Cédula de Crédito BancárioAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
25/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira
Partes do Processo
1. CEARA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. RAFAEL ELISIARIO FERREIRA (AGRAVANTE)
Autor
3. BANCO SOFISA S/A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULO CESAR GUZZO
OAB/SP 192487·CPF·Representa: Autor
MARIA RITA SOBRAL GUZZO
OAB/SP 142246·CPF·Representa: Autor
RICARDO RYOHEI LINS WATANABE
OAB/SP 285214·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MACEDO DE CARVALHO
OAB/CE 15470·CPF·Representa: Autor
RUI BARROS LEAL FARIAS
OAB/CE 16411·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
06/10/2025, 14:53
Trânsito em julgado
06/10/2025, 14:53
Publicação
12/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887983/SP (2025/0097333-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CEARA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: RAFAEL ELISIARIO FERREIRA
ADVOGADOS: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE015470
RUI BARROS LEAL FARIAS - CE016411
MIGUEL ROCHA NASSER HISSA - CE015469
AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A
ADVOGADOS: MARIA RITA SOBRAL GUZZO - SP142246
PAULO CESAR GUZZO - SP192487
RICARDO RYOHEI LINS WATANABE - SP285214
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887983/SP (2025/0097333-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CEARA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: RAFAEL ELISIARIO FERREIRA
ADVOGADOS: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE015470
RUI BARROS LEAL FARIAS - CE016411
MIGUEL ROCHA NASSER HISSA - CE015469
AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A
ADVOGADOS: MARIA RITA SOBRAL GUZZO - SP142246
PAULO CESAR GUZZO - SP192487
RICARDO RYOHEI LINS WATANABE - SP285214
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887983/SP (2025/0097333-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CEARA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: RAFAEL ELISIARIO FERREIRA
ADVOGADOS: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE015470
RUI BARROS LEAL FARIAS - CE016411
MIGUEL ROCHA NASSER HISSA - CE015469
JOSÉ FROTA CARNEIRO NETO - CE019603
MATHEUS DE AZEVEDO MENDES - CE040100
THIAGO DO VALE CAVALCANTE - CE038011
AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A
ADVOGADOS: MARIA RITA SOBRAL GUZZO - SP142246
PAULO CESAR GUZZO - SP192487
RICARDO RYOHEI LINS WATANABE - SP285214
GUILHERME REBOUÇAS FERREIRA - SP471444
ENRIQUE RAMALHO VALVERDE - SP492853
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887983/SP (2025/0097333-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CEARA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: RAFAEL ELISIARIO FERREIRA
ADVOGADOS: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE015470
RUI BARROS LEAL FARIAS - CE016411
MIGUEL ROCHA NASSER HISSA - CE015469
AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A
ADVOGADOS: MARIA RITA SOBRAL GUZZO - SP142246
PAULO CESAR GUZZO - SP192487
RICARDO RYOHEI LINS WATANABE - SP285214
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887983/SP (2025/0097333-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CEARA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: RAFAEL ELISIARIO FERREIRA
ADVOGADOS: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE015470
RUI BARROS LEAL FARIAS - CE016411
MIGUEL ROCHA NASSER HISSA - CE015469
AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A
ADVOGADOS: MARIA RITA SOBRAL GUZZO - SP142246
PAULO CESAR GUZZO - SP192487
RICARDO RYOHEI LINS WATANABE - SP285214
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887983/SP (2025/0097333-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CEARA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: RAFAEL ELISIARIO FERREIRA
ADVOGADOS: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE015470
RUI BARROS LEAL FARIAS - CE016411
MIGUEL ROCHA NASSER HISSA - CE015469
JOSÉ FROTA CARNEIRO NETO - CE019603
MATHEUS DE AZEVEDO MENDES - CE040100
THIAGO DO VALE CAVALCANTE - CE038011
AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A
ADVOGADOS: MARIA RITA SOBRAL GUZZO - SP142246
PAULO CESAR GUZZO - SP192487
RICARDO RYOHEI LINS WATANABE - SP285214
GUILHERME REBOUÇAS FERREIRA - SP471444
ENRIQUE RAMALHO VALVERDE - SP492853
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
29/07/2025, 00:00
Redistribuição
28/07/2025, 13:45
Recebimento
25/07/2025, 15:36
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:25
Publicação
25/07/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2887983/SP (2025/0097333-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CEARA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: RAFAEL ELISIARIO FERREIRA
ADVOGADOS: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE015470
RUI BARROS LEAL FARIAS - CE016411
MIGUEL ROCHA NASSER HISSA - CE015469
AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A
ADVOGADOS: MARIA RITA SOBRAL GUZZO - SP142246
PAULO CESAR GUZZO - SP192487
RICARDO RYOHEI LINS WATANABE - SP285214
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
23/07/2025, 02:31
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
18/06/2025, 18:11
Protocolo de Petição
18/06/2025, 17:51
Publicação
28/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887983/SP (2025/0097333-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CEARA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: RAFAEL ELISIARIO FERREIRA
ADVOGADOS: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE015470
RUI BARROS LEAL FARIAS - CE016411
MIGUEL ROCHA NASSER HISSA - CE015469
AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A
ADVOGADOS: MARIA RITA SOBRAL GUZZO - SP142246
PAULO CESAR GUZZO - SP192487
RICARDO RYOHEI LINS WATANABE - SP285214
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/05/2025, 10:21
Protocolo de Petição
26/05/2025, 10:09
Publicação
06/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887983/SP (2025/0097333-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CEARA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: RAFAEL ELISIARIO FERREIRA
ADVOGADOS: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE015470
RUI BARROS LEAL FARIAS - CE016411
MIGUEL ROCHA NASSER HISSA - CE015469
AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A
ADVOGADOS: MARIA RITA SOBRAL GUZZO - SP142246
PAULO CESAR GUZZO - SP192487
RICARDO RYOHEI LINS WATANABE - SP285214
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CEARA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CEARA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e OUTRO, verifica-se que o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, no momento do preenchimento da GRU Cobrança, deverão ser indicadas obrigatoriamente as informações exigidas no formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal (http://www.stj.jus.br), de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido. De fato, a parte fez a indicação errônea, no momento do preenchimento do formulário eletrônico, do "tipo de ação ou recurso escolhido", ou seja, ao invés de recolher as custas do Recurso Especial, fez o recolhimento sob a rubrica diversa. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 916.926/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21.11.2019, e AgInt no AREsp 1435121/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26.9.2019. Ademais, verifica-se que o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo "Número que consta no acórdão recorrido" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no tribunal de origem. De fato, a parte não fez a indicação do "Número que consta no acórdão recorrido" na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ juntada aos autos. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1587322/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no AREsp 916.926/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21.11.2019; e AgInt no AREsp 1435121/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26.9.2019. Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a informar que o recurso de Agravo é isento de preparo. Cumpre consignar que de fato, o recurso enviado ao STJ para julgamento foi o Agravo em Recurso Especial. No entanto, quando esta Corte julga o Recurso Especial, a admissibilidade do Agravo fica superada, partindo-se para a análise dos requisitos de admissibilidade do próprio apelo especial. Portanto, superada a análise de admissibilidade dos requisitos formais do Agravo em Recurso Especial, são analisados pelo STJ os requisitos formais referentes ao Recurso Especial. Assim, ao contrário do alegado pela parte, não se discute o recolhimento de custas em relação ao Agravo em Recurso Especial e sim as custas devidas pela interposição do Recurso Especial, que não foram devidamente comprovadas. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Ainda, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 31.10.2024, sendo o Agravo somente interposto em 26.11.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou, tendo em vista que, ao contrário do alegado pela parte, os prints de fls. 182/185 não comprovam o tempo de indisponibilidade do sistema eletrônico de origem. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Por fim, acrescente-se que, a despeito do erro de autuação na certidão de fls. 207/208, a parte recorrente se deu por intimada, tanto que tomou conhecimento integral do teor do documento. Além disso, observa-se que houve regularização da representação dentro do prazo e a parte deixou de regularizar os demais óbices por razões diversas, que não se confundem com a falta de intimação ou ausência de prazo hábil. Assim, não há que se falar em nulidade de intimação. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 15:33
Documento (Certidão)
03/04/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 08:41
Protocolo de Petição
02/04/2025, 20:55
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887983/SP (2025/0097333-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SOFISA S/A
ADVOGADOS: MARIA RITA SOBRAL GUZZO - SP142246
PAULO CESAR GUZZO - SP192487
RICARDO RYOHEI LINS WATANABE - SP285214
AGRAVADO: CEARA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVADO: RAFAEL ELISIARIO FERREIRA
ADVOGADOS: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE015470
RUI BARROS LEAL FARIAS - CE016411
MIGUEL ROCHA NASSER HISSA - CE015469
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887983/SP (2025/0097333-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SOFISA S/A
ADVOGADOS: MARIA RITA SOBRAL GUZZO - SP142246
PAULO CESAR GUZZO - SP192487
RICARDO RYOHEI LINS WATANABE - SP285214
AGRAVADO: CEARA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVADO: RAFAEL ELISIARIO FERREIRA
ADVOGADOS: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE015470
RUI BARROS LEAL FARIAS - CE016411
MIGUEL ROCHA NASSER HISSA - CE015469
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.