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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000743-98.2022.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000743-98.2022.8.16.0169 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$1.193.762,22 Exequente(s): EMILIO LUIZ AUGUSTO PROHMANN Vitor Leal Junior Executado(s): JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO DECISÃO 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor dos advogados. Ressalta-se que os honorários advocatícios ora levantados devem ser divididos em proporções iguais entre os procuradores, conforme disposto no art. 87, caput, do Código de Processo Civil e da sentença transitada em julgado. 1.2. Antes da expedição do alvará, tratando-se de valores devidos à parte, a secretaria deverá conferir e certificar nos autos a respeito das seguintes situações: I – a movimentação em que se encontra a ordem judicial para expedição do alvará; II - se já decorreu o prazo de recurso (preclusão) ou foi dispensado o trânsito em julgado da ordem judicial que determinou a expedição do alvará, ou, não sendo este o caso, se as partes foram intimadas e se houve o trânsito em julgado; III - se os poderes do advogado estão regularmente comprovados por procuração ou substabelecimento de procuração juntados aos autos, e se incluem os poderes específicos de receber e dar quitação, em nome do mandante, indicando a movimentação onde está a procuração; IV - se existe, ou não, habilitação de crédito de terceiro ou penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que movimentação está a petição ou o auto. 1.3. Poderão ser expedidos alvarás em nome do advogado da parte, caso assim requerido e desde que o profissional possua poderes expressos e específicos para receber e dar quitação em nome da parte que representa no instrumento de mandato juntado aos autos. 1.4. Sendo positivas as respostas aos itens I, II e III e negativa a resposta ao item IV, o alvará deverá ser confeccionado e submetido ao Juízo para conferência e assinatura. 1.5. Caso contrário, ou seja, havendo óbice, os autos deverão ser encaminhados à conclusão com a dúvida para que seja dirimida pelo Juízo. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, data do sistema. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000743-98.2022.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000743-98.2022.8.16.0169 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$1.193.762,22 Exequente(s): EMILIO LUIZ AUGUSTO PROHMANN Vitor Leal Junior Executado(s): JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO DESPACHO Nos termos do que dispõem os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade, intime-se o ESPÓLIO DE JOÃO DE JESUS CARNEIRO e ESPÓLIO DE ALBA FONSECA CARNEIRO para que se manifestem sobre a petição (mov. 184), no prazo de 15 dias. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, 20 de março de 2026. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
27/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000743-98.2022.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000743-98.2022.8.16.0169 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$1.193.762,22 Exequente(s): EMILIO LUIZ AUGUSTO PROHMANN Vitor Leal Junior Executado(s): JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO DECISÃO 1. Na forma do artigo 523, § 1º, do CPC, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com "AR", para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento dos valores reclamados pelo credor, além de seus acréscimos legais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo patamar. 1.1. Para a hipótese de não pagamento no prazo legal, além da multa de 10% e custas, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. 1.2. O devedor deverá ser cientificado de que poderá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, a contar automaticamente do término do prazo fixado no item acima, na forma do art. 525 do CPC. 2. Sendo apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, certifique a Secretaria se foram recolhidas as custas incidentes (Instrução Normativa nº 03/2020 - CGJ). Em caso negativo, intime-se o impugnante para comprovar o preparo, em até 10 dias, sob pena de não conhecimento. 2.1. Comprovado o preparo da impugnação, intime-se a parte credora/impugnada para se manifestar, no prazo de 05 dias, vindo os autos conclusos oportunamente. 3. Decorrido o prazo de pagamento e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para apresentar o demonstrativo atualizado do crédito, incluindo a multa e os honorários, no prazo de 05 dias. 4. Apresentado o demonstrativo, promova-se o bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, servindo o extrato positivo do bloqueio como termo de penhora, intimando-se o devedor para manifestação sobre eventual impenhorabilidade. 4.1. Realizado o bloqueio positivo, a Secretaria deverá proceder à imediata transferência dos valores bloqueados, até o limite do débito, para conta judicial vinculada aos autos, como forma de garantir o rendimento monetário, procedendo-se ao desbloqueio dos valores que excederem ao débito. 5. Concomitantemente à diligência acima, proceda-se à consulta e bloqueio de transferência de veículos automotores via RENAJUD. 5.1. Sendo positivo o bloqueio, promova-se a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor acerca dos atos realizados, uma vez que, em se tratando de bem móvel, a penhora e avaliação devem ser feitas apenas à vista da coisa. 6. Sendo negativos os bloqueios, intime-se a parte credora para se manifestar, em cinco dias. Diligências necessárias. Tibagi, data do sistema. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000743-98.2022.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000743-98.2022.8.16.0169 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$1.193.762,22 Exequente(s): EMILIO LUIZ AUGUSTO PROHMANN Vitor Leal Junior Executado(s): JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO DECISÃO 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor dos advogados. Ressalta-se que os honorários advocatícios ora levantados devem ser divididos em proporções iguais entre os procuradores, conforme disposto no art. 87, caput, do Código de Processo Civil e da sentença transitada em julgado. 1.2. Antes da expedição do alvará, tratando-se de valores devidos à parte, a secretaria deverá conferir e certificar nos autos a respeito das seguintes situações: I – a movimentação em que se encontra a ordem judicial para expedição do alvará; II - se já decorreu o prazo de recurso (preclusão) ou foi dispensado o trânsito em julgado da ordem judicial que determinou a expedição do alvará, ou, não sendo este o caso, se as partes foram intimadas e se houve o trânsito em julgado; III - se os poderes do advogado estão regularmente comprovados por procuração ou substabelecimento de procuração juntados aos autos, e se incluem os poderes específicos de receber e dar quitação, em nome do mandante, indicando a movimentação onde está a procuração; IV - se existe, ou não, habilitação de crédito de terceiro ou penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que movimentação está a petição ou o auto. 1.3. Poderão ser expedidos alvarás em nome do advogado da parte, caso assim requerido e desde que o profissional possua poderes expressos e específicos para receber e dar quitação em nome da parte que representa no instrumento de mandato juntado aos autos. 1.4. Sendo positivas as respostas aos itens I, II e III e negativa a resposta ao item IV, o alvará deverá ser confeccionado e submetido ao Juízo para conferência e assinatura. 1.5. Caso contrário, ou seja, havendo óbice, os autos deverão ser encaminhados à conclusão com a dúvida para que seja dirimida pelo Juízo. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, data do sistema. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
29/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000743-98.2022.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000743-98.2022.8.16.0169 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$1.193.762,22 Exequente(s): EMILIO LUIZ AUGUSTO PROHMANN Vitor Leal Junior Executado(s): JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO DESPACHO Nos termos do que dispõem os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade, intime-se o ESPÓLIO DE JOÃO DE JESUS CARNEIRO e ESPÓLIO DE ALBA FONSECA CARNEIRO para que se manifestem sobre a petição (mov. 184), no prazo de 15 dias. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, 20 de março de 2026. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
27/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000743-98.2022.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000743-98.2022.8.16.0169 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$1.193.762,22 Exequente(s): EMILIO LUIZ AUGUSTO PROHMANN Vitor Leal Junior Executado(s): JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO DECISÃO 1. Na forma do artigo 523, § 1º, do CPC, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com "AR", para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento dos valores reclamados pelo credor, além de seus acréscimos legais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo patamar. 1.1. Para a hipótese de não pagamento no prazo legal, além da multa de 10% e custas, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. 1.2. O devedor deverá ser cientificado de que poderá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, a contar automaticamente do término do prazo fixado no item acima, na forma do art. 525 do CPC. 2. Sendo apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, certifique a Secretaria se foram recolhidas as custas incidentes (Instrução Normativa nº 03/2020 - CGJ). Em caso negativo, intime-se o impugnante para comprovar o preparo, em até 10 dias, sob pena de não conhecimento. 2.1. Comprovado o preparo da impugnação, intime-se a parte credora/impugnada para se manifestar, no prazo de 05 dias, vindo os autos conclusos oportunamente. 3. Decorrido o prazo de pagamento e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para apresentar o demonstrativo atualizado do crédito, incluindo a multa e os honorários, no prazo de 05 dias. 4. Apresentado o demonstrativo, promova-se o bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, servindo o extrato positivo do bloqueio como termo de penhora, intimando-se o devedor para manifestação sobre eventual impenhorabilidade. 4.1. Realizado o bloqueio positivo, a Secretaria deverá proceder à imediata transferência dos valores bloqueados, até o limite do débito, para conta judicial vinculada aos autos, como forma de garantir o rendimento monetário, procedendo-se ao desbloqueio dos valores que excederem ao débito. 5. Concomitantemente à diligência acima, proceda-se à consulta e bloqueio de transferência de veículos automotores via RENAJUD. 5.1. Sendo positivo o bloqueio, promova-se a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor acerca dos atos realizados, uma vez que, em se tratando de bem móvel, a penhora e avaliação devem ser feitas apenas à vista da coisa. 6. Sendo negativos os bloqueios, intime-se a parte credora para se manifestar, em cinco dias. Diligências necessárias. Tibagi, data do sistema. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
19/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/12/2025, 19:03
Trânsito em julgado
02/12/2025, 19:03
Publicação
06/11/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890298/PR (2025/0099422-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO
AGRAVANTE: JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO
ADVOGADOS: ELOINA DA CRUZ MACHADO - PR008211
JOSÉ DA CRUZ MACHADO NETTO - PR035149
ANAMARINA DE CASTRO RIBAS - PR036856
AGRAVADO: CAMILLA MARLEN DE GEUS
ADVOGADOS: EMÍLIO LUIZ AUGUSTO PROHMANN - PR020341
MURILO ZANETTI LEAL - PR022864
VÍTOR LEAL - PR003952
VITOR LEAL JÚNIOR - PR029325
AGRAVADO: ALBA FONSECA CARNEIRO
AGRAVADO: JOÃO DE JESUS CARNEIRO
REPRESENTADO POR: ELIANE SILVIA CARNEIRO RIBAS
ADVOGADOS: LINEU FERREIRA RIBAS - PR027410
GUILHERME QUEIROZ - PR085981
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 16:30
Não-Provimento
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890298/PR (2025/0099422-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO
AGRAVANTE: JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO
ADVOGADOS: ELOINA DA CRUZ MACHADO - PR008211
JOSÉ DA CRUZ MACHADO NETTO - PR035149
ANAMARINA DE CASTRO RIBAS - PR036856
AGRAVADO: CAMILLA MARLEN DE GEUS
ADVOGADOS: EMÍLIO LUIZ AUGUSTO PROHMANN - PR020341
MURILO ZANETTI LEAL - PR022864
VÍTOR LEAL - PR003952
VITOR LEAL JÚNIOR - PR029325
AGRAVADO: ALBA FONSECA CARNEIRO
AGRAVADO: JOÃO DE JESUS CARNEIRO
REPRESENTADO POR: ELIANE SILVIA CARNEIRO RIBAS
ADVOGADOS: LINEU FERREIRA RIBAS - PR027410
GUILHERME QUEIROZ - PR085981
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890298/PR (2025/0099422-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO
AGRAVANTE: JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO
ADVOGADOS: ELOINA DA CRUZ MACHADO - PR008211
JOSÉ DA CRUZ MACHADO NETTO - PR035149
ANAMARINA DE CASTRO RIBAS - PR036856
AGRAVADO: CAMILLA MARLEN DE GEUS
ADVOGADOS: EMÍLIO LUIZ AUGUSTO PROHMANN - PR020341
MURILO ZANETTI LEAL - PR022864
VÍTOR LEAL - PR003952
VITOR LEAL JÚNIOR - PR029325
AGRAVADO: ALBA FONSECA CARNEIRO
AGRAVADO: JOÃO DE JESUS CARNEIRO
REPRESENTADO POR: ELIANE SILVIA CARNEIRO RIBAS
ADVOGADOS: LINEU FERREIRA RIBAS - PR027410
GUILHERME QUEIROZ - PR085981
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
12/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 08:26
Redistribuição
11/09/2025, 08:02
Recebimento
27/08/2025, 10:35
Remessa (outros motivos)
27/08/2025, 10:30
Documento (Certidão)
25/08/2025, 16:15
Documento (Certidão)
25/08/2025, 16:15
Publicação
01/07/2025, 00:54
Petição (Impugnação)
30/06/2025, 14:41
Protocolo de Petição
30/06/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890298/PR (2025/0099422-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO
AGRAVANTE: JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO
ADVOGADOS: ELOINA DA CRUZ MACHADO - PR008211
JOSÉ DA CRUZ MACHADO NETTO - PR035149
ANAMARINA DE CASTRO RIBAS - PR036856
AGRAVADO: CAMILLA MARLEN DE GEUS
ADVOGADOS: EMÍLIO LUIZ AUGUSTO PROHMANN - PR020341
MURILO ZANETTI LEAL - PR022864
VÍTOR LEAL - PR003952
VITOR LEAL JÚNIOR - PR029325
AGRAVADO: ALBA FONSECA CARNEIRO
AGRAVADO: JOÃO DE JESUS CARNEIRO
AGRAVADO: ELIANE SILVIA CARNEIRO RIBAS
ADVOGADOS: LINEU FERREIRA RIBAS - PR027410
GUILHERME QUEIROZ - PR085981
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 20:51
Documento (Certidão)
26/06/2025, 17:15
Documento (Certidão)
26/06/2025, 17:15
Publicação
16/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2890298/PR (2025/0099422-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO
REQUERENTE: JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO
ADVOGADOS: ELOINA DA CRUZ MACHADO - PR008211
JOSÉ DA CRUZ MACHADO NETTO - PR035149
ANAMARINA DE CASTRO RIBAS - PR036856
REQUERIDO: CAMILLA MARLEN DE GEUS
ADVOGADOS: EMÍLIO LUIZ AUGUSTO PROHMANN - PR020341
MURILO ZANETTI LEAL - PR022864
VÍTOR LEAL - PR003952
VITOR LEAL JÚNIOR - PR029325
REQUERIDO: ALBA FONSECA CARNEIRO
REQUERIDO: JOÃO DE JESUS CARNEIRO
REQUERIDO: ELIANE SILVIA CARNEIRO RIBAS
ADVOGADOS: LINEU FERREIRA RIBAS - PR027410
GUILHERME QUEIROZ - PR085981
DESPACHO Cuida-se de petição nº 344553/2025 (fls. 742/751), apresentado por REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO e JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO contra a decisão que não conheceu do recurso. Tendo em vista as razões lançadas na petição de fls. 742/751, recebo referida petição como Agravo Interno e determino as seguintes providências: 1) A intimação "do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º", aplicando, mutatis mutandis, o § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil; 2) Após, diante do ajustamento das razões lançadas no Agravo Interno, determino a vista à parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil; 3) Por fim, a distribuição do Agravo Interno, nos termos do art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 20:10
Mero expediente
11/06/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 07:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 12:21
Protocolo de Petição
22/04/2025, 10:53
Publicação
14/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890298/PR (2025/0099422-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO
AGRAVANTE: JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO
ADVOGADOS: ELOINA DA CRUZ MACHADO - PR008211
JOSÉ DA CRUZ MACHADO NETTO - PR035149
ANAMARINA DE CASTRO RIBAS - PR036856
AGRAVADO: CAMILLA MARLEN DE GEUS
ADVOGADOS: EMÍLIO LUIZ AUGUSTO PROHMANN - PR020341
MURILO ZANETTI LEAL - PR022864
VÍTOR LEAL - PR003952
VITOR LEAL JÚNIOR - PR029325
AGRAVADO: ALBA FONSECA CARNEIRO
AGRAVADO: JOÃO DE JESUS CARNEIRO
REPRESENTADO POR: ELIANE SILVIA CARNEIRO RIBAS
ADVOGADOS: LINEU FERREIRA RIBAS - PR027410
GUILHERME QUEIROZ - PR085981
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890298/PR (2025/0099422-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO
AGRAVANTE: JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO
ADVOGADOS: ELOINA DA CRUZ MACHADO - PR008211
JOSÉ DA CRUZ MACHADO NETTO - PR035149
ANAMARINA DE CASTRO RIBAS - PR036856
AGRAVADO: CAMILLA MARLEN DE GEUS
ADVOGADOS: EMÍLIO LUIZ AUGUSTO PROHMANN - PR020341
MURILO ZANETTI LEAL - PR022864
VÍTOR LEAL - PR003952
VITOR LEAL JÚNIOR - PR029325
AGRAVADO: ALBA FONSECA CARNEIRO
AGRAVADO: JOÃO DE JESUS CARNEIRO
REPRESENTADO POR: ELIANE SILVIA CARNEIRO RIBAS
ADVOGADOS: LINEU FERREIRA RIBAS - PR027410
GUILHERME QUEIROZ - PR085981
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 11:16
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 10:45
Recebimento
21/03/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0000743-98.2022.8.16.0169 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO Apelante(s): JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO CAMILLA MARLEN DE GEUS Apelado(s): ESPOLIO DE JOAO DE JESUS CARNEIRO ESPOLIO DE ALBA FONSECA CARNEIRO Intimem-se os apelantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, realizem o preparo do presente recurso em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção. Após, voltem conclusos. Curitiba, 01 de fevereiro de 2024. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
02/02/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000743-98.2022.8.16.0169.
Conclusão - Vara Cível de Tibagi - Comarca de Tibagi Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$1.193.762,22 Autor(s): JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO Réu(s): CAMILLA MARLEN DE GEUS ESPOLIO DE ALBA FONSECA CARNEIRO representado(a) por ELIANE SILVIA CARNEIRO RIBAS ESPOLIO DE JOAO DE JESUS CARNEIRO representado(a) por ELIANE SILVIA CARNEIRO RIBAS DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens de cautelas de praxe. Tibagi, 15 de janeiro de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua Frei Gaudêncio, 469, Centro, Tibagi - PR - Fone: - Celular: (42) 99838-6905
17/01/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000743-98.2022.8.16.0169.
Conclusão - Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$1.193.762,22 Autor(s): JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO Réu(s): CAMILLA MARLEN DE GEUS ESPOLIO DE ALBA FONSECA CARNEIRO representado(a) por ELIANE SILVIA CARNEIRO RIBAS ESPOLIO DE JOAO DE JESUS CARNEIRO representado(a) por ELIANE SILVIA CARNEIRO RIBAS SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pela ré Camilla Marlen de Geus contra a decisão preferida no mov. 140.1. É o relatório necessário, decido. Os embargos de declaração têm como finalidade o saneamento de: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em tela, a embargante pretende a modificação do conteúdo da decisão em virtude de haver suposta omissão, alegando que ela deixou de se referir a qual dos embargos interpostos se refere, haja vista terem sido interpostos dois (mov. 124.1 e 127.1). Assiste razão à embargante, pois a sentença deixou de constar expressamente qual dos embargos se propõe a julgar. Dessa forma, conheço os embargos por serem cabíveis contra a omissão verificada. Assim, dou provimento aos embargos de declaração interpostos no mov. 140.1 e corrijo a decisão para constar que ela visa julgar os embargos de declaração interpostos pelos autores no mov. 127.1, mantendo todos os demais termos. Pairam, portando, sem julgamento os embargos interpostos no mov. 124.1 pela ré Camilla Marlen de Geus, os quais passo a julgar por entender serem cabíveis e passíveis de conhecimento. A embargante Camilla Marlen de Geus alega que ao extinguir o feito sem resolução de mérito, houve fixação de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa. Contudo são duas as pessoas que compõem o polo, as quais possuem procurador diverso, e deveria ser esclarecido como deverá ocorrer o rateio do montante fixado a título de honorários entre os procuradores dos réus. Assiste razão à embargante, pois a sentença deixou de constar expressamente qual a forma de divisão entre os honorários sucumbenciais fixados. Dessa forma, conheço os embargos de mov. 124.1 por serem cabíveis contra a omissão verificada e, no mérito, dou-lhes provimento para constar na sentença que os honorários advocatícios fixados na proporção de 10% do valor da causa devem ser divididos em proporções iguais entre os procuradores vencedores, à inteligência do disposto no art. 87, caput, do Código de Processo Civil, por interpretação extensiva. Mantidas as demais disposições da decisão embargada. Por fim, verifico que pretendem os autores interpor apelação contra a sentença de mov. 121.1. Nesse sentido, o juízo de admissibilidade do recurso deve ser exercido pelo Tribunal ad quem, contudo, tendo em vista tratar-se de sentença sem resolução de mérito, é certo que, nos termos do art. 485, §7°, do Código de Processo Civil, o Juízo ad quo pode se retratar em 5 dias. A despeito disso, mantenho a decisão recorrida em seus integrais termos. À secretaria para que intime as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem o que entenderem de direito. Após, considerando que os autores pretendem interpor o recurso de apelação no mov. 142.1 e o juízo de admissibilidade do recurso deve ser exercido pelo Tribunal ad quem, não havendo retratação por parte deste Juízo, intimem-se os apelados para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 dias. Tibagi, 10 de novembro de 2023. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000743-98.2022.8.16.0169.
Conclusão - Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$1.193.762,22 Autor(s): JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO Réu(s): CAMILLA MARLEN DE GEUS ESPOLIO DE ALBA FONSECA CARNEIRO representado(a) por ELIANE SILVIA CARNEIRO RIBAS ESPOLIO DE JOAO DE JESUS CARNEIRO representado(a) por ELIANE SILVIA CARNEIRO RIBAS DECISÃO Os embargos de declaração são tempestivos, deles conheço nos termos dos artigos 1.022 e seguintes do CPC. Compulsando os autos, com o devido respeito aos doutos e cultos argumentos trazidos pela parte embargante, constato que não lhe assiste razão. Como cediço, os embargos de declaração constituem-se em modalidade de recurso de argumentação vinculada, pois somente são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão sobre determinado ponto questionado pela parte e não apreciado pelo julgador. A omissão é constatada quando a decisão deixa de se pronunciar sobre um pedido, bem como não enfrenta questões relevantes ou de ordem pública, suscitadas ou não pelas partes. Aliás, sobre o tema da omissão, mister seja esclarecido que não é omissa a decisão que não enfrenta todos os argumentos das partes, mas rechaça aqueles capazes de infirmar a conclusão. Neste sentido, o Pretório Excelso: Embargos de declaração em agravo regimental na arguição de impedimento. Inexistência de omissão ou contradição no aresto embargado. Ausência de novos argumentos capazes de infirmar as razões do julgado, que manteve a intempestividade da arguição à luz do regimento interno. Precedentes. Existência de erro material no acórdão embargado. Correção. Acolhimento dos embargos declaratórios nesse particular, sem efeitos modificativos. 1. O aresto embargado não encerra situação de contradição ou obscuridade, não tendo a embargante aduzido novos argumentos capazes de infirmar as razões do julgado. (...) 4. O Supremo Tribunal já assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando a parte, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa (RTJ nº 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello) (...) STF - AgR-ED AImp: 54 SP - SÃO PAULO 0019144-07.2019.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 28/06/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-190 02-09-2019) No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO PELO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARUMENTOS EM TESE CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO. INCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, QUE APONTOU AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA, AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS E INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante. 2. In casu, o acórdão recorrido apontou claramente as razões do não-cabimento da reclamação, a saber: (i) a ausência de estrita aderência entre o paradigma invocado e o caso concreto; (ii) ausência de exaurimento das vias recursais; (iii) impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório subjacente ao feito de origem. Destarte, não há qualquer omissão, tampouco contradição ou obscuridade na decisão embargada. 3. Embargos de declaração desprovidos. (STF - AgR-ED Rcl: 32868 GO - GOIÁS 0084297-21.2018.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/10/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-250 18-11-2019) A obscuridade, por sua vez, ocorre se houver falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil a inteligência ou a exata interpretação. Em outras palavras, significa pouco inteligível, que mal se compreende, confuso, vago, mal definido. Já a contradição ocorre quando os fundamentos da decisão colidem com a parte dispositiva. No caso em análise, a sentença não é contraditória e, menos ainda, obscura, tampouco omissa, pois cuidou de decidir o feito de forma clara e fundamentada, aplicando o entendimento que o magistrando considerou ser aquele que melhor resolve os fatos, dentro do direito vigente. Em verdade, busca a parte embargante a reforma da decisão por via oblíqua, o não se coaduna com o propósito desta modalidade recursal. Portanto, deve ela interpor recurso próprio, levando à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça suas razões, pátio em que certamente serão analisadas com máxima diligência e competência pelos julgadores mais experientes e em colegiado. Ante ao exposto, não conheço dos embargos de declaração, mantendo-se as disposições da sentença em sua integralidade. Intimem-se Tibagi, 03 de outubro de 2023. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto
16/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000743-98.2022.8.16.0169.
Conclusão - Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$1.193.762,22 Autor(s): JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO Réu(s): CAMILLA MARLEN DE GEUS ESPOLIO DE ALBA FONSECA CARNEIRO representado(a) por ELIANE SILVIA CARNEIRO RIBAS ESPOLIO DE JOAO DE JESUS CARNEIRO representado(a) por ELIANE SILVIA CARNEIRO RIBAS DESPACHO Considerando os possíveis efeitos infringentes da decisão, intimem-se as demais partes para, em 5 dias, manifestar sobre o recurso. Tibagi, 28 de agosto de 2023. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000743-98.2022.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000743-98.2022.8.16.0169 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$1.193.762,22 Autor(s): JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO Réu(s): CAMILLA MARLEN DE GEUS ESPOLIO DE ALBA FONSECA CARNEIRO representado(a) por ELIANE SILVIA CARNEIRO RIBAS ESPOLIO DE JOAO DE JESUS CARNEIRO representado(a) por ELIANE SILVIA CARNEIRO RIBAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de despejo c/c extinção do contrato de arrendamento e perdas proposta por REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO e JOSÉ DA CRUZ MACHADO NETTO em face de CAMILA MARLEN DE GEUS, alegando, em síntese, que a ré adquiriu por meio de instrumento particular de contrato de arrendamento rural o direito de posse de 79,71 hectares da Fazenda Cerro do Borge (matrícula n. 4812), sendo que o contrato foi firmado com a inventariante ELIANE SILVIA CARNEIRO RIBAS e consistia no plantio de cereais. Sustentaram que o termo final estipulado seria a data de 30/04/2022, com prorrogação automática em caso de retardamento da colheita, e em 25/05/2019 houve um aditamento do contrato para redução da área arrendada. Afirmaram que na data de 18/10/2021, os autores notificaram extrajudicialmente a ré do encerramento do contrato e a desocupação do imóvel, entretanto, após realizar antecipadamente a colheita da soja, a ré realizou novo plantio na área e que a ré poderá levantar o imóvel construído na área arrendada por não se fazer benfeitoria necessária. Pontuaram que o co-herdeiro MARCO AURÉLIO CARNEIRO possui 1/6 da área, enquanto os autores possuem 1/6 dos direitos hereditários e 4/6 da aquisição das cota-partes dos demais herdeiros. Frente ao exposto, requereram: a) a procedência dos pedidos a fim de declarar que o termo final de vigência do contrato de arrendamento ocorreu no dia 30/04/2022; b) que a ré seja considerada litigante de má-fé, nos termos do art. 80, devendo responder por perdas e danos que os notificantes sofrerem (art. 79), e, por isso, condenada às sanções previstas no art. 81, todos do Código de Processo Civil; c) que a ré seja condenada a perder, em proveito dos notificantes, as sementes e plantas realizadas por ela na referida área, nos termos do art. 1.255 do Código Civil e; d) que a ré seja condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Petição inicial instruída com documentos (mov. 1.2/1.8). Emendada a inicial para requerer a retomada de 5/6 da área arrendada e a adoção do regime de urgência (mov. 12.1). Determinada a emenda da inicial (mov. 24.1). Emendada a inicial, requerendo, em sede de liminar, a ordem de despejo da ré por ter realizado novo plantio contrariando o contrato de arrendamento. Ademais, cumpriu as demais determinações (mov. 27.1/27.5). Petição inicial requerendo retificação de pedido liminar (mov. 28.1). Determinada a comprovação de aquisição de parte da área arrendada (mov. 31.1). Manifestação dos autores (mov. 34.1/34.15). Indeferido o pedido liminar (mov. 36.1). Os autores requereram a habilitação como cessionários dos direitos hereditários do herdeiro MARCO AURÉLIO CARNEIRO sobre a Fazenda Cerro do Borge (mov. 41.1). A Secretaria certificou o não cumprimento do item ‘3.2.’ da decisão de mov. 36.1, ante ausência de CEJUSC nesta Comarca (mov. 46.1). Sobreveio nova petição dos autores informando que ré realizou nova plantação de soja, concluída em 17/11/2022, e que o administrador da fazenda, Sr. PEDRO DA CRUZ MACHADO, foi ameaçado pelo esposo da ré, Sr. LAURI GOULART, caso voltasse à propriedade. À vista disso, requereram a: a) adoção de medidas necessárias para que seja permitida a instalação de PEDRO na fazenda, a fim de assumir a administração; b) o afastamento de LAURI e da ré da fazenda e; (c) que sejam autorizados a usufruir a propriedade (mov. 54.1). Indeferido o pedido liminar de imissão na posse e afastamento da parte requerida (mov. 55.1). Citada (mov. 63.1), a inventariante ELIANE SILVIA CARNEIRO RIBAS alegou, preliminarmente: a) ilegitimidade ativa; b) coisa julgada em razão do trânsito em julgado dos autos n. 0001861-56.2015.8.16.0169. No mérito, sustentou que não foi notificada extrajudicialmente pelos autores; que inexiste nulidade ou questionamento na contratação da ré CAMILA; que os autores não possuem o uso e fruição do objeto; que os valores de contratos são depositados em conta judicial e impugnou os documentos trazidos pelos autores por não possuírem fundamento plausível para o ajuizamento. Contestação instruída com documentos (mov. 68.2/68.4). Citada (mov. 64.1), a ré CAMILLA MARLEN GEUS alegou, preliminarmente, que: (a) retificação do valor da causa; (b) ilegitimidade da parte; c) coisa julgada formal. No mérito, sustentou que a notificação extrajudicial emitida pelos autores não gera nenhum efeito processual por não se tratar da inventariante (mov. 66.1) Contestação instruída com documentos (mov. 66.2/66.9). Réplica pelos autores (mov. 72.1/72.5). Manifestação das partes (mov. 77.1 e 81.1/82.1). Em decisão de mov. 87.1, os autos foram remetidos para a Contadoria para que fosse elaborado o correto valor da causa. Retorno dos autos do Contador (mov. 98.1 a 98.5). Nos movs. 102.0 a 104.0 houve o pagamento das custas processuais complementares. Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a ré CAMILA MARLEN DE GEUS se manifestou no mov. 116.1 pugnando pelo julgamento antecipado da lide, os autores JOSÉ DA CRUZ MACHADO NETTO e REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO se manifestaram no mov.117.1, pugnando pelo deferimento de prova emprestada dos autos de inventário n. 0000592-94.2006.8.16.0169 e juntaram documentos (movs.117.3 a 117.14, e os espólios de ALBA FONSECA CARNEIRO e JOÃO DE JESUS CARNEIRO representados pela inventariante ELIANE SILVIA CARNEIRO RIBAS deixaram transcorrer in albis o prazo sem manifestação (movs. 118.0 e 119.0). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. À Secretaria para que risque dos autos o petitório e documentos carreados ao mov. 115.1 a 115.12, pois o petitório de mov. 115.1 não se refere ao presente processo e os documentos foram juntados em duplicidade (mov. 117.3 a 117.14). 2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Indefiro o requerimento de produção de prova emprestada de mov. 117.1, uma vez que, compulsando detidamente os autos, a pretensão formulada na inicial esbarra na existência de coisa julgada. Neste ponto, salienta-se que o Código de Processo Civil adota o sistema do livre convencimento motivado, por meio do qual fica a cargo do julgador decidir pela necessidade ou não de se realizarem atos durante a fase instrutória, bem como escolher os meios de prova pertinentes para o deslinde da controvérsia, assim, caso este verifique que as provas colacionadas aos autos são suficientes para formar sua convicção (art. 370 e seguintes). Portanto, sendo o juiz o destinatário final da prova, ele pode determinar a realização das provas que entender necessárias, como também, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. DO MÉRITO a) Da preliminar de mérito – Coisa Julgada. Compulsando os autos, observa-se que nas contestações apresentadas pelos réus - CAMILLA MARLEN DE GEUS (mov. 66.1) e os espólios de ALBA FONSECA CARNEIRO e JOÃO DE JESUS CARNEIRO representados pela inventariante ELIANE SILVIA CARNEIRO RIBAS (mov. 68.1) - foi sustentado, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada junto aos autos de n. 001861-56.2015.8.16.0169. Com razão os réus. Analisando os autos n. 0001861-56.2015.8.16.0169, tem-se que os autores REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO e JOSÉ DA CRUZ MACHADO NETTO ajuizaram ação de despejo c/c rescisão do contrato de arrendamento e cobrança da renda em mora em face de CAMILA MARLEN DE GEUS. Naquela demanda postulara pela procedência dos pedidos a fim de que fosse declarado o despejo da ré, bem como a rescisão do contrato de arrendamento e a obrigação da requerida ao pagamento da renda em mora, além das custas processuais e honorários de sucumbência. Na sentença de mov. 51.1, este Juízo reconheceu a ilegitimidade ativa dos autores, salientando que: “ Diante disso, concluo, de plano pela ilegitimidade ativa dos autores para pleitearem, em nome próprio, qualquer direito ou obrigação relativamente ao contrato de arrendamento celebrado pela requerida e o Espólio do casal João de Jesus Carneiro e Sra. Alba Fonseca Carneiro. Precedente a preliminar de ilegitimidade ativa, desnecessária a análise do mérito”. Interposto recurso de apelação contra a sentença (Apelação Cível n. 1.635.496-8), o Tribunal de Justiça proferiu o acórdão a seguir ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO E COBRANÇA DA RENDA EM MORA. PRELIMINAR PROCESSUAL – ILEGITIMIDADE ATIVA – AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE – FORMAL DE PARTILHA AINDA NÃO EXPEDIDO. ADMINISTRAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO – INVENTARIANTE – PARTE LEGÍTIMA PARA DISCUTIR COBRANÇA DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR, Apelação Cível no 1.635.496-8, 11a Câmara Cível, Rel. Des. Ruy Muggiati, J. 24.05.2017)” – g.n. Da fundamentação do acórdão supra, extrai-se que: “Contudo, em que pesem as alegações feitas acerca da conduta da requerida, os apelantes não possuem legitimidade na presente ação, uma vez que, como ainda não há a expedição de formal de partilha, não possuem em mãos prova da propriedade do imóvel, não sendo possível o ajuizamento da demanda em nome próprio”. O processo transitou em julgado em 18/10/2016 (mov. 58.0). Pois bem. Nos termos do art. 337, §4º, do Código de Processo Civil, “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” Ainda: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. [...] Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Sobre o tema, extrai-se da doutrina: “Quando se alude à indiscutibilidade da sentença judicial fora do processo, portanto, em relação a outros feitos judiciais, o campo é o da coisa julgada material, que aqui realmente importa e constitui verdadeiramente o âmbito em que se afigura mais relevante a coisa julgada. Já a indiscutibilidade da decisão judicial verificada dentro do processo remete à noção de coisa julgada formal. A coisa julgada formal, assim, é endoprocessual e vincula-se exclusivamente à impossibilidade de rediscutir o tema decidido dentro do processo em que a sentença foi prolatada. Já a coisa julgada material é extraprocessual, ou seja, seus efeitos projetam-se especialmente para fora do processo. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, 2015, pg. 621) (...) A coisa julgada é fenômeno típico e exclusivo da atividade jurisdicional. Somente a função jurisdicional é que pode conduzir a uma declaração que se torne efetivamente imutável e indiscutível, sobrevivendo mesmo à sucessão de leis (art. 5.°, inciso XXXVI, da CF). Por meio do fenômeno da coisa julgada, torna-se indiscutível, seja no mesmo processo, seja em processos subsequentes - a decisão proferida pelo órgão jurisdicional, que passa a ser, para a situação específica, a "lei do caso concreto". (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, 2015, pg. 627) Logo, a existência de coisa julgada pressupõe a existência ações que possuam necessariamente as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que, certamente, é o caso dos autos. Com efeito, em ambas as demandas figuram as mesmas partes. A causa de pedir é a mesma, consistente, em essência, no pedido de despejo da ré CAMILLA da área da matrícula n. 4812 do CRI local, que faz parte do contrato de arrendamento firmado entre ela e os espólio de João de Jesus Carneiro e Alba Fonseca Carneiro. Já com relação ao pedido, os formulados nesta demanda, são mais amplos. Entretanto, a questão central de ilegitimidade dos autores já restou analisada anteriormente. Ressalta-se que, como decidido pelo e. Tribunal de Justiça, enquanto não ultimada a partilha é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade ativa e passiva ad causam para integrar a lide, sendo este o caso dos autos, já que os autos de inventário n. 0000592-94.2006.8.16.0169 ainda está em trâmite na Vara da Família e Sucessões desta Comarca. Desse modo, por tudo quanto exposto, indesviável a conclusão de que o feito deve ser extinto, na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 4. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atendendo aos critérios de grau de zelo da profissional que atuou na demanda, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, nos termos do art. 85, § 2º, inc. I a IV, e §8º, do Código de Processo Civil. O valor dos honorários deverá ser atualizado, pelo INPC, a partir da fixação nesta sentença, bem como ser acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. Cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tibagi, datado e assinado digitalmente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza Substituta
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000743-98.2022.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000743-98.2022.8.16.0169 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO Réu(s): CAMILLA MARLEN DE GEUS ESPOLIO DE ALBA FONSECA CARNEIRO representado(a) por ELIANE SILVIA CARNEIRO RIBAS ESPOLIO DE JOAO DE JESUS CARNEIRO representado(a) por ELIANE SILVIA CARNEIRO RIBAS DESPACHO 1. Ciente quanto a atualização do valor a causa realizada pela Contadoria Judicial (mov. 98.2) e quanto ao pagamento das custas processuais complementares (movs. movs. 102.0 a 104.0). 1.1. À Secretaria para que altere o valor da causa na capa dos autos. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do referido diploma legal. 3. Após, voltem conclusos para saneamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, datado e assinado digitalmente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza Substituta
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000743-98.2022.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000743-98.2022.8.16.0169 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO Réu(s): CAMILLA MARLEN DE GEUS ESPOLIO DE ALBA FONSECA CARNEIRO representado(a) por ELIANE SILVIA CARNEIRO RIBAS ESPOLIO DE JOAO DE JESUS CARNEIRO representado(a) por ELIANE SILVIA CARNEIRO RIBAS DECISÃO 1.Síntese processual
Trata-se de ação de despejo c/c extinção do contrato de arrendamento e perdas proposta por REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO e JOSÉ DA CRUZ MACHADO NETTO em face de CAMILA MARLEN DE GEUS, alegando, em síntese, que: (i) a ré adquiriu por meio de instrumento particular de contrato de arrendamento rural o direito de posse de 79,71 hectares da Fazenda Cerro do Borges (matrícula n. 4812); (ii) o contrato foi firmado com a inventariante Eliane Silvia Carneiro Ribas e consistia no plantio de cereais; (iii) o termo final estipulado seria a data de 30.04.2022, com prorrogação automática em caso de retardamento da colheita; (iv) em 25.5.2019, houve um aditamento do contrato para redução da área arrendada; (v) na data de 18.10.2021, os autores notificaram extrajudicialmente a ré do encerramento do contrato e a desocupação do imóvel; (vi) após realizar antecipadamente a colheita da soja, a ré realizou novo plantio na área; (vii) a ré poderá levantar o imóvel construído na área arrendada por não se fazer benfeitoria necessária; (viii) o co-herdeiro Marco Aurélio Carneiro possui 1/6 da área, enquanto os autores possuem 1/6 dos direitos hereditários e 4/6 da aquisição das cota-partes dos demais herdeiros. Petição inicial instruída com documentos (mov. 1.2/1.8). Emendada a inicial para requerer a retomada de 5/6 da área arrendada e a adoção do regime de urgência (mov. 12.1). Determinada a emenda da inicial (mov. 24.1). Emendada a inicial, requerendo, em sede de liminar, a ordem de despejo da ré por ter realizado novo plantio contrariando o contrato de arrendamento. Ademais, cumpriu as demais determinações (mov. 27.1/27.5). Petição inicial requerendo retificação de pedido liminar (mov. 28.1). Determinada a comprovação de aquisição de parte da área arrendada (mov. 31.1). Manifestação da parte autora (mov. 34.1/34.15). Indeferido o pedido liminar (mov. 36.1). Autora requereu habilitação como cessionários dos direitos hereditários do herdeiro Marco Aurélio Carneiro sobre a Fazenda Cerro do Borge (mov. 41.1). A Secretaria certificou o não cumprimento do item ‘3.2.’ da decisão de mov. 36.1, ante ausência de CEJUSC nesta Comarca (mov. 46.1). Sobreveio nova petição dos autores informando que ré realizou nova plantação de soja, concluída em 17.11.2022, e que o administrador da fazenda, Sr. PEDRO DA CRUZ MACHADO, foi ameaçado pelo esposo da ré, Sr. LAURI GOULART, caso voltasse à propriedade. À vista disso, requereram a (i) adoção de medidas necessárias para que seja permitida a instalação de PEDRO na fazenda, a fim de assumir a administração; (ii) o afastamento de LAURI e da ré da fazenda; e que (iii) sejam autorizados a usufruir a propriedade (mov. 54.1). Indeferido o pedido liminar de imissão na posse e afastamento da parte requerida (mov. 55.1). Citada (mov. 63.1), a inventariante ELIANE SILVIA CARNEIRO RIBAS alegou, preliminarmente: (i) a ilegitimidade ativa; (ii) coisa julgada em razão do trânsito em julgado dos autos n. 0001861-56.2015.8.16.0169. No mérito, sustentou que (i) não foi notificada extrajudicialmente pelos autores; (ii) inexiste nulidade ou questionamento na contratação da ré CAMILA; (iii) os autores não possuem o uso e fruição do objeto; (iv) os valores de contratos são depositados em conta judicial; (v) impugna os documentos trazidos pelos autores por não possuírem fundamento plausível para o ajuizamento. Contestação instruída com documentos (mov. 68.2/68.4). Citada (mov. 64.1), a requerida CAMILLA MARLEN GEUS alegou, preliminarmente, que: (i) retificação do valor da causa; (ii) ilegitimidade da parte; (iii) da coisa julgada formal. No mérito, sustentou que a notificação extrajudicial emitida pelos autores não gera nenhum efeito processual por não se tratar da inventariante (mov. 66.1). Contestação instruída com documentos (mov. 66.2/66.9). Impugnação pela parte autora (mov. 72.1/72.5). Manifestação das partes (mov. 77.1 e 81.1/82.1) Após, os autos vieram conclusos para decisão. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Da preliminar de mérito 2.1. Do valor da causa Requer a parte ré CAMILLA MARLEN GEUS a retificação do valor da causa no importe de R$ 919.012,50 (novecentos e dezenove mil, doze reais e cinquenta centavos). Primeiramente, verifica-se por meio da matrícula n. 4.812 (mov. 66.9) que o objeto de contrato de arrendamento entre os espólios de JOÃO e ALBA e a requerida CAMILA ajustou o valor de 25 sacas de soja por alqueire, sendo a área agricultável total de 85,54 (oitenta e quatro, cinquenta e quatro) alqueires e prazo de duração entre 14.09.2012 e 30.04.2017 (mov. 1.4). Na sequência, houve novo contrato de arrendamento entre as partes supramencionadas a qual ajustou o valor de 25 sacas de soja por alqueire, sendo a área agricultável 79,71 (setenta e nove e setenta e um) alqueires e prazo de duração entre 01.05.2017 e 30.04.2022 (mov. 1.4). Na data de 23.05.2019, as partes pactuantes aditaram o referido contrato e reduziram a área cultivada para 63 (sessenta e três) alqueires e mantiveram as demais condições contratuais (mov. 1.5). Por fim, as partes pactuantes realizaram novo contrato de arrendamento ajustado em 25 sacas de soja por alqueire que totaliza 1647,75 sacas ao ano, sendo o preço base das sacas aquele praticado pelo mercado de Ponta Grossa/PR, sendo prazo de vigência entre 01.05.2022 e 30.04.2027 (mov. 66.9). Neste cenário, depreende-se que a petição inicial direciona seus pedidos com base no contrato de arrendamento rural vigente entre as datas de 01.05.2017 e 30.04.2022, o qual foi aditado com objetivo de redução da área cultiva de 79,71 (setenta e nove e setenta e um) alqueires para 63 (sessenta e três) alqueires. Reforçando tal raciocínio, extrai-se ainda do petitório que os autores informaram acerca da notificação da requerida CAMILA do término do referido contrato na data de 18.10.2021.
Diante do exposto, entendo necessário a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja verificado o valor da causa com base no contrato de arrendamento rural vigente entre as datas de 01.05.2017 e 30.04.2022 (mov. 1.4), bem como seu respectivo aditamento ocorrido em 23.05.2019 (mov. 1.5). Destaco, ainda, não havendo na presente demanda as datas de pagamento das sacas de soja, utilize-se as datas das safras tal como a cotação trazida pela requerida CAMILA em sua peça contestatória (mov. 66.5/66.6). Por fim, saliento a relevância desta determinação uma vez que após retificada inicialmente o valor da causa pela autora não restou comprovado o recálculo e/ou pagamento das custas processuais complementares. 2.1.1. Remeta-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore o cálculo do valor da causa. 3. Juntado o cálculo judicial, à Secretaria para que verifique a necessidade de complementação das custas processuais. 3.1. Caso positivo, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas. 4. Recolhida as custas, voltem com anotação de urgência. 5. Diligências necessárias. Tibagi, assinado e datado eletronicamente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza Substituta
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000743-98.2022.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000743-98.2022.8.16.0169 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO Réu(s): CAMILLA MARLEN DE GEUS ESPOLIO DE ALBA FONSECA CARNEIRO representado(a) por ELIANE SILVIA CARNEIRO RIBAS ESPOLIO DE JOAO DE JESUS CARNEIRO representado(a) por ELIANE SILVIA CARNEIRO RIBAS DESPACHO 1. Primeiramente, compulsando os autos se observa que os espólios de JOÃO DE JESUS CARNEIRO e ALBA FONSECA CARNEIRO apresentaram contestação no mov. 68.1, não tendo sido os autores regularmente intimados para apresentar impugnação à contestação. Entretanto, tal fato não causou efetivo prejuízo aos autores, uma vez que tiveram ciência quanto ao andamento do processo posto que foram intimados sobre os atos posteriores, conforme mov. 75.0. Ademais, verifica-se que no petitório de mov. 77.1 fl. 3 e seguintes, em que pese não intitulado como “impugnação à contestação”, se insurgiram contra à contestação de mov. 68.1. Neste sentido, confira-se entendimento deste Tribunal de Justiça em caso similar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL – MANUTENÇÃO – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS – INTIMAÇÃO DE ATOS POSTERIORES QUE VIABILIZOU A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE ACERCA DE TODOS AQUELES PRATICADOS ATÉ ENTÃO – POSSIBILIDADE DE ABORDAGEM DA QUESTÃO ENVOLVENDO A PENHORA NAS SUBSEQUENTES MANIFESTAÇÕES DA CREDORA – NULIDADE NÃO VERIFICADA – TESE DE QUE O MUNICÍPIO DEVERIA TER DEDUZIDO A SUA PRETENSÃO EM RELAÇÃO AO BEM CONSTRITO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO – REJEIÇÃO – DIREITO PRONTAMENTE DEMONSTRADO, SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – CABIMENTO DA APRESENTAÇÃO POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS – PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – ARGUMENTO DE QUE A REVERSÃO DA DOAÇÃO NÃO FOI REGISTRADA NA MATRÍCULA DO BEM, PERMANECENDO A PROPRIEDADE EM NOME DA EXECUTADA – SITUAÇÃO QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA PENHORA – DOAÇÃO PELO MUNICÍPIO COM ENCARGOS E CLÁUSULA DE REVERSÃO – imóvel afetado ao interesse público – peculiaridade que não autorizaria a constrição mesmo se inexistente a retomada pela municipalidade – recurso desprovido(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014675-78.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 06.07.2022)” – g.n. 2. No mais, considerando as alegações e pedidos contidos no petitório de mov. 72.1 reiterados no petitório de mov. 77.1 e nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, postergo a análise para depois da manifestação dos réus. Neste sentido, em que pese estes últimos terem sido intimados sobre o petitório de mov. 72.1, conforme se verifica do mov. 74.0, o prazo para manifestação de ambos ainda não expirou. 2.1. Assim sendo, aguarde-se em cartório a manifestação dos réus ou decurso do prazo, sendo que ocorrendo este último deverá ser certificado. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Tibagi, datado e assinado digitalmente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza Substituta
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000743-98.2022.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000743-98.2022.8.16.0169 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO Réu(s): CAMILLA MARLEN DE GEUS ESPOLIO DE ALBA FONSECA CARNEIRO representado(a) por ELIANE SILVIA CARNEIRO RIBAS ESPOLIO DE JOAO DE JESUS CARNEIRO representado(a) por ELIANE SILVIA CARNEIRO RIBAS DECISÃO 1. Breve síntese processual Após o indeferimento do pedido liminar, os autores informaram que, por meio de cessão onerosa, o herdeiro Marco Aurélio Carneiro transferiu o seu quinhão (1/6) do imóvel de matrícula n. 4.812 do SRI da Comarca de Tibagi. Na ocasião, o cedente (Marco) assumiu a obrigação de “entregar o imóvel inteiramente livre e desocupado”, de modo que, a fim de tomarem posse da área adquirida, compareceram à sede da Fazenda Cerro do Borge e constataram a presença de um trabalhador rural mantido pela ré CAMILA (mov. 41.1). Firmes em tais alegações, requereram as suas habilitações neste feito, enquanto cessionários dos direitos hereditários do herdeiro Marco Aurélio Carneiro e, por conseguinte, a concessão do direito de uso e fruição do imóvel em sua totalidade, isto é, dos 6/6 (seis sextos). Alternativamente, requereram a concessão de imissão na posse do imóvel, pois a ré é responsável apenas por 79,71 dos alqueires da área total (mov. 41.1). Posteriormente, apresentaram os comprovantes de pagamento do negócio jurídico celebrado com o herdeiro Marco e fotos do imóvel (mov. 44.1/44.6). A Secretaria certificou o não cumprimento do item ‘3.2.’ da decisão de mov. 36.1, ante ausência de CEJUSC nesta Comarca (mov. 46.1). Manifestação dos autores acerca da certidão de mov. 46.1 (mov. 53.1). Sobreveio nova petição dos autores informando que ré realizou nova plantação de soja, concluída em 17/11/2022, e que o administrador da fazenda, Sr. PEDRO DA CRUZ MACHADO, foi ameaçado pelo esposo da ré, Sr. LAURI GOULART, caso voltasse à propriedade. À vista disso, requereram a (i) adoção de medidas necessárias para que seja permitida a instalação de PEDRO na fazenda, a fim de assumir a administração; (ii) o afastamento de LAURI e da ré da fazenda; e que (iii) sejam autorizados a usufruir a propriedade (mov. 54.1). Apresentou boletim de ocorrência (mov. 54.2). É, em síntese, o necessário. Decido. 2. Do pedido de urgência 2.1. Pretendem os autores a imissão na posse da área objeto de arrendamento (79,71 alq), mantido com a ré, e o seu respectivo afastamento da Fazenda. Pois bem. 2.2. De início, registra-se que, em que pese a parte autora não tenha fundamentado de forma adequada a sua pretensão, seu requerimento é revestido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, que, nos termos do art. 300, caput, do CPC, demanda a presença de (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Passo, pois, à sua análise. 2.3. Ainda de forma inaugural, registra-se que os autores alegam ser titulares da integralidade do imóvel de matrícula n. 4.821 do SRI da Comarca de Tibagi (Fazenda Cesso do Borge), sendo (i) 1/6 na qualidade de herdeiros, (ii) 4/6 na qualidade de cessionários dos direitos hereditários de outros herdeiros e, mais recentemente, (iii) 1/6 na qualidade de cessionários dos direitos hereditários de MARCO AURÉLIO CARNEIRO. Pois bem. Conforme própria alegação dos autores, o imóvel objeto de litígio integra o acervo de bens arrolados na inventariança dos de cujus Alba Fonseca Carneiro e João de Jesus Carneiro (autos n. 0000592-94.2006.8.16.0169), que, por ora, não houve a finalização da partilha. No particular, como visto, os autores alegam ser titulares da integralidade do imóvel, em virtude das inúmeras cessões realizadas, de modo que possuem o direito de reaver a posse do imóvel. Contudo, frisa-se que, se não houve a partilha dos bens da inventariança, “é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente” (CC, art. 1.793, §2). Vale dizer, portanto, que não pode haver cessão de direitos sobre um bem específico, mas, tão somente, da totalidade dos direitos hereditários. Ademais, eventual cessão sequer pode ser formalizada por instrumento particular (cf. art. 1.793, §2º, CC). Levanta-se, pois, razoável dúvida quanto a validade/eficácia das cessões realizadas, de modo que ausente a probabilidade do direito alegado. Ademais, a posse da ré, questionada pela parte autora, decorre de contrato firmado com os espólios, o que, por conseguinte, demanda prévio contraditório para a formação da convicção a respeito da posse alegadamente injusta. Tanto não bastasse, não se vislumbra qualquer perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois a discussão se limita aos 79,71 alqueires da área total, de modo que inexiste qualquer impedimento de uso e fruição da área remanescente. Além disso, ao que tudo indica, face ao arrendamento, a parte ré aufere lucros em favor dos espólios. 2.4. Desta forma, indefiro o pedido liminar de imissão na posse e do afastamento da ré. 3. No mais, no que diz respeito ao pedido de uso e fruição do imóvel em sua totalidade (item 7.2 da petição de mov. 41.1), consigno que a pretensão deve ser formulada nos autos de inventário, uma vez que o respectivo bem compõe o acervo do espólio. Vale dizer, eventual deliberação quanto ao uso e fruição do imóvel extrapolará os limites da presente lide. 3.1. Deixo, pois, de deliberar a respeito. 4. No que tange a certidão de mov. 46.1, de fato, esta Comarca não possui CEJUSC, conciliador e mediador nesta Vara, de modo que o item ‘3.2.’ foi lançado de forma equivocada. 4.1. Postergo, pois, a realização da audiência de conciliação/mediação inicial (art. 334 do CPC) para momento oportuno, nos termos do art. 139, inc. VI, do CPC. Destaca-se que eventual intuito conciliatório poderá ser manifestado e efetivado pelas partes, sem a necessidade de realização de ato exclusivamente destinado a tal fim, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento ou em âmbito extrajudicial. 6. Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente contestação, nos termos do art. 335 do CPC. 6.1. Observe-se disposição do art. 246 do CPC e cumpra-se conforme as cautelas de praxe (Instrução Normativa nº 073/2021-CGJ). 7. Apresentada a contestação e/ou havendo decurso de prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga a respeito. 7.1 Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 8. Havendo contestação e após réplica, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, explicando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. 9. Por fim, compulsando os presentes autos, verifica-se que a discussão está pautada, para além do contrato de arrendamento, na retomada do imóvel, o qual integra o acervo de bens arrolados na inventariança dos de cujus Alba Fonseca Carneiro e João de Jesus Carneiro (autos n. 0000592-94.2006.8.16.0169). Por evidente, a definição acerca do inventário impacta diretamente no andamento processual do presente. Vale dizer: a solução daquela lide enseja reflexos na definição desta, exsurgindo notório risco de decisão conflitantes. Assim, em observância ao art. 2º, §2º, da Portaria n. 14/2020 da Direção do Fórum, e com vistas a evitar decisões conflitantes, a vinculação deve acompanhar o processo principal, qual seja, os autos do inventário. 10. Oportunamente, remetam-se, pois, os presentes autos à MM. Juíza Substituta Franciele Pereira do Nascimento, atualmente, responsável pelo feito principal. 11. Diligências necessárias. Tibagi, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
09/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000743-98.2022.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000743-98.2022.8.16.0169 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO Réu(s): CAMILLA MARLEN DE GEUS DECISÃO 1. Síntese processual
Trata-se de ação de despejo c/c extinção do contrato de arrendamento e perdas proposta por REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO e JOSÉ DA CRUZ MACHADO NETTO em face de CAMILA MARLEN DE GEUS, alegando, em síntese, que: (i) a ré adquiriu por meio de instrumento particular de contrato de arrendamento rural o direito de posse de 79,71 hectares da Fazenda Cerro do Borges (matrícula n. 4812); (ii) o contrato foi firmado com a inventariante Eliane Silvia Carneiro Ribas e consistia no plantio de cereais; (iii) o termo final estipulado seria a data de 30.4.2022, com prorrogação automática em caso de retardamento da colheita; (iv) em 25.5.2019, houve um aditamento do contrato para redução da área arrendada; (v) na data de 18.10.2021, os autores notificaram extrajudicialmente a ré do encerramento do contrato e a desocupação do imóvel; (vi) após realizar antecipadamente a colheita da soja, a ré realizou novo plantio na área; (vii) a ré poderá levantar o imóvel construído na área arrendada por não se fazer benfeitoria necessária; (viii) o co-herdeiro Marco Aurélio Carneiro possui 1/6 da área, enquanto os autores possuem 1/6 dos direitos hereditários e 4/6 da aquisição das cota-partes dos demais herdeiros. Petição inicial instruída com documentos (mov. 1.2/1.8). Emendada a inicial para requerer a retomada de 5/6 da área arrendada e a adoção do regime de urgência (mov. 12.1). Determinada a emenda da inicial (mov. 24.1). Emendada a inicial, requerendo, em sede de liminar, a ordem de despejo da ré por ter realizado novo plantio contrariando o contrato de arrendamento. Ademais, cumpriu as demais determinações (mov. 27.1/27.5). Petição inicial requerendo retificação de pedido liminar (mov. 28.1). Determinada a comprovação de aquisição de parte da área arrendada (mov. 31.1). Manifestação da parte autora (mov. 34.1/34.15). É, em síntese, o relatório. 2. Do pedido liminar A tutela provisória fundamenta-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil (“CPC”). Por sua vez, a autora pleiteia pedido de tutela de evidência nos termos do art. 311, inc. I, do CPC, sob o argumento de (i) findado contrato de arrendamento rural; (ii) plantio de aveia com finalidade de prorrogação automática do contrato; e (iii) notificação extrajudicial tempestiva. Em que pese a tutela de evidência dispensar a urgência, ou seja, a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, entendo que há vedação legal para a concessão liminar, consoante parágrafo único do art. 311 do CPC: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (...) Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Com efeito, a concessão de tutela de evidência nos moldes pleiteados pela parte autora demanda prévio contraditório; afinal, somente após o exercício do contraditório é que se poderá aferir eventual abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório. Desse modo, muito embora haja prova documental para análise, o pedido não pode ser deferido na fase em que se encontra o processo. Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - TUTELA DE EVIDÊNCIA - PEDIDO COM BASE NO INCISO IV DO ART. 311 DO CPC/15 - EQUÍVOCO QUANTO AO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NÃO REQUERIDA PELO AUTOR - APRECIAÇÃO ANTES DA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - ERRO PROCEDIMENTAL - NULIDADE CONFIGURADA. Sendo o pedido de concessão de tutela de evidência embasado no inciso I ou IV do art. 311 do CPC/2015, sua apreciação somente poderá ocorrer após a formação da relação processual, em razão da conclusão interpretativa que se extrai do parágrafo único do mencionado dispositivo. Tendo o douto Juiz de 1º Grau apreciado o pedido de tutela de evidência sem a prévia citação e oitiva da parte ré, o reconhecimento da nulidade do referido decisum é medida que se impõe, por ter incorrido em "error in procedendo" (TJ-MG - AI: 10000210749529001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021 – g.n.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCESSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA TOTALMENTE DIVERSA DA REQUERIDA - VÍCIO "EXTRA PETITA" - TUTELA DA EVIDÊNCIA FUNDADA NO ABUSO DO DIREITO DE DEFESA OU MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO LIMINAR - "ERROR IN PROCEDENDO" - CASSAÇÃO. I- Porque afronta o princípio da congruência ou adstrição, é nula a concessão de medida provisória "extra petita", ou seja, envolvendo natureza e objeto totalmente dissonantes do requerimento formulado no processo; II- Logicamente, o parágrafo único do art. 311 do CPC possibilita decisão liminar acerca da tutela da evidência somente nos casos dos incisos II e III do referido artigo, pelo que, nas outras duas hipóteses (incisos I e IV), incorre em "error in procedendo" o julgador que realiza o deferimento sem oitiva da parte contrária; III- Preliminar de nulidade da decisão agravada acolhida, para proceder à cassação. (TJ-MG - AI: 10188180113022001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 09/06/0019, Data de Publicação: 11/06/2019 – g.g.) Assim, ausente o requisito legal para concessão da tutela provisória, indefiro o pedido liminar. 3. Determinações processuais 3.1. Secretaria: incluam-se no polo passivo da ação os espólios de ALBA FONSECA CARNEIRO e JOÃO DE JESUS CARNEIRO. 3.2. Encaminhe-se ao CEJUSC-PRO para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação. Observada a pauta disponibilizada pela respectiva unidade no Sistema Projudi, certifique a Secretaria data para a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. 3.3. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador (art. 334, §3º). 3.4. Cite-se e intime-se as partes rés, nos termos do art. 334, parte final, do CPC. 3.4.1. Observe-se disposição do art. 246 do CPC e cumpra-se conforme as cautelas de praxe (Instrução Normativa nº 073/2021-CGJ). 3.5. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, do CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, do CPC). 3.6. Não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, inc. I, do CPC). 3.7. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 4. Diligências necessárias. Tibagi, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
05/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000743-98.2022.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000743-98.2022.8.16.0169 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO Réu(s): CAMILLA MARLEN DE GEUS DESPACHO 1. Acolho a emenda à inicial (mov. 27.1). Contudo, por ora, a petição inicial não está apta ao recebimento. 2. O Juízo determinou a juntada de “cópia dos documentos que comprovem que possuem direitos hereditários sobre 5/6 (cinco sextos) do imóvel objeto do contrato de arrendamento” (mov. 24.1). A parte autora informou que possui direitos hereditários sobre 4/6 (quatro sextos) do imóvel objeto de arrendamento (matrícula n. 4.812 do SRI de Tibagi/PR), cedidos por JOÃO DE JESUS CARNEIRO JÚNIOR, EUGÊNIO BATISTA CARNEIRO NETO, ELIANE SILVIA CARNEIRO RIBAS e JOSÉ EDUARDO CARNEIRO, por força de sentença dos autos n. 0000592-94.2006.8.16.0169, de modo que, somado ao quinhão de 1/6 (um sexto) que lhe pertence, tem-se o somatório de 5/6 (cinco sextos). Aduziu, ainda, a fração restante (1/6) pertencente ao herdeiro MARCO AURÉLIO CARNEIRO, sendo o único que não cedeu seus direitos hereditários sobre o imóvel arrendado, o qual, por sua vez, não se interessou na retomada da parte que lhe pertence (mov. 27.1). Ocorre que, por ora, inexiste qualquer comprovação de que a parte autora tenha exercido o seu direito de preferência, notadamente na aquisição da área (4/6), por força da sentença do proc. n. 0002248-42.2013.8.16.0169 (mov. 27.5). Conclui-se, daí, eventual ausência de interesse de agir com relação às áreas supostamente adquiridas por direito de preferência. 3. Desta forma, oportunizo à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à inicial, comprovando a aquisição da fração 4/6 (quatro sextos) da área, sob pena de extinção parcial do processo quanto a este ponto. 4. Diligências necessárias. Tibagi, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
22/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000743-98.2022.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000743-98.2022.8.16.0169 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO REGINA STELLA CARNEIRO MACHADO Réu(s): CAMILLA MARLEN DE GEUS 1. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda ou complementação da inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), para o fim de: a) explicar de que modo calculou o valor da causa e, em sendo o caso, retificá-lo, observando, para tanto, o previsto no art. 292 do CPC; b) juntar aos autos: (I) cópia de documento que comprove que JOSÉ DA CRUZ MACHADO NETTO possui habilitação legal para postular em causa própria (art. 103, parágrafo único, do CPC); (II) cópia atualizada da matrícula n.º 4.812 do Registro de Imóveis de Tibagi, pois aquela encartada ao mov. 1.3 data fevereiro de 2021; (III) cópia dos documentos que comprovem que possuem direitos hereditários sobre 5/6 (cinco sextos) do imóvel objeto do contrato de arrendamento; c) incluir no polo passivo da ação os ESPÓLIOS DE ALBA FONSECA CARNEIRO e JOÃO DE JESUS CARNEIRO, porquanto o pedido de tutela jurisdicional pressupõe análise dos instrumentos de arrendamento e aditamento celebrados pelos ESPÓLIOS e pela ré Camilla, sobretudo, a cláusula terceira do primeiro documento citado - se incidente, ou não, na espécie, o que pode justificar o deferimento ou indeferimento do pedido de despejo -, por conseguinte, eventual decisão proferida nestes autos pode refletir diretamente na esfera de direitos do ESPÓLIOS, o que justifica esta determinação; d) esclarecer o pedido de processamento do feito “em regime de urgência”, indicando fundamento legal que embase a pretensão (mov. 12.1); d.1) caso pretenda seja determinado o despejo em sede de tutela de urgência, formular e fundamentar pedido neste sentido e, inclusive, comprovando o preenchimento dos requisitos legais para tanto (art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil). Vale esclarecer que, tratando-se de contrato de arrendamento rural e, por conseguinte, despejo em decorrência do descumprimento deste, não se aplica o procedimento especial para despejo previsto na Lei n.º 8.245/1991. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. LEI Nº 8.245/91 (LEI DE LOCAÇÃO) - INAPLICABILIDADE. LEI 4.504/64 (ESTUTO DA TERRA) E DECRETO 59.666/66 - APLICABILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO CONTRATO COM DESOCUPAÇÃO (DESPEJO). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 3º, § 1º, II da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar as causas sujeitas ao procedimento sumário de que cuida art. 275 do revogado CPC/73. Por sua vez, o art. 275, inciso II, alínea "a" do referido código, expressamente prevê a adoção do procedimento sumário nas causas que tenham por objeto o arrendamento rural. 2. No caso, o autor, desacompanhado de advogado, afirma no pedido inicial que celebrou contrato de locação escrito de imóvel rural (Id 5301693 pág. 1). Contudo, é de fácil constatação que o contrato objeto da presente ação refere-se a Arrendamento de Móvel Rural, no qual consta o autor como arrendador, o primeiro requerido como fiador e a segunda requerida com arrendatária (ID 5301695 págs. 1 /2). 3. No cotejo de tais evidências, ainda que o autor tenha se equivocado na afirmação de que foi pactuado contrato de locação, a existência de pedido de despejo em face de contrato de arrendamento rural não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis para a sua apreciação. 4. Nos litígios relacionados aos contratos de arrendamento de imóvel rural deve ser observado o regramento estabelecido no Estatuo da Terra (Lei 4504/1964), regulamentado pelo Decreto nº 59.566/66, e não na lei de locação. 5. Assim dispõem os artigos 28 e 32, do Decreto 59.566/66, no que importa para o caso em exame: "Art. 28. Quando se verificar a resolução ou extinção do direito do arrendador sobre o imóvel rural, fica garantido ao arrendatário a permanecer nele até o término dos trabalhos que forem necessários à colheita." "Art. 32. Só será concedido o despejo nos seguintes casos: I - Término do prazo contratual ou de sua renovação; (...) 6. No caso dos autos, observa-se que do contrato de arrendamento de imóvel rural entabulado entre as partes há expressa previsão (item 2) de que "... o prazo de vigência do presente contrato é de 60 (sessenta) meses, com início nesta data e tendo final em 30/05/2017. O Arrendatário deverá restituir o imóvel arrendado, completamente desocupado, bem como os animais, máquinas, implementos etc., cedidos pelo Arrendador" (ID 5301695 pág. 1 /2). 7. Ressalte-se que a ação foi proposta em 22/08/2017, ou seja, depois do término do contrato entabulado entre as partes. 8. Nesse contexto, a sentença que determinou a desocupação do imóvel rural descrito da inicial deve ser mantida ainda que por fundamento diverso, a saber, Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) e o seu Decreto Regulamentar nº 59.566/66, cujos dispositivos devem ser observados, quando do cumprimento da ordem de despejo. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 10. Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11. Nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados sem custas adicionais e honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões Especiais (Lei nº 9.099/95). (07036311920178070009, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2018, publicado no DJE: 4/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Em outros termos, o feito deverá ser processado e julgado à luz das disposições no Estatuto da Terra e demais legislações aplicáveis, todavia, inexistindo procedimento específico para tanto, aplicam-se as disposições do diploma processual civil, mais especificamente do procedimento comum (art. 1.049 do Código de Processo Civil). 2.Por cautela, determino o apensamento deste processo aos autos sob n.º 0001782-04.2020.8.16.0169, com fulcro no art. 55, §3º, do Código de Processo Civil. 3. Cumprido o item 1, sendo formulado pedido de concessão tutela de urgência, tornem os autos conclusos com a anotação respectiva. 3.1. Ao revés, cumprido o item 1 e não sendo formulado pedido de concessão de tutela de urgência, tornem conclusos observando-se a ordem cronológica dos processos. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta