Esbulho / Turbação / AmeaçaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
25/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi
Partes do Processo
KATELIN CAROLINE FERREIRA
CPF
Autor
DILZA MENEGUSSO NOGUEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
KATELIN CAROLINE FERREIRA
OAB/PR 91930·CPF·Representa: Autor
AIRTON PASSOS DE SOUZA
OAB/PR 11301·CPF·Representa: Autor
ARIADENE DE ARAUJO SELLA PIACESKI
OAB/PR 31089·CPF·Representa: Autor
NELSON JOSE ROSEMANN DE OLIVEIRA
OAB/PR 59953·CPF·Representa: Autor
SANDRA SIOMARA BORBA
OAB/PR 55713·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035155-50.2017.8.16.0001 Revogo o despacho retro, considerando a resposta à impugnaçao apresentada na sequência 289. Autorizo a expedição de alvará em favor da exequente em relação ao valor incontroverso (R$16.570,94). Diante da divergência entre as partes, remetam-se os autos ao Contador, que deverá apurar o montante devido quando do pedido de cumprimento de sentena e eventual saldo. Após, manifestem-se as partes em 10 dias. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Nos termos do art. 523, CPC/2015, INTIME-SE o executado, através de seu procurador (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito acrescidos das custas processuais, se houver. Advirta-se que caso não realize o pagamento, será acrescida multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, bem como honorários advocatícios de igual percentual. 2- O prazo para impugnação obedece ao disposto no art. 525, CPC. 3- Se não houver pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, trazer a planilha atualizada débito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios, conforme acima disposto, bem como indique bens passíveis de penhora. 4- Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE CUSTAS (29/08/2022). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035155-50.2017.8.16.0001 Revogo o despacho retro, considerando a resposta à impugnaçao apresentada na sequência 289. Autorizo a expedição de alvará em favor da exequente em relação ao valor incontroverso (R$16.570,94). Diante da divergência entre as partes, remetam-se os autos ao Contador, que deverá apurar o montante devido quando do pedido de cumprimento de sentena e eventual saldo. Após, manifestem-se as partes em 10 dias. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Nos termos do art. 523, CPC/2015, INTIME-SE o executado, através de seu procurador (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito acrescidos das custas processuais, se houver. Advirta-se que caso não realize o pagamento, será acrescida multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, bem como honorários advocatícios de igual percentual. 2- O prazo para impugnação obedece ao disposto no art. 525, CPC. 3- Se não houver pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, trazer a planilha atualizada débito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios, conforme acima disposto, bem como indique bens passíveis de penhora. 4- Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE CUSTAS (29/08/2022). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/09/2025, 15:03
Trânsito em julgado
11/09/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 17:51
Protocolo de Petição
05/09/2025, 17:21
Publicação
15/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889647/PR (2025/0099734-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DIRLEY MENEGUSSO
AGRAVANTE: DENILSON MENEGUSSO
AGRAVANTE: DILZA MENEGUSSO NOGUEIRA
ADVOGADOS: AIRTON PASSOS DE SOUZA - PR011301
ARIADENE DE ARAUJO SELLA - PR031089
NELSON JOSÉ ROSEMANN DE OLIVEIRA - PR059953
AGRAVADO: LINDOLFO DA SILVA
REPRESENTADO POR: LEONI DA SILVA
ADVOGADO: SANDRA SIOMARA BORBA - PR055713
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 17:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889647/PR (2025/0099734-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DIRLEY MENEGUSSO
AGRAVANTE: DENILSON MENEGUSSO
AGRAVANTE: DILZA MENEGUSSO NOGUEIRA
ADVOGADOS: AIRTON PASSOS DE SOUZA - PR011301
ARIADENE DE ARAUJO SELLA - PR031089
NELSON JOSÉ ROSEMANN DE OLIVEIRA - PR059953
AGRAVADO: LINDOLFO DA SILVA
REPRESENTADO POR: LEONI DA SILVA
ADVOGADO: SANDRA SIOMARA BORBA - PR055713
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889647/PR (2025/0099734-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DIRLEY MENEGUSSO
AGRAVANTE: DENILSON MENEGUSSO
AGRAVANTE: DILZA MENEGUSSO NOGUEIRA
ADVOGADOS: AIRTON PASSOS DE SOUZA - PR011301
ARIADENE DE ARAUJO SELLA - PR031089
NELSON JOSÉ ROSEMANN DE OLIVEIRA - PR059953
AGRAVADO: LINDOLFO DA SILVA
REPRESENTADO POR: LEONI DA SILVA
ADVOGADO: SANDRA SIOMARA BORBA - PR055713
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
11/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 09:18
Redistribuição
10/06/2025, 09:00
Recebimento
10/06/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 06:15
Publicação
10/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2889647/PR (2025/0099734-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIRLEY MENEGUSSO
AGRAVANTE: DENILSON MENEGUSSO
AGRAVANTE: DILZA MENEGUSSO NOGUEIRA
ADVOGADOS: AIRTON PASSOS DE SOUZA - PR011301
ARIADENE DE ARAUJO SELLA - PR031089
NELSON JOSÉ ROSEMANN DE OLIVEIRA - PR059953
AGRAVADO: LINDOLFO DA SILVA
REPRESENTADO POR: LEONI DA SILVA
ADVOGADO: SANDRA SIOMARA BORBA - PR055713
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/06/2025, 00:00
Distribuição
05/06/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
28/05/2025, 15:37
Publicação
16/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889647/PR (2025/0099734-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIRLEY MENEGUSSO
AGRAVANTE: DENILSON MENEGUSSO
AGRAVANTE: DILZA MENEGUSSO NOGUEIRA
ADVOGADOS: AIRTON PASSOS DE SOUZA - PR011301
ARIADENE DE ARAUJO SELLA - PR031089
NELSON JOSÉ ROSEMANN DE OLIVEIRA - PR059953
AGRAVADO: LINDOLFO DA SILVA
AGRAVADO: LEONI DA SILVA
ADVOGADO: SANDRA SIOMARA BORBA - PR055713
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 15:11
Protocolo de Petição
14/05/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035155-50.2017.8.16.0001 Certifique-se a Escrivania quanto ao trânsito em julgado. Caso a sentença ainda não tenha transitado em julgado, intime-se a autora para esclarecer o pedido formulado na sequência 254. Após, voltem. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicação
15/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889647/PR (2025/0099734-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIRLEY MENEGUSSO
AGRAVANTE: DENILSON MENEGUSSO
AGRAVANTE: DILZA MENEGUSSO NOGUEIRA
ADVOGADOS: AIRTON PASSOS DE SOUZA - PR011301
ARIADENE DE ARAUJO SELLA - PR031089
NELSON JOSÉ ROSEMANN DE OLIVEIRA - PR059953
AGRAVADO: LINDOLFO DA SILVA
REPRESENTADO POR: LEONI DA SILVA
ADVOGADO: SANDRA SIOMARA BORBA - PR055713
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DILZA MENEGUSSO NOGUEIRA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889647/PR (2025/0099734-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIRLEY MENEGUSSO
AGRAVANTE: DENILSON MENEGUSSO
AGRAVANTE: DILZA MENEGUSSO NOGUEIRA
ADVOGADOS: AIRTON PASSOS DE SOUZA - PR011301
ARIADENE DE ARAUJO SELLA - PR031089
NELSON JOSÉ ROSEMANN DE OLIVEIRA - PR059953
AGRAVADO: LINDOLFO DA SILVA
REPRESENTADO POR: LEONI DA SILVA
ADVOGADO: SANDRA SIOMARA BORBA - PR055713
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 11:16
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 10:45
Recebimento
21/03/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035155-50.2017.8.16.0001 Recurso: 0035155-50.2017.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): DIRLEY MENEGUSSO DENILSON MENEGUSSO DILZA MENEGUSSO NOGUEIRA Apelado(s): Lindolfo da Silva Tendo em vista o término da minha convocação, bem como que o presente feito não se encontra entre aqueles nos quais esta Relatora se vinculou, devolvo os autos para os devidos fins, nos termos do art. 59, inciso V, do Regimento Interno desta Corte.[1] Curitiba, datado e assinado digitalmente. DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora Substituta [1] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado; b) se houver solicitado vista ou proferido voto, o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado continuará no julgamento.
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0035155-50.2017.8.16.0001 Expirado o período de substituição sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, inclusive pela ausência de melhor estrutura de gabinete, sem vinculação deste magistrado (art. 59, inc. V, "a" e 61, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), restituam-se os autos à conclusão ao d. Relator originário ou designado, para apreciação. Intimem-se. Curitiba, 17 de maio de 2023. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator Convocado
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035155-50.2017.8.16.0001 O réu interpôs Embargos de Declaração da sentença constante na mov. 225.1 alegando a presença de omissão em relação às argumentações e provas trazidas nos autos, bem como omissão em relação ao pedido de produção de prova emprestada. Relatados, DECIDO. Conheço os embargos de declaração, posto que atendidos seus requisitos de admissibilidade. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença não padece de vícios, posto que todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas, o que se verifica de sua fundamentação. Em relação ao pedido de produção de prova emprestada, note-se que a petição de mov. 163.1, que o réu aponta como a formulação do pedido, em verdade aponta o indeferimento anterior da referida prova. Ademais, a referida decisão, assim como a seguinte, não foi objeto de embargos de declaração ou de agravo de instrumento, o que revela a preclusão do pedido. No que tange ao restante dos argumentos expostos pelo réu, verifica-se que o mesmo não aponta qualquer omissão da sentença, apenas combatendo a sua fundamentação, o que revela a sua irresignação em relação ao mérito decidido. A alteração do mérito não pode ser realizada via embargos declaratórios, mas apenas mediante a interposição do recurso adequado. Assim, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ESPOLIO DE LINDOLFO DA SILVA, representado por LEONI DA SILVA, brasileira, separada, funcionária doméstica, portadora da Cédula de Identidade nº 1.301.980-0, inscrita no CPF nº 354.160.099-34, residente e domiciliada na Rua Maestro Antonelo, nº 149, em Almirante Tamandaré/PR.
RÉU: DENILSON MENEGUSSO, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da Cédula de Identidade nº 3.402.671-8, inscrito no CPF nº 462.735.739-72, residente e domiciliado na Rua Brigadeiro Franco, nº 1491, apto 1501, em Curitiba/PR. RELATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035155-50.2017.8.16.0001
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Tutela de Urgência na qual relata a representante do espólio autor ser única herdeira do de cujus e que o mesmo era legítimo possuidor do imóvel situado na Rua Vereador Jurandir de Azevedo e Silva, nº 93, desde maio de 1982, lá residindo com sua mãe e, após o falecimento desta, em junho de 2000, residindo sozinho como se dono fosse até o seu falecimento, em 14/08/2017. Narra que após o falecimento do Sr. Lindofo a irmã e única herdeira foi ao local para buscar alguns pertences do irmão, mas a casa havia sido derrubada, construído um muro no local da cerca então existente, portão com cadeado, tendo sumido todos os móveis que estavam na casa, eletrodomésticos e outros pertences. Pleiteia o reconhecimento da posse ilegal e clandestina do réu e a sua reintegração na posse do bem, ainda em sede liminar, bem como condenação do réu em perdas e danos. Antes de proferir a decisão liminar inicial, foi designada audiência de justificação de posse, que ocorreu conforme o Termo de Audiência constante na mov. 29.1, sendo ouvidas três testemunhas. A decisão inicial de mov. 32.1 deferiu o pedido liminar, determinando-se a reintegração do bem à posse da parte autora. Devidamente citado, o réu apresentou contestação na mov. 43.1arguindo como questão preliminar a irregularidade na representação processual da parte autora, bem como a ausência de interesse processual, já que a parte autora nunca foi possuidora do bem, possuindo a mera detenção, já que o Sr. Lindolfo era locatário do imóvel. Como o Sr. Lindolfo morava sozinho no imóvel, afirma que com o seu falecimento a locação foi extinta, inexistindo co-habitantes que poderia pleitear a continuidade da locação, incluindo a Sra. Leoni, representante do espólio autor, que jamais residiu no local. Ainda em sede preliminar, apontou a necessidade de litisconsórcio passivo necessário om os demais locadores e proprietários do imóvel. Sr. Dirley Menegusso e Dilza Menegusso, bem como impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora. No mérito, sustenta que o imóvel pertencia anteriormente ao seu avô, Sr. Julio Romfeld, que locou o terreno ao Sr. Lindolfo, tendo inclusive ajuizado, juntamente com o réu, ação de despejo em 06/03/1991 (ação nº 146/91) perante a 3ª Vara Cível de Curitiba. Após a locação, seu avô e sua esposa renunciaram ao usufruto do bem e o imóvel ficou para seus três netos. A ação de despejo foi ajuizada após o fim do usufruto, pois o réu tinha a intenção de utilizar o imóvel. Na referida demanda, o Sr. Lindolfo apresentou contestação, reconhecendo a existência de relação locatícia entre as partes. O pedido inicial da demanda foi rechaçado diante da impossibilidade de realização de denúncia vazia. Com o falecimento do Sr. Lindolfo, único morador do imóvel, a locação foi extinta, nos termos do art. 11, I, da Lei nº 8.245/91. Após o falecimento do locatário, o réu constatou que o imóvel estava abandonado e a casa em ruínas, assim, possuindo apenas alguns materiais imprestáveis, exercendo seu legítimo direito de proprietário, tomou posse do bem e ergueu o muro para proteção. Na mesma oportunidade apresentou reconvenção pleiteando a declaração da rescisão do contrato locatício mantido entre o réu e seus irmãos e o Sr. Lindolfo, assim como a mera detenção deste no período da vigência da locação, com a consequente reintegração na posse do bem de sua titularidade e em caráter definitivo. Houve impugnação à contestação na mov. 53.1. A decisão de mov. 62.1 determinou o emparelhamento desta demanda com a demanda em apenso. A decisão de mov. 74.1 indeferiu o pedido de revogação da liminar anteriormente concedida, posto que os documentos juntados não demonstrariam, em sede de cognição sumária, que a locação tivesse perdurado até o falecimento do Sr. Lindolfo, tampouco suficientes a desconstituir a posse reconhecida em decisão inicial. As questões preliminares arguidas em contestação foram afastadas pela decisão de mov. 102.1, sendo, contudo, reconhecida a necessidade de inclusão dos demais proprietários do bem no polo passivo da demanda. Dirley Menegusso e Dilza Menegusso, devidamente incluídos no polo passivo, apresentaram contestação na mov. 120.1 alegando que a existência de relação locatícia entre eles e o Sr. Lindolfo é fato incontroverso, anteriormente mantido com o seu avô, Julio Romfeld, e os pais de Lindolfo. Como questão preliminar arguiu a ausência de interesse processual diante do fato de o Sr. Lindolfo não ser possuidor do bem, mas mero detentor, em razão da relação locatícia anteriormente travada. Ainda em sede preliminar, impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora. No mérito, sustentaram as mesmas alegações trazidas na outra contestação, quanto à já alegada confirmação pelo próprio Sr. Lindolfo acerca da existência de relação locatícia, bem como da extinção da locação pelo falecimento do único locatário e morador do imóvel. Formularam pedido reconvencional nos mesmos moldes do outro réu. Houve impugnação à nova contestação na mov. 133.1. Houve contestação à reconvenção na mov. 150.1. O feito foi saneado na mov. 152.1, oportunidade na qual as questões preliminares foram afastadas, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e oral, esta consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. A audiência de instrução e julgamento ocorreu conforme o Termo de Audiência constante na mov. 210.1, sendo ouvidas as partes, bem como 4 (quatro) testemunhas (mov. 211.1 a 211.6). A parte autora apresentou alegações finais na mov. 213.1 e os réus na mov. 214.1. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, no que tange à justiça gratuita, a mesma foi concedida através da análise dos documentos constantes nos autos, inexistindo indícios de que a realidade financeira da parte autora é outra ou mesmo que a mesma foi alterada, portanto, mantem-se o benefício anteriormente concedido. Relevante destacar que, em se tratando de ação possessória, não há análise acerca da propriedade do bem, mas tão somente em relação à posse exercida sobre ele. Assim, será analisado quem detém a melhor posse do bem, vez que a determinação judicial será estendida somente em relação a ela (a posse), inexistindo óbice à futura ação reivindicatória que busque o bem por sua propriedade. Logo, a questão relativa à existência de contrato de locação entre os proprietários e o Sr. Lindolfo não ganharia força na discussão possessória, pois advém do direito real de propriedade de dispor do bem, mas tão somente para conferir posse justa aos réus ou à parte autora, suas respectivas porções. No que tange à posse da parte autora, verifica-se que o Sr. Lindolfo deteve a posse do bem desde meados de 1982, juntamente com sua mãe, e depois sozinho, até o seu falecimento, em agosto de 2017, sempre mediante a devidamente anuência dos proprietários. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que havia contrato de locação mantido entre os genitores do Sr. Lindolfo com o Sr. Júlio Romfeld, avô dos réus e antigo proprietário do terreno, sendo a relação locatícia estendida ao Sr. Lindolfo. Inclusive tal fato ficou comprovado pela testemunha Gilson, que afirmou que via o Sr. Julio ir ao local cobrar aluguel da família do Sr. Lindolfo e dos outros imóveis de sua propriedade. Portanto, a posse de Lindolfo era justa, pois lastreada em contrato de locação e, mesmo que posteriormente sem a manutenção da contraprestação através de alugueres, por permissão dos proprietários. Note-se, contudo, que embora a relação entre as partes tenha sido iniciada na modalidade de locação, é certo que esta se perdeu ao longo do tempo, deixando de existir, já que não eram mais cobrados alugueres do Sr. Lindolfo. Vide o depoimento prestado pelo réu que afirma jamais ter recebido qualquer valor a título de aluguel. Portanto, a posse do bem era exercida pelo Sr. Lindolfo de forma integral, não podendo se falar em mera detenção, posto que ele não seguia ordens ou comandos dos proprietários em relação à manutenção do terreno, tampouco vinham os mesmos fiscalizar o bem esporadicamente, mas exercia a posse do mesmo com perfeita autonomia. Não há que se falar, portanto, em rescisão do contrato de locação pela morte do locatário, nos termos do art. 11, I, da Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991), posto que o mesmo não mais existia, iniciando uma permissão de uso. Não se nega que os réus pudessem crer estarem exercendo legitimamente seu direito em tomar posse do bem, na qualidade de proprietários, pois desconheciam a existência de qualquer herdeiro do Sr. Lindolfo, temendo, justificadamente, pela invasão do terreno, o que certamente lhes traria maiores problemas posteriormente, haja vista se tratar de casa bastante humilde e protegida apenas por uma cerca precária. Entretanto, verifica-se que a derrubada da casa e o levantamento do muro em torno do terreno foram efetivamente rápidos o suficiente para não permitir que o espólio autor, através de sua herdeira Leoni, pudesse demonstrar a manutenção do exercício da posse anteriormente exercida pelo Sr. Lindolfo. Conforme relatam as testemunhas ouvidas em audiência, tais fatos ocorreram cerca de dias após o falecimento do Sr. Lindolfo, obstando a Sra. Leoni de demonstrar de forma ostensiva e visível o exercício de sua posse, ainda que estivesse a exercendo através de providências burocráticas. Desta feita, observa-se que a posse do bem foi mantida mesmo após o falecimento do Sr. Lindolfo, sendo certo que os réus incorreram em esbulho, pois sequer deixaram margem à Sra. Leoni para demonstrar o exercício de sua posse. Oportuno lembrar mais uma vez que a questão aqui debatida se refere tão somente à posse do bem, de modo que o direito de propriedade dos réus não pode ser levado em consideração para o pedido possessório, nos termos do art. 1.210, §2º, do CC. Nada obsta, contudo, que os réus reivindiquem o bem de forma definitiva através de ação reivindicatória, através da qual poderá ser discutido o direito de propriedade. No que tange ao pedido de condenação dos réus em perdas e danos, destaca-se que o mesmo não merece prosperar, vez que foi formulado de forma genérica pela parte autora, sem sequer especificar a que se refeririam. Assim, merece guarida em parte o pedido inicial, a fim de reconhecer a posse ilegal dos réus e determinar a reintegração de posse da parte autora. Como consequência lógica, já que os pedidos formulados em reconvenção são diametralmente opostos aos pedidos inicias, observa-se que não merecem prosperar. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 1.210 do CC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, reconhecendo a presença de esbulho por parte dos réus e determinando a reintegração de posse da parte autora em relação ao imóvel indicado na petição inicial, tornando definitiva a medida liminar anteriormente concedida. Diante da sucumbência recíproca (haja vista o indeferimento do pedido de perdas e danos), condeno as partes ao pagamento de custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cada parte e honorários advocatícios (na mesma proporção), estes fixados em 12% (doze por cento) do valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando a complexidade da causa, que exigiu a realização de audiência de justificação de posse e de instrução e julgamento, a longa duração do processo e o grau de zelo dos profissionais. Entretanto, a exigibilidade das referidas despesas fica suspensa à parte autora, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Vedada a compensação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §14º, do CPC. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os reconvintes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) do valor da causa reconvencional, com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando a complexidade da causa, a longa duração do processo e o grau de zelo dos profissionais. Entretanto, a exigibilidade das referidas despesas fica suspensa à reconvinda, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035155-50.2017.8.16.0001 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de julho de 2022, às 14:00, a ser realizada de forma presencial, tendo em vista a manifestação do réu na sequência 163, bem como o disposto no Decreto Judiciário n. 699/2021. Proceda-se a intimação pessoal das partes, considerando o depoimento pessoal a ser prestado. No mais, cumpra-se a decisão da sequência 152. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035155-50.2017.8.16.0001 Os réus arguiram como questão preliminar a ausência de interesse processual, haja vista a condição de locatário do Sr. Lindolfo, bem como pelo fato de a Sra. Leoni nunca ter sido possuidora do bem. Tal arguição não merece amparo, posto que a Sra. Leoni não integra o polo ativo em nome próprio, mas representando o espólio do Sr. Lindolfo. Assim, não há que se falar em demonstração de posse de sua parte. Ainda, verifica-se que a característica da posse então exercida pelo Sr. Lindolfo, confunde-se com o mérito da causa, sendo objeto, portanto, de instrução processual Quanto à impugnação à justiça gratuita, intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia de sua última declaração de IR no prazo de 10 (dez) dias. A impugnação será analisada após a juntada do referido documento, sem prejuízo do saneamento do feito. Sendo legítimas as partes, bem como legítimo o interesse que representam e, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tampouco preliminares arguidas, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: a) Exercício de posse anterior pela parte autora; b) Existência, validade e duração do contrato de locação. Defiro a juntada do documento de mov. 139.2, considerando a anuência da parte autora. Indefiro a expedição de ofício à Receita Federal, posto que a parte autora juntará aos autos sua declaração. Do mesmo modo, indefiro a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Curitiba, uma vez que a área pertencente à proteção ambiental e a inscrição do cadastro imobiliário do bem não dizem respeito aos pontos controvertidos. Ainda, indefiro a produção de prova emprestada, seja dos Autos nº 30098-17.2018.8.16.0001, seja dos Autos nº 41.381/1991, uma vez que não possuem identidade de partes com os presentes autos, obstando, assim, a observância do contraditório. Por fim, defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a intimação de suas respectivas testemunhas, conforme art. 455 do CPC. Contudo, em razão da suspensão da realização de audiências presenciais durante o período de pandemia, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, manifestem interesse na realização de audiência virtual. Após, voltem conclusos para eventual designação de audiência virtual. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
15/12/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035155-50.2017.8.16.0001 Certifique-se acerca do pagamento das custas processuais referentes à reconvenção apresentada pela parte ré, bem como acerca de contestação ao pedido de reconvenção. Em caso negativo, após o recolhimento das respectivas custas, deverá a parte autora/reconvinda ser intimada para apresentar contestação à reconvenção em 15 (quinze) dias. Na sequência, ao reconvinte para apresentar réplica em igual prazo. Ainda, antes da análise acerca das provas pleiteadas pelas partes, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do documento juntado pela parte ré na mov. 139.2 no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para análise. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
22/07/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 35155-50.2017.8.16.0001 Pugna a parte ré pela concessão de tutela de evidência para manutenção de posse do imóvel objeto da demanda, nos termos do art. 311 do CPC. A pretensão da parte ré não merece acolhimento, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em qualquer hipótese prevista no art. 311 do CPC. O que a ré pretende e fundamenta é a revogação da liminar concedida à parte autora. O pedido de reconsideração já foi rejeitado na decisão proferida na sequência 116. Ademais, a parte ré interpôs recurso em face da decisão que concedeu a tutela em favor da parte autora com o objetivo de obstar a reintegração de posse do locatário até a decisão final da demanda, tendo sido negado efeito suspensivo. Intime-se a autora para manifestação sobre a contestação apresentada na sequência 120. Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
07/05/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 35155-50.2017.8.16.0001 Ciente do agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a análise do pedido de efeito suspensivo pelo juízo ad quem. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
16/04/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 35155-50.2017.8.16.0001 Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo réu por ausência de amparo legal, bem como porque a questão já foi objeto de recurso, o qual restou improvido. Cumpra-se a decisão proferida na sequência 102. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito