Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0007542-78.2010.8.24.0033/SC
AUTOR: SIMONAL ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE CUSTODIO TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB SP398884)
ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHLICKMANN DE SOUZA (OAB SC046735)
ADVOGADO(A): GLAUCIA FERNANDA DESPLANCHES SIDOR (OAB SC036037)
ADVOGADO(A): GILBERTO DO PRADO (OAB SC047151)
ADVOGADO(A): ARY EUCLIDES DE SOUZA FILHO (OAB SC029629)
ADVOGADO(A): CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR (OAB MG130440)
AUTOR: MARIA VANDERLEIA DE SIMAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE CUSTODIO TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB SP398884)
ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHLICKMANN DE SOUZA (OAB SC046735)
ADVOGADO(A): GLAUCIA FERNANDA DESPLANCHES SIDOR (OAB SC036037)
ADVOGADO(A): GILBERTO DO PRADO (OAB SC047151)
ADVOGADO(A): ARY EUCLIDES DE SOUZA FILHO (OAB SC029629)
ADVOGADO(A): CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR (OAB MG130440)
RÉU: LUCIANO DO AMARAL
ADVOGADO(A): JAISON MAURICIO ESPINDOLA (OAB SC012175)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias.
28/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/12/2025, 16:53
Trânsito em julgado
02/12/2025, 16:53
Publicação
06/11/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2670629/SC (2024/0219290-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: SIMONAL ANTONIO DOS SANTOS
EMBARGANTE: MARIA VANDERLEIA DE SIMAS DOS SANTOS
ADVOGADO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
EMBARGADO: LUCIANO DO AMARAL
ADVOGADOS: ANDRE ABREU BINDE - SC046953
RAPHAEL DANILLE CORREIA - SC039925
GABRIELLA ZARRILLI DA SILVA - SC67993
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2670629/SC (2024/0219290-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: SIMONAL ANTONIO DOS SANTOS
EMBARGANTE: MARIA VANDERLEIA DE SIMAS DOS SANTOS
ADVOGADO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
EMBARGADO: LUCIANO DO AMARAL
ADVOGADOS: ANDRE ABREU BINDE - SC046953
RAPHAEL DANILLE CORREIA - SC039925
GABRIELLA ZARRILLI DA SILVA - SC67993
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2670629/SC (2024/0219290-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: SIMONAL ANTONIO DOS SANTOS
EMBARGANTE: MARIA VANDERLEIA DE SIMAS DOS SANTOS
ADVOGADO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
EMBARGADO: LUCIANO DO AMARAL
ADVOGADOS: ANDRE ABREU BINDE - SC046953
RAPHAEL DANILLE CORREIA - SC039925
GABRIELLA ZARRILLI DA SILVA - SC67993
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2670629/SC (2024/0219290-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: SIMONAL ANTONIO DOS SANTOS
EMBARGANTE: MARIA VANDERLEIA DE SIMAS DOS SANTOS
ADVOGADO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
EMBARGADO: LUCIANO DO AMARAL
ADVOGADOS: ANDRE ABREU BINDE - SC046953
RAPHAEL DANILLE CORREIA - SC039925
GABRIELLA ZARRILLI DA SILVA - SC67993
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 13:22
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 20:30
Petição (Impugnação)
17/07/2025, 20:01
Protocolo de Petição
17/07/2025, 19:44
Publicação
09/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2670629/SC (2024/0219290-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: SIMONAL ANTONIO DOS SANTOS
EMBARGANTE: MARIA VANDERLEIA DE SIMAS DOS SANTOS
ADVOGADO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
EMBARGADO: LUCIANO DO AMARAL
ADVOGADOS: ANDRE ABREU BINDE - SC046953
RAPHAEL DANILLE CORREIA - SC039925
GABRIELLA ZARRILLI DA SILVA - SC67993
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
07/07/2025, 13:01
Protocolo de Petição
07/07/2025, 12:56
Publicação
07/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2670629/SC (2024/0219290-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SIMONAL ANTONIO DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA VANDERLEIA DE SIMAS DOS SANTOS
ADVOGADO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
AGRAVADO: LUCIANO DO AMARAL
ADVOGADOS: ANDRE ABREU BINDE - SC046953
RAPHAEL DANILLE CORREIA - SC039925
GABRIELLA ZARRILLI DA SILVA - SC67993
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:50
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2670629/SC (2024/0219290-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SIMONAL ANTONIO DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA VANDERLEIA DE SIMAS DOS SANTOS
ADVOGADO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
AGRAVADO: LUCIANO DO AMARAL
ADVOGADOS: ANDRE ABREU BINDE - SC046953
RAPHAEL DANILLE CORREIA - SC039925
GABRIELLA ZARRILLI DA SILVA - SC67993
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
17/04/2025, 21:30
Petição (Impugnação)
17/04/2025, 21:11
Protocolo de Petição
17/04/2025, 20:53
Publicação
27/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2670629/SC (2024/0219290-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SIMONAL ANTONIO DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA VANDERLEIA DE SIMAS DOS SANTOS
ADVOGADO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
AGRAVADO: LUCIANO DO AMARAL
ADVOGADOS: ANDRE ABREU BINDE - SC046953
RAPHAEL DANILLE CORREIA - SC039925
GABRIELLA ZARRILLI DA SILVA - SC67993
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 10:41
Protocolo de Petição
25/03/2025, 10:23
Publicação
06/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2670629/SC (2024/0219290-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SIMONAL ANTONIO DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA VANDERLEIA DE SIMAS DOS SANTOS
ADVOGADO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
AGRAVADO: LUCIANO DO AMARAL
ADVOGADOS: ANDRE ABREU BINDE - SC046953
RAPHAEL DANILLE CORREIA - SC039925
GABRIELLA ZARRILLI DA SILVA - SC67993
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SIMONAL ANTONIO DOS SANTOS e MARIA VANDERLEIA DE SIMAS DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ADMISSIBILIDADE. ALEGADA OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. TESE RECHAÇADA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA FORMALIZADA POR MEIO DE PROCURAÇÃO FALSA. CANCELAMENTO DA TRANSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DATADO DE 2017. INFORMAÇÃO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO NOVA OU RELATIVA A FATO SUPERVENIENTE. EXEGESE DO ART. 434 DO CPC. QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EVIDENCIADA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. AVENTADA PRÁTICA DE ESBULHO PELO RÉU AO INVADIR PARTE DO TERRENO DE PROPRIEDADE DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE QUE O DEMANDADO SE IMITIU NA POSSE DE IMÓVEL ERRADO. PERÍCIA QUE APRESENTOU VERSÕES CONFLITANTES ACERCA DA LOCALIZAÇÃO DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADA PROCEDENTE E COM TRÂNSITO EM JULGADO, NA QUAL SE DETERMINOU A IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL PELO RÉU. PROVA TÉCNICA CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL QUE EVIDENCIAM A CORRETA LOCALIZAÇÃO DO BEM. ESBULHO NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NEGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ALMEJADA, EM CONTRARRAZÕES, A CONDENAÇÃO DOS APELANTES À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. MERO EXERCÍCIO DE DIREITO. HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. MONTANTE FIXADO NO PATAMAR MÁXIMO NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO" (e-STJ fl. 1.335). No recurso especial, os recorrentes apontam violação dos artigos 371, 435, 443, I e II, 493 e 1.014 do Código de Processo Civil. De início, aduzem que o Tribunal de origem deixou de conhecer o fato superveniente, sob a alegação de que se tratava de inovação recursal, o que não é o caso. Além disso, afirmam que o julgador não pode se utilizar de prova testemunhal para formar seu convencimento em relação a fato que dependia de conhecimento especial técnico. Asseveram que deixou de apreciar as conclusões do laudo pericial. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 1.366/1.395), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Em relação aos arts. 435, 493 e 1.014 do CPC, consta no acórdão recorrido que "(...) a averbação da suposta anulação na matrícula do imóvel perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí é datada de 29/11/2017 (evento 8, Documentação 18), isto é, anteriormente à sentença, razão pela qual não há que falar em fato superveniente a justificar a juntada do referido documento neste grau recursal. (...)" (e-STJ fl. 1.331). Com efeito, rever a conclusão da Corte local, de que a averbação da suposta anulação na matrícula do imóvel não se trata de fato superveniente e sim de inovação recursal, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO NA APELAÇÃO. PROVA DE FATO SUPERVENIENTE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. (...) 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Nos termos dos arts. 396 e 397 do CPC de 1973, somente é possível a apresentação de documento novo após o ajuizamento da ação se for decorrente de fato superveniente ou de conhecimento da parte em momento posterior. (...) 5. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 1.996.519/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Quanto aos arts. 371 e 443, I e II, do CPC, o Tribunal de origem concluiu que houve correta imissão da posse pelo recorrido, nos seguintes termos: "(...) Em detida análise das provas constantes dos autos, vislumbro que o requerido, em cumprimento de ação judicial com trânsito em julgado, imitiu-se na posse de imóvel correto. (...) Extrai-se do laudo que o perito, de fato, deixou em aberto o marco a ser utilizado para realizar a medição do imóvel, visto que subordinado à rua que se considerar como sendo o início da demarcação. Ocorre que a testemunha David Fernando Rodrigues, topógrafo aposentado do município de Itajaí, esclareceu ser equivocado utilizar a Rua Delfin de Pádua Peixoto para localizar o imóvel, tendo em vista que referida rua não existia na época em que o Loteamento Jardim Central foi implementado. Informou que, em 1982, quando se realizou o levantamento dos loteamentos existentes na Praia Brava, partiu-se de homologação da linha de preamar (evento 282, Vídeo 807, autos de origem). Nesse sentido, acertadamento entendeu a Juíza de piso, porquanto "o levantamento do perito e as declarações da testemunha David se complementam, permitindo acolher a conclusão do perito de que a localização do imóvel do requerido está correta em se considerando a Rua José Medeiros Vieira." (evento 292, autos de origem). De mais a mais, não há que se falar em omissão na análise da prova, tendo em vista que a Magistrada a quo - acertadamente - sopesou os elementos probatórios e fundamentou os motivos para o indeferimento dos pedidos exordiais. Portanto, restando correta a localização do imóvel e não havendo esbulho praticado pelo réu, resta inviabilizada a concessão da proteção possessória almejada. (...)" (e-STJ fls.1.332/1.333). De fato, de acordo com a jurisprudência pátria, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) INVIÁVEL A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371, 373, I, E 374, I, DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. (...) 3. É inviável a alegação de infringência dos arts. 371, 373, I, e 374, I, do CPC/2015, pois, para reavaliar a distribuição do ônus probatório, a fim de verificar se o autor ou o réu comprovaram suas alegações, faz-se necessário o exame acurado do acervo fático da causa, o que não é possível em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1663393/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 07/11/2017). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO REÚ. (...) 2. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131 do CPC/1973 e 371 do CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 2.1. A alteração do acórdão impugnado com relação às provas dos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2.2. Na hipótese, não se vislumbra erro material na apreciação da prova, mas sim o inconformismo da parte com relação ao juízo de valor aferido pelas instâncias ordinárias, cuja revisão esbarra no referido óbice sumular. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 483.170/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 11:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/02/2025, 11:00
Petição (Impugnação)
09/10/2024, 16:51
Protocolo de Petição
09/10/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 08:15
Redistribuição
23/09/2024, 08:01
Recebimento
23/09/2024, 06:35
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 06:27
Publicação
23/09/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 18:06
Documento (Certidão)
20/09/2024, 10:27
Ato ordinatório
20/09/2024, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/09/2024, 08:41
Protocolo de Petição
20/09/2024, 08:22
Publicação
30/08/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:55
Decisão anterior
28/08/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 12:00
Petição (Impugnação)
16/08/2024, 06:11
Protocolo de Petição
15/08/2024, 23:43
Publicação
25/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 17:38
Ato ordinatório
24/07/2024, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/07/2024, 10:21
Protocolo de Petição
24/07/2024, 10:05
Publicação
03/07/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 17:37
Ato ordinatório
01/07/2024, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/07/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 13:20
Distribuição (competência exclusiva)
21/06/2024, 12:00
Recebimento
17/06/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SIMONAL ANTONIO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE CUSTODIO TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB SP398884) ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHLICKMANN DE SOUZA (OAB SC046735) ADVOGADO(A): GLAUCIA FERNANDA DESPLANCHES SIDOR (OAB SC036037) ADVOGADO(A): GILBERTO DO PRADO (OAB SC047151) ADVOGADO(A): Ary Euclides de Souza Filho (OAB SC029629)
APELANTE: MARIA VANDERLEIA DE SIMAS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE CUSTODIO TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB SP398884) ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHLICKMANN DE SOUZA (OAB SC046735) ADVOGADO(A): GLAUCIA FERNANDA DESPLANCHES SIDOR (OAB SC036037) ADVOGADO(A): GILBERTO DO PRADO (OAB SC047151) ADVOGADO(A): Ary Euclides de Souza Filho (OAB SC029629)
APELADO: LUCIANO DO AMARAL (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE ABREU BINDE (OAB SC046953) ADVOGADO(A): RAPHAEL DANILLE CORREIA (OAB SC039925) ADVOGADO(A): GABRIELLA ZARRILLI DA SILVA (OAB SC067993) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de outubro de 2023. Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 31 de outubro de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): OBS: OS AUTOS N. 0011735-38.2013.8.24.0064 (N. 11 DA PAUTA) SERÃO JULGADOS NOS MOLDES DO ART. 942 DO CPC, NA SEGUINTE COMPOSIÇÃO: DESª. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, DES. SÉRGIO IZIDORO HEIL, DES. SAUL STEIL, DESª. ROSANE PORTELLA WOLFF E DES. SILVIO DAGOBERTO ORSATTO. Apelação Nº 0007542-78.2010.8.24.0033/SC (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
16/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SIMONAL ANTONIO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE CUSTODIO TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB SP398884) ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHLICKMANN DE SOUZA (OAB SC046735) ADVOGADO(A): GLAUCIA FERNANDA DESPLANCHES SIDOR (OAB SC036037) ADVOGADO(A): GILBERTO DO PRADO (OAB SC047151) ADVOGADO(A): Ary Euclides de Souza Filho (OAB SC029629)
APELANTE: MARIA VANDERLEIA DE SIMAS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE CUSTODIO TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB SP398884) ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHLICKMANN DE SOUZA (OAB SC046735) ADVOGADO(A): GLAUCIA FERNANDA DESPLANCHES SIDOR (OAB SC036037) ADVOGADO(A): GILBERTO DO PRADO (OAB SC047151) ADVOGADO(A): Ary Euclides de Souza Filho (OAB SC029629)
APELADO: LUCIANO DO AMARAL (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE ABREU BINDE (OAB SC046953) ADVOGADO(A): RAPHAEL DANILLE CORREIA (OAB SC039925) ADVOGADO(A): GABRIELLA ZARRILLI DA SILVA (OAB SC067993) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de setembro de 2023. Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de outubro de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0007542-78.2010.8.24.0033/SC (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SIMONAL ANTONIO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE CUSTODIO TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB SP398884) ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHLICKMANN DE SOUZA (OAB SC046735) ADVOGADO(A): GLAUCIA FERNANDA DESPLANCHES SIDOR (OAB SC036037) ADVOGADO(A): GILBERTO DO PRADO (OAB SC047151) ADVOGADO(A): Ary Euclides de Souza Filho (OAB SC029629)
APELANTE: MARIA VANDERLEIA DE SIMAS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE CUSTODIO TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB SP398884) ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHLICKMANN DE SOUZA (OAB SC046735) ADVOGADO(A): GLAUCIA FERNANDA DESPLANCHES SIDOR (OAB SC036037) ADVOGADO(A): GILBERTO DO PRADO (OAB SC047151) ADVOGADO(A): Ary Euclides de Souza Filho (OAB SC029629)
APELADO: LUCIANO DO AMARAL (RÉU) ADVOGADO(A): RAPHAEL DANILLE CORREIA (OAB SC039925) ADVOGADO(A): ANDRE ABREU BINDE (OAB SC046953) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de agosto de 2023. Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de agosto de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0007542-78.2010.8.24.0033/SC (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL