Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001889-09.2018.8.22.0014.
AUTOR: LUCENIR DA SILVA LIBAINO, CPF nº 78519675204, RUA OITO MIL QUINHENTOS E UM 1073, ST. 085 QD. 004 LT. 009, BAIRRO ASSOSSETE RESIDENCIAL IPÊ - 76986-325 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: NAIARA GLEICIELE DA SILVA SOUSA, OAB nº RO8388, DENNS DEIVY SOUZA GARATE, OAB nº RO4396 Polo Passivo:
REU: ALLIANZ SEGUROS S/A,, INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALCIDES MENDES DE LIMA, CPF nº 91908841168, AVENIDA BENNO LUIZ GRAEBIN 3176 JARDIM AMÉRICA - 76980-850 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551, JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO, OAB nº RO5836, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678, PROCURADORIA DA ALLIANZ SEGUROS S.A. Valor da causa: R$ 50.000,00 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Citação Polo Ativo:
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCENIR DA SILVA LIBAINO (ID 127235423) em face da sentença (ID 126989768) que homologou o acordo celebrado entre as partes e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, julgou extinto o feito. A parte embargante alega, em síntese, que a sentença padece de omissão, pois, ao extinguir integralmente o processo, deixou de se manifestar sobre um ponto crucial do acordo: a continuidade da execução em face do executado Alcides Mendes de Lima pelo saldo remanescente da dívida. Sustenta que a transação foi firmada apenas para quitar a responsabilidade da seguradora ALLIANZ SEGUROS S/A, excluindo-a da lide, mas ressalvando expressamente o direito de prosseguir com a cobrança do valor excedente contra o segurado, Sr. Alcides. Pede, ao final, que a omissão seja sanada para determinar o prosseguimento da execução contra o devedor remanescente. Intimado, o embargado Alcides Mendes de Lima apresentou contrarrazões (ID 130142873), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que não há vício a ser sanado e que a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito, o que seria incabível por esta via processual. Examinados. Decido. Conheço dos embargos, pois são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade. O cerne da questão é verificar se a sentença que extinguiu o feito foi omissa quanto à continuidade da execução em face do executado Alcides Mendes de Lima. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A omissão, para fins de embargos, ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte embargante. O acordo juntado ao processo (ID 125489260), que fundamentou a sentença extintiva, é claro em seus termos. A cláusula "C" do referido instrumento estabelece que a parte autora, ao dar quitação à seguradora Allianz, o faz com a seguinte ressalva: "(...) ciente ao autor e seu patrono de que podendo apenas requerer do réu/segurado o valor excedente ao presente acordo, concordando com a exclusão da Allianz Seguros da lide." Da mesma forma, a cláusula "D" dispõe: "(...) Ciente o segurado que a Allianz Seguros está realizando o pagamento integral das importâncias seguradas contratadas na apólice objeto dos autos, corrigidas e acrescidas de juros, ficando responsável pelo excedente, concordando com a exclusão da Allianz Seguros do processo (...)" É inequívoco, portanto, que a vontade das partes foi extinguir a obrigação e a execução apenas em relação à seguradora Allianz Seguros S/A, que cumpriu sua parte no acordo, e, ao mesmo tempo, garantir a continuidade da execução pelo saldo remanescente em face do devedor principal, Alcides Mendes de Lima. A sentença embargada, ao homologar o acordo e simplesmente julgar extinto o feito na sua totalidade, sem qualquer ressalva, de fato incorreu em omissão. O dispositivo da sentença deixou de refletir a integralidade dos termos pactuados, ignorando a cláusula que previa o prosseguimento da execução contra um dos litisconsortes. Não se trata de rediscussão do mérito, mas sim de adequar a decisão à real vontade das partes, expressa no acordo que o próprio juízo homologou. Acolher os embargos é, portanto, medida que se impõe para aperfeiçoar a prestação jurisdicional e garantir a fiel execução do que foi pactuado. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, entendo que, por ora, não restou demonstrado o dolo processual da parte embargada em alterar a verdade dos fatos, mas sim uma interpretação contenciosa do ato judicial, o que não autoriza a aplicação da penalidade.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença de ID 126989768, que passa a ter o seguinte dispositivo: "ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes (ID 125489260), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, exclusivamente em relação à executada ALLIANZ SEGUROS S/A, em razão do cumprimento da obrigação assumida no acordo. DETERMINO, por conseguinte, o prosseguimento da execução em face do executado ALCIDES MENDES DE LIMA pelo saldo remanescente do débito, conforme previsto no acordo. Exclua-se a parte ALLIANZ SEGUROS S/A do polo passivo.” Publique-se. Registre-se. Intimem-se." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Preclusa a decisão, intime-se o exequente a atualizar a dívida, bem como requerer o que de direito, em 10 dias. Intimem-se as partes. Vilhena/RO, 25 de março de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCENIR DA SILVA LIBAINO, CPF nº 78519675204, RUA OITO MIL QUINHENTOS E UM 1073, ST. 085 QD. 004 LT. 009, BAIRRO ASSOSSETE RESIDENCIAL IPÊ - 76986-325 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: NAIARA GLEICIELE DA SILVA SOUSA, OAB nº RO8388, DENNS DEIVY SOUZA GARATE, OAB nº RO4396, JETRO VASCONCELOS CARAPIA CANTO, OAB nº RO4956
REU: ALLIANZ SEGUROS S/A,, INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALCIDES MENDES DE LIMA, CPF nº 91908841168, AVENIDA BENNO LUIZ GRAEBIN 3176 JARDIM AMÉRICA - 76980-850 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551, JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO, OAB nº RO5836, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678, PROCURADORIA DA ALLIANZ SEGUROS S.A. Valor da causa: R$ 50.000,00 D E S P A C H O Intimem-se os réus para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto aos embargos de declaração apresentado pela autora. Vilhena/RO, 13 de novembro de 2025. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 7001889-09.2018.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Distribuição: 23/03/2018
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001889-09.2018.8.22.0014.
AUTOR: LUCENIR DA SILVA LIBAINO, CPF nº 78519675204, RUA OITO MIL QUINHENTOS E UM 1073, ST. 085 QD. 004 LT. 009, BAIRRO ASSOSSETE RESIDENCIAL IPÊ - 76986-325 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: NAIARA GLEICIELE DA SILVA SOUSA, OAB nº RO8388, DENNS DEIVY SOUZA GARATE, OAB nº RO4396, JETRO VASCONCELOS CARAPIA CANTO, OAB nº RO4956 Polo Passivo:
REU: ALLIANZ SEGUROS S/A,, INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALCIDES MENDES DE LIMA, CPF nº 91908841168, AVENIDA BENNO LUIZ GRAEBIN 3176 JARDIM AMÉRICA - 76980-850 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551, JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO, OAB nº RO5836, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678, PROCURADORIA DA ALLIANZ SEGUROS S.A. Valor da causa: R$ 50.000,00 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica Polo Ativo:
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Lucenir da Silva Libaino, em face de Alcides Mendes de Lima O feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio acordo extrajudicial realizado entre as partes, requerendo a homologação e consequente extinção do feito (Id.12548926). É o breve relatório. Decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. In casu, observa-se que o pacto celebrado consta com a assinatura das partes e seus respectivos patronos e testemunhas, portanto, imperiosa a homologação do acordo, pois não se vislumbra qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento. Ademais, considerando que a avença em referência é sobre objeto lícito, possível e respeita o melhor interesse das partes, tomo-o por regular e sua homologação é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (Id.12548926), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. Os honorários advocatícios integraram a proposta de acordo. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. P. R. I. C. e, oportunamente, arquive-se com as anotações de estilo, promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Vilhena/RO, 30 de setembro de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
Documento (Certidão)
29/08/2025, 13:30
Ato ordinatório
28/08/2025, 19:35
Baixa Definitiva
13/08/2025, 15:33
Trânsito em julgado
13/08/2025, 15:33
Publicação
17/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819770/RO (2024/0455395-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
JOSAFA PARANHOS DE MELO - PE028849
AGRAVADO: ALCIDES MENDES DE LIMA
ADVOGADO: MÁRCIO HENRIQUE DA SILVA SANTANDER MEZZOMO - RO005836
AGRAVADO: LUCENIR DA SILVA LIBAINO
ADVOGADOS: DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO004396
NAIARA GLEICIELE DA SILVA SOUSA - RO008388
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 06:10
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819770/RO (2024/0455395-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
JOSAFA PARANHOS DE MELO - PE028849
AGRAVADO: ALCIDES MENDES DE LIMA
ADVOGADO: MÁRCIO HENRIQUE DA SILVA SANTANDER MEZZOMO - RO005836
AGRAVADO: LUCENIR DA SILVA LIBAINO
ADVOGADOS: DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO004396
NAIARA GLEICIELE DA SILVA SOUSA - RO008388
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCENIR DA SILVA LIBAINO, CPF nº 78519675204, RUA OITO MIL QUINHENTOS E UM 1073, ST. 085 QD. 004 LT. 009, BAIRRO ASSOSSETE RESIDENCIAL IPÊ - 76986-325 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: NAIARA GLEICIELE DA SILVA SOUSA, OAB nº RO8388, DENNS DEIVY SOUZA GARATE, OAB nº RO4396, JETRO VASCONCELOS CARAPIA CANTO, OAB nº RO4956
REU: ALLIANZ SEGUROS S/A,, INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALCIDES MENDES DE LIMA, CPF nº 91908841168, AVENIDA BENNO LUIZ GRAEBIN 3176 JARDIM AMÉRICA - 76980-850 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551, JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO, OAB nº RO5836, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678, PROCURADORIA DA ALLIANZ SEGUROS S.A. Valor da causa: R$ 50.000,00 D E S P A C H O Intimem-se os réus para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto aos embargos de declaração apresentado pela autora. Vilhena/RO, 13 de novembro de 2025. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 7001889-09.2018.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Distribuição: 23/03/2018
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001889-09.2018.8.22.0014.
AUTOR: LUCENIR DA SILVA LIBAINO, CPF nº 78519675204, RUA OITO MIL QUINHENTOS E UM 1073, ST. 085 QD. 004 LT. 009, BAIRRO ASSOSSETE RESIDENCIAL IPÊ - 76986-325 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: NAIARA GLEICIELE DA SILVA SOUSA, OAB nº RO8388, DENNS DEIVY SOUZA GARATE, OAB nº RO4396, JETRO VASCONCELOS CARAPIA CANTO, OAB nº RO4956 Polo Passivo:
REU: ALLIANZ SEGUROS S/A,, INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALCIDES MENDES DE LIMA, CPF nº 91908841168, AVENIDA BENNO LUIZ GRAEBIN 3176 JARDIM AMÉRICA - 76980-850 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551, JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO, OAB nº RO5836, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678, PROCURADORIA DA ALLIANZ SEGUROS S.A. Valor da causa: R$ 50.000,00 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica Polo Ativo:
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Lucenir da Silva Libaino, em face de Alcides Mendes de Lima O feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio acordo extrajudicial realizado entre as partes, requerendo a homologação e consequente extinção do feito (Id.12548926). É o breve relatório. Decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. In casu, observa-se que o pacto celebrado consta com a assinatura das partes e seus respectivos patronos e testemunhas, portanto, imperiosa a homologação do acordo, pois não se vislumbra qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento. Ademais, considerando que a avença em referência é sobre objeto lícito, possível e respeita o melhor interesse das partes, tomo-o por regular e sua homologação é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (Id.12548926), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. Os honorários advocatícios integraram a proposta de acordo. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. P. R. I. C. e, oportunamente, arquive-se com as anotações de estilo, promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Vilhena/RO, 30 de setembro de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
01/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/08/2025, 13:30
Ato ordinatório
28/08/2025, 19:35
Baixa Definitiva
13/08/2025, 15:33
Trânsito em julgado
13/08/2025, 15:33
Publicação
17/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819770/RO (2024/0455395-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
JOSAFA PARANHOS DE MELO - PE028849
AGRAVADO: ALCIDES MENDES DE LIMA
ADVOGADO: MÁRCIO HENRIQUE DA SILVA SANTANDER MEZZOMO - RO005836
AGRAVADO: LUCENIR DA SILVA LIBAINO
ADVOGADOS: DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO004396
NAIARA GLEICIELE DA SILVA SOUSA - RO008388
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 06:10
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819770/RO (2024/0455395-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
JOSAFA PARANHOS DE MELO - PE028849
AGRAVADO: ALCIDES MENDES DE LIMA
ADVOGADO: MÁRCIO HENRIQUE DA SILVA SANTANDER MEZZOMO - RO005836
AGRAVADO: LUCENIR DA SILVA LIBAINO
ADVOGADOS: DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO004396
NAIARA GLEICIELE DA SILVA SOUSA - RO008388
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 17:30
Documento (Certidão)
25/04/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
17/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
17/04/2025, 11:22
Publicação
27/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819770/RO (2024/0455395-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
JOSAFA PARANHOS DE MELO - PE028849
AGRAVADO: ALCIDES MENDES DE LIMA
ADVOGADO: MÁRCIO HENRIQUE DA SILVA SANTANDER MEZZOMO - RO005836
AGRAVADO: LUCENIR DA SILVA LIBAINO
ADVOGADOS: DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO004396
NAIARA GLEICIELE DA SILVA SOUSA - RO008388
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 10:31
Protocolo de Petição
25/03/2025, 10:17
Publicação
05/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819770/RO (2024/0455395-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
JOSAFA PARANHOS DE MELO - PE028849
AGRAVADO: ALCIDES MENDES DE LIMA
ADVOGADO: MÁRCIO HENRIQUE DA SILVA SANTANDER MEZZOMO - RO005836
AGRAVADO: LUCENIR DA SILVA LIBAINO
ADVOGADOS: DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO004396
NAIARA GLEICIELE DA SILVA SOUSA - RO008388
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJ-RO), assim ementado: "Apelações cíveis. Ação de reparação por danos morais e materiais. Acidente de Trânsito. Responsabilidade civil. Pensão mensal. Devida. Percentual mantido. Dano moral e estético. Recursos não providos. A pensão mensal decorrente de ato ilícito é devida, ainda que não comprovado o exercício de atividade laborativa pela vítima à época do evento danoso. O arbitramento do percentual equivalente ao pensionamento mensal deve ser fixado no importe correspondente à diminuição da capacidade para o trabalho, consoante dispõe o art. 950 do CC, conforme ocorreu nos autos. Para a fixação do dano moral e do dano estético, o juiz deve operar com moderação, considerando a extensão dos danos, orientando-se pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, operando-se a sua redução somente quando exorbitantes, o que não é o caso concreto." (fl. 595) Nas razões do recurso especial (fls. 607/612), a parte recorrente aponta violação aos artigos 757 e 768 do Código Civil de 2002, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que "cabe ao segurado (réu na hipótese destes autos) a comprovação de que o acidente ocorreria independentemente da ingestão de álcool pelo condutor (falha mecânica, culpa de terceiro, defeito da pista, etc.). Ou seja, o ônus de comprovar o nexo de causalidade – que antes era da Seguradora – passou a ser do Segurado" (fl. 610). Apresentadas contrarrazões às fls. 620/622 e 623/632. É o relatório. Decido. Verifica-se que o conteúdo normativo e a tese atrelada aos dispositivos apontados como violados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foi a respectiva matéria suscitada em embargos de declaração. Através de uma leitura do acórdão recorrido, percebe-se que o Tribunal a quo limitou sua análise quanto a ausência de recolhimento do preparo do recurso de apelação e sua deserção, em nada se manifestando sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos originários e eventual extensão desta aos presentes autos, como aponta a recorrente. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 872/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão proferida pela Presidência desta Corte reconsiderada. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No caso, o Tribunal local consignou que a parte ora agravante deveria arcar com os ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa à constrição indevida do imóvel, porquanto deixou de registrá-lo ao tempo da aquisição. 4. O Tema Repetitivo nº 872 desta Corte Superior fixou a tese de que, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016). 5. Estando o acórdão do Tribunal a quo em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, aplica-se a Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.370.197/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023, g.n.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. ORDEM DE GRADAÇÃO LEGAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ARESTO IMPUGNADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a "gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" (AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.271.749/RN, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe de 28/11/2023, g.n.) Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% para 13%. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 20:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819770/RO (2024/0455395-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
JOSAFA PARANHOS DE MELO - PE028849
AGRAVADO: ALCIDES MENDES DE LIMA
ADVOGADO: MÁRCIO HENRIQUE DA SILVA SANTANDER MEZZOMO - RO005836
AGRAVADO: LUCENIR DA SILVA LIBAINO
ADVOGADOS: DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO004396
NAIARA GLEICIELE DA SILVA SOUSA - RO008388
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 09:12
Redistribuição
06/02/2025, 08:46
Recebimento
06/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 06:15
Publicação
06/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819770/RO (2024/0455395-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
JOSAFA PARANHOS DE MELO - PE028849
AGRAVADO: ALCIDES MENDES DE LIMA
ADVOGADO: MÁRCIO HENRIQUE DA SILVA SANTANDER MEZZOMO - RO005836
AGRAVADO: LUCENIR DA SILVA LIBAINO
ADVOGADOS: DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO004396
NAIARA GLEICIELE DA SILVA SOUSA - RO008388
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Distribuição
04/02/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819770/RO (2024/0455395-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
JOSAFA PARANHOS DE MELO - PE028849
AGRAVADO: ALCIDES MENDES DE LIMA
ADVOGADO: MÁRCIO HENRIQUE DA SILVA SANTANDER MEZZOMO - RO005836
AGRAVADO: LUCENIR DA SILVA LIBAINO
ADVOGADOS: DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO004396
NAIARA GLEICIELE DA SILVA SOUSA - RO008388
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 15:56
Distribuição (competência exclusiva)
09/01/2025, 13:30
Recebimento
29/11/2024, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001889-09.2018.8.22.0014.
APELANTES: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134A, KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551A, MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO, OAB nº RO5836A, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678A Polo Passivo: LUCENIR DA SILVA LIBAINO ADVOGADOS DO
APELADO: DENNS DEIVY SOUZA GARATE, OAB nº RO4396A, NAIARA GLEICIELE DA SILVA SOUSA, OAB nº RO8388A, JETRO VASCONCELOS CARAPIA CANTO, OAB nº RO4956A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ALCIDES MENDES DE LIMA, ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de novembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Allianz Seguros S/A Advogado(a): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21678)
Agravado: Alcides Mendes de Lima Advogado(a): Márcio Henrique da Silva Mezzomo (OAB/RO 5836) Advogado(a): Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Advogado(a): Kelly Mezzomo Crisostomo Costa (OAB/RO 3551) Agravada: Lucenir da Silva Libaino Advogado(a): Denns Deivy Souza Garate (OAB/RO 4396) Advogado(a): Naiara Gleiciele da Silva Sousa (OAB/RO 8388) Advogado(a): Jetro Vasconcelos Carapia Canto (OAB/RO 4956) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 28/10/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, apresentarem contraminuta ao Agravo em Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7001889-09.2018.8.22.0014 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) Origem: 7001889-09.2018.8.22.0014 - Vilhena / 3ª Vara Cível
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Allianz Seguros S/A Advogado(a): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21678)
Agravado: Alcides Mendes de Lima Advogado(a): Márcio Henrique da Silva Mezzomo (OAB/RO 5836) Advogado(a): Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Advogado(a): Kelly Mezzomo Crisostomo Costa (OAB/RO 3551) Agravada: Lucenir da Silva Libaino Advogado(a): Denns Deivy Souza Garate (OAB/RO 4396) Advogado(a): Naiara Gleiciele da Silva Sousa (OAB/RO 8388) Advogado(a): Jetro Vasconcelos Carapia Canto (OAB/RO 4956) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 28/10/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, apresentarem contraminuta ao Agravo em Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7001889-09.2018.8.22.0014 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) Origem: 7001889-09.2018.8.22.0014 - Vilhena / 3ª Vara Cível
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001889-09.2018.8.22.0014.
APELANTES: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134A, KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551A, MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO, OAB nº RO5836A, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678A Polo Passivo: LUCENIR DA SILVA LIBAINO ADVOGADOS DO
APELADO: DENNS DEIVY SOUZA GARATE, OAB nº RO4396A, NAIARA GLEICIELE DA SILVA SOUSA, OAB nº RO8388A, JETRO VASCONCELOS CARAPIA CANTO, OAB nº RO4956A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ALCIDES MENDES DE LIMA, ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 757 e 768, do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelações cíveis. Ação de reparação por danos morais e materiais. Acidente de Trânsito. Responsabilidade civil. Pensão mensal. Devida. Percentual mantido. Dano moral e estético. Recursos não providos. A pensão mensal decorrente de ato ilícito é devida, ainda que não comprovado o exercício de atividade laborativa pela vítima à época do evento danoso. O arbitramento do percentual equivalente ao pensionamento mensal deve ser fixado no importe correspondente à diminuição da capacidade para o trabalho, consoante dispõe o art. 950 do CC, conforme ocorreu nos autos. Para a fixação do dano moral e do dano estético, o juiz deve operar com moderação, considerando a extensão dos danos, orientando-se pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, operando-se a sua redução somente quando exorbitantes, o que não é o caso concreto. Em suas razões, afirma a ocorrência do descumprimento das regras da apólice, decorrente do estado de embriaguez ao volante do segurado, o que ocasiona a perda do direito à garantia. Contrarrazões (IDS 25300054 e 25301750) pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. A admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal dito violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso, mormente quando, sequer, houve a oposição de embargos de declaração. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis analogicamente (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). No que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo, a sua concessão pressupõe a demonstração concomitante da plausibilidade do direito alegado, ou seja, da elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não ficou demonstrado.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de outubro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alcides Mendes de Lima Advogado(a): Márcio Henrique da Silva Mezzomo (OAB/RO 5836) Advogado(a): Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Advogado(a): Kelly Mezzomo Crisostomo Costa (OAB/RO 3551) Recorrente/Apelante: Allianz Seguros S/A Advogado(a): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21678) Recorrida/Apelada: Lucenir da Silva Libaino Advogado(a): Denns Deivy Souza Garate (OAB/RO 4396) Advogado(a): Naiara Gleiciele da Silva Sousa (OAB/RO 8388) Advogado(a): Jetro Vasconcelos Carapia Canto (OAB/RO 4956) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 31/07/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 8 de agosto de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7001889-09.2018.8.22.0014 RECURSO ESPECIAL EM Apelação (PJE) Origem: 7001889-09.2018.8.22.0014-Vilhena / 3ª Vara Cível Recorrido/
09/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Alcides Mendes de Lima Advogado(a): Márcio Henrique da Silva Mezzomo (OAB/RO 5836) Advogado(a): Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Advogado(a): Kelly Mezzomo Crisostomo Costa (OAB/RO 3551)
Apelante: Allianz Seguros S/A Advogado(a): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21678) Apelada: Lucenir da Silva Libaino Advogado(a): Denns Deivy Souza Garate (OAB/RO 4396) Advogado(a): Naiara Gleiciele da Silva Sousa (OAB/RO 8388) Advogado(a): Jetro Vasconcelos Carapia Canto (OAB/RO 4956) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 12/03/2024 DECISÃO: ''RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelações cíveis. Ação de reparação por danos morais e materiais. Acidente de Trânsito. Responsabilidade civil. Pensão mensal. Devida. Percentual mantido. Dano moral e estético. Recursos não providos. A pensão mensal decorrente de ato ilícito é devida, ainda que não comprovado o exercício de atividade laborativa pela vítima à época do evento danoso. O arbitramento do percentual equivalente ao pensionamento mensal deve ser fixado no importe correspondente à diminuição da capacidade para o trabalho, consoante dispõe o art. 950 do CC, conforme ocorreu nos autos. Para a fixação do dano moral e do dano estético, o juiz deve operar com moderação, considerando a extensão dos danos, orientando-se pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, operando-se a sua redução somente quando exorbitantes, o que não é o caso concreto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 903 de 10/06/2024 a 14/06/2024 7001889-09.2018.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7001889-09.2018.8.22.0014-Vilhena / 3ª Vara Cível
11/07/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível
Processo: 7001889-09.2018.8.22.0014.
AUTOR: LUCENIR DA SILVA LIBAINO Advogados do(a)
AUTOR: DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO0004396A, JETRO VASCONCELOS CARAPIA CANTO - RO0004956A, NAIARA GLEICIELE DA SILVA SOUSA - RO8388
REU: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Advogados do(a)
REU: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A, KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA - RO3551, MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO - RO5836 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Vilhena, 12 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível
Processo: 7001889-09.2018.8.22.0014.
AUTOR: LUCENIR DA SILVA LIBAINO Advogados do(a)
AUTOR: DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO0004396A, JETRO VASCONCELOS CARAPIA CANTO - RO0004956A, NAIARA GLEICIELE DA SILVA SOUSA - RO8388
REU: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Advogados do(a)
REU: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A, KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA - RO3551, MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO - RO5836 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Vilhena, 9 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001889-09.2018.8.22.0014.
AUTOR: LUCENIR DA SILVA LIBAINO, CPF nº 78519675204, RUA OITO MIL QUINHENTOS E UM 1073, ST. 085 QD. 004 LT. 009, BAIRRO ASSOSSETE RESIDENCIAL IPÊ - 76986-325 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: NAIARA GLEICIELE DA SILVA SOUSA, OAB nº RO8388, DENNS DEIVY SOUZA GARATE, OAB nº RO4396A, JETRO VASCONCELOS CARAPIA CANTO, OAB nº RO4956A Polo Passivo:
REU: ALLIANZ SEGUROS S/A,, INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALCIDES MENDES DE LIMA, CPF nº 91908841168, AVENIDA BENNO LUIZ GRAEBIN 3176 JARDIM AMÉRICA - 76980-850 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551, JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO, OAB nº RO5836, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678, PROCURADORIA DA ALLIANZ SEGUROS S.A. Valor da causa: R$ 50.000,00 DECISÃO O réu interpôs embargos de declaração manifestamente improcedentes, pois pretende, na verdade, a reforma da sentença para redefinir os elementos circundantes do estabelecimento da pensão, a qual fora amplamente difundida na decisão embargada e possui fundamento perfeitamente adequado à sistemática processual, apresentando com clareza as razões e arguições com base nos quais chegou o Juízo à conclusão da decisão, de forma que os
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica Polo Ativo: indefiro de plano, por não haver nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, já que não houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Intimem-se. Vilhena/RO, 28 de dezembro de 2023. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
29/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7001889-09.2018.8.22.0014.
AUTOR: LUCENIR DA SILVA LIBAINO Advogados do(a)
AUTOR: DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO0004396A, JETRO VASCONCELOS CARAPIA CANTO - RO0004956A, NAIARA GLEICIELE DA SILVA SOUSA - RO8388
REU: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Advogados do(a)
REU: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A, KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA - RO3551, MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO - RO5836 INTIMAÇÃO PARTES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se quanto aos Embargos de Declaração apresentados, ID 98489180.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001889-09.2018.8.22.0014.
AUTOR: LUCENIR DA SILVA LIBAINO, CPF nº 78519675204, RUA OITO MIL QUINHENTOS E UM 1073, ST. 085 QD. 004 LT. 009, BAIRRO ASSOSSETE RESIDENCIAL IPÊ - 76986-325 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: NAIARA GLEICIELE DA SILVA SOUSA, OAB nº RO8388, DENNS DEIVY SOUZA GARATE, OAB nº RO4396A, JETRO VASCONCELOS CARAPIA CANTO, OAB nº RO4956A Polo Passivo:
REU: ALLIANZ SEGUROS S/A,, INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALCIDES MENDES DE LIMA, CPF nº 91908841168, AVENIDA BENNO LUIZ GRAEBIN 3176 JARDIM AMÉRICA - 76980-850 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551, JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO, OAB nº RO5836, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678, PROCURADORIA DA ALLIANZ SEGUROS S.A. Valor da causa: R$ 50.000,00 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica Polo Ativo:
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LUCENIR DA SILVA LIBAINO em face de ALCIDES MENDES DE LIMA. Segundo consta na inicial, no dia 26/11/2017, a autora conduzia sua motocicleta quando foi atingida frontalmente pelo réu que dirigia seu automóvel Saveiro/VW. Aduziu a autora que o requerido dirigia em alta velocidade, falando no celular e em estado de embriaguez. Assim, pugnou pela condenação da parte adversa a título de indenização pelos danos materiais e extrapatrimoniais que lhes foram causados. A audiência de conciliação e mediação restou infrutífera. Citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente denunciou a lide em face da seguradora SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, bem como requereu o acolhimento da preliminar de conexão entre os presentes autos e ação de nº 7001932-43.2018.8.22.0014. No mérito, argumentou que não foi o requerido quem deu causa ao acidente, tampouco aos danos experimentados pela autora, cuja colisão somente ocorreu pelo fato da requerente ter invadido a mão de direção do requerido. Ademais, aduziu que adquiriu medicamentos em favor da autora, bem como realizou o pagamento do conserto da motocicleta da autora. Requereu a total improcedência da presente demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Citada, a denunciada SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A apresentou contestação. Preliminarmente requereu a rejeição da denunciação à lide. No mérito, aduziu pelo agravamento do risco criado pelo denunciante, em razão da embriaguez deste no momento da colisão, o que exclui a garantia securitária. Argumentou pela ausência de comprovação dos supostos danos materiais alegados. Por fim, requereu a exclusão da cobertura para danos estéticos na apólice. A autora apresentou impugnação à contestação. Os autos n.°7001932-43.2018.8.22.0014 foram extintos sem apreciação do mérito. A decisão de ID n.°34383437 deferiu a denunciação à lide proposta em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, a qual passou a integrar o polo passivo dos presentes autos. Foi produzido laudo pericial. A audiência de instrução restou infrutífera. As partes apresentaram alegações finais. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A responsabilidade civil aquiliana consubstancia-se pela obrigação que tem todo sujeito de direitos de reparar economicamente os danos por ele causados à esfera juridicamente protegida de outrem, independentemente de lei ou acordo de vontades. É princípio fundamental de justiça que, sendo lesado direito de outrem, há de se indenizar, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa em detrimento de outros. O dever de indenizar decorre dos preceitos insculpidos no art. 186 e 927 do Código Civil, combinado com a norma constitucional do inciso X, do artigo 5º, segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” A configuração de tal dever demanda a existência de conduta comissiva ou omissiva voluntária, relação de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do agente e dano. De acordo com as provas produzidas no presente processo, é possível extrair a negligência do réu que não observou a cautela necessária ao realizar a manobra e colidiu frontalmente com o veículo da parte autora, a qual estava trafegando em sentido contrário com sua motocicleta. No processo de n.°7001932-43.2018.8.22.0014 o requerido (autor naquele procedimento) afirmou que deu causa ao acidente, tendo em vista que a estrada estava muito esburacada e ao desviar de um buraco colidiu frontalmente com a autora. Destarte, resta incontroversa a existência e o modo de ser dos fatos. Dispõe o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro: O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Assim, configurada a culpa do condutor do veículo, ora réu, pelo acidente, restando demonstrada a existência do nexo de causalidade, somados as lesões sofridas pela autora, ponto este incontroverso nos autos, imperioso convir estarem presentes todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil que geram o dever de indenizar. A pretensão de dano material consiste no efetivo prejuízo que ocorre no patrimônio da parte. Estão inseridos nos danos materiais os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes), assim como valores que pessoa deixou de receber (lucros cessantes). Somente o dano material devidamente provado nos autos é passível de reparação, uma vez que não se presume. Nesse contexto, compete à autora, portanto, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrar o dano material invocado na exordial. No que tange aos danos emergentes advindos de consultas médicas, medicamentos e cirurgia, as notas fiscais juntadas nos IDS n.°17065687 e n.°17066090 comprovam que a autora teve gastos no importe de R$ 52.428,13 (cinquenta e dois mil e quatrocentos e vinte e oito reais e treze centavos), fazendo jus à indenização correspondente. Ressalto, por oportuno, que eventual valor recebido pela parte autora a título de seguro obrigatório (DPVAT) também deverá ser compensado com o das indenizações devidas pelo requerido, nos termos da Súmula n.º 246 do Superior Tribunal de Justiça: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. Todavia, tal decote deverá ser realizado somente sobre as verbas devidas a título de indenização por danos materiais, pois a indenização do seguro DPVAT possui natureza distinta da compensação por dano moral. Em relação ao pedido de pensionamento mensal, o qual engloba os lucros cessantes, verifico que a autora faz jus ao recebimento. É devida a pensão mensal se constatado que, em razão do acidente, houve redução permanente da capacidade de trabalho da vítima. Nesse sentido já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça: “a vítima do evento danoso – que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa – tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço.”(REsp 1.292.728/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013,DJe 02/10/2013). A extensão das lesões está bem indicada no laudo pericial produzido que descreve a perda permanente de 70 % (setenta por cento) da função do membro inferior esquerdo (ID n.°62191356, fl.03). A autora não comprovou a remuneração que auferia no momento do acidente. Sendo assim, na ausência de comprovação de remuneração auferida pela atividade laboral/profissional pela demandante, adota-se o valor de 1 (um) salário mínimo como base de cálculo inicial para fixação da proporção da perda de sua capacidade remuneratória. Assim, fica a parte ré condenada a prestar à parte autora indenização a título de pensionamento mensal da ordem de 70% do salário mínimo vigente na data do acidente. O termo inicial da pensão é a data do acidente (26/11/2017) e o final será quando a autora completar 74 anos e nove meses de idade (429 meses). O valor da pensão mensal deverá ser reajustado anualmente, de acordo com o índice de atualização do valor do salário-mínimo. No que concerne aos danos estéticos, é de suma importância salientar que qualquer parte do corpo deformado gera dor e sofrimento incalculáveis. Conforme se colhe das lições do Desembargador Ênio Santarelli Zuliani do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “O dano estético é reparado com indenização pecuniária, cujo valor deverá ser suficiente para permitir que a vítima contrate serviços cirúrgicos de reparação quando for possível, e que compense as lesões do direito da personalidade. A ofensa à saúde, com mutilações e deformidades, sempre perturba a paz interior da pessoa mutilada e deformada, modificando para pior, suas condições existenciais, fato que, por si só e independentemente de provas, sustenta a indenização por dano moral” (Tavares da Silva, Regina Beatriz. Responsabilidade Civil: responsabilidade civil na área da saúde/Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva, 2007,pág.377/378). O laudo, realizado em 21/04/2021 (ID n.°62830827), constatou membros inferiores assimétricos com cicatriz cirúrgica e hipotrofia a esquerda sendo 50 cm coxa direita e 45 cm coxa esquerda. Assim, sopesadas a idade da parte requerente, a natureza da lesão estética, e seu caráter permanente, e o desgaste de ter de carregar a mácula por prazo indeterminado, o que sempre causará curiosidade, entendo como proporcional o valor indenizatório a título de dano estético a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobre o pedido de dano moral, a simples leitura do laudo pericial revela a angústia e a dor desmedida que a parte autora passou. Embora a mera ocorrência de acidente de trânsito não conduza, necessariamente, à ocorrência de danos morais indenizáveis, na hipótese dos autos a autora comprovou que em decorrência do acidente chegou a ser internada para realização de cirurgia. Sabe-se que o dano moral indenizável decorre de ato que consubstancia lesão relevante a bem jurídico relativo aos chamados direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a integridade física, a imagem, o nome, a capacidade etc., conforme artigos 1º, III, 5º, V e X, da Constituição Federal e artigos 11 a 21, 186 e 927 do Código Civil. É, portanto, ato que extrapola o mero aborrecimento ou dissabor cotidianos, por violar de forma efetiva bem jurídico da vítima relacionado ao plexo de seus direitos da personalidade e à sua dignidade. Cabe dizer que a dor, angústia e outros sentimentos análogos não configuram o dano em si, mas mera consequência deste (sendo variáveis, a depender do sujeito). O valor da indenização, como sabido, deve ser fixado com equidade e moderação, não podendo ser tão baixo a ponto de fazer com que o ofensor deixe de perceber a reação do ordenamento jurídico à lesão praticada, nem tão elevado a ponto de servir como fonte de enriquecimento sem causa por parte do lesado. Diante das circunstâncias específicas atinentes ao caso sob exame (em decorrência do acidente a autora foi submetida a quatro cirurgias, tendo resultado sequelas irreversíveis para o requerente) arbitro, a título de reparação de danos morais, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender proporcional à gravidade da conduta da parte requerida e demais consequências para a ofendida. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no contrato de seguro de automóvel, o estado de embriaguez do condutor de veículo, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância apta a excluir a cobertura do seguro contratado, por constituir causa de agravamento do risco. Ao analisar os elementos informativos dos autos, conclui-se que o estado de embriaguez do condutor do veículo foi comprovado, contudo tal circunstância não fora determinante para a dinâmica do acidente de trânsito, de modo que as alegações da empresa seguradora não foram capazes de infirmar as provas produzidas nos autos. De igual forma é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Seguro de veículo. Sinistro. Negativa de cobertura. Estado de embriaguez. Causa determinante. Prova. Ausência. Para que a seguradora se exima do pagamento previsto na apólice do contrato de seguro é necessário não só a comprovação da alcoolemia, mas também da relação de causalidade com o sinistro. O empréstimo do veículo a terceiro, sem a prova da ciência de que pudesse estar dirigindo embriagado, não configura o agravamento intencional do risco por parte do segurado a afastar a cobertura securitária. (Apelação, Processo nº 0002203-14.2012.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 05/07/2017) (grifo) A obrigação da seguradora, todavia, será limitada ao saldo da apólice originariamente contratada, para cada uma das modalidades nela previstas (Danos Materiais, Danos Corporais e Danos Morais). Assevero que o pedido de danos estéticos não está abrangido pelo contrato de apólice. Merece registro, de outro lado, o fato de que, cuidando-se, o contrato de seguro, de modalidade de estipulação em favor de terceiros, não há óbice algum em que o pagamento seja feito diretamente à parte autora. A seguradora denunciada vai condenada, portanto, de forma direta e solidária nos termos do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça através do enunciado n.°537: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”. Destarte, a procedência do pedido se mostra medida de rior. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar os réus a: i) pagarem o importe de R$ 52.428,13 (cinquenta e dois mil e quatrocentos e vinte e oito reais e treze centavos) a título de danos materiais, acrescido de atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a contar do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. ii) prestarem à parte autora indenização a título de pensionamento mensal no importe de 70% dos rendimentos mensais da vítima (um salário mínimo), multiplicado por 429 meses. O valor do pensionamento mensal será corrigido anualmente pelo índice de correção do salário mínimo nacional. O pagamento da pensão é devido a partir do evento danoso que tornou a autora inapta ao trabalho (26/11/2017). iii) indenizarem a parte autora por danos estéticos no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ambas as indenizações com correção monetária segundo a tabela prática do TJRO desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês da data do sinistro (súmula 54 do STJ). Deverá ocorrer o abatimento das indenizações ora fixadas com as verbas recebidas pela vítima a título de DPVAT. O pedido de danos estéticos não está abrangido pelo contrato de apólice. iv) Em razão da sucumbência, arcarão os requeridos com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor total da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Suspendo a exigibilidade da cobrança em face do réu ALCIDES MENDES DE LIMA tendo em vista a gratuidade judiciária. Outrossim, JULGO PROCEDENTE a lide secundária, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar, direta e solidariamente, a seguradora-denunciada ALLIANZ SEGUROS S/A com a empresa denunciante, ao pagamento à parte autora das verbas acima indicadas, observando os termos e limites do contrato de seguro. Sucumbente, a denunciada ALLIANZ SEGUROS S/A pagará honorários de sucumbência ao patrono do réu ALCIDES MENDES DE LIMA, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do CPC, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Vilhena/RO, 31 de outubro de 2023. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7001889-09.2018.8.22.0014.
AUTOR: LUCENIR DA SILVA LIBAINO Advogados do(a)
AUTOR: DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO0004396A, JETRO VASCONCELOS CARAPIA CANTO - RO0004956A, NAIARA GLEICIELE DA SILVA SOUSA - RO8388
REU: ALCIDES MENDES DE LIMA, ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.AAdvogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Advogados do(a)
REU: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A, KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA - RO3551, MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO - RO5836 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, fica a REQUERIDA, por seu advogado, intimada da solenidade devendo o patrono participar e assegurar que seu constituinte também participe. Fica a parte advertida de que a não participação na audiência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º). DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 01/08/2023 10:30 O prazo para CONTESTAÇÃO fluirá da data da realização da audiência designada, ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II). Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º). O patrono deve prestar à parte as informações necessárias para a realização da audiência, conforme informações contidas na Despacho ID 91509920.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCENIR DA SILVA LIBAINO, RUA OITO MIL QUINHENTOS E UM 1073, ST. 085 QD. 004 LT. 009, BAIRRO ASSOSSETE RESIDENCIAL IPÊ - 76986-325 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: NAIARA GLEICIELE DA SILVA SOUSA, OAB nº RO8388, DENNS DEIVY SOUZA GARATE, OAB nº RO4396A, JETRO VASCONCELOS CARAPIA CANTO, OAB nº RO4956A
REU: ALCIDES MENDES DE LIMA, AVENIDA BENNO LUIZ GRAEBIN 3176 JARDIM AMÉRICA - 76980-850 - VILHENA - RONDÔNIA, Allianz Brasil Seguradora S.A, BEATRIZ LARRAGOITI LUCAS 121, 7 ANDAR ALA SUL CIDADE NOVA - 20211-903 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DOS
REU: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551, JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO, OAB nº RO5836, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678, PROCURADORIA DA SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A R$ 50.000,00 D E S P A C H O Considerando a necessidade de ajuste de pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 10/08/2023, às 10h30min, na sala de audiência deste Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual através do seguinte link: meet.google.com/zby-ukjy-wfp ou por acesso via telefone/smartphone: (BR) +55 51 4560-7547 PIN: 876 678 683# Intimem-se as partes por meio de seus advogados. Os advogados deverão intimar suas testemunhas da nova data designada da audiência (autora Id n. 29102363, réu 35373995), observando-se o que dispõe o art. 455, do CPC, bem como deverão qualificar os números de telefones e e-mails para envio do link da audiência. Comunique-se o Comando do Batalhão da PM de Vilhena/RO, sobre a nova data de audiência de instrução, bem como solicite-se a presença do Policial Militar Jonas Júnior Sampaio Daczkovski para comparecer na solenidade. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTE. Vilhena/RO,1 de junho de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7001889-09.2018.8.22.0014 - 3ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 23/03/2018
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCENIR DA SILVA LIBAINO, RUA OITO MIL QUINHENTOS E UM 1073, ST. 085 QD. 004 LT. 009, BAIRRO ASSOSSETE RESIDENCIAL IPÊ - 76986-325 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: NAIARA GLEICIELE DA SILVA SOUSA, OAB nº RO8388, DENNS DEIVY SOUZA GARATE, OAB nº RO4396A, JETRO VASCONCELOS CARAPIA CANTO, OAB nº RO4956A
REU: ALCIDES MENDES DE LIMA, AVENIDA BENNO LUIZ GRAEBIN 3176 JARDIM AMÉRICA - 76980-850 - VILHENA - RONDÔNIA, Allianz Brasil Seguradora S.A, BEATRIZ LARRAGOITI LUCAS 121, 7 ANDAR ALA SUL CIDADE NOVA - 20211-903 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DOS
REU: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551, JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO, OAB nº RO5836, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678, PROCURADORIA DA SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A R$ 50.000,00 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7001889-09.2018.8.22.0014 - 3ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 23/03/2018 Designo a audiência de instrução para o dia 20/07/2022, às 10h30min, na sala de audiência virtual deste Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, para depoimento pessoal do Autor. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual através do seguinte link: meet.google.com/rvk-xuyf-ogg ou por acesso via telefone/smartphone: (BR) +55 21 4560-7484 PIN: 212 258 401# Os advogados deverão intimar suas testemunhas (autora Id n. 29102363, réu 35373995), observando-se o que dispõe o art. 455, do CPC, bem como deverão qualificar os números de telefones e e-mails para envio do link da audiência. Solicite-se do Comando do Batalhão da PM de Vilhena/RO, a presença do Policial Militar Jonas Júnior Sampaio Daczkovski. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTE. Vilhena/RO,10 de maio de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito