Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2887402/RS (2025/0097220-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: SIPAVALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO CAIXA INCORPORACAO
ADVOGADOS: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037
RODRIGO MALLMANN LEAL - RS099399
EMBARGADO: ELSA CELMAR PINTO LIMA
EMBARGADO: LUIZ CARLOS TRINDADE LIMA
EMBARGADO: THIAGO PINTO LIMA
EMBARGADO: VELIANE JUSTO EVALDT
ADVOGADOS: LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS - RS025456
DANIEL USTÁRROZ - RS051548
ROBERTO SANTOS SILVEIRO - RS064119
MARCO MEIMES - RS074959
JOÃO PAULO SANTOS SILVEIRO - RS090996
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO CAIXA INCORPORAÇÃO e SIPAVALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA contra decisão singular de minha lavra, na qual dei provimento ao recurso especial, reconheci violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e cassei o acórdão dos embargos de declaração, e determinei novo julgamento com apreciação dos pontos de fundo relativos ao protocolo de intenções de 2009, à escritura de cessão de 11/2/2014 e à escritura de compra e venda de 16/12/2013. Nas razões do seu recurso, a parte embargante sustenta erro material, afirma exame integral dos embargos de declaração pela Corte local e defende ausência de relevância dos instrumentos citados para o resultado. Requer efeitos infringentes para negar provimento ao agravo em recurso especial. Impugnação aos embargos de declaração às fls. 1122-1124 na qual a parte embargada alega inexistência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material e requer manutenção integral da decisão embargada. Assim delimitada a questão, passo a decidir. Os presentes embargos não merecem prosperar. Conforme consignado na decisão embargada, o Tribunal de origem não se manifestou sobre matérias de fundo diretamente devolvidas nos embargos de declaração. A decisão singular registrou a omissão quanto ao vínculo com a SPE Sipavale, cessão da incorporação e aquisição do terreno, todos relacionados ao empreendimento Hollywood Garden. A propósito, consta do acórdão local transcrito na decisão embargada: “No caso em exame, devem ser desacolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora, porque efetivamente não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas pelo referido dispositivo legal, evidenciando-se a oposição destes aclaratórios verdadeira tentativa de rediscussão da matéria. Os fundamentos do decisum quanto à questão estão clara e suficientemente expostos na decisão embargada, e se com eles não concorda a parte embargante, deve tentar sua reforma pelo manejo do recurso adequado, o que, por óbvio, não se sustenta pela via eleita. Veja-se que restou consignado na decisão colegiada que “o pedido e a causa de pedir se encontram consubstanciados na alegação de que a parte autora firmou, em 15/05/2014, “Compromisso de Compra e Venda” com a corré SIPAVALE (…)”, como tal instrumento foi excluído da lide, concluiu o acórdão pela inexistência de relação jurídica que embasou a ação para julgar o pleito improcedente. Ocorre que, em razão da exclusão do instrumento contratual dos autos, após o saneamento do processo, a Corte local entendeu que o instrumento de protocolo de intenções celebrado com a SIPAR no ano de 2009, era substancialmente diferente “daquele que fundamentou a ação, evidenciando a modificação do pedido e da causa de pedir, violando o princípio da estabilização da demanda, nos termos do CPC.” E, sem analisá-lo, em razão apenas da inexistência de instrumento entre os autores e a Sipavale, concluiu pela ausência de responsabilidade desta com relação à aquisição de dez unidades imobiliárias no empreendimento Hollywood Garden, supostamente vendido pela construtora aos autores, com posterior cessão, transferência de sua condição de incorporadora e alienação da integralidade do terreno à corré Sipavale, tendo ambas celebrado "Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações Relativo a Incorporação Imobiliária". Sustenta a parte autora a responsabilidade da Sipavale pelo empreendimento, uma vez que houve sub-rogação dos direitos e obrigações da incorporação imobiliária do empreendimento Hollywood Garden, porquanto se evidencia questão relevante a ser analisada quanto à existência da sub-rogação, às suas consequências e à responsabilidade para com os adquirentes anteriores do empreendimento. A decisão embargada identificou a lacuna decisória e determinou novo julgamento dos embargos de declaração, com análise detida dos tópicos suscitados. A decisão delineou que a reforma do acórdão local se apoiou em estabilização da demanda, mas deixou sem exame os pontos jurídicos relevantes suscitados, motivo pelo qual, à luz do art. 1022 do Código de Processo Civil, determinou a cassação do acórdão dos embargos e o retorno dos autos para novo julgamento, com apreciação detida de todos os tópicos. Essa fundamentação afasta a tese de erro material, pois evidencia a identificação de lacuna decisória na origem e a adoção da providência adequada para sua correção. A alegação de erro material não se sustenta diante da fundamentação explícita que apontou a omissão e indicou os pontos a serem enfrentados pelo Tribunal de origem. Por conseguinte, inexiste o vício alegado. Ademais, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já devidamente tratadas, não havendo “(…) que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação” (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI