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que "mesmo considerada a margem de tolerância para fins de custo de captação dos recursos, spread da operação e análise de risco de crédito do contratante, as taxas de juros aplicadas aos contratos objeto da presente ação ainda se mantem excessiva, o que configura a abusividade contratual" (e-STJ fl. 369). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais O TJ/RS, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 292-294): Fato é que a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado se dá somente nas hipóteses em que restar cabalmente comprovada a abusividade do percentual contratado. Desta forma, os juros que discrepem demasiadamente da média de mercado, em conjunto com outros fatores identificados pelo eg. STJ no REsp 2.009.614-SC/Andrighi, poderão eventualmente caracterizar a abusividade e onerosidade excessiva ao consumidor, permitindo a revisão com base na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). No caso, no contrato 5863757, firmado em julho de 2020 consta a taxa de juros remuneratórios no percentual de 2,71% ao mês, enquanto a taxa média de juros divulgada pelo BACEN para a data e modalidade da contratação era de 1,33% ao mês (conforme série 25467 do BACEN). Em relação ao contrato 47720104, firmado em setembro de 2021, consta a taxa de juros remuneratórios no percentual de 3,01% ao mês, enquanto a taxa média de juros divulgada pelo Bacen para a data e modalidade da contratação era de 1,31% ao mês (conforme série 25467 do Bacen). No contrato 48551666, firmado em dezembro de 2021, consta a taxa de juros remuneratórios no percentual de 2,88% ao mês, enquanto a taxa média de juros divulgada pelo Bacen para a data e modalidade da contratação era de 1,47% ao mês (conforme série 25467 do Bacen). No contrato 48948276, firmado em fevereiro de 2022, consta a taxa de juros remuneratórios no percentual de 2,25% ao mês, enquanto a taxa média de juros divulgada pelo Bacen para a data e modalidade da contratação era de 1,56% ao mês (conforme série 25467 do Bacen). No contrato 7343940008, firmado em março de 2021, consta a taxa de juros remuneratórios no percentual de 2,55% ao mês, enquanto a taxa média de juros divulgada pelo Bacen para a data e modalidade da contratação era de 1,27% ao mês (conforme série 25467 do Bacen). No contrato 8004890006, firmado em abril de 2021, consta a taxa de juros remuneratórios no percentual de 2,06% ao mês, enquanto a taxa média de juros divulgada pelo Bacen para a data e modalidade da contratação era de 1,30% ao mês (conforme série 25467 do Bacen). No contrato 8132540008, firmado em abril de 2021, consta a taxa de juros remuneratórios no percentual de 2,60% ao mês, enquanto a taxa média de juros divulgada pelo Bacen para a data e modalidade da contratação era de 1,30% ao mês (conforme série 25467 do Bacen). No contrato 8513240000, firmado em maio de 2021, consta a taxa de juros remuneratórios no percentual de 2,45% ao mês, enquanto a taxa média de juros divulgada pelo Bacen para a data e modalidade da contratação era de 1,28% ao mês (conforme série 25467 do Bacen). Por ?m, no contrato 9282480009, firmado em julho de 2021, consta a taxa de juros remuneratórios no percentual de 2,45% ao mês, enquanto a taxa média de juros divulgada pelo Bacen para a data e modalidade da contratação era de 1,29% ao mês (conforme série 25467 do Bacen). Portanto, conforme exposto acima, a taxa contratada extrapola consideravelmente a taxa média de mercado para o período. No entanto, apenas isso não basta para que se autorize a intervenção jurisdicional no contrato, conforme assentou o eg. STJ por ocasião do julgamento acima citado [...]. [...]. Conforme o atual entendimento do STJ - do que são exemplos os julgados acima - deve ser demonstrada (pela parte a quem aproveita, evidentemente) a abusividade contratual dos juros, e para tanto devem ser analisados alguns outros fatores como "o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor." Essa demonstração, contudo, não aportou nos presentes autos. No caso em tela, a r. sentença hostilizada não considera quaisquer outros fatores, salvo o simples cotejo entre as taxas de juros previstas nos contratos ora em discussão e a média de mercado divulgada pelo BACEN para cada período, o que vai contra o entendimento firmado pelo STJ, antes referido. Outrossim, do conjunto fático-probatório, não há como se considerar abusiva a taxa fixada, pois não demonstrada a imprescindível desvantagem exagerada ao consumidor, se considerados os outros fatores acima delineados. [...]. Contrario sensu, havendo prévio conhecimento pela parte contratante acerca das taxas pactuadas, não há que se falar em revisão contratual pelo só fato de estarem acima do patamar médio divulgado pelo BACEN para o período. Resulta disso que a parte contratante estava perfeitamente ciente das taxas contratadas, porquanto teve acesso prévio aos termos contratuais oferecidos pelo estabelecimento financeiro, e assim decidiu livremente pela contratação, certamente porque a entendeu vantajosa ou viável a seus propósitos de consumo. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 300,00 (trezentos reais) os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI