Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006035-71.2017.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: ANA MANOELA DETONI
ADVOGADO(A): MARCOS HUGO DELLA LATTA (OAB RS031698)
ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO ESPOSITO (OAB RS027122)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Retifique-se a autuação do feito, excluindo-se a advogada Dra. Viviane Maria Giacomini, OAB/RS 26.021, permanecendo como procuradores dos exequentes os advogados Dr. Marcos Hugo Della Latta, OAB/RS 31.698 e Dr. Luis Alberto Esposito, OAB/RS 27.122, conforme requerido na petição do 19.1.
2. Intimem-se as partes acerca do trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, a fim de que formulem os requerimentos que entenderem de direito, no prazo de cinco (5) dias, cientificando-as de que decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, os autos serão baixados e arquivados.
15/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
20/03/2026, 17:33
Trânsito em julgado
20/03/2026, 17:33
Publicação
18/12/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2057185/RS (2022/0016385-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: DIRCEU JOÃO DETONI
EMBARGANTE: MARCIA DETONI
ADVOGADOS: LUÍS ALBERTO ESPOSITO - RS027122
MARCOS HUGO DELLA LATTA - RS031698
EMBARGADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO BANCO CENTRAL - PB000000C
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: PATRICIA DELLA MEA HOLTERMANN - RS059997
VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
INTERESSADO: ANA MANOELA DETONI
INTERESSADO: RAFAEL DETONI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2057185/RS (2022/0016385-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: DIRCEU JOÃO DETONI
EMBARGANTE: MARCIA DETONI
ADVOGADOS: LUÍS ALBERTO ESPOSITO - RS027122
MARCOS HUGO DELLA LATTA - RS031698
EMBARGADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO BANCO CENTRAL - PB000000C
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: PATRICIA DELLA MEA HOLTERMANN - RS059997
VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
INTERESSADO: ANA MANOELA DETONI
INTERESSADO: RAFAEL DETONI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2057185/RS (2022/0016385-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: DIRCEU JOÃO DETONI
EMBARGANTE: MARCIA DETONI
ADVOGADOS: LUÍS ALBERTO ESPOSITO - RS027122
MARCOS HUGO DELLA LATTA - RS031698
EMBARGADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO BANCO CENTRAL - PB000000C
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: PATRICIA DELLA MEA HOLTERMANN - RS059997
VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
INTERESSADO: ANA MANOELA DETONI
INTERESSADO: RAFAEL DETONI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2057185/RS (2022/0016385-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: DIRCEU JOÃO DETONI
EMBARGANTE: MARCIA DETONI
ADVOGADOS: LUÍS ALBERTO ESPOSITO - RS027122
MARCOS HUGO DELLA LATTA - RS031698
EMBARGADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO BANCO CENTRAL - PB000000C
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: PATRICIA DELLA MEA HOLTERMANN - RS059997
VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
INTERESSADO: ANA MANOELA DETONI
INTERESSADO: RAFAEL DETONI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
31/10/2025, 17:01
Protocolo de Petição
31/10/2025, 16:48
Documento (Certidão)
21/10/2025, 12:15
Publicação
13/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2057185/RS (2022/0016385-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: DIRCEU JOÃO DETONI
EMBARGANTE: MARCIA DETONI
ADVOGADOS: LUÍS ALBERTO ESPOSITO - RS027122
MARCOS HUGO DELLA LATTA - RS031698
EMBARGADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO BANCO CENTRAL - PB000000C
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: PATRICIA DELLA MEA HOLTERMANN - RS059997
VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
INTERESSADO: ANA MANOELA DETONI
INTERESSADO: RAFAEL DETONI
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 12:14
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2025, 11:41
Protocolo de Petição
09/10/2025, 11:21
Publicação
02/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2057185/RS (2022/0016385-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: DIRCEU JOÃO DETONI
EMBARGANTE: MARCIA DETONI
ADVOGADOS: LUÍS ALBERTO ESPOSITO - RS027122
MARCOS HUGO DELLA LATTA - RS031698
EMBARGADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO BANCO CENTRAL - PB000000C
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: PATRICIA DELLA MEA HOLTERMANN - RS059997
VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
INTERESSADO: ANA MANOELA DETONI
INTERESSADO: RAFAEL DETONI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2057185/RS (2022/0016385-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: DIRCEU JOÃO DETONI
EMBARGANTE: MARCIA DETONI
ADVOGADOS: LUÍS ALBERTO ESPOSITO - RS027122
MARCOS HUGO DELLA LATTA - RS031698
EMBARGADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO BANCO CENTRAL - PB000000C
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: PATRICIA DELLA MEA HOLTERMANN - RS059997
VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
INTERESSADO: ANA MANOELA DETONI
INTERESSADO: RAFAEL DETONI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 15:33
Documento (Certidão)
12/08/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
15/07/2025, 16:01
Protocolo de Petição
15/07/2025, 15:06
Publicação
03/07/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2057185/RS (2022/0016385-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: DIRCEU JOÃO DETONI
EMBARGANTE: MARCIA DETONI
ADVOGADOS: LUÍS ALBERTO ESPOSITO - RS027122
MARCOS HUGO DELLA LATTA - RS031698
EMBARGADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO BANCO CENTRAL - PB000000C
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: PATRICIA DELLA MEA HOLTERMANN - RS059997
VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
INTERESSADO: ANA MANOELA DETONI
INTERESSADO: RAFAEL DETONI
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2025, 09:51
Protocolo de Petição
01/07/2025, 09:38
Publicação
27/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2057185/RS (2022/0016385-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: DIRCEU JOÃO DETONI
AGRAVANTE: MARCIA DETONI
ADVOGADOS: LUÍS ALBERTO ESPOSITO - RS027122
MARCOS HUGO DELLA LATTA - RS031698
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO BANCO CENTRAL - PB000000C
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: PATRICIA DELLA MEA HOLTERMANN - RS059997
VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
INTERESSADO: ANA MANOELA DETONI
INTERESSADO: RAFAEL DETONI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 20:10
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2057185/RS (2022/0016385-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: DIRCEU JOÃO DETONI
AGRAVANTE: MARCIA DETONI
ADVOGADOS: LUÍS ALBERTO ESPOSITO - RS027122
MARCOS HUGO DELLA LATTA - RS031698
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO BANCO CENTRAL - PB000000C
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: PATRICIA DELLA MEA HOLTERMANN - RS059997
VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
INTERESSADO: ANA MANOELA DETONI
INTERESSADO: RAFAEL DETONI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 15:30
Documento (Certidão)
25/04/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
07/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
07/04/2025, 14:21
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2057185/RS (2022/0016385-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: DIRCEU JOÃO DETONI
AGRAVANTE: MARCIA DETONI
ADVOGADOS: LUÍS ALBERTO ESPOSITO - RS027122
MARCOS HUGO DELLA LATTA - RS031698
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO BANCO CENTRAL - PB000000C
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: PATRICIA DELLA MEA HOLTERMANN - RS059997
VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
INTERESSADO: ANA MANOELA DETONI
INTERESSADO: RAFAEL DETONI
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 10:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 09:48
Publicação
19/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2057185/RS (2022/0016385-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: DIRCEU JOÃO DETONI
AGRAVANTE: MARCIA DETONI
ADVOGADOS: LUÍS ALBERTO ESPOSITO - RS027122
MARCOS HUGO DELLA LATTA - RS031698
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO BANCO CENTRAL - PB000000C
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: PATRICIA DELLA MEA HOLTERMANN - RS059997
VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
INTERESSADO: ANA MANOELA DETONI
INTERESSADO: RAFAEL DETONI
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual DIRCEU JOÃO DETONI e OUTRA se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 723): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A sentença está fundada em decisão monocrática do STF, que, em sede de agravo de instrumento, conheceu e deu provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Banco Central do Brasil, resultando na improcedência do pedido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 752/758). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a decisão dos embargos de declaração foi omissa quanto aos efeitos da coisa julgada material em relação ao Plano Collor II, já transitada em julgado. Aponta a ocorrência de ofensa aos arts. 502, 503 e 508 do CPC, na medida em que não foi reconhecida a coisa julgada material em relação às diferenças do Plano Collor II. Declara, ainda, que houve divergência jurisprudencial. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão proferida na origem, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação às diferenças do Plano Collor II. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 812/821). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte ora agravante, postulando a cobrança de diferenças de rendimentos aplicados aos valores depositados em caderneta de poupança em fevereiro/1991. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 741/744): Verifica-se com isso, que a decisão do E. STF está em consonância com o que já havia sido decidido pelo Juízo de primeiro grau ao julgar nos fundamentos da sentença das fls. 106/190 o primeiro pleito dos autores (PLANO COLLOR I), concluindo pela “Improcedência do pedido pertinente aos meses de março, abril e maio de 1990 em relação aos ativos financeiros transferidos ao Banco Central do Brasil. Constitucionalidade da Medida Provisória nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90. Precedente do Supremo Tribunal Federal”, citando, inclusive, precedentes do E. STF no mesmo sentido da Súmula 725. Como se vê, a decisão do STF manteve a improcedência do primeiro pedido, o que já havia sido reconhecido em primeiro grau de jurisdição. Na sequência, o E. STF proveu os embargos de declaração das fls. 274/276, apenas para fixar a sucumbência em razão do provimento do recurso extremo quanto ao decaimento das diferenças do Plano Collor I, que conforme disposto, já havia sido julgado pelo Juízo de primeiro grau, alterando a condenação dos honorários de R$ 200,00 (fl. 112), para 10% sobre o valor da causa (fl. 276). O simples fato de ter sido provido o recurso extraordinário sobre matéria que não era objeto de impugnação, não afasta a coisa julgada material formada com a decisão de primeiro grau sobre o Plano Collor II, sob pena de ofensa aos arts. 502 e 503 do CPC. [...] Desta forma, com a devida vênia, constata-se que a decisão ora embargada é omissa quanto aos efeitos da coisa julgada material em relação ao Plano Collor II, e do limite da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo STF em relação ao decaimento do pleito do Plano Collor I, que apenas referendou o que já havia sido julgado em primeiro grau de jurisdição, sem alterar a coisa julgada material remanescente. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO decidiu o seguinte (fls. 756/758): Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se ao direito de cumprimento da sentença no que tange à cobrança de diferenças de rendimentos aplicados aos valores depositados em caderneta de poupança em fevereiro/1991. [...] Cabe ressaltar que conforme os termos da sentença apelada "tendo sido provido o Recurso Extraordinário interposto pelo BACEN com o objetivo de alterar o julgamento de parcial procedência, a fim de que fosse julgado improcedente o pedido formulado pela parte autora, tem razão a parte executada ao alegar que não há título executivo que embase a execução ora impugnada", completando no sentido de que "o julgamento do Supremo Tribunal Federal foi claro em "dar provimento" ao Recurso Extraordinário". Logo, percebe-se que a embargante busca, na verdade, a alteração do resultado do julgamento sem que a decisão tenha incorrido em algum dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração. Por conseguinte, a decisão impugnada enfrentou todos os argumentos e teses - apresentados pela partes por meio de razões e respectiva resposta ao recurso que ensejou a prolação da decisão ora impugnada - considerados relevantes para o deslinde da questão controversa. No acórdão recorrido foi estabelecido que a matéria discutida nos autos era a cobrança de diferenças de rendimentos aplicados aos valores depositados em caderneta de poupança em fevereiro/1991. Quanto a esse período específico, não houve a alegada coisa julgada material, pois o assunto ainda era discutido no âmbito de recurso extraordinário. Com o provimento desse recurso, não subsiste o direito da autora à execução. Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Quanto ao mais, o Tribunal de origem manteve os termos da sentença que extinguiu a execução, mediante os seguintes fundamentos (fls. 726/727): Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se ao direito de cumprimento da sentença no que tange à cobrança de diferenças de rendimentos aplicados aos valores depositados em caderneta de poupança em fevereiro/1991. A sentença recorrida examinou a matéria recursal nos seguintes termos: "(...) Nesse sentido, tendo sido provido o Recurso Extraordinário interposto pelo BACEN com o objetivo de alterar o julgamento de parcial procedência, a fim de que fosse julgado improcedente o pedido formulado pela parte autora, tem razão a parte executada ao alegar que não há título executivo que embase a execução ora impugnada. Com efeito, o julgamento do Supremo Tribunal Federal foi claro em "dar provimento" ao Recurso Extraordinário. Conforme antes referido, na sentença foi acolhido em parte o pedido da parte autora. Não houve recurso dos autores. Assim, uma vez provido o Recurso Extraordinário do BACEN, restou modificado o julgamento de parcial procedência inicialmente proferido em favor da parte autora. Eventual contradição no julgamento do Supremo Tribunal Federal deveria ter sido arguida pela parte interessada, no caso, a parte exequente, por meio do recurso cabível. Uma vez transitada em julgada a decisão que deu provimento ao Recurso Extraordinário do BACEN, não há, neste caso, título executivo em favor da parte exequente. (...)" A sentença está fundada em decisão do STF da lavra do Ministro Marco Aurélio de Mello, que, em sede de agravo de instrumento (Evento 2, ACSTJSTF45), conheceu e deu provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Banco Central do Brasil, conforme o teor que segue transcrito: (...) Posteriormente ao trânsito em julgado, a hipótese de erro no julgamento pela instância "ad quem" poderia ser reparado pela via rescisória de que trata o art. 966 e seguintes do CPC, porém tal providência não foi levada a efeito em face da inércia da parte autora. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que haveria coisa julgada material quanto às diferenças de rendimentos do Plano Collor II, sem indicar de maneira objetiva os limites da suposta coisa julgada. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/03/2025, 12:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento