Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE SANTANA MONTEIRO DE VASCONCELOS EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230300682, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009289-51.2022.8.17.2001
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença na qual a parte exequente apresentou memória de cálculo (ID 224419842) pleiteando o pagamento de verba indenizatória, honorários sucumbenciais e multas cominatórias (astreintes). A executada apresentou impugnação (ID 227770456), acompanhada de depósito judicial do valor que entende incontroverso, alegando excesso de execução. Sustenta que o exequente incluiu indevidamente o valor estimado da obrigação de fazer (cirurgia) na base de cálculo dos honorários, além de questionar o montante acumulado da multa diária. O exequente, por sua vez, refutou as alegações, reiterando a fidelidade de seus cálculos ao título executivo. Diante da complexidade dos cálculos e da relevante divergência de valores entre as planilhas apresentadas, vieram os autos conclusos. Este é o relatório. Decido. A executada pugnou pela concessão de efeito suspensivo à impugnação. Contudo, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a eficácia suspensiva é excepcional, exigindo a cumulação de três requisitos: garantia do juízo, relevância dos fundamentos e perigo de dano. No caso, embora haja depósito parcial, não se vislumbra o risco de dano irreparável que justifique o sobrestamento do feito, uma vez que a controvérsia remanescente cinge-se a cálculos aritméticos. Assim, indefiro o efeito suspensivo requerido. A divergência instalada entre os cálculos das partes é substancial, especialmente no que tange à interpretação da base de cálculo dos honorários advocatícios em relação ao proveito econômico obtido e à apuração dos dias de descumprimento da obrigação de fazer para fins de incidência de multa. Nesse sentido, vale registrar que o caso em apreço, atrai a incidência da Súmula 199 do TJPE, aprovada em 08/06/2021, que estabelece que o valor econômico de obrigações de fazer, como o custeio de procedimentos médico-cirúrgicos, deve ser incluído na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. O artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que "para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuá-la". A remessa ao contador é medida que visa garantir a exatidão da execução, evitando tanto o enriquecimento sem causa de uma parte quanto o prejuízo da outra. A doutrina reforça que, embora o ônus do cálculo seja das partes, o magistrado, como destinatário da prova e gestor do processo, deve buscar a verdade real sobre o quantum debeatur. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a remessa ao contador judicial é faculdade do magistrado sempre que houver dúvida fundada sobre o montante executado ou quando a memória de cálculo apresentar complexidade que demande conhecimentos técnicos específicos. No caso concreto, a verificação técnica é imprescindível para dirimir se os parâmetros de correção monetária, juros de mora e a base de cálculo dos honorários estão em estrita consonância com o v. acórdão transitado em julgado.
Ante o exposto, considerando a divergência de valores apresentada pelas partes determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que realize a conferência dos cálculos, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão, especialmente: 1. A incidência dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico (incluindo o valor da cirurgia, se assim determinado pelo título); 2. O termo inicial e final da multa cominatória (astreintes); 3. A dedução dos valores comprovadamente depositados/pagos pela executada nos IDs 227710435 e 227770457. Proceda a Diretoria Cível com a imediata liberação do valor incontroverso no montante de R$ 15.770,32 (quinze mil, setecentos e setenta reais e trinta e dois centavos), devidamente atualizado, através de alvará de transferência, em favor da exequente e de seu advogado, nos termos da petição de ID 229388951. Com o retorno do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão final da impugnação. Cumpra-se com urgência. Recife, 11 de fevereiro de 2026. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito " RECIFE, 19 de fevereiro de 2026. ROBERTO GONCALVES DE SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital